Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 849, DE 14 DE JUNHO DE 2010.

Regulamenta no Município de Santo Antônio do Descoberto/Go o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO".
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
I - Aos incentivos fiscais;
II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - Ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - Ao incentivo à geração de empregos;
V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - Criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresas e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, ás ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II - Gerenciar os subcomités técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das atividades realizadas que compõem a Sala do Empreendedor;
IV - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para a implantação da Lei;
Art. 4º - Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Representante da Câmara dos Dirigentes e Lojistas;
V - Representante das Cooperativas;
VI - Representante das associações;
VII - Outros representantes de entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, ai incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
§ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º - O Municipio com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas disponibilizará estrutura física e pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - O mandato dos conselheiros bem como dos membros do Comitê Gestor não será remunerado a qualquer titulo, sendo seus serviços considerados relevantes ao Municipio.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º - Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, e outras que venham a ser criadas.
§ 3º - O valor será definido em 04 (quatro) UFSAD, unidade estabelecida em Lei Municipal nº 531/2002 - CTMSAD, atualizadas anualmente conforme lei que dará as devidas providências.
§ 4º - Ficam reduzidos a 04 (quatro) UFSAD os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, a licença, ao cadastro em relação ao processo de registro do Microempreendedor Individual.
Art. 7º - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica
Art. 8º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º - A administração pública municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Seção II
DO ALVARÁ
Art. 10. - Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I - material inflamável;
II - aglomeração de pessoas;
III - possam produzir nivel sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º - Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 3º - Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, ou;
II - em residência do Microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 11. - Deverá ser criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do municipio.
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12. - Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador).
II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e;
III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do municipio, ou em ferramenta on-line correspondente.
Art. 13. - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao municipio e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente,
Art. 14. - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 15. - O "Alvará Digital" será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
Art. 16. - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 17. - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção III
DA SALA DO EMPREENDEDOR.
Art. 18. - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - Emissão do "Alvará Provisório";
IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes:
V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19. - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dos Beneficios Fiscais
Art. 20. - O MEI, ME e o EPP terão os seguintes benefícios fiscais:
I - Para o MEI redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
II - Para o ME e o EPP redução de 30 % (trinta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
III - Redução de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU até os 24 (vinte e quatro) meses de instalação incidente sobre imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
IV - Redução da base de cálculo do ISSON, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as compressas ME cuja receita bruta nos primeiros trinta e seis meses não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 por ano.
V - Redução da base de cálculo do ISSQN, no percentual de 30% (trinta por cento) para as EPP cuja receita bruta nos 24 (vinte e quatro) meses iniciais, não ultrapassar o limite de R$ 1.200.000,00 por ano.
Art. 21. As empresas em que as atividades sejam escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de 4 UFSAD, unidade estabelecida no CTM, conforme dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da LC 123/06.
Art. 22. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:
I - Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva impressão.
II - Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 (duzentos e setenta), contados da data da respectiva impressão.
Art. 24. Os MEI, ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único - Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei.
Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 27. - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 28. - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I - Do Apoio à Inovação
Subseção I - Da Gestão da Inovação
Art. 29. - O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Municipio e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Seção I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II - Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 30. Poder público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Municipio.
Art. 31. - O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, cm local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação ou concessão dos lotes a serem ocupados.
Art. 32. - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Municipio para essa finalidade.
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder público.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 33. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 34. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 35. - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 36. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com O objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as Informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no municipio a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio.
§ 3º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 38. - o Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 39. - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 40. - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento
Art. 41. - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 42. - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. - É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 2009.
§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 02 (duas) UFSAD.
§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em divida ativa.
§ 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º - As dívidas existentes serão consolidadas e transformadas em uma nova dívida, ocorrendo à novação da dívida.
§ 5º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
Art. 44. - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único - Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica
Art. 45. - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 46. - Em que a presente Lei for omissa, aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 47. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 48. - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 14 dias do mês de junho de 2010. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 849-2010