Art. 1º Esta Lei atualiza a legislação do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 531/2002, passando a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. (...)
"Art. 50. (...)
"I – (...)
"II - (...)
§ 1º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
X - (VETADO)
"(NR)
XI - (VETADO)
"(NR)
I - bandeiras;
"(NR)
II - credenciadores; ou
"(NR)
Art. 55. (...)
I - (Revogado)
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
II - (Revogado)
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
II - Não dedutíveis:
"(NR)
Parágrafo único. (Revogado)
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
I – (...)
II – (...)
a) (...)
§ 1º (Revogado)
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
§ 2º (Revogado)
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 87. (...)
I – (...)
II – (...)
Art. 137. (...)
"
Parágrafo único. (Revogado)
..................................................
..................................................
I - de expediente;
"(NR)
§ 1º (...)
§ 2° (...)
Art. 146. (...)
Art 147. .........................................................................
..............................................................................................
II - Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
..............................................................................................
Art 146. .........................................................................
..............................................................................................
III - (Revogado)
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..................................................
§ 2° (...)
II – (...);
IV – (...);
§ 3º (Revogado)
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..................................................
Art. 346. (Revogado)
..................................................
..................................................
§ 1º (Revogado)
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§ 2º (Revogado)
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Art. 347. (Revogado)
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§ 1º (Revogado)
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§ 2º (Revogado)
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Art. 2º A Tabela XIII da Lei Complementar nº 531/2002, (Código Tributário Municipal de Santo Antônio do Descoberto), passa vigorar com as seguintes modificações:
Tabela XIII
Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, nas vias, praças e demais logradouros
| ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE UFSAD |
| 1) NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS: por mês e por metro quadrado | 0,07 |
| 2) NAS FEIRAS COBERTAS: por mês e por metro quadrado | 0,15 |
| 3) MERCADO MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / FEIRA LIVRE: por mês e por metro quadrado | 0,10 |
| OBS.: Para se achar o valor da taxa, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UFSAD e pela área total da banca/quiosque, e será cobrado mensalmente. NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de março, terá um desconto de 20% (vinte por cento). | |
Art. 3º Fica definido o valor de 0,5 UFSAD o valor do m² do terreno para os imóveis localizados na região do Corumbá IV e demais imóveis adjacentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.