Art. 1º. Ficam adiadas, pelo período de 01 (um) ano, de modo excepcional, as eleições de que trata o art.56, § 2º da Lei nº 1044 de 08 de setembro de 2017.
Art. 2º. Os gestores eleitos e empossados para o mandato de 02 (dois) anos, pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, têm seus mandatos prorrogados até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º. Os diretores que não tiverem interesse em permanecer na função no período da prorrogação deverão protocolar requerimento de renúncia, conforme anexo I desta Lei, junto ao protocolo da prefeitura municipal, direcionado à Secretaria Municipal de Educação, procedendo-se as substituições nos termos do art. 37 da Lei Municipal 1044/2017.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.