Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.037, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Cria Cargos de Provimento Efetivo na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - São criados na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Auxiliar de Serviços Gerais - quantitativo 07 (sete):
II - Agente de Polícia Legislativa e Vigilância - quantitativo 07 (sete);
III - Agente Administrativo - quantitativo 03 (três);
III - Agente Administrativo — quantitativo 05 (cinco); (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - Motorista - quantitativo 03 (três):
V - Procurador Legislativo - quantitativo 01 (um).
V - Analista Legislativo - Área Jurídica - quantitativo 02 (dois); (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
VI - Analista Legislativo - quantitativo 02 (dois).
VI - Analista Legislativo - Área de Gestão Financeira e Administrativa - quantitativo 02 (dois); (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
VII - Técnico de Informática - quantitativo 01 (um).
VII - Agente de Portaria - quantitativo 01 (um); (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
VIII - Jardineiro — quantitativo 01 (um); (NR)(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
IX - Copeiro — quantitativo 02 (dois);(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
X - Assistente de comunicação e publicidade — quantitativo 01 (um);(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 2º - São atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais:
I - conservação e limpeza do prédio do Poder Legislativo Municipal:
II - limpeza e conservação da área externa do prédio do Poder Legislativo Municipal:
III - Manuseio e preparação de alimentos:(Revogado pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - Outras atividades compatíveis com seu grau de instrução.
§ 1º - Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de auxiliar de serviços gerais conclusão do ensino fundamental.
§ 2º - Os vencimentos do cargo de auxiliar de serviços gerais são fixados em R$ 937.00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais.
§ 2º - Os vencimentos iniciais do cargo de auxiliar de serviços gerais são fixados em R$ 1.171,25(hum mil cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.052 de 2017)
§ 3º - A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.
Art. 3º - São atribuições do cargo de agente de policia legislativa e vigilância:
I - o desenvolvimento das funções inerentes à policia legislativa;
II - a guarda e vigilância dos bens e instalações do Poder Legislativo;
§ 1º - Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de agente de polícia legislativa e vigilância a conclusão do ensino fundamental, bem como comprovação de ter concluído curso de vigilância e segurança.
§ 1º Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de agente de polícia legislativa e vigilância a conclusão do ensino médio, bem como comprovação de ter concluído curso de vigilância e segurança;(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º - Os vencimentos do cargo de agente de policia legislativa e vigilância são fixados em R$ 937,00 (Novecentos e trinta reais) mensais.
§ 2º - os vencimentos iniciais do cargo de agente de polícia legislativa e vigilância são fixados em R$ 1.171,25 (hum mil cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.052 de 2017)
§ 3º - A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais, podendo ser em escala de 12x36.
Art. 4º - São atribuições do cargo de agente administrativo:
I - Recepção de pessoas e documentos;
II - Realização de trabalhos de digitação: pertinentes ao ambiente Legislativo tais como: Ofícios. Atas, Requerimentos, Pareceres, Projetos, Autógrafos, Leis, e outros documentos afins;
III - Transporte de documentos;
IV - Manuseio de aparelhos de comunicação e de fotocópias;
V - Encargos relativos a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material destinado ao Poder Legislativo;
§ 1º - Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de agente administrativo a conclusão do ensino médio, bem como conhecimento de informática.
§ 2º - Os vencimentos do cargo de agente administrativo são fixados em R$ 1.249,33 (mil e duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) mensais.
§ 2º - Os vencimentos iniciais do cargo de agente administrativo são fixados em R$ 1.561,65(hum mil e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco reais) mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.052 de 2017)
§ 3º - A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.
Art. 5º - São atribuições do cargo de motorista:
I - conduzir os veículos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal;
II - limpeza, manutenção e conservação dos veículos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal. (incluído também a limpeza);
III - contribuir com o controle de rotas, destinos e consumo de peças e combustível.
§ 1º - Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de motorista a conclusão do fundamental e possuir CNH categoria D.
§ 1º Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de motorista a conclusão do ensino médio e possuir CNH categoria B;(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º - Os vencimentos do cargo de motorista são fixados em R$ 1.010,94 (mil e dez reais e noventa e quatro centavos) mensais.
§ 2º - Os vencimentos iniciais do cargo de motorista são fixados em R$ 1.263,70(hum mil duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos) mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.052 de 2017)
§ 2º Os vencimentos do cargo de agente de polícia legislativa e vigilância são fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º Os vencimentos do cargo de motorista são fixados em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais.”(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º - A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.
Art. 6º - São atribuições do cargo de procurador legislativo:
Art. 6º São atribuições do cargo de Analista Legislativo – Área Jurídica: (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
I - representar o Poder Legislativo em juízo;
I - auxiliar na criação e análise jurídica dos projetos de lei e demais proposituras legislativas, emitindo relatórios e pesquisas relacionados à tramitação das matérias e proposições legislativas; (NR),(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
II - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Poder Legislativo tenha interesse;
II - auxiliar juridicamente nas questões dos processos administrativos externos e internos; (NR),(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
III - emitir parecer nos projetos de lei e demais proposituras legislativas:
III - desempenhar, por designação do Chefe do Poder Legislativo, outras funções correlatas. (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - emitir parecer sobre processos administrativos externos e internos:
V - desempenhar, por designação do Chefe do Poder Legislativo, outras funções correlatas.(Revogado pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 1º - O cargo de procurador legislativo é de exercicio privativo de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como previa aprovação em concurso público de provas e títulos, e ainda a comprovação do exercício da advocacia por pelo menos três anos:
§ 1º Figura como requisito do cargo de Analista Legislativo – Área Jurídica a comprovação de ter concluído curso superior em Direito, em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º - ao procurador legislativo aplicam-se as vedações, impedimentos e incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Os vencimentos do cargo de Analista Legislativo – Área Jurídica são fixados em RS 3.000,00 (três mil reais) mensais. (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º - Os vencimentos do cargo de procurador legislativo são fixados em RS 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
§ 3º A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais. (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 4º- A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.(Revogado pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 7º - São atribuições do cargo de analista legislativo:
Art. 7º São atribuições do cargo de Analista Legislativo – Área de Gestão Financeira e Administrativa:(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
I - execução de tarefas relacionadas ao apoio à administração e gestão contábil, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;
II - identificação de necessidades, propondo e avaliando medidas que visem ao desenvolvimento organizacional;
III - desenvolvimento de ações e projetos voltados para a gestão Poder do Legislativo.
§ 1º - figura como requisito do cargo de analista legislativo a comprovação de ter concluído curso superior em Administração ou Ciências Contábeis com Especialização de Contabilidade Pública, em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
§ 1º Figura como requisito do cargo de Analista Legislativo – Área de Gestão Financeira e Administrativa a comprovação de ter concluído curso superior em Administração, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;”(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º - Os vencimentos do cargo de analista legislativo são fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais.
§ 2º Os vencimentos do cargo de Analista Legislativo – Área de Gestão Financeira e Administrativa são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º - A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.
Art. 8º - São atribuições do cargo de técnico de informática:
Art. 8º São atribuições do cargo de Agente de Portaria: (Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
I - realizar manutenção preventiva e corretiva em todos os equipamentos informáticos do Poder Legislativo (computadores e impressoras);
I - Recepcionar e atender a população; (NR),(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
II - realizar manutenção preventiva e corretiva da rede estruturada de internet, cabeada e sem-fio, bem como os equipamentos que a compõem (modem, switch. roteador e equipamento semelhantes);
II - Direcionar as pessoas ao setor desejado; (NR),(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
III - prestar suporte ao usuário sempre que necessário, na resolução de problemas e utilização de equipamentos informáticos:
III - Atender e efetuar ligações telefônicas e direcionar ao setor desejado; (NR),(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - avaliar e sugerir, quando necessário, a aquisição de novos equipamentos informáticos;
IV - Zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; (NR),(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
V - Realizar o cadastro da população em sistema de informática para liberação de acesso as dependências da Câmara;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
VI - Autorizar a entrada e saída de pessoas através de sistema;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
VII - Receber e transmitir mensagens;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 1º - Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de técnico de informática a conclusão do ensino superior na área de informática (TI).
§ 1º Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de Agente de Portaria a conclusão do ensino fundamental e conhecimento de informática. (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º - Os vencimentos do cargo de técnico de informática são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
§ 2º Os vencimentos do cargo de Agente de Portaria são fixados em R$ 1.600,00 (mil e setecentos reais) mensais.” (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º - A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.
§ 3º A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 8A. São atribuições do cargo de Jardineiro:(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
I - Preparar, conservar e limpar jardins, compreendendo: capina, corte, replantio, adubação periódica, irrigação, varredura dos pátios, pulverização simples e polvilhamento;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
II - Preparar as sementes;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
III - Fazer a repicagem e o transplante das mudas, incluindo desmate, transporte e embalagem;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - Realizar a poda periódica das plantas;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 1º Constitui requisito mínimo de provimento do cargo de Jardineiro a conclusão do ensino fundamental e curso de jardinagem ou equivalente.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º Os vencimentos do cargo de Jardineiro são fixados em R$ 1.600,00 (mil e setecentos reais) mensais.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 8B.  São atribuições do cargo de Copeiro:(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
I - Realizar o preparo diário de café e chá;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
II - Realizar o manuseio e preparo de alimentos quando for solicitado;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
III - Servir os gabinetes quando for solicitado;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - Servir em todas as sessões e eventos realizados pela Câmara;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
V - Recolher bandejas, copos, xícaras, louças e talheres, providenciando a lavagem, secagem e guarda;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
VI -  Manter o ambiente limpo e organizado.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 1º Constitui requisito mínimo de provimento do Copeiro a conclusão do ensino fundamental.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º Os vencimentos do cargo de Copeiro são fixados em R$ 1.578,77 (mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) mensais.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 8C. São atribuições do cargo de Assistente de comunicação e publicidade:(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
I - Elaborar e redigir matérias para o site oficial da Câmara e demais redes sociais;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
II - Auxiliar na administração das redes sociais da Câmara;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
III - Auxiliar na cobertura de eventos e sessões legislativas;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
IV - Tirar fotos dos eventos realizados pelo Poder Legislativo;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
V - Tirar fotos dos eventos e reuniões que o Poder Legislativo participar quando for solicitado;(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
VI - Auxiliar o Secretário de Ouvidoria e Comunicação nas demais atividades do setor.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 1º Constitui requisito mínimo de provimento do Assistente de Comunicação e Publicidade a conclusão do ensino médio, curso de informática básica e curso de qualificação nas áreas de comunicação, marketing, publicidade ou equivalente.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 2º Os vencimentos do cargo de Assistente de Comunicação e Publicidade são fixados em R$ 2.105,01 (dois mil cento e cinco reais e um centavo) mensais.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
§ 3º A carga horária do presente cargo será de 40 horas semanais.(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 9º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, tomarão posse perante o Chefe do Poder Legislativo, mediante o compromisso legal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 10. - O regime jurídico dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, é o definido pelo estatuto dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Descoberto, naquilo que não conflite com as disposições desta lei.
Art. 11. - Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, bem como aos demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo junto à estrutura do Poder Legislativo Municipal é garantida à percepção do décimo terceiro salário no mês de seu aniversário.
Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, criados por esta lei, bem como aos demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo junto a estrutura do Poder Legislativo Municipal é garantida a percepção do décimo terceiro salário nos termos da Lei Municipal 1.262, de 17 de novembro de 2022.” (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 12. - Para o patrocínio da defesa dos interesses do Poder Legislativo e de seus membros nas ações de alta indagação, a exemplo de ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança, mandados de injunção e ações civis de expressivo valor, perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e assessoramento jurídico da Chefia do Poder, é facultada a contratação de advogados, ou sociedade de advogados, para atuação especifica nestas ações.
Parágrafo único - A contratação prevista neste artigo levará em consideração os primados da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as disposições constantes do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e por inexigibilidade de licitação.
Art. 13. - Os demais cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, não previstos nesta lei, serão extintos no momento em que estes vagarem.
Art. 14. - Aos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei é obrigatório comparecimento as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Comemorativas que se fizerem dentro ou fora do recinto da sede da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto - GO ou por solicitação do Presidente da Câmara.
Art. 15. - Até que se realize o concurso para o provimento efetivo do cargo de procurador legislativo fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a provê-lo em comissão.
Art. 16. - Fica ainda garantido o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores ocupantes de cargos de auxiliar de serviços gerais, e adicional de periculosidade aos agentes de policia legislativa e vigilância.
Parágrafo único. Os adicionais de que tratam o caput do artigo independem de aprovação no estágio probatório, fazendo jus ao recebimento a partir da data de admissão.”(Incluído pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 17. - Aos servidores cujos cargos encontram-se previstos nesta lei são garantidas as vantagens previstas nos artigos 2º, , e 5º da Lei Municipal n° 1026/2017 mediante a aprovação do estágio probatório pela comissão de avaliação.
Parágrafo único - As vantagens citadas neste artigo serão devidas nos afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença maternidade, licença por motivo de doença na família, e licença sindical.
Art. 18. - Aos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta lei é garantida a progressão funcional que levará em conta a antiguidade.
Art. 18. A progressão funcional será devida a partir do momento em que o servidor for aprovado em estágio probatório e compreenderá o percentual de 0,5% ao ano, conforme inciso I do §3° do art. 7° da Lei Municipal nº 1.008, de 06 de julho de 2016.” (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.304 de 2023)
Parágrafo único - A progressão funcional será devida a partir do momento em que o servidor for aprovado em estágio probatório e compreenderá o percentual de 1% sobre o vencimento básico no primeiro ano após a aprovação do no estágio probatório, e 0.5% a cada ano de exercício do cargo.(Revogado pela Lei nº 1.304 de 2023)
Art. 19. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 26 dias do mês de junho de 2017. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1037-2017