Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º, da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os dados originados dos diagnósticos realizados no município.
Parágrafo único - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas pelos entes municipais competentes.
§ 1º - Compete ainda aos entes referidos no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento c das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º - O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação;
§ 1º - O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias do Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação.
§ 1º - Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º - O Município integrará uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 8° - O Município adequará a legislação vigente para cumprimento das metas estabelecidas neste Plano.
Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.