DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código Tributário do Município de Santo Antônio do Descoberto passa a ser o estabelecido nesta lei.
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O sistema tributário municipal é regido pelo disposto nas Constituições da Republica e do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto e nas leis municipais.
Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente as relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e da legislação federal posterior que o modifique.
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas nas Constituições da República e do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, e observado o disposto nesta lei.
Art. 7° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa de direito público.
§ 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2° - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8° - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa à do Município de Santo Antônio do Descoberto.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 9° - É vedado ao Município de Santo Antônio do Descoberto:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste Código;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado A sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva As autarquias e As fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, A renda e aos serviços, vinculados As suas finalidades essenciais ou As delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, A renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei especifica.
Seção II
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Art. 10. O disposto na alínea "a" do inciso VI do artigo anterior, não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência.
Parágrafo único - Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Unido pode instituir isenção de tributos municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei federal n°5.172, de 25 de outubro de 1.966.
Art. 11. O disposto na alínea "c" do inciso VI do artigo 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
§ 2° - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso VI do artigo 9° são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
Art. 13. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam deste Titulo, com as competências e limitações nele previstas.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da incidência e do Fato Gerador
Da incidência e do Fato Gerador
Art. 14. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, localizado nas Zonas Urbanas do Município.
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1° de janeiro de cada ano.
§ 2° - As Zonas Urbanas, para efeito deste Imposto, são aquelas fixadas em lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotamento sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 3º - Também são consideradas Zonas Urbanas, para efeito deste imposto, as Áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com os loteamentos aprovados, ou não, pelos órgãos competentes, destinados a habitação, ao comércio, A. armazenagem de grãos ou A indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 15. O imposto grava inclusive:
I - o imóvel que, independentemente de sua localização, tiver Área inferior ou igual a um hectare e não se destinar A exploração agrícola, pecuária, extrativismo vegetal ou Agro-Industrial;
II - o imóvel que se destinar a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão ou localização e no qual a eventual produção não se destine A comercialização.
Parágrafo único - O imóvel situado na Zona Rural, pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, será caracterizado como sitio de recreio quando:
I - sua produção não seja comercializada;
II - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
Art. 16. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 17. O imposto se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escritura, certidão negativa de débitos a ele referentes.
Seção II
Dos contribuintes e responsáveis
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 18. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer titulo.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular do domínio útil, o possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer titulo do imóvel, ainda que pertencente à Unido, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta ou a ele imune.
Seção III
Da inscrição
Da inscrição
Art. 19. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Parágrafo único - São sujeitos a uma inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
III - o lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
Art. 20. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição, em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pelo Município, declarará:
I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, da transcrição ou da inscrição do titulo relativo ao imóvel;
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - dimensões e área construída do imóvel;
VI - área do pavimento térreo;
VII - número de pavimentos;
VIII - data de conclusão da construção;
IX - informações sobre o tipo de construção;
X - numero e natureza dos cômodos;
XI - indicação da natureza do titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição no Registro de Imóveis competente;
XII - valor venal que atribui ao imóvel;
XIII - tratando-se de posse, indicação do titulo que a justifica, se existir;
XIV - endereço para entrega de aviso de lançamento e notificações.
Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 21. O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contado da:
I - convocação eventualmente feita pelo Município;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - conclusão ou ocupação da construção;
IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel;
V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel, construído ou não, desmembrada ou ideal;
VI - posse de imóvel exercida a qualquer titulo.
Art. 22. Até 30 dias contados da data do ato, devem ser comunicados ao Município:
I - pelo adquirente: o registro no Cartório de Registro de Imóvel, do titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
II - Pelo promitente-vendedor ou pelo cedente: a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão;
III - pelo proprietário, pelo titular de domínio ou pelo possuidor a qualquer titulo: os fatos relacionados com o imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art. 23. O contribuinte omisso será inscrito de oficio, observado o disposto no artigo 50 deste Código.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Seção IV
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 24. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel apurado através de avaliação administrativa.
§ 1° - O valor venal do imóvel será apurado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I - declaração correta do contribuinte;
II - preços correntes de imóveis, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do imóvel considerado para lançamento;
III - localização e situação do terreno;
IV - características de topografia e pedologia do solo;
V - existência de equipamentos urbanos tais como redes de água e esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública;
VI - ocupação e regime de utilização;
VII - índices de desvalorização da moeda;
VIII - indices médios de valorização de imóveis da região em que esteja situado o imóvel considerado;
IX - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos.
§ 2º - o valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor básico do metro quadrado de construção apurado, mensalmente, em função dos elementos indicados nos incisos I a IX do parágrafo anterior e dos fatores abaixo especificados, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I - padrão, tipo, estrutura e estado de conservação do imóvel;
III - instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
III - piso, cobertura, revestimento e acabamento;
IV - numero de pavimentos e dependências.
§ 3º - Na determinação da base de calculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 25. O método de atualização do valor venal dos imóveis, assim como os critérios a serem utilizados para apuração da base de calculo, serão definidos em regulamento, antes do lançamento do imposto.
Parágrafo único - Seri divulgada, anualmente, a tabela, mapa ou pauta de valores venais para fins de calculo do imposto.
Art. 26 - Para os efeitos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - considera-se terreno:
a) o solo, sem benfeitoria ou edificação;
b) o imóvel que contenha:
1. construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
2. construção em andamento ou paralisada;
3. construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
4. construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto A. Área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas;
II - considera-se imóvel edificado o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua destinação aparente ou declarada, ressalvadas as construções a que se referem os Itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "b" do inciso anterior;
III - fazem parte integrante do imóvel edificado, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
b) prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardim ou Área de recreio da moradia.
Art. 27. O Chefe do Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares A região de localização do imóvel ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação fixados, poderá conceder redução de até 30% (trinta por cento) na base de cálculo, a titulo de incentivo fiscal.
Seção V
Das aliquotas básicas
Das aliquotas básicas
Art. 28. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão das seguintes alíquotas:
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do terreno;
II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado de uso exclusivamente comercial;
III - 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados de uso misto;
IV - 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados de uso exclusivamente residencial.
§ 1º - as alíquotas previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão majoradas, respectivamente, para 4% (quatro por cento), 3,0% (três por cento) e 2% (dois por cento) caso os contribuintes não promovam a regularização das suas edificações, mediante requerimento para expedição de Carta de Habite-se.
§ 2° - A expedição da Carta de Habite-se para as edificações existentes até a data da entrada em vigor deste Código, poderá dar-se de forma simplificada, a requerimento do interessado, ao qual será juntado somente o "croqui" da área construída e do respectivo terreno, em escala compatível, devidamente informada.
Art. 29. A concessão da Carta de Habite-se exclui, a partir do exercício financeiro seguinte, o contribuinte do campo de incidência do imposto territorial transferindo-o ao do imposto predial e territorial, calculado de acordo com as alíquotas fixadas nos incisos II, III e IV do artigo anterior, observado para o calculo do imposto o disposto nos incisos do artigo 26 deste Código.
Seção VI
Das aliquotas progressivas
Das aliquotas progressivas
Art. 30. Como forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade a alíquota prevista no inciso I do artigo 28 deste Código será progressiva, adicionando-se a ela meio ponto percentual (0,5%) a cada exercício em que o terreno, pertencente ao mesmo contribuinte, permaneça não edificado.
§ 1º - A alienação do imóvel ou a transferência de seu domínio útil, bem como sua edificação, ensejam, a partir do exercício seguinte, a redução da alíquota aos valores previstos no inciso I do artigo 28 deste Código.
§ 2° - A progressividade prevista neste artigo é limitada alíquota máxima equivalente a 15 % (quinze por cento) do valor venal do terreno.
§ 3° - Não serão aplicadas as alíquotas progressivas aos terrenos que se encontrem na situação definida no inciso III do artigo 26 deste Código.
Art. 31. Nas áreas beneficiadas por projetos de complementação urbana - Projetos CURA (Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada) - aprovados e financiados pela Caixa Econômica Federal - CEF -, ou por entidade do Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor venal do terreno, durante o período máximo de cinco (5) anos consecutivos, será calculado o Imposto Territorial Urbano, de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 1° ano: 2,4% (dois virgula quatro por cento);
II - 2° ano: 2,8% (dois virgula oito por cento);
III - 3° ano: 3,2% (três virgula dois por cento);
IV - 4° ano: 3,6% (três virgula seis por cento);
V - 5° ano: 4,0% (quatro por cento).
§ 1° - As alíquotas a que se refere este artigo serão aplicadas a partir do exercício seguinte ao de conclusão de 90% (noventa por cento) das obras abrangidas pelo Projeto CURA, no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais.
§ 2° - O Executivo delimitará, por decreto, as áreas abrangidas pelo projeto CURA sobre as quais irão incidir as alíquotas progressivas.
Seção VII
Do lançamento
Do lançamento
Art. 32. O lançamento do imposto é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° (primeiro) de janeiro de cada ano e o lançamento dar-se-á em nome de quem estiver cadastrado o imóvel nesta data.
Art. 33. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos.
Parágrafo único - Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 34. O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio, julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome daquele a quem couber o seu domínio.
Art. 35. A qualquer tempo os lançamentos poderão:
I - ser revistos de oficio;
II - ser efetuados os omitidos, nas épocas próprias, por quaisquer circunstâncias;
III - ser promovidos lançamentos aditivos;
IV - ter retificadas suas falhas, bem como serem feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência da revisão de que trata este artigo.
§ 2° - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º - O lançamento rege-se pela lei vigente á data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 36. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 37. O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel, ou o local por ele indicado.
§ 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município de Santo Antônio do Descoberto, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicilio tributário o local em que estiver situado o imóvel.
Art. 38. Caso os elementos constantes do Cadastro Imobiliário sejam insuficientes, impossibilitando a entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas no artigo 18 deste Código, ou em caso de recusa de seu recebimento por parte delas, a notificação far-se-á por edital.
§ 1º Poderá ser expedido um único edital abrangendo todos os imóveis que se encontrem na situação prevista neste artigo.
§ 2° - Considerar-se-á notificado o contribuinte que em virtude de falta de atualização de seu endereço deixar de receber a notificação do imposto em seu domicilio.
Seção VIII
Da arrecadação
Da arrecadação
Art. 39. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos estabelecidos em Calendário Fiscal baixado pelo Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 1.226 de 2021)(Incluído pela Lei nº 1.226 de 2021)
Art. 40. O pagamento do Imposto poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, no vencimento e locais indicados nas notificações de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - As parcelas acima de duas prestações serão transformadas em Unidades Fiscais do Município de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD.
§ 2° - Na hipótese de divisão em parcelas, a falta de pagamento de duas prestações consecutivas implica na correção do tributo pelo índice de variação da UFSAD, dando-se o vencimento integral do débito do contribuinte, mesmo que importe no vencimento antecipado de uma ou mais parcelas.
Art. 41. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção IX
Das isenções
Das isenções
Art. 42. São isentos do imposto:
I - o imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da Unido, Estado, Distrito Federal e Municípios;
II - o imóvel residencial edificado, de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que comprovadamente tenha participado de operações bélicas, bem como, de sua viúva, enquanto neste estado civil;
III - o imóvel de menor ou incapaz, órfão de pai ou de mãe, desde que não possua outro imóvel residencial no Município e o utilize como sua própria moradia, bem como, nas mesmas condições, os imóveis de propriedade de beneficiários de aposentadoria ou pensão previdenciária de pequena monta, e, ainda, de portadores de deficiências incapacitantes para o trabalho, na forma de regulamento;
IV - os imóveis edificados de propriedade de entidades educacionais, filantrópicas, religiosas, culturais e esportivas, desde que sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal.
Art. 43. A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos exigidos em lei.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período fiscal, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Seção X
Das disposições especiais
Das disposições especiais
Art. 44. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único.
Art. 45. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como enviar à Unidade de Cadastro Imobiliário do Município relação mensal das escrituras de imóveis em geral.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo deverá ser remetida até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do evento.
Art. 46. Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
I - concessão de Carta de Habite-se; licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas.
Art. 47. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Art. 48. A avaliação administrativa de que tratam os artigos 24 e 25 deste Código será elaborada tendo como parâmetro os valores básicos fixados anualmente, antes do lançamento do imposto, por uma Comissão de Avaliação de Imóveis a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo, composta de até nove membros, sendo dois representantes do Poder Legislativo, um cidadão com notório conhecimento do mercado imobiliário local e os demais membros escolhidos entre Secretários Municipais e outros funcionários públicos municipais, de sua livre escolha.
Art. 49. No caso de imóveis não edificados, constantes de loteamentos aprovados pelo Município, enquanto os mesmos estejam no domínio e posse de seus proprietários originários e que não tenham sido alienados, prometidos a venda ou cedidos a terceiros a qualquer título, o imposto será cobrado na forma do artigo 30 deste Código.
Parágrafo único - Considera-se proprietário de loteamento, para os efeitos deste artigo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham obtido junto ao Município a feitura e a aprovação de projetos de parcelamento de Área urbana ou expansão urbana;
II - os sucessores dos projetos originários, desde que:
a) os lotes remanescentes sejam superiores a 200 (duzentas) unidades autônomas;
b) assumam integralmente a execução do projeto aprovado, na forma das leis e regulamentos que disciplinam a matéria.
Seção XI
Das penalidades
Das penalidades
Art. 50. Pelo descumprimento das normas constantes deste Capitulo, serão aplicadas as seguintes multas:
I - por atraso de pagamento, calculado, sobre o valor do imposto:
a) multa de 0,5% (meio por cento) por semana de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) transcorridos 30 (trinta) dias, a multa permanecerá fixa em 2% (dois por cento), passando a incidir sobre o montante do débito, principal e multa, juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração;
II - por falta de inscrição: 0,8 (oito décimos) da Unidade Fiscal do Município - UFSAD, aos que deixarem de proceder As inscrições ou comunicações de que trata o artigo 21 deste Código;
III - por omissão de comunicação: 0,4 (quatro décimos) da UFSAD, aos que deixarem de comunicar A Prefeitura as ocorrências previstas nos artigos 22, 23 e 44 deste Código.
Art. 51. Tratando-se de imóvel localizado em logradouro pavimentado e dotado de meio-fio, as alíquotas fixadas nos termos do artigo 28 serão majoradas em:
I - 20% (vinte por cento) quando o imóvel não dispuser de muro, mureta ou gradil;
II - 10% (dez por cento) quando o imóvel não dispuser de passeio.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo são cumulativas e serão impostas, automaticamente, no ato do lançamento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do fato gerador
Do fato gerador
Art. 52. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo.
§ 1° - A incidência do tributo e a sua cobrança independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento do preço dos serviços no mesmo mês ou no mesmo exercício.
§ 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Tabela IX, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei nº 1.048 de 2017)
I - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises clinicas ou de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, casas de repouso ou de recuperação sob orientação médica e congêneres;
III - banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
IV - enfermeiros, obstetras, Ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos;
V - assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, II e III deste artigo, prestados através de planos de medicina de grupo ou convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
VI - assistência através de planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso anterior e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas por ela pagos, mediante indicação do beneficiário do plano;
VII - médicos-veterinários;
VIII - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;
IX - guarda de animais ou seu tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
X - odontólogos;
XI - assistência odontológica prestada através de planos de saúde, de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência de empregados ou que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
XII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e outros serviços de salões de beleza;
XIII - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
XIV - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
XV - limpeza e dragagem de rios, lagoas, represas e canais;
XVI - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques, jardins e cemitérios;
XVII - desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres;
XVIII - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
XIX - incineração de resíduos de qualquer natureza;
XX - limpeza de chaminés;
XXI - saneamento ambiental e congêneres;
XXII - assistências técnicas de qualquer natureza;
XXIII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens deste artigo, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
XXIV - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
XXV - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
XXVI - contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres;
XXVII - peritos e avaliadores;
XXVIII - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
XXIX - traduções e interpretações;
XXX - avaliação de bens;
XXXI - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
XXXII - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
XXXIII - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia, pulverização agrícola e serviços similares;
XXXIV - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que seja sujeito ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
XXXV - demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congéneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que sejam sujeitos ao ICMS;
XXXVI - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural, inclusive mediante a operação de oleodutos, polidutos e gasodutos;
XXXVII - florestamento e reflorestamento;
XXXVIII - escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres;
XXXIX - perfuração e sondagem de poços artesianos e semiartesianos;
XL - paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o fornecimento de mercadorias que seja sujeito ao ICMS;
XLI - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
XLII - ensino de 1º, 2° e 3° graus;
XLIII - instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau e natureza;
XLIV - atendimento em creches e pré-escolas;
XLV - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
XLVI - organização de festas e recepções, "Buffet", exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que seja sujeito ao ICMS;
XLVII - administração de bens e negócios de terceiros;
XLVIII - administração de consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens, exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XLIX - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
L - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de qualquer natureza, exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar;
LI - agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística, ou literária.
LII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), exceto os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
LIII - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
LIV - agenciamento e representação de qualquer natureza, intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI e LII;
LV - despachantes;
LVI - agentes da propriedade industrial;
LVII - agentes da propriedade artística ou literária;
LVIII - Leilão;
LIX - regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
LX - armazéns gerais, armazéns frigoríficos, armazéns gerais e silos; armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, secagem de grãos, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
LXI - depósitos de qualquer natureza, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
LXII - guarda e estacionamento de veículos;
LXII - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
LXIV - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
LXV - diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão, bem assim a venda de direitos A transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
LXVI - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
LXVII - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;
LXVIII - gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
LXIX - fonografia ou gravações de sons, ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
LXX - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, reprodução e trucagem;
LXXI - produção, para terceiros, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
LXXII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviços;
LXXIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, exceto o fornecimento de peças e partes que seja sujeito ao ICMS;
LXXIV - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes que seja sujeito ao ICMS;
LXXV - recondicionamento de motores, sendo que o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS;
LXXVI - recauchutagem ou regeneração de pneus;
LXXVII - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e operações congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
LXXVIII - lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
LXXIX - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXX - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviços, exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXXI - cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
LXXXII - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
LXXXIII - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
LXXXIV - locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil;
LXXXV - empresas funerárias;
LXXXVI - alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, exceto o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
LXXXVII - tinturaria e lavanderia;
LXXXVIII - Taxidermistas;
LXXXIX - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XC - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade; laboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão ou fabricação;
XCI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
XCII - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
XCIII - economistas;
XCIV - psicólogos;
XCV - assistentes sociais;
XCVI - relações públicas;
XCVII - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobranças ou recebimento, inclusive se prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto ao se referirem a serviços judiciais prestados por advogado;
XCVIII - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) fornecimento de talão de cheques;
b) emissão de cheques administrativos;
c) transferências de fundos;
d) devolução de cheques;
e) sustação de pagamento de cheques;
f) ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
g) emissão e renovação de cartões magnéticos;
h) consultas em terminais eletrônicos;
i) pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
j) elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento, de extrato de contas;
k) emissão de carnês (exceto o ressarcimento, de gastos com correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
XCIX - transporte de bens ou de passageiros de natureza estritamente municipal;
C - comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do território municipal;
CI - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sendo que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços;
CII - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os serviços constantes deste artigo são sujeitos ao imposto nele previsto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 53. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I - quando o serviço prestado neste Município configurar-se como construção civil, ainda que a sede, do estabelecimento ou o domicilio do prestador localize-se em outra cidade;
II - quando os demais serviços, constantes do artigo anterior forem prestados por empresa ou profissional estabelecidos ou domiciliados neste Município, ainda quando executados em outros Municípios, através de empregados ou prepostos, salvo no que se refere aos serviços relacionados no inciso XCVIII, do artigo anterior, quando o fato gerador ocorrerá quando o serviço for prestado neste Município.
Parágrafo único - Consideram-se estabelecidos neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
Seção II
Dos pressupostos legais
Dos pressupostos legais
Art. 54. O Imposto Sobre Serviços é devido pela empresa ou profissional autônomo que circular serviços, não compreendidos na competência da Unido ou dos Estados, expressamente definidos na relação de serviços constante do artigo 52 deste Código.
Art. 55. Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Empresa: a pessoa jurídica formada por uma ou várias pessoas em unidade econômica organizada que, mediante utilização de recursos humanos e de capital, com um ou vários estabelecimentos organizados e vinculados entre si, presta serviços com habitualidade e continuidade objetivando uma finalidade lucrativa;
II - Profissional Autônomo: a pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, presta serviços mediante remuneração.
Seção III
Da não-incidência
Da não-incidência
Art. 56. O imposto não incide:
I - nas hipóteses previstas no artigo 9°, VI, deste Código;
II - sobre os serviços prestados pelos empregados tais como definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de serviços a terceiros;
III - sobre os serviços prestados pelos diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade Anônima em relação de emprego;
IV - sobre os serviços prestados pelos trabalhadores avulsos tal como definidos em lei.
V - sobre atividades não contempladas na relação de serviços do artigo 52, deste Código;
VI - sobre serviço que tenha como fato gerador hipótese de incidência de imposto de competência da Unido ou dos Estados;
VII - sobre serviços prestados esporadicamente sem caráter de habitualidade e sem o atendimento dos requisitos legais integrantes da hipótese de incidência do ISS;
VIII - sobre serviços prestados pelos órgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, ou profissionais autônomos;
IX - sobre os serviços prestados pelas associações e clubes nas atividades especificas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas, ou profissionais autônomos.
Seção IV
Das isenções
Das isenções
Art. 57. São isentos do imposto:
I - a execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de Santo Antônio do Descoberto;
II - as entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
III - as pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo;
b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e nível técnico de qualquer grau.
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos II e III, deste artigo, estão condicionados à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
§ 2° - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que as motivaram, serão as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo, obrigatoriamente canceladas.
§ 3° - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo, são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de projetos básicos e projetos executivos para obras e serviços de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Seção V
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 58. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, sem nenhuma redução, excetuando se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição e constantes da nota fiscal de serviços.
§ 1° - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VII, X, XII, XXVI, XXVII, LV, LVI, LVII, LXXXVI, LXXXVIII, XCII, XCIII, XCIV, XCV e XCVI do artigo 52 deste Código forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º do artigo 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3° - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados, ou;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação de serviço.
§ 4° - Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso I do parágrafo anterior, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5° - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Art. 59. O imposto poderá ser calculado por estimativa ou simplesmente arbitrado:
I - quando o volume ou a modalidade da prestação dos serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado;
II - quando o contribuinte não exibir a comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perdas ou extravios dos livros e documentos fiscais;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços;
IV - quando se tratar da hipótese prevista no § 2° do artigo anterior.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, a estimativa será feita com base em informações parciais ou plenamente mensuráveis.
§ 2° - O montante do imposto, assim estimado, será recolhido mensalmente nas datas fixadas em regulamento.
§ 3° - Quando se tratar da hipótese prevista no inciso II, o arbitramento será feito tomando-se como base, no período considerado:
I - o valor da matéria prima, insumos, combustíveis, energia elétrica e outros materiais consumidos na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV - o montante das despesas com água, luz, esgoto e telefone;
V - impostos e taxas em geral e encargos da previdência social;
VI - outras despesas mensais obrigatórias, não previstas nos incisos anteriores.
§ 4º - O montante apurado na forma do parágrafo anterior será acrescido de 30% (trinta por cento) a titulo de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do prestador do serviço.
Art. 60. A autoridade a quem estiver afeto o direito de proceder estimativa, como prevista no artigo anterior, poderá revê-la a qualquer tempo ou suspender a aplicação de modo geral ou particular, em relação a qualquer grupo ou setor de atividade.
Art. 61. Na hipótese do § 3º do artigo 59 é licito ao contribuinte contestar, nos prazos previstos no Regulamento, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de documento hábil capaz de elidir a presunção fiscal.
Art. 62. Quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais autônomos, o imposto será calculado na forma da tabela a que se refere o inciso II, do artigo 72.
Art. 63 - Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XXXIV e XXXV do § 2° do artigo 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 64. Os estabelecimentos bancários, de crédito e instituições financeiras pagarão o imposto sobre o montante da receita bruta dos serviços de cobrança e outras operações, salvo as excetuadas no artigo 52, as de câmbio e as tributadas pelo Governo Federal com o Imposto sobre Operações Financeiras.
Art. 65. As imobiliárias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a intermediação e corretagem de imóveis, pagarão o imposto sobre a receita bruta recebida, relativa a comissões, participações ou remunerações a qualquer titulo.
Art. 66. É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não se enquadrem nas disposições dos incisos I e II do artigo 57 deste Código.
Art. 67. O processo administrativo de concessão do "habite-se", ou de vistoria de obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica As obras concluídas até o dia 31 de julho de 1997.
Seção VI
Dos contribuintes e responsáveis
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 68. contribuinte do imposto é o prestador de serviços, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente e habitual quaisquer das atividades de que trata o artigo 52.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo, fiscal ou de administração de sociedades.
Art. 69. A critério da repartição o imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem imóvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda, armazenamento e serviços correlatos;
III - por quem seja responsável pela execução de obras, observado o que consta do artigo 63, alíneas "a" e "b".
Art. 70. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 71. Todo aquele que utilizar de serviços prestados, por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá no ato do pagamento, exigir:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando se tratar de empresas;
II - Cartão de Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços e Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) devidamente preenchido, na hipótese de profissional autônomo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade do usuário pelo tributo devido, o qual deverá ser recolhido dentro de cinco dias contados, do pagamento do serviço, mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Seção VII
Das aliquotas
Das aliquotas
Art. 72. A Alíquota para cálculo do imposto é de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço prestado, aplicável aos serviços previstos no artigo 52.
§ 1º - Tratando-se de serviços prestados por profissional autônomo, tal como definido no inciso II do artigo 55, deste Código, o imposto será cobrado incidindo a alíquota sobre estimativa de faturamento segundo os valores constantes dos anexos deste Código.
§ 2º - As atividades de transporte coletivo urbano, inclusive o transporte alternativo; regularmente concedidos: 3% (três por cento) sobre o montante dos serviços.
Art. 72 A - Todas as Empresas que fazem o Transporte Interestadual, Intermunicipal ou Similar deverão recolher a Taxa de Embarque de R$ 0,02 (dois centavos de real) por passageiro.
Seção VIII
Do lançamento e do recolhimento
Do lançamento e do recolhimento
Art. 73. O lançamento do imposto ficará a cargo:
I - do órgão fazendário, quando se tratar de profissional autônomo;
II - do próprio contribuinte, quando se tratar de empresas ou pessoas a elas equiparadas.
§ 1º - O órgão fazendário promoverá anualmente o lançamento do imposto do profissional autônomo, com base nos elementos constantes do cadastro fiscal e nas declarações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiros, autoridade administrativa.
§ 2° - O lançamento do imposto a cargo do próprio contribuinte, será feito mensalmente com base nos elementos das escritas fiscal e comercial, ressalvado ao Fisco a apuração decorrente de erro de calculo ou de interpretação.
Art. 74 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita mensal manterão, obrigatoriamente, sistema e registro do valor dos serviços prestados e emitirão Nota Fiscal de Serviços, obedecendo às instruções e modelos estabelecidos em regulamento.
Art. 75. O lançamento e recolhimento do imposto serão efetuados na época e forma estabelecidos em regulamento.
Art. 76. Nas hipóteses de lançamento por declaração, de lançamento de oficio ou através de auto de infração, a notificação da constituição do crédito tributário será entregue ao contribuinte, no seu estabelecimento ou, na falta deste, no seu domicilio tributário.
Seção IX
Da inscrição
Da inscrição
Art. 77. Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou exonerada de seu pagamento, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único - Nos casos de empresas ou profissionais autônomos que possuam mais de um local de prestação de serviços será obrigatória a realização de uma inscrição autônoma, distinta e individual para cada um deles.
Art. 78. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração que vier a ocorrer.
Art. 79. A transferência, a venda e o encerramento de atividades, serão comunicados ao órgão fazendário, para efeito de cancelamento ou alteração das características da inscrição.
Seção X
Da escrita e documentos fiscais
Da escrita e documentos fiscais
Art. 80. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributados.
Parágrafo único - Os profissionais autônomos poderão ser dispensados, na forma do regulamento, do cumprimento da obrigação constante deste artigo.
Art. 81. Por ocasião da prestação de serviços será emitida, dentro das especificações determinadas em regulamento:
I - Nota Fiscal de Serviços, quando se tratar de serviços prestados por empresas;
II - Recibo de Pagamento a Autônomo, quando se tratar de serviços prestados por profissionais autônomos.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Art. 82. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração.
Art. 83. Os livros fiscais, que serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, somente terão validade e poderão ser utilizados, mediante termo de abertura e encerramento a ser lavrado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 84. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único - Ficam obrigados a manter registro de impressão de Notas Fiscais os estabelecimentos gráficos e tipográficos que realizarem tais serviços.
Seção XI
Das infrações e das penalidades
Das infrações e das penalidades
Art. 85. As infrações a este capitulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cassação de regime ou controle especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte.
Art. 86. Compete à autoridade julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites, a quantidade de pena aplicável.
Art. 87. As multas básicas são as seguintes, aplicáveis a cada caso:
I - o valor correspondente a 100% (cem por cento) da UFSAD, vigente à época da autuação, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
II - duas vezes o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar de não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 88. Por descumprimento de disposição relacionada com a inscrição, escrita, documentário fiscal e demais obrigações acessórias, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor da multa básica, ao contribuinte ou responsável que deixar de fazer a inscrição no prazo fixado nesta lei ou em regulamento;
II - 0,5 (cinco décimos) da multa básica, por falta de atualização do cadastro;
III - 0,1 (um décimo) da multa básica, aplicável para cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição do contribuinte;
IV - O valor da multa básica, vigente à época da infração, aos que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal; desacatarem os funcionários do fisco; ou se recusarem a apresentar os livros e papéis exigidos pela legislação tributária;
V - 0,5 (cinco décimos) da multa básica aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente operação tributada, aplicada em cada mês;
VI - o valor da multa básica, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
VII - o valor da multa básica, aos que utilizarem livros e notas fiscais em desacordo com as normas legais ou regulamentares, ou após decorrido o prazo regular de utilização;
VIII - 0,2 (dois décimos) da multa básica, aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos legais ou regulamentares;
IX - 0,1 (um décimo) da multa básica, aplicável em cada operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir a Nota Fiscal de Serviços;
X - O triplo da multa básica, aos que infringirem as disposições do artigo 84.
Art. 89. Por infrações relacionadas com o recolhimento de imposto, serão aplicadas as seguintes multas:
I - 50% (cinquenta por cento) da multa básica vigente A. época da infração, aos que, sujeitos ao imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários ao cálculo do seu valor estimado;
II - 50% (cinquenta por cento) da multa básica, vigente à época da infração, quando se configurar o artificio doloso ou se apresentar evidente indicio de fraude;
III - 50% (cinquenta por cento) da multa básica, quando decorrente de ação fiscal, aos que, mesmo tendo escriturado os livros e emitidos notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos regulamentares;
IV - 30% (trinta por cento) da multa básica, por infração ao artigo 71;
V - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) da multa básica, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30(trinta) ou após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização.
Art. 90. Os contribuintes incorrerão, além das multas previstas nesta seção, em mora, A. razão de 1% (um por cento) ao mês, em correção monetária a partir do mês seguinte ao de vencimento.
Parágrafo único - Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais.
Art. 91. O valor de multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1° - A redução prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 2° - O pagamento da divida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
Art. 92 - Quando, para o cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância agravante, as reduções a que se refere o artigo anterior somente poderão ser concedidas pela metade.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
Art. 93. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo contribuinte dentro de um ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a pena de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o imposto devido.
Art. 94. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem espontaneamente à repartição para sanar irregularidade relacionada com a escrita e documentário fiscal, ficam dispensados de qualquer penalidade, salvo quando se tratar de falta de recolhimento do imposto.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do fato gerador e da incidência
Do fato gerador e da incidência
Art. 95. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, tem como fato gerador e incide sobre os seguintes atos onerosos intervivos:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos As transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 96. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 97 deste Código;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - devoluções ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor seja maior do que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte;
VIII - mandato em causa própria e seus sub estabelecimentos, quando seu instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - concessão de direito real de uso;
XIII - cessão de direito de usufruto;
XIV - cessão de direito ao usucapião;
XV - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direito relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóveis ou de direito a ele relativos.
Seção II
Das imunidades e da não-incidência
Das imunidades e da não-incidência
Art. 97. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a Unido, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - o adquirente for partido politico, igreja de qualquer culto, instituição de educação ou de assistência social, sindicato de -trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
I - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes A aquisição decorra de vendas, administração ou cessão de direito A aquisição de imóveis.
II - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no inciso anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes A data da aquisição.
III - Verificada a preponderância a que se refere este parágrafo tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e do valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles incidentes nessa data.
IV - O disposto neste parágrafo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 2º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no pais os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;
IV - serem declaradas de utilidade pública municipal.
Seção III
Das isenções
Das isenções
Art. 98. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nu-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitoria pelo proprietário ao locatário, nos termos da lei civil, a, exceção das voluptuárias sobre as quais é incidente o imposto;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão público ou seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção IV
Das aliquotas
Das aliquotas
Art. 99. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 2% (dois por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
Seção V
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 100. A base de calculo do imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for o caso.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor venal será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas devoluções ou reposições o valor venal será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, o valor venal será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 60% (sessenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6° - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8° - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor terra-nua estabelecida pelo órgão federal competente, ou o valor do negócio jurídico, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada A repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
Seção VI
Do pagamento
Do pagamento
Art. 101. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas devoluções ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 102. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escrituração definitiva.
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 103. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 104. O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 105. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
Seção VII
Do contribuinte e do responsável
Do contribuinte e do responsável
Art. 106. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Seção VIII
Das obrigações acessórias
Das obrigações acessórias
Art. 107. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 108. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto será transcrita nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que forem lavrados pelas pessoas referidas neste artigo ou sob sua responsabilidade funcional.
Art. 109. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou outro titulo representativo da transferência do bem ou direito.
Seção IX
Das penalidades
Das penalidades
Art. 110. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 111. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 108 deste Código.
Art. 112 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a contribuinte sujeita-o à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico, ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção única
Da sujeição a regime especial
de fiscalização
Da sujeição a regime especial
de fiscalização
Art. 113. O contribuinte que mais de duas vezes reincidir em infração da legislação relativa a qualquer imposto municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de calculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° - E competente para determinar a instituição do regime de que trata este artigo:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário de Finanças;
III - o responsável pelo setor de fiscalização tributária, neste caso com o "de acordo" de qualquer das autoridades mencionadas nos incisos anteriores.
§ 3° - E competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que o for para institui-lo.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. As Taxas cobradas pelo Município de Santo Antônio do Descoberto são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - A taxa não pode ter por base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 115. Considera-se poder de policia, atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, á higiene, à ordem, aos costumes, A. disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito A. propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 116. Os serviços públicos a que se refere o artigo 114 deste Código consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer titulo;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a. sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
DAS TAXAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da incidência e dos contribuintes
Da incidência e dos contribuintes
Art. 117. As Taxas de Policia Administrativa têm como fato gerador a atividade da Administração Publica, tal como definida no artigo 115, deste Código.
Art. 118. As Taxas de Policia Administrativa serão devidas para:
I - aprovação de projetos de:
a) urbanização particular;
b) edificação urbana;
II - autorização para:
a) loteamento;
b) funcionamento extraordinário;
c) atividade ambulante;
d) construção provisória;
III - licença para:
a) execução de obras particulares;
b) localização de estabelecimento;
c) publicidade;
IV - fiscalização de:
a) funcionamento de estabelecimento;
b) execução de arruamento particular;
c) cemitérios.
Art. 119. O contribuinte das Taxas de Policia Administrativa é a pessoa física ou jurídica que efetivamente requerer, motivar ou der inicio prática de quaisquer atos específicos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida pelo contribuinte com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo de atividade a ser exercido;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
Seção II
Da base de cálculo
Da base de cálculo
Art. 120. As taxas a que se refere este capitulo serão cobradas pela aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal do Município - UFSAD, de coeficientes decimais de acordo com as tabelas constantes dos anexos deste Código.
Seção III
Da inscrição
Da inscrição
Art. 121. Ao formalizar o requerimento solicitando a licença ou autorização do poder público para praticar quaisquer atos previstos no artigo 118 deste Código, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do lançamento
Do lançamento
Art. 122. As taxas a que se refere este capitulo podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada um deles e os seus respectivos valores.
Parágrafo único - Nos casos do artigo 127 o lançamento será feito de oficio, sem prejuízo das cominações estabelecidas naquele artigo.
Art. 123. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - do contribuinte, nos termos do artigo 119;
II - de qualquer um dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Seção V
Da arrecadação
Da arrecadação
Art. 124. As taxas serão arrecadadas antes do inicio das atividades ou da prática dos atos que as originarem, por meio de guia de recolhimento autenticada mecanicamente, antes de protocolado o requerimento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso, observando-se, para seu cálculo, os índices estabelecidos nas tabelas constantes dos anexos deste Código.
Art. 125. O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer requerimento sem a juntada de comprovante do pagamento da taxa, quando cabível.
Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou regime jurídico, que realizar atividade ou formalizar ato pressuposto do fato gerador das Taxas de Policia Administrativa, sem o recolhimento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pelo não recolhimento, bem como pelas penalidades civis e administrativas cabíveis.
Art. 126. A cassação, restrição, formulação de nova exigência, desistência do peticionário ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais e demais elementos do processo que deu origem a. taxa, não exoneram o contribuinte do seu pagamento nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
Seção VI
Das penalidades
Das penalidades
Art. 127. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao Poder de Policia do Município sem prévia licença ou autorização e sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito:
I - A multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da taxa;
II - á cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;
III - à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários.
§ 1° - Inscrever-se-á, imediatamente, na divida ativa o crédito da Fazenda Municipal, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em lei.
§ 2° - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo das demais cominações previstas nos artigos 286 e 287 deste Código.
Seção VII
Da responsabilidade tributária
Da responsabilidade tributária
Art. 128. A pessoa tísica ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de qualquer atividade e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelos créditos tributários devidos pelo estabelecimento adquirido, até a data do ato:
a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de negócio.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2° - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos créditos tributários devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Seção VIII
Das taxas de aprovação de projetos
Das taxas de aprovação de projetos
Art. 129. A Taxa de Aprovação de Projetos é exigível pelo exame prévio, pela Prefeitura, das plantas e especificações constantes de projetos de edificações urbanas, de parcelamento e urbanização de áreas, objetivando estabelecer um controle de ordenamento espacial e de disciplina As normas de uso e ocupação do solo urbano e urbanizável, consubstanciadas no Plano Diretor, na lei de zoneamento urbano, nos códigos de edificação e de posturas ou em outras leis.
Parágrafo único - A Taxa de Aprovação de Projetos será calculada de conformidade com as tabelas constantes dos anexos deste Código.
Art. 130. O sujeito passivo da Taxa de Aprovação de Projetos o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo dos imóveis onde serão executados os projetos.
Parágrafo único - Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pela elaboração do projeto.
Art. 131. São isentos do pagamento da taxa de que trata esta Seção, exclusivamente para construção de casa própria:
I - os projetos de edificação de casas consideradas de padrão econômico pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - os projetos de edificações em área beneficiada por projetos de complementação urbana (Projeto CURA).
Seção IX
Das taxas de autorização
Das taxas de autorização
Art. 132. A Taxa de Autorização é exigida para o exercício de determinadas atividades que dependem de prévio exame e aprovação quanto:
I - às posturas municipais;
II - As normas de uso e ocupação do solo urbano e urbanizável;
III - aos critérios fixados pelo plano de desenvolvimento integrado do Município.
Parágrafo único - A autorização para o exercício das atividades tributadas por esta taxa será concedida pelo Município, em caráter precário, e estará condicionada ao cumprimento das exigências especificadas no respectivo Alvará e será calculada de conformidade com as tabelas constantes dos anexos deste Código.
Art. 133. A Taxa de Autorização para Loteamento é exigida do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de terrenos, por ocasião do requerimento de autorização para remanejamento, desmembramento, parcelamento e urbanização de Áreas urbanas ou de expansão urbana.
Art. 134. A Taxa de Autorização para Funcionamento Extraordinário, expressa em Alvará próprio outorgado pelo Município, é devida para funcionamento de estabelecimento comercial.
§ 1° - É obrigatória a afixação, em lugar visível e de fácil acesso á fiscalização, do Alvará de Autorização relativo A taxa de que trata este artigo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 2° - Excluem-se do pagamento desta taxa os estabelecimentos, especificados no regulamento, que, por sua própria natureza, funcionam normalmente em horários especiais.
§ 3° - O Alvará de Autorização para Funcionamento Extraordinário será concedido, por período de, no máximo, 30 (trinta) dias, em caráter excepcional, para atividade provisória, em horário normal.
Art. 135. A Taxa de Autorização para atividade ambulante será exigida de pessoa física ou jurídica que exercer:
I - qualquer comércio ou atividade eventual em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou em veículos;
II - atividade ambulante, sem estabelecimento, localização ou instalação fixa;
§ 1° - Respondem pela taxa a que se refere este artigo, constituindo garantia real do tributo, as mercadorias encontradas em poder de pessoas não licenciadas, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
§ 2° - O pagamento desta taxa não dispensa a cobrança do "Preço Público" para uso de Área de domínio público.
§ 3° - É obrigatória a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de todas as pessoas que exercerem atividade eventual ou ambulante.
§ 4° - Respondem solidariamente pelo seu pagamento os agentes ou empregados do sujeito passivo desta taxa.
§ 5° - A Autorização para Atividade Ambulante expressar-se-á através do Alvará respectivo, expedido em caráter precário, o qual será afixado em local visível e acessível à fiscalização.
§ 6° - São isentos do pagamento da Taxa de Autorização para Atividade Ambulante:
I - os cegos, os mutilados e os portadores de deficiências físicas que os impossibilitem para o exercício de atividades normais, quando exercerem a atividade ambulante em pequena escala;
II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III - os vendedores ambulantes de peças de artesanato e arte popular exclusivamente de sua lavra;
IV - os engraxates ambulantes, desde que não possuam banca com mais de uma cadeira.
Art. 136. A Taxa de Autorização para Construção provisória é devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer titulo de terreno em que se execute construção, montagem ou armação provisórias ou se pratiquem atividade correlatas, de natureza precária e removível, relacionadas com:
I - circos, parques de diversões e congêneres;
II - barracões;
III - estabelecimentos públicos;
IV - arquibancadas;
V - coberturas e tapumes.
Parágrafo único - O Alvará de Autorização terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da construção de que trata o "caput" deste artigo.
Seção X
Das taxas de licença
Das taxas de licença
Art. 137. A Taxa de Licença é devida em razão de atividade de controle da Administração Pública Municipal, decorrente do exercício do poder de policia e consubstancia-se através de Alvará de Licença em que se reconhece um direito liquido e certo do requerente, constituindo presunção de legalidade e definitividade à sua concessão.
Parágrafo único - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com as tabelas constantes dos anexos deste Código.
Art. 138 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
§ 1° - Nenhuma construção reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
§ 2° - As obras e instalações que forem dispensadas da licença, pela legislação especifica, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de- que trata este artigo.
§ 3° - Será concedida a licença de que trata este artigo, com isenção de seu pagamento, nos casos de:
I - construção de muros, calçadas guia, meio-fios e sarjetas;
II - obras particulares de pavimentação, calçamento ou encascalhamento de vias e logradouros públicos;
III - instalações particulares realizadas para atender exigência do Plano Diretor ou de outra lei municipal.
Art. 139. Está sujeita à Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atos preparatórios de localização ou instalação de estabelecimento para inicio de qualquer atividade remunerada, dentro do território do Município.
§ 1° - Só poderão instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente, eventual ou transitório, as pessoas que, mediante pagamento da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, estiverem de posse de Alvará de Licença expedido pela Prefeitura para o exercício das atividades:
I - de indústria, comércio, depósito fechado, operação financeira, crédito, câmbio, seguro, capitalização, corretagem, prestação de serviços e diversões públicas;
II - decorrentes de profissão liberal, profissão autônoma, arte, oficio e função.
§ 2° - A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas a. espécie de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública.
§ 3° - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 4° - A modificação das características do estabelecimento, ou a mudança da atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer novo Alvará e a pagar a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento.
§ 5° - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 6° - Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, para manter suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, uma só vez, antes do inicio dessas atividades.
Art. 140. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias, logradouros públicos e margens de estradas, localizados no território do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
§ 1° - Para fins de incidência da taxa, consideram-se meios de publicidade:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2° - Respondem pela observância das disposições deste artigo todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar.
§ 3° - Os pedidos de licença devem ser instruídos com:
I - a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade;
II - a comprovação de propriedade ou domínio do local onde será afixada a publicidade ou autorização dada por quem de direito;
§ 4° - A taxa será cobrada segundo o período fixado para a publicidade.
§ 5° - A taxa será paga por ocasião da outorga da licença e, nos casos de renovação anual, nos prazos fixados em regulamento.
§ 6° - A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, culturais, religiosos, eleitorais, cívicos e filantrópicos;
II - as tabuletas indicativas de fazendas, sítios ou granjas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção;
V - os anúncios do poder público.
§ 7° - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem estas pessoas.
§ 8° - Ficam sujeitas ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor originário da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Seção XI
Das taxas de fiscalização
Das taxas de fiscalização
Art. 141. A Taxa de Fiscalização é devida para fiscalização de funcionamento, vistoria de execução e outros atos administrativos realizados posteriormente ao inicio de atividades previamente aprovadas e licenciadas.
Art. 142. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento é exigida dos contribuintes portadores de Alvará de Licença para Localização de Estabelecimento, em janeiro de cada ano subsequente ao inicio de suas atividades.
Parágrafo único - Excluem-se do pagamento desta Taxa os contribuintes a que se refere o § 6° do artigo 139 deste Código.
Art. 143. A Taxa de Fiscalização de Execução de Arruamentos Particulares é exigível para vistoria por ocasião da execução de arruamento constante de Projeto de Urbanização aprovado previamente pelo Município.
Parágrafo único - O Auto de Fiscalização mencionará as obrigações do loteador ou arruador em referência ao cumprimento das normas constantes dos Códigos de Obras e de Posturas do Município ou de legislação especial.
Art. 144. Os permissionários, autorizatários ou concessionários que administrem cemitérios, públicos ou particulares, ficam obrigados ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Cemitérios.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Disposições iniciais
Disposições iniciais
Art. 145. As Taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1° - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas nos artigos 120, 122 e 123 deste Código.
§ 2° - Além do contribuinte definido nesta lei, respondem pelas Taxas de Serviços Públicos os responsáveis definidos no artigo 18, quanto As taxas de serviços públicos referentes aos imóveis localizados na zona urbana ou expansão urbana.
§ 3° - As taxas relativas à utilização de máquinas, veículos e equipamentos públicos em beneficio de particulares serão disciplinadas em regulamento, o mesmo ocorrendo com relação à Taxa de Iluminação Pública, sendo que neste último caso, sua regulamentação estará condicionada aprovação de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional.
Seção II
Da taxa de limpeza pública
Da taxa de limpeza pública
Art. 146. Consideram-se serviços de limpeza pública, para a cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:
I - coleta e remoção de lixo;
II - varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
§ 1° - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com o IPTU, observado o disposto no artigo 122 deste Código.
§ 2° - O contribuinte da taxa será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares.
Art. 147. A Taxa de Limpeza Pública terá seu valor fixado na forma dos anexos deste Código e será acrescida:
I - de 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou A prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluída no inciso II, deste artigo;
II - de 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carne, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversão pública, clube, cocheira, estábulo, garagem, posto de serviços de veículos, fábricas ou oficina.
Parágrafo único - Os serviços especiais de remoção de lixo extra residencial, entulho, poda de árvores e recolhimento de cadáveres de animais serão prestados por solicitação dos interessados, ou de oficio, ficando o responsável sujeito As penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço.
Art. 147a. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 39/2002, institui no Município de Santo Antônio do Descoberto – GO, para ser regido pela presente Lei.(Incluído pela Lei nº 583 de 2003)
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do fato gerador
Do fato gerador
Art. 148. A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Da incidência
Da incidência
Art. 149. Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, galerias de Aguas pluviais e quaisquer outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalação de redes elétricas ou telefônicas, de transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, represas, retificação e regulação de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção III
Dos contribuintes
Dos contribuintes
Art. 150. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas Áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer titulo, do domínio do imóvel.
§ 2° - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 3° - É nula, nos termos do § 3° do artigo 8° do Decreto-lei n° 195, de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4° - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele contra quem for lançada a Contribuição de Melhoria terá o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção IV
Do cálculo
Do cálculo
Art. 151. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
I - total - o valor global das despesas realizadas;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamentos ou empréstimos.
§ 2° - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influencia.
§ 3º - O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
§ 4º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da regido.
Art. 152. O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I - a Chefia do Executivo decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidos mediante a cobrança de Contribuição de Melhoria;
II - a Unidade de Cadastro Imobiliário da Prefeitura plotará, em planta própria, a localização daquela obra;
III - a Secretaria de Viação e Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior;
IV - a Unidade de Cadastro Imobiliário da Prefeitura:
a) delimitará, na planta a que se refere o inciso II, uma Área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir a inclusão de todos os imóveis que, sejam beneficiados pela obra, sem a inclusão de imóveis que, mesmo próximo A obra, não venham a ser por ela beneficiados;
b) relacionará em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da Área delimitada na forma da alínea anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;
c) fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere a alínea anterior, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;
d) estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse no processo de formação do valor do imóvel;
e) lançará, na listagem a que se refere a alínea "b", deste artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente A. identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma da alínea "c" e estimados na forma da alínea anterior;
f) lançará, na relação a que se refere a alínea "b", deste artigo, em obra coluna e na linha corresponde à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entre o valor estimado na forma da alínea "d" e o fixado na forma alínea "e";
g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea anterior.
V - O Chefe do Executivo decidirá qual a proporção do valor da obra que será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
VI - o órgão fazendário calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, alínea "b", deste artigo, através de um sistema de proporção simples (regra de três) no qual o somatório das valorizações (inciso IV, alínea "g") está para cada valorização individual (inciso IV, alínea "f") assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso V) está para cada Contribuição de Melhoria;
VII - correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada Contribuição de Melhoria poderá ser determinado multiplicando-se (inciso IV, alínea "f") por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela (inciso V) pelo somatório das valorizações (inciso IV, alínea "g").
Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso V deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da regido.
Seção V
Da cobrança
Da cobrança
Art. 153. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria de Finanças deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da Área obtida na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo anterior e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcidas pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis calculado na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não concluídos.
Art. 154. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 155. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - local do pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
I - erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - calculo do índice atribuído, na forma do inciso VII do artigo 152;
III - valor da contribuição, determinado na forma do inciso VI do artigo 152;
IV - número de prestações.
Art. 156. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma da alínea "b" do inciso IV do artigo 152 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de quaisquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º - A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria de Finanças através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal.
§ 2° - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras, nem terão efeitos de obstar a Administração Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 157. Julgada procedente a reclamação será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 158. A arrecadação da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuada através de convênio com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal.
Seção VI
Do pagamento
Do pagamento
Art. 159. A Contribuição de Melhoria será paga no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do lançamento, de uma só vez ou parceladamente.
§ 1º - No caso de pagamento parcelado as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário e atualizado A. época da cobrança.
§ 2° - No pagamento parcelado haverá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º - Aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas nesta lei relativas à concessão da moratória, observadas as disposições especificas deste artigo.
§ 4° - O número de parcelas não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito).
§ 5º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
§ 6° - O atraso no pagamento das prestações sujeita o Contribuinte A multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculada à ordem de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 7º - Poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria nos casos de pagamento A vista.
Seção VII
Da não-incidência
Da não-incidência
Art. 160. A Contribuição de Melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seção VIII
Dos convênios para execução
de obras federais ou estaduais
Dos convênios para execução
de obras federais ou estaduais
Art. 161. Fica o prefeito expressamente autorizado em nome do Município, a firmar convênio com a união e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO II
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 163. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidade.
§ 1° - Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2° - A atualização a que se refere este artigo será feita, mensalmente, por decreto.
Art. 164. O Executivo regulamentará, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre a matéria não tratada em lei;
III - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo diverso à dos seus dispositivos.
Art. 165. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA
Art. 166. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes de seu inicio.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - institua ou majore impostos;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 167. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos do artigo 178.
Art. 168. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrario a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO III
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 169. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capitulo.
Art. 170. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 171. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 172. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Goiás ou pela Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 173. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 174. A lei tributária que define infração, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1° - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança, da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
FATO GERADOR
Art. 176. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente á. sua ocorrência.
Art. 177. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação tributária principal.
Art. 178. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 179. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 180. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
SUJEITO ATIVO
Art. 181. O Município de Santo Antônio do Descoberto, sujeito ativo da obrigação tributária, definida nesta lei, é a pessoa de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 182. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa, fisica ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade da competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de expressa disposição de lei.
Art. 183. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam seu objeto.
Art. 184. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos particulares, relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da solidariedade
Da solidariedade
Art. 185. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas por lei;
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem.
Art. 186. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Capacidade Tributária
Art. 187. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Domicílio Tributário
Art. 188. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto As pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto As pessoas jurídicas de direito privado ou As firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto As pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 1° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem A obrigação.
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Com as ressalvas previstas nesta lei, considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 4° - Todos os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 5º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Disposição Geral
Art. 189. Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a lei ou o regulamento podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da responsabilidade dos sucessores
Da responsabilidade dos sucessores
Art. 190. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 191. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 192. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 193. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado funsionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 194. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da responsabilidade de terceiros
Da responsabilidade de terceiros
Art. 195. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatúrio;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 196. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
Da responsabilidade por infrações
Art. 197. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município de Santo Antônio do Descoberto independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 198. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto as infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;
III - quanto as infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no artigo 195 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 199. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 201. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 202. crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos nesta lei e no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Lançamento
Art. 203. Compete privativamente á. autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 204. Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 205. O lançamento reporta-se â data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente A. ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 206. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 209.
Art. 207. A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de lançamento
Modalidades de lançamento
Art. 208. São modalidades de lançamento:
I - lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro no lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutiva de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores A. homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, sendo que tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo expirando esse prazo sem que a fazenda municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5° - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 6° - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão daquela.
Art. 209. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.
II - lançamento aditivo, quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade da anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 210. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - notificação direta;
II - publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - publicação em órgão da imprensa circulante no Município;
IV - edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2° - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada em um seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a) no placard de publicações do Município;
b) em qualquer órgão da imprensa que circule comprovadamente no território do município;
c) no órgão oficial do Estado.
II - mediante afixação de edital no placar da Prefeitura.
Art. 211. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 212. É facultado A Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante de tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º - O arbitramento determinará, justamente, a base tributária presuntiva.
§ 2° - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Subseção II
Do parcelamento
Do parcelamento
Art. 213. Poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 12 (doze) parcelas.
§ 2° - O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento de débitos.
Seção III
Da arrecadação
Da arrecadação
Art. 214. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1° - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má-fé.
§ 2° - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob forma tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias defesa do erário municipal.
Art. 215. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento postal ou de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 216. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que, posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.
Seção IV
Das restituições
Das restituições
Art. 217 - O contribuinte terá direito, independente do prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
§ 1° - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças a quem compete, ouvido o Chefe do Poder Executivo, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2° - Os processos de restituição obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisórios, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela reparação ou serviço encarregada do registro dos recebimentos.
§ 3º - Observar-se-ão, quanto á prescrição do direito de pleitear a restituição e o de interposição da ação anulatória da decisão administrativa que denegá-la, as normas dos artigos 168 e 169 do Código Tributário Nacional.
Art. 218. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Parágrafo único - Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Divida Ativa e em processos de cobrança executiva.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições gerais
Disposições gerais
Art. 219. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos neste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Moratória
Moratória
Art. 220. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1° - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado Aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2° - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 221. A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada regido do território municipal ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 222. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor, as condições da concessão do favor em caráter individual, e sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - o não pagamento da segunda prestação consecutiva implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na divida ativa.
Art. 223. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 2° - No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção III
Do depósito
Do depósito
Art. 224. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) a consulta formulada na forma deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referentes a contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 225. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instancia, na forma prevista nesta lei;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 226. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidade pecuniária;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 227. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 228. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do pais;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2° - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 229. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da cessação do efeito suspensivo
Da cessação do efeito suspensivo
Art. 230. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo seguinte;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 247;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Modalidades de extinção
Modalidades de extinção
Art. 231. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Do pagamento
Do pagamento
Art. 232. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 233. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida nesta lei;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 234. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no pais;
II - por vale postal;
III - por cheque.
§ 1° - O crédito pago por cheques somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2° - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
§ 3° - A titulo de incentivo ao pagamento à vista poderá, na forma de regulamento, ser deferido desconto no valor do tributo, inclusive nos casos dos tributos inscritos na Divida Ativa.
Art. 235. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 236. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que são enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria depois as taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Seção Ill
Da compensação
Da compensação
Art. 237. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Seção IV
Da transação
Da transação
Art. 238. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar o litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.
Seção V
Da remissão
Da remissão
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada regido do território do Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 194.
Seção VI
Da prescrição
Da prescrição
Art. 240. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A presciição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 241. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2° - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do regime jurídico de seu vinculo com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar a Fazenda Municipal no valor dos débitos prescritos.
Seção VII
Da decadência
Da decadência
Art. 242. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2° - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo anterior e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.
Seção VIII
Da conversão do depósito em renda
Da conversão do depósito em renda
Art. 243. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º - Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal sera exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restrições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2° - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 237 deste Código.
Seção IX
Da homologação do lançamento
Da homologação do lançamento
Art. 244. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 208, observadas as disposições dos seus §§ 2°, 3° e 4°.
Seção X
Da consignação em pagamento
Da consignação em pagamento
Art. 245. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento ao de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos § § 1° e 2° do artigo 209 deste Código.
Seção XI
Das demais modalidades de extinção
Das demais modalidades de extinção
Art. 246 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua contribuição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2° - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das modalidades de exclusão
Das modalidades de exclusão
Art. 247. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Seção II
Da Isenção
Da Isenção
Art. 248. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1° - A isenção pode ser restrita a determinada regido do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
§ 2° - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 249. A isenção pode ser:
I - Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada regido do território do Município;
II - Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 223 deste Código.
Art. 250. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município.
Seção III
Da anistia
Da anistia
Art. 251. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - aos atos qualificados em lei como crime de sonegação fiscal;
III - As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 252. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) As infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada regido do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei A autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetuada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 223 deste Código.
Art. 253. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou gradação de penalidade, cometida pelo sujeito passivo beneficiando por anistia anterior.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Autoridades Fiscais
Das Autoridades Fiscais
Art. 254. Compete A Secretaria de Finanças, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviço e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessa atividade.
Art. 255. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão As fraudes, serão exercidas pelos órgãos subordinados A Secretaria de Finanças.
Seção II
Da Fiscalização
Da Fiscalização
Art. 256. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitadoras dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros fiscais e comerciais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de cinco anos contados de seu encerramento.
Art. 257. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer A repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão de crédito tributário.
Art. 258. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividade de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 259. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre endereço, a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, excetuando-se, apenas:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 260. O Município poderá instituir, em regulamento, livros e registro obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Art. 261. A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a sua conclusão.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará A pessoa sujeita A fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 262. Constituem divida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou dos emolumentos e preços de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 263. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a divida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.
Art. 264. O teimo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio de um ou dos outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas, especialmente, as disposições legais em que sejam fundamentadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso no qual foi lançada a inscrição.
Art. 265. A divida regulamente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem feito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.
Art. 266 - Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 267. Serão considerados legalmente prescritos os créditos inscritos da Divida Ativa, ajuizados ou não, decorridos cinco anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobat6rios da divida,
IV - pela contestação em juízo.
Art. 268 - O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único - As guias de recolhimentos, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da divida;
III - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que oferece;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 269. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - independentemente, porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na divida ativa.
§ 2° - As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como divida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou quando interposto não obtiver provimento.
§ 3º - Para a divida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 270. A divida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, será cobrada amigavelmente até cento e oitenta dias após o termino do exercício financeiro a que se refere.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo, a divida será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 271. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na divida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 272. É solidariamente responsável com o servidor quanto reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizou ou determinou aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 273. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da divida ativa competem aos órgãos próprios da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 274. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida A. vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrito no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de cinco dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 275. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabili7ard pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que, no caso, couber.
CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 276. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Parágrafo único - O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
Art. 277. A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quando aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capitulo.
§ 2° - As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instancia administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efetiva devolução.
Art. 278. As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste capitulo. r•-•\
Art. 279. A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capitulo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 280. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenções;
IV - interdição administrativa de atividade.
§ 1° - As multas a que se refere o inciso I deste artigo estão deferidas nas Seções e Capítulos específicos de cada tributo.
§ 2° - As sanções a que se refere este artigo somente serão aplicadas após a instauração de processo administrativo regular, cabendo recurso por parte do contribuinte, nos prazos e formas estabelecidos neste Código ou em regulamento.
Art. 281. Considera-se reincidência, a repetição de infração de uma mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Seção II
Da sujeição a regime
especial de fiscalização
Da sujeição a regime
especial de fiscalização
Art. 282 . O contribuinte que houver cometido infração, punível em grau máximo, ou reincidir na violação dos dispositivos estabelecidos neste Código ou em normas complementares, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, definido em regulamento.
Seção III
Da suspensão ou cancelamento
de isenções
Da suspensão ou cancelamento
de isenções
Art. 283. Todos as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e vierem a infringir disposições deste Código ou de seu regulamento ficarão privadas de sua concessão, durante um exercício ou, definitivamente, na reincidência.
Seção IV
Da interdição administrativa
de atividade
Da interdição administrativa
de atividade
Art. 284. A interdição administrativa de atividade, fundamentada no princípio de auto-executoriedade e coercibilidade do Poder de Policia do Município, será aplicada ao contribuinte que houver cometido infração, punível em grau máximo, ou reincidir na violação de dispositivos estabelecidos neste Código ou em normas complementares.
§ 1° - O contribuinte será intimado a suspender as atividades consideradas irregulares pelo órgão fazendário por meio de "Auto de Interdição", obedecidas as disposições do artigo 281 e do § 2° do artigo 280 deste Código.
§ 2° - Se não atendido, no prazo e condições nele estabelecidos, o "Auto de Interdição" terá sua efetivação concretizada pelo órgão de Fiscalização Municipal, por meios diretos e coercitivos, ou com requisição da força policial, se necessário.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO FISCAL
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 285 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro dos produtores, comércio, indústria e prestadores de serviços.
§ 1° - O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas A urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas Áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2° - O Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
Art. 286. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a Unido e os Estados, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 287. O Município, poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos á Contribuição de Melhoria.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 288. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:
I - pelo proprietário ou represente legal;
II - por qualquer um dos condôminos, quando as unidades não constituírem unidades autônomas;
III - através de cada um dos condôminos, quando se tratar de unidades autônomas;
IV - pelo promitente comprador;
V - pelo inventariante, sindico, liquidante, ou sucessor;
VII - de oficio, a critério da Administração municipal.
Art. 289. O contribuinte deverá informar à Repartição Fiscal, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - reformas, demolições, ampliações ou alteração de uso do imóvel;
III - mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 290. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a apresentar á repartição, no ato da entrega do pedido de aprovação do projeto de parcelamento e urbanização de terrenos, memorial descritivo do loteamento, acompanhado de plantas originais, em escala que permita a anotação dos desmembramentos e ainda com as identificações dos logradouros, quadras, e dos lotes com as suas respectivas cotas e Áreas.
Parágrafo único - No prazo de trinta dias contados do registro no Cartório de Registro de Imóveis, deve ser apresentada ao Município a respectiva Certidão de Registro do loteamento.
Art. 291. Até o dia dez do mês subsequente ao da operação, serão obrigatoriamente encaminhados á Repartição Fiscal:
I - pelos responsáveis por loteamentos, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando setor, quadra e lote, bem como, o nome e endereço do comprador, Área do terreno, natureza da destinação do imóvel e o valor e data da operação;
II - pelos serventuários da justiça, a relação de averbações, inscrições ou transcrições de atos e fatos referentes a bens imóveis, ocorridos no mês anterior e quaisquer outros que importem em transmissão de propriedade imobiliária ou de direitos a ela relativos.
Seção III
Do Cadastro de Produtores, Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviço
Do Cadastro de Produtores, Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviço
Art. 292. A inscrição no Cadastro de Produtores, Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura, segundo regulamento.
Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 293. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de tinta dias, a contar da data em que ocorrem, as alterações que se verificarem em qualquer das características estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 294. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer crédito tributário.
Art. 295. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis continuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma mesma edificação.
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 296. Este livro regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 297. Para os efeitos deste titulo, entende-se:
I - Fazenda Pública: o Município de Santo Antônio do Descoberto, os órgãos da Administração Municipal Descentralizada, as Autarquias Municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar e de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte: O sujeito passivo, a qualquer titulo, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
Dos Termos de Fiscalização
Art. 298. A autoridade ou o Funcionário Fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, sendo que neste Ultimo caso deverão ser inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2° - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior é aplicável extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 299. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos, existentes, em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código ou em regulamento.
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 300. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 316 deste Código.
Art. 301. Do auto de apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 302. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 303. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 225 e 226, deste Código.
Art. 304. Se o autuando não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de trinta dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2° - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a. multa devidos, será o apurado notificado para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 305. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 306. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
Seção II
Do Procedimento
Do Procedimento
Art. 307. O Procedimento Fiscal tem inicio com:
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadoria, documentos ou livros;
III - a interdição administrativa de atividade.
Parágrafo único - O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 308. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 309. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção Ill
Da Notificação Preliminar
Da Notificação Preliminar
Art. 310. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez dias, regularize a situação.
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2° - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 311. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 312. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Seção IV
Da Representação
Da Representação
Art. 313. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 314. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tomou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores á data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 315. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Do Auto de Infração
Art. 316. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter nome do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome das testemunhas, se houver;
IV - mencionar a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
V - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
VI - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e a penalidade aplicável;
VII - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VIII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
IX - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, será necessário fazer a menção desta circunstância.
Art. 317. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão.
Seção II
Da Intimação
Da Intimação
Art. 318. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto inidôneo.
§ 2° - Os despachos interlocutório que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3° - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 319 - A intimação far-se-á:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da copia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo funcionário competente;
II - por carta acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio;
III - por edital, se desconhecido o domicilio tributário do infrator.
Art. 320. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, dez dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, trinta dias após a data da afixação ou da publicação.
Seção III
Da Notificação de Lançamento
Da Notificação de Lançamento
Art. 321. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo de recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Seção IV
Do Contraditório
Do Contraditório
Art. 322. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 323. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de dez dias da intimação da exigência.
Parágrafo único - Ao contribuinte é facultada "vista" do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 324. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II - a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art. 325. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único - O servidor que receber a petição, dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 326. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de três dias.
Art. 327. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 328. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vasados.
Art. 329. Recebido o processo, o autor do auto impugnado apresentará réplica as razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Sendo o autor, ou seu substituto designado, funcionário do fisco poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
Art. 330. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de três dias.
Art. 331. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa adversa da que figure no auto de notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras, pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único - Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou a exames técnicos documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Seção V
Da Competência
Da Competência
Art. 332 - O julgamento do processo compete:
I - Em primeira instância, ao Secretário de Finanças; - Em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
Art. 333. O processo contencioso em primeira instância será instruído pela assessoria do Secretário a que refere o artigo seguinte, a quem compete:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir o competente parecer.
Seção I
Do Julgamento em Primeira Instância
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 334. O processo será julgado no prazo de dez dias, a partir de sua entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 335. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 336. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 337. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único - O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de dez dias, na forma do disposto nos artigos 318 e 319, deste Código.
Art. 338. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no artigo 345, deste Código.
Art. 339. A autoridade de primeira instância recorrerá, de oficio, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a uma UFSAD vigente à época da decisão.
§ 1° - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido que seja observada aquela formalidade.
Art. 340. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VII
Do Recurso
Do Recurso
Art. 341. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de dez dias contados da ciência da intimação.
§ 1° - Com o recurso somente poderá ser apresentado prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instancia.
§ 2° - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será, pela Secretaria de Finanças, lavrado o termo de perempção.
§ 4º - Os recursos em geral, mesmos os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior que julgará da perempção.
Art. 342. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pela Secretaria de Finanças, no prazo de cinco dias ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 343. Das decisões de la Instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal.
Art. 344. O recurso a segunda instância somente será admitido nos casos de:
I - decisão que contrarie, manifestamente, a legislação tributária;
II - divergência entre decisões proferidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 345. O recurso A. segunda instância não terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão da Secretaria de Finanças.
Art. 346. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convenientes a instrução e ao esclarecimento do processo objeto de recurso.
§ 1° - Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providencia, sera marcado o prazo de cinco dias para o seu cumprimento.
§ 2° - A decisão sobre recurso será proferida dentro do prazo de dez dias, a partir da data do recebimento do processo com as diligências requeridas.
Art. 347. As decisões por equidade, de competência privativa do Prefeito Municipal, serão proferidas mediante proposta da Secretaria de Finanças e restringir-se-ão a dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias.
§ 1° - A proposta de aplicação da equidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativas a observância de suas obrigações fiscais.
§ 2° - O beneficio da equidade não será concedido nos casos de reincidência especifica, sonegação dolosa, fraude e conluio.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 348. São definitivas:
I - as decisões finais da la Instância não sujeitas a recursos de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões finais da 2ª Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1° - As decisões de la Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2° - No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 349. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da divida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
DA CONSULTA
Art. 350. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único - Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 351. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 352. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o décimo dia subsequente A data da ciência.
Art. 353. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.
Art. 354. No caso de consulta formulada por entidade representativa da categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 356 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 355. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo seguinte;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 356. Quando a resposta A consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de dez dias.
Parágrafo único - É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de dez dias da intimação, recorrer a 2ª Instância, impugnado, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita a consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 357. A autoridade de 1ª Instância recorrerá, de oficio, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada A consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 358. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 359. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 356, a solução dada A consulta será adotada no prazo máximo de vinte dias, pelo consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS
AGENTES FISCAIS
DA RESPONSABILIDADE DOS
AGENTES FISCAIS
Art. 360. O agente fiscal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquele que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e funcionais.
§ 1° - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente A. época da determinação do arquivamento.
§ 2° - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis A espécie.
Art. 361. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2° - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 20% (vinte por cento) do total percebido mensalmente por ele, a titulo de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente aquele limite.
Art. 362. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar, ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outras, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço a fiscalização.
Art. 363. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixado em regulamento, o Secretario de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 364. A partir da vigência desta Lei, a concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões, beneficios e incentivos fiscais, inclusive redução de alíquota ou da base de cálculo mesmo que decorrente de convénios celebrados entre o Município de Santo Antônio do Descoberto e a Unido, Estados, Distrito Federal e Municípios, somente poderão ser efetuadas por meio de Lei especifica, ressalvados os benefícios vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 365. Toda isenção de tributos de competência do Município sera, requerida e reconhecida, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código.
Art. 366. Fica instituída a Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD, que é a expressão monetária, em Real, de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades, como estabelecidos na presente Lei.
§ 1º - Para o exercício de 2.003, fica fixado o valor da UFSAD em R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2° - Utilizar-se-á como índice para a correção da UFSAD o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro que o vier a substituir.
Art. 367. A Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD - a que se refere este Código é a vigente no Município:
I - à época do lançamento, quando servir de base para o cálculo de tributos;
II - a época da imposição, quando servir de base para o cálculo de multas.
Art. 368. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos s6 se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 369. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a:
I - parcelar o recolhimento de crédito tributário, mesmo os inscritos na Divida Ativa, nas condições que estabelecer em Regulamento;
II - conceder incentivos fiscais, visando a implantação ou a expansão de atividade industriais, agropecuárias, comerciais ou de prestação de serviços, no território do Município.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais de que trata o Inciso II deste artigo, constituem-se em isenção total ou parcial de tributos e serão concedidos por prazo determinado.
Art. 370. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao cumprimento deste Código.
Art. 371. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrár