Art. 1º - Fica instituído a eleição direta para o cargo de Diretor de Escola.
Art. 2º - Para concorrer ao cargo de Diretor de escola o candidato deverá ser funcionário, pertencente a carreira de Magistério e já ter cumprido o estagio probatório de 02 (dois) anos de experiência e preencher os seguintes quesitos:
a) ter no mínimo o 2º grau completo;
b) possuir habilitação em magistério.
Art. 3º - O mandato terá duração de 02 (dois) anos permitida uma única reeleição.
Art. 4º - O Diretor eleito será empossado no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao de eleição, sendo vedado ao Chefe do Poder Executivo nomear outro funcionário que não o eleito.
Art. 5º - As eleições ocorrerão no dia 15 de Dezembro, sendo que as Candidaturas deverão ser formuladas, perante a Secretaria de Educação, até o dia 15 de novembro.
Art. 6º - São eleitos os funcionários lotados na unidade de ensino os pais dos alunos ali matriculados, e obedecendo os seguintes critérios:
I - Sistema tripartite, com os seguintes pesos:
a) Professores: 1/3 (um terço) dos votos dos eleitos;
b) Funcionários: 1/3 ( um terço) dos votos dos eleitos;
c) Pais/ou responsáveis: 1/3 (um terço) dos votos dos eleitos.
II - Após computados e somados os votos será Lavrada uma Ata com os resultados oficiais.
Art. 7º - Será considerado eleito o candidato que receber o maior numero de votos validos, conforme os critérios, do Art. 6º da presente Lei.
Art. 3º- Após a publicação dos resultados, a parte que se sentir prejudicada, terá 72:00 horas para entrar com recursos, junto a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Após transcorrido o prazo de 72:00 horas será vedado qualquer recurso.
§ 2º - Não sendo apresentado recursos em tempo hábil, a Secretaria Municipal de Educação, poderá homologar o resultado da eleição de cada Unidade de Ensino.
Art. 9º - A primeira eleição ocorrerá no dia 15 de Dezembro de 1996, sendo empossados os eleitos no dia 02 de janeiro de 1997.
Art. 10 - Será de competência única e exclusiva dos Diretores a responsabilidade pela Administração de todos os funcionários, Lotado na Escola, inclusive os vigia.
Art. 11 - A Diretor (a) terá autonomia Administrativa para gerenciar os atos Didáticos Pedagógicos, Administrativo e disciplinar de sua Unidade Escolar, podendo promover ate Processo Administrativo, para apurar responsabilidade e encaminhar para a Secretaria Municipal de Educação, para tomar as medidas legais.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.