Art. 1º - Por esta Lei fica instituído no âmbito do Municipio de Santo Antônio do Descoberto, o Sistema Municipal de Ensino que trata a Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e cria e organiza o Conselho Municipal de Educação,
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino, o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operaram harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional do Município.
TÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 2º - À Educação Escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento integral do educando; seu preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos na Constituição Federal, na Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Orgânica do Municipio.
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público municipal;
IX - Valorização da experiência extraescolar;
X - Vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais;
XI - Observância das regras de convivência humana, no respeito à diversidade ideológica, na eliminação das práticas discriminatórias em depreciativas a qualquer pessoa.
TÍTULO II
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - A educação na forma da previsão constitucional, direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder público municipal a garantia de:
I - Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
V - Oferta de ensino noturno regular, adequando às condições do educando;
VI - Oferta de educação escolar a nivel de ensino fundamental para jovens e adultos, com característica e modalidade adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde especialmente para os carentes;
VIII - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Art. 5º - Acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade legal ou outra legalmente constituída, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º - Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II - Fazer-lhe chama pública;
III - Zelar, junto aos pais vu responsáveis pela frequência à escola,
§ 2º - O Municipio, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9.394/96 incumbir-se-á de:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da união e do Estado;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o Ensino Fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - Definir com o Estado formas de colaboração na oferta de Ensino Fundamental no Municipio;
VII - Estruturar seu Sistema de Ensino.
§ 3º - qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2º do Art. 208 da Constituição Federal. sendo garantido e de rito sumário a ação correspondente,
§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade responsável.
§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Município, criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior, através da Secretaria de Educação e com aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores e zelar pela sua permanência continua a partir dos sete anos de idade, no Ensino Fundamental.
Art. 7º - É facultativo a matrícula do aluno nas escolas municipais, a partir dos seis anos no Ensino Fundamental.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 8º - O município manterá nos termos da Lei, previsto no Art. 8º da Lei 9.394/96, o seu Sistema de Ensino para o atendimento de suas necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
Art. 9º - Compõe o sistema Municipal de Ensino, os seguintes órgãos executivos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - As Instituições de Ensino Fundamental, e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público;
III - As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 10 - Compõe o Sistema Municipal de Ensino como órgão normativo, mobilizador, deliberativo, consultivo, fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação poderão promover o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Municipio.
II - Cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão;
III - Zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais de educação;
IV - Responder pela expansão dos planos educacionais propondo mudanças no Sistema de Ensino observando os princípios legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação;
V - Manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização;
VI - Elaborar com os estabelecimentos de ensino o calendário anual atendendo as determinações legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação para aprovação;
VII - Planejar executar e avaliar o Plano Anual da Educação;
VIII - Constituir comissão para a avaliação de desempenho de estágios probatórios e para os processos disciplinares.
Art. 12 - Os atos de administração, que esta Lei subordina a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação não poderão, antes disto, serem praticados pela Secretaria de Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 13 - Respeitando o disposto do artigo anterior, à Secretaria Municipal de Educação cabe expedir às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação.
Art. 14 - Secretaria Municipal de Educação tem estrutura organizacional, e de Recursos Humanos aprovados por Legislação Municipal.
Seção II
Dos Estabelecimentos de Ensino
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 15 - Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do sistema municipal terão a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica com o seu regimento interno;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - Assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aula estabelecidas;
IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
V - Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola,
VII - Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica;
VIII - Manter gestão democrática e participativa da escola.
Art. 16 - As normas de gestão democrática das Escolas Públicas Municipais tem como princípios:
I - Participação dos profissionais da educação na elaboração de projeto pedagógico da escola;
II - Participação da comunidade escolar local em Conselhos Escolares ou equivalentes;
III - Liberdade de organização da classe estudantil.
Art. 17 - A nomeação dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão inclusive o de Diretor será feita pelo Chefe do Poder Executivo, reagir-se-á pelas Leis Municipais especificas observando-se:
I - A graduação;
II - As habilitações especificas;
III - A experiência de 03 (três) anos no exercício do magistério.
Art. 18 - A indicação para os cargos de Diretor das Escolas Municipais e demais cargos da Secretaria Municipal da Educação observará as habilitações específicas, regidas pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 19 - Os docentes conforme o art. 13 da Lei 9394/96 incumbir-se-ão de:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - Zelar pela aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
VII - Participar dos cursos ou atividades que visam a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - Observar as regulamentações próprias do Estatuto do Magistério do Municipio.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 20 - Fica instituído e organizado o Conselho Municipal de Educação (CME), previsto pela lei orgânica, nos termos do disposto no caput do Art. 211 da Constituição Federal do Art. 8º § 2°, da Lei nº 9.394/96, como órgão autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva, mobilizadora e de supervisão, componente do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação órgão autônomo, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador, com autonomia, para decidir todas as questões referentes à Educação na área de abrangência do Sistema Municipal de Ensino, mas harmonicamente com os preceitos legais das instâncias estaduais e federais e terá seu Regimento Interno aprovado pelo Poder Executivo.
I - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes forem submetidas pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores ou Unidades Escolares e pela Comunidade Escolar;
II - Interpretar no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da educação;
III - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual, Nacional e Municipais de outros sistemas, visando à consecução de seus objetivos;
IV - Fixar critérios e normas para criação, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e inspeção de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
V - Autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI - Fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de regimentos dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII - Aprovar calendário escolar para os estabelecimentos de ensino municipal;
VIII - Baixar normas para matrícula, aprovação e reprovação de alunos observando o disposto no inciso VI do Artigo 24 da Lei 9.394/96;
IX - Sugerir às Autoridades Municipais providências para organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, possa interessar à sua expansão e melhoria;
X - Aprovar as normas complementares que regulamentem a gestão democrática em conformidade com os princípios estabelecidos por esta Lei;
XI - Aprovar o currículo pleno e grades curriculares dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único - Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada a comprovação de:
a) idoneidade moral e qualificação do diretor e ou dos sócios proprietários da instituição;
b) instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por contrato de pelo menos 05 (cinco) anos;
c) qualificação mínima do corpo docente nos termos da Lei;
d) destinação de carga horária dos professores para realização das atividades pedagógicas e de atividades extraclasse, tais como: estudos, planejamento e avaliação;
Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é constituído por 09 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas de notório saber e experiência de no minimo 05(cinco) anos em matéria de Educação nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental que represente o magistério público municipal, estadual e particular na seguinte proporção:
a) 01 (um) representantes do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
b) 02 (dois) representantes dos professores do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal;
c) 01(um) representante dos Professores da Educação Infantil da Rede Pública Municipal;
d) 01 (um) representante das Escolas Particulares do Municipio;
e) 01 (um) representante dos pais dos alunos da Rede Pública Municipal;
f) 01(um) representante do ensino público estadual;
g) 01 (um) representante da sociedade.
§ 1º - Até dezembro de 2007 será permitida a indicação de membros para compor o Conselho, que estejam cursando o Ensino Superior na Arca de Educação
§ 2º - Cada membro titular poderá licenciar-se por prazo de 06 (seis) meses sendo convocando o suplente para substituí-lo enquanto durar o seu afastamento.
§ 3º - Ocorrendo vacância por renúncia, morte ou o conselheiro deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 08 (oito) alternativas ou ainda faltar com o decoro no exercicio de suas funções, o Conselho Municipal de Educação nomeará o suplente que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
§ 4º - É vedado o exercicio simultâneo da função de conselheiro com o cargo de Secretário ou Diretor de Autarquia, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.
§ 5º - Ao ser organizado o Conselho Municipal de Educação, os membros nomeados pelas alíneas d, e, f e g do caput deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, e os demais membros terão o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação terá dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria de Educação.
Art. 25 - A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 - A promulgação do Regimento Interno deverá se processar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros conselheiros.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente que tem como substituto um Vice-Presidente, eleitos entre os conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único - A competência do presidente e do vice-presidente, será definida no Regimento Interno do Conselho.
Art. 28 - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, cujo exercício terá prioridade sobre quaisquer outras funções públicas.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos, materiais e financeiro para o bom desempenho de suas atividades
Art. 30 - 0 Conselho Municipal de Educação (CME) contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previsto recursos orçamentários próprios para tal fim.
Art. 31 - Além de outras competências que lhe são atribuídas pela Legislação Federal e do Município, cabe ao Conselho Municipal de Educação
I - Baixar normas que regulamentem:
a) a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
b) a organização administrativa, pedagógica e disciplinar das instituições educacionais;
c) a orientação técnica de inspeção e acompanhamento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e da Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;
d) credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de Ensino do Sistema Municipal;
e) a avaliação dos processos educacionais para o Ensino Fundamental e a Educação Infantil;
f) o funcionamento dos Conselhos Escolares;
g) o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais;
h) a Educação de Jovens e Adultos;
i) orientar e auxiliar outras áreas afins da educação.
II - Aprovar:
a) as matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento, ao credenciamento das instituições de ensino, quando couber;
b) os projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas, elaboradas por instituições que compõem o sistema Municipal de Ensino; C) as mudanças de Entidade Mantenedora, de denominação e/ ou de endereço de escola sob sua jurisdição;
d) os regulamentos e orientações do ensino nos termos da legislação vigente;
e) bases curriculares, regimentos e calendários escolares das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino.
III - Emitir parecer sobre:
a) a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos das Unidades de Ensino;
b) os critérios para concessão do bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;
c) as questões relativas à aplicação educacional, no que diz respeito à Educação Infantil ao Ensino Fundamental e à Educação de Portadores de Necessidades Educativas Especiais e de Jovens e Adultos;
d) qualquer assunto de natureza educacional, por iniciativa de seus conselheiros.
IV - Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para assegurar a implementação da Política de Educação no Municipio;
V - Assessorar em matéria educacional o Secretário da Educação e o Prefeito Municipal quando solicitado;
VI - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e com os demais Conselhos Municipais;
VII - Promover encontros, conferências, simpósios e reuniões sobre educação no município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Promover a divulgação de estudos sobre a Educação do Município;
IX - Acompanhar na Câmara Municipal a tramitação de projetos que versem sobre:
a) politica educacional;
b) criação de escolas públicas municipais;
c) denominação de escolas públicas municipais;
d) desafetação e alienação de áreas públicas municipais, primitivamente destinadas à edificação de estabelecimento de ensino.
X - Convocar na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, equipe técnica-pedagógica da Secretaria de Educação e Diretores de Unidades Escolares e demais servidores da educação integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XI - Zelar pelo cumprimento das leis de ensino;
XII - Diagnosticar problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino;
XIII - Encaminhar ao Prefeito Municipal, com vista à homologação, as decisões de sua competência;
XIV - Promover correções por meio de comissões especiais, em qualquer Estabelecimento de Ensino do Sistema Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação educacional;
XV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - Dependem de homologação do Prefeito os atos do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - Os atos vetados pelo Prefeito voltarão a ser apreciados pelo Conselho Municipal de Educação que poderá rejeitar o veto por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
XVI - Zelar pela implementação da gestão democrática do ensino público municipal, quanto à autonomia das escolas e à participação da comunidade, na gestão escolar;
XVII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, ou, na inexistência do Plano, participar de sua elaboração;
XVIII - Participar da discussão sobre avaliação do desempenho do magistério público Municipal, articulada com a avaliação institucional.
Art. 32 - Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições materiais para o funcionamento do Conselho, assim como acompanhar o processo de eleições dos seus membros.
Art. 33 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos para o funcionamento do Conselho.
TÍTULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MADALIDADES DE ENSINO
DOS NÍVEIS E DAS MADALIDADES DE ENSINO
CAPÍTULO I
Da composição dos níveis escolares da rede pública municipal
Da composição dos níveis escolares da rede pública municipal
Art. 34 - A educação no Município compõe-se de educação básica, no nível Ensino Fundamental, e Educação Infantil.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Da Educação Básica
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 35 - A educação básica tem por finalidades o desenvolvimento integral do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 36 - As instituições de ensino podem organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência com outros critérios, ou por forma diversa do organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no país ou no exterior, tendo como parâmetros à base comum nacional do currículo e as normas curriculares gerais.
§ 3º - O calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 37 - A educação básica, de nivel fundamental organizar-se-á de acordo com as seguintes normas:
I - A carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um minimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver:
a) compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de frequência;
b) as atividades a que se refere à alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da unidade escolar.
II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais demonstrem experiências de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos, mediante avaliação, com critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
III - A organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de Línguas Estrangeiras, Artes e Educação Física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos educandos;
IV - A avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e acumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação de aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento continuo pelo professor das habilidades, hábitos e atitudes de acordo com os fins e os princípios da educação e dos níveis de operação mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de construção do conhecimento;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizado pela escola, e o que estabelece o seu regimento;
d) a declaração dos estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino;
e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
f) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos.
V - Controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de Educação, erigida à frequência mínima de 75% do total de horas letivas para a aprovação.
a) o percentual a que se refere o inciso V é calculado ao total de horas letivas previstas na grade curricular das turmas uni docentes, e no total de cada disciplina das matérias específicas do Ensino Fundamental.
VI - Cabe a cada Instituição de Ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de série e disciplinas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoantes as normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do Sistema de Educação.
Art. 38 - A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes públicas deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando a melhoria da qualidade do ensino, e, também, o máximo de:(Incluído pela Lei nº 1.144 de 2020)
a) 15 alunos para creche;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
b) 25 alunos para pré-escola;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
c) 40 alunos para as quatro primeiras séries do ensino fundamental;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
d) 40 alunos para as quatro últimas séries do ensino fundamental;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
Art. 39 - Os currículos de Ensino Fundamental tem uma base comum nacional, de competência regulamentar do Conselho Nacional de Educação e de uma parte diversificada de competência do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - parte diversificada do currículo compõem-se de:
a) 15 alunos para creche;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
b) 25 alunos para pré-escola;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
§ 2º - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de desenvolvimento e às condições da população escolar, sendo:
a) 15 alunos para creche;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
b) 25 alunos para pré-escola;(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
§ 3º - O ensino de arte constitui componentes curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação, de forma a promover o desenvolvimento criativo, cultural e estético dos alunos.
§ 4º - O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante da educação básica, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de Ensino Fundamental com ônus para o Município, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 40 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - A construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - Adequação dos Parâmetros Curriculares Nacionais a realidade local;
IV - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 41 - A oferta da educação básica para a população rural deve atender as necessidades e peculiaridades da vida rural, e de cada região, observando-se:
I - A organização da escola rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar-se as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas da região e sua vocação;
II - Os conteúdos curriculares e metodológicos serão apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
III - As normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput deste artigo constarão no Regimento Interno de cada escola e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Educação Infantil
Da Educação Infantil
Art. 42 - Compreende-se como Educação Infantil a primeira etapa da educação básica, a qual objetiva:
I - Proporcionar condições para o desenvolvimento integral, envolvendo os aspectos físico, psicológico, intelectual, social e ético da criança, em complementação à ação da família e da comunidade;
II - Promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e da sociedade, através do convívio social.
Art. 43 - A Educação Infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em pré-escolas para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindo-se direito da criança e de seus pais.
Art. 44 - O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua concepção implementação, o desenvolvimento bio psíquico da criança, e a diversidade social e cultural das populações infantis.
§ 1º - Os projetos pedagógicos de Educação Infantil devem articular-se com a Educação Fundamental.
§ 2º - A jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com as crianças devem ser decididos, no projeto pedagógico, construído coletivamente pela comunidade escolar.
§ 3º - A avaliação da Educação Infantil far-se-á mediante acompanhamento da criança sem exigências de aprovação, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 45 - As Instituições de Educação Infantil só podem funcionar mediante autorização prévia do respectivo Sistema de Ensino
Parágrafo único - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de Instituições de Educação Infantil, tem prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Do Ensino Fundamental
Art. 46 - O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos sete anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana, e de tolerância reciproca, em que se assenta a vida social;
§ 1º - O Ensino Fundamental é ministrado em uma organização única de, no mínimo, oito anos de duração.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino que utilizam organização seriada podem adotar regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas de seu respectivo Sistema de Educação.
§ 3º - Ensino Fundamental regular é ministrado em Língua Portuguesa.
Art. 47 - A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no Ensino Fundamental conforme Art. 87 da Lei 9.394/96, LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 48 - O Ensino Fundamental é presencial, sendo a educação à distância utilizada como complementação da aprendizagem.
Art. 49 - A jornada escolar no Ensino Fundamental inclui quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que:
I - O trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença de professor e de alunos em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam;
II - Ficam ressalvadas os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na Lei na 9.394/96.
Seção IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 50 - A Educação de Jovens e Adultos, tratando-se de Ensino Fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso e a permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular.
Art. 51 - A oferta de educação escolar regular presencial de nível fundamental para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características:
I - Oferta de ensino noturno, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante curso e exames.(Redação dada pela Lei nº 1.144 de 2020)
II - Conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual dos alunos,
III - Organização escolar flexível mediante adoção de série, ciclos e outras modalidades;
IV - Professores, em processo continuo de formação, para atuarem em Educação de Jovens e Adultos;
V - Ações integrais e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Municipio e da iniciativa privada, para garantir o acesso e a permanência do aluno trabalhador na escola;
Art. 52 - O Sistema Municipal de Ensino poderá oferecer outras alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso ou não concluíram o Ensino Fundamental na forma regular, através de exames, devidamente regulamentados pelo Conselho Municipal de Educação e com base nos currículos nacionais, habilitando os jovens e adultos ao prosseguimento de estudo de caráter regular.
Seção V
Da Educação Especial
Da Educação Especial
Art. 53 - O Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º - A Educação Especial se constitui de um conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam u direito à educação de todos os alunos com necessidades educacionais especiais;
§ 2º - Por educandos portadores de necessidades especiais entendem-se todas as crianças, jovens e adultos, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias.
§ 3º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais adequadas às peculiaridades da clientela de Educação Especial.
§ 4º - A oferta de Educação Especial, deve ser constitucional do Poder Público, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a Educação Infantil.
Art. 54 - O Sistema Educativo assegurará aos educandos com necessidades especiais:
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II - Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - Professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem com professores do ensino capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observando o previsto no parágrafo único, do Art. 81, da Lei 9.394/96.
TÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 55 - Exige-se como formação mínima para o exercicio do magistério:
I - Para Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental, curso de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
II - Para o Ensino Fundamental nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª), curso de graduação em Licenciatura Plena nas áreas específicas;
Parágrafo único - Admite-se como formação mínima para o magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, em caráter precário, até o final da Década da Educação, a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art. 56 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes, inclusive:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento com o período remunerado para esse fim;
III - Piso salarial profissional;
IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - Período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga de trabalho;
VI - Condição adequada ao trabalho.
§ 1º - A experiência docente é pré-requisito para o exercicio profissional de quaisquer outras funções de magistério.
§ 2º - Lei específica regulamentará o Estatuto do Magistério, e o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério de acordo com as diretrizes e normas vigentes no país.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 57 - O Município aplicará nunca menos de 25% da receita de impostos e taxas compreendidas as transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento da Educação Pública Municipal que são geridas na forma da Lei.
Art. 58 - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, não menos de 60% serão aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Municipal.
Art. 59 - Os 40% restantes do Fundo deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e na Capacitação de Professores do Quadro.
§ 1º - São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais a:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
Parágrafo único - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetiva fora dos Sistemas de Ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos.
Art. 60 - Os recursos do Fundo são gerenciados como qualquer outro recurso do Orçamento conforme estabelecido por Lei.
Art. 61 - O controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental c Valorização do Magistério, será exercido através do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social que terá e função de:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo;
III - Supervisionar o Censo Educacional anual.
Art. 62 - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, compõe-se de um membro representando:
I - A Secretaria Municipal de Educação;
II - Os professores das Escolas Públicas Municipais;
III - Os pais e alunos;
IV - Os servidores das escolas públicas de Ensino Fundamental;
V - O Conselho Municipal de Educação.
Art. 63 - Ao titular da Secretaria da Educação fica assegurada à participação na elaboração das propostas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - O plano de ação da Secretaria de Educação será anual visando sempre:
I - A melhoria da qualidade de ensino;
II - A Universalização do atendimento escolar;
III - A erradicação do analfabetismo;
IV - A promoção da escola cidadã;
V - As diretrizes do Plano Nacional de Educação.
Art. 65 - A Secretaria e o Conselho Municipal de Educação promoverão o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66 - As creches e pré-escolas existentes são integradas ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 67 - Os estabelecimentos municipais adaptarão seus Projetos Pedagógicos e Regimentos Internos aos dispositivos desta Lei até dezembro de 2005.
Art. 68 - As Instituições de Educação Infantil existentes devem credenciar-se junto ao Conselho Municipal de Educação, até dezembro de 2005.
Art. 69 - O Municipio em função da Década da Educação deverá:
I - Matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental;
II - Promover cursos presenciais para jovens e adultos analfabetos ou insuficientes escolarizados;
III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercícios utilizando para isso os recursos da educação à distância, convênios com Universidades, projetos específicos do MEC ou da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas e rurais de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 70 - As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que institui esta Lei serão consultadas as normas federais e nos casos específicos, ao órgão normativo do Sistema Municipal.
Art. 71 - Terá o Poder Executivo 180 (cento e oitenta) dias para a implementar os atos propostos nesta lei.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.