Art. 1º Esta Lei atualiza a legislação do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 531/2002, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. (...)
§ 1° Caso não for possível o levantamento necessários para a apuração do valor venal, ou imóvel encontra-se fechado, ou não seja localizado o proprietário, será aplicado o critério do arbitramento referente a área construída e será considerada igual a 40% (quarenta por cento) da área do terreno
§ 2º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de Santo Antônio do Descoberto, obrigadas a informar mensalmente ou sempre que a administração solicitar os dados contidos nos cadastros dos consumidores.
§ 3º A base de dados de que trata o § 2º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo e será entregue por meio eletrônico.
Art. 48. A Planta e Tabela de que tratam os artigos 24 e 25 deste Código serão elaboradas e revistas, anualmente, por comissão própria composta de no mínimo 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 1º O projeto de lei contendo a Planta Genérica de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções deverá ser encaminhado à Câmara Municipal pelo Executivo e aprovado até 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Não sendo encaminhado o projeto de lei, até a data estabelecida no parágrafo anterior, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que o venha substituir.
§ 3º Nos casos de imóveis que não estejam elencados na Planta Genérica de Valores, será este determinado pelo órgão municipal competente, por processo avaliativo, com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.
§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 50. (...) I – (...)
a) atualização monetária pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o valor do débito; (NR)
b) multa em 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); (NR)
c) juros à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido na forma da seção anterior.
II - (...) III – por omissão de comunicação: 03 UFSAD, aos que deixarem de comunicar à Prefeitura as ocorrências previstas nos artigos 22, 23 e 44 deste Código. (NR)
Art. 52. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços na Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar. (NR)
§ 1º (...) I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...)
V - a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (NR)
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 53. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o Imposto será devido no local: (NR)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (NR)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (NR)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII -
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 55. (...)
I - empresas, todas as que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso II deste artigo; (NR)
II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados; (NR)
III - sociedade uniprofissional é a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos e pertencem a um mesmo Conselho Profissional;
IV - contribuinte substituto, a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que, no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente de o prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas na forma regulamentar.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro mobiliário do Município.
Art. 58. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. (NR)
§ 1º Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme a Lista de Serviços anexa à presente Lei. (NR)
§ 2º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, mediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas, que constituem objeto do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. (NR)
§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente da praça. (NR)
§ 4º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do § 2º, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (NR)
§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (NR)
§ 6º O prestador ou tomador de serviço, quando responsável pela retenção, poderá aplicar a redução de 30% (trinta por cento) sobre o preço do serviço.
§ 7º O ISS recolhido com a redução prevista no §6º, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela administração tributária.
§ 8º Será arbitrada a base de cálculo dos valores referente à mão de obra de construções residenciais e comerciais, para fins de incidência do ISSQN segundo os critérios estabelecidos na Tabela de construção da Planta de Valores, com percentual de dedução de material conforme regulamento, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 63. Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02, e 7.05 da Lista de Serviços, não se incluirá na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (NR)
§ 1º Para fazer jus à dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal de Compra dos materiais utilizados na empreitada, devendo conter: I – O material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora e, caso seja esta empresa fornecedora de outro município, comprovar a entrega dos materiais na obra;
II -O número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.
§ 2º Por material fornecido e empregado na obra entende-se: I – Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços, desde que se incorporem definitivamente à obra; II – Não dedutíveis:
a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual), gasolina, diesel;
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;
f) o frete destacado em nota fiscal de compra.
§ 3º As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar: I – o nome da empresa construtora e data de emissão; II – o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra; III – especificada a obra a que se destina.
§ 4º. Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º, 3º, e notas fiscais com rasuras, ilegíveis ou com data de emissão posterior à da nota fiscal de serviços.
Art. 68. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional que exercem, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da Lista de Serviços, no Anexo I, e os que se enquadram no regime de substituição tributária, previsto neste artigo. (NR)
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados efetivamente prestados no Município previstos nas hipóteses dos incisos I a XXV, constantes do art. 53, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças e dos inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1°, deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º, do art. 53, desta Lei Complementar.
IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 53 deste código, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 69. O Imposto é devido, a critério ao Órgão Fazendário do Município: (NR) I – (...) II – (...)
a) (...)
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos; (NR)
c) Espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços;
III - Por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e complementares; (NR)
IV - Pelo subempreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
V - Pelo Município de Santo Antônio do Descoberto e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas por decreto do Executivo.
§ 1º É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra nova ou reforma, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.
§ 2º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
Art. 72. As alíquotas para cálculo do imposto relativo às atividades constantes da Lista de Serviços, Anexo I, do Art. 52 desta Lei são: (NR)
I - as atividades constantes dos itens 1, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.05, 10, 11, 15, 16, 17.05, 18, 19, 21, 22, 25 e seus subitens, da lista de serviços: alíquota de 5% (cinco por cento);
II - o item 10.09 e os demais itens e subitens, não citados no inciso anterior, constantes da lista de serviços do art. 52: alíquota de 3% (três por cento).
III - os serviços prestados por profissionais autônomos serão cobrados mensalmente, de acordo com os valores elencados no Anexo II, Tabela 01 desta lei complementar.
Parágrafo único. As atividades previstas no art. 52 desta Lei que, enquadradas no novo regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES”, conforme a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos.
Art. 87. (...) I – (...) II – (...)
III - Falta de declaração pelos contribuintes referente aos serviços elencados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, multa de 150 (cento e cinquenta) UFSAD.
IV - Falta de Declaração Mensal de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF, ou qualquer solicitação de apresentação de documentos contábeis ou complementares, tais como Balancete, Plano de Contas COSIF, Tabela de Tarifas de serviços da instituição, e Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração Variável e outros, multa de 150 (cento e cinquenta) UFSAD.
Art. 107. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da prefeitura, os documentos e informações necessárias para o lançamento do imposto e a certidão negativa de débitos referente ao imóvel a ser transacionado. (NR)
Art. 108. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto de transmissão e o imposto de propriedade predial e territorial tenham sido pagos. (NR)
Art. 111. Não sendo recolhido o imposto no prazo de 60 (sessenta) dias após o lançamento, este será excluído pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto. (NR)
Art. 137. (...)
§ 1º A taxa de que trata a seção será cobrada de conformidade com as tabelas constantes dos anexos ao Código.
§ 2º Ficam isentos da Taxa de Licença e Funcionamento e demais taxas de abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e procedimentos de baixa e encerramento e os demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, nos termos do artigo 4º, §3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 145. As taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, quais sejam: (NR)
I - de expediente;
II - de serviços diversos;
III - taxa de coleta e remoção de lixo.
§ 1º (...)
§ 2° (...)
§ 3° As taxas relativas à utilização de máquinas, veículos e equipamentos públicos em benefício de particulares serão disciplinadas em regulamento próprio. (NR)
Art. 146. (...)
I - A coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação à Lei Federal nº. 11.445/2007. (NR)
II - Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (NR) III – (REVOGADO)
§ 1º O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água. (NR)
§ 2° (...)
§ 3º Não se incluem nas disposições do inciso I, deste caput, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais.
§ 4º Fica autorizado o prestador dos serviços públicos de água e/ou esgoto a realizar a cobrança da taxa na fatura de água e/ou esgoto em face dos consumidores.
§ 5º Caso o consumidor não deseje efetuar o pagamento parcelado da taxa junto à fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar a qualquer momento à Prefeitura Municipal a emissão de guia para recolhimento e, munido do comprovante de pagamento, apresentar ao prestador do serviço público de água e esgoto para a retirada da cobrança.
Art. 262. Constitui dívida ativa do Município os créditos tributários ou não provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas e Obras, Código Ambiental e de Vigilância Sanitária, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular. (NR)
Parágrafo único. Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais, e de natureza não tributária, os demais créditos municipais, tais como multa de qualquer origem, foros, laudêmios, aluguéis, custas, preços públicos, e de outras obrigações legais não tributárias. (NR)
Art. 263. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante registro eletrônico do crédito pela Secretaria da Fazenda. (NR)
Parágrafo único. Considera-se inscrita em Dívida Ativa com a geração eletrônica da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 264. A Certidão de Dívida Ativa, emitida com a assinatura digital pelo Secretário de Fazenda, indicará: (NR)
I - o nome do devedor, CPF ou CNPJ e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (NR) II – (...);
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que sejam fundadas; (NR) IV – (...);
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for o caso; (NR)
VI - a indicação do livro de inscrição e folha da inscrição;
VII - a assinatura do servidor que expediu a certidão e/ou autoridade fazendária, impressa eletronicamente, ou digitalizada.
Art. 266. Encerrado o exercício financeiro, a Secretaria de Fazenda providenciará a inscrição dos débitos de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte. (NR)
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos nos cadastrados de proteção ao crédito, bem como em dívida ativa.
§ 2º Para a dívida ativa, de que trata este artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 269. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a inscrição, a cobrança extrajudicial e a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, a cobrança executiva e o acompanhamento. (NR)
§ 1º No exercício da competência de que trata o caput, a Secretaria de Fazenda poderá firmar convênios, ou contratos com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva, bem como inscrever os contribuintes devedores nos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto extrajudicial. (NR)
§ 2º Enquanto não ocorrida prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída. (NR)
§ 3° (REVOGADO)
Art. 270. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, nos prazos previstos na legislação, ou em calendário fiscal, será formalizada Certidão de Dívida Ativa, para fins de promover a cobrança extrajudicial ou judicial, independente de notificação. (NR)
Parágrafo único. Uma vez formalizada a sua inscrição em dívida ativa, o Município poderá inscrever os contribuintes devedores nos órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar a certidão de dívida ativa. (NR)
Art. 332. O preparo do processo é atribuição do servidor lotado no órgão arrecadador municipal e o julgamento do processo compete: (NR)
I - em primeira instância, ao Secretário de Fazenda; (NR)
II - em segunda e última instância administrativa, à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 343. O julgamento em Segunda Instância é de competência da Junta de Recursos Fiscais. (NR)
§ 1º A Junta de Recursos Fiscais será assessorada pelo Órgão Jurídico do Município, ao qual caberá a preparação do processo para julgamento.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando a criação da Junta de Recursos Fiscais.
§ 3° A ciência da decisão de Segunda Instância compete à autoridade preparadora.
Art. 346. (REVOGADO)
Art. 347. (REVOGADO)
Art. 368-A. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, não pagos no seu vencimento, sofrerão a incidência da correção monetária Taxa Referencial SELIC, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante corrigido, e a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 370. O chefe do Poder Executivo regulamentará essa lei por meio de decreto, e o Secretário de Fazenda, através de instruções normativas. (NR)
§ 1º O Município poderá receber pagamento dos contribuintes relativo aos impostos, taxas, contribuição, dívida ativa tributária e não tributária, por meio de cartão de crédito e débito, mediante o acréscimo da taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
§ 2° O contribuinte poderá extinguir seus débitos por meio da dação em pagamento de bens imóveis, com autorização do Poder Legislativo.
Art. 2º - A Tabela XIII da Lei Complementar nº 531/2002, (Código Tributário Municipal de Santo Antônio do Descoberto), passa vigorar com as seguintes modificações:
Tabela XIII
Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, nas vias, praças e demais logradouros
ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE UFSAD |
1) NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS: por mês e por metro quadrado | 0,07 |
2) NAS FEIRAS COBERTAS por mês e por metro quadrado | 0,15 |
3) MERCADO MUNICIPAL/RODOVIÁRIA/FEIRA LIVRE por mês e por metro quadrado | 0,10 |
OBS.: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UFSAD e pela área total da banca/quiosque, e será cobrado mensalmente. NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de março, terá um desconto de 20% (vinte por cento). |
Art. 3º Fica definido o valor de 0,5 UFSAD o valor do m² do terreno para os imóveis localizados na região do Corumbá IV e demais imóveis adjacentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.