Art. 1º - O Serviço de Transporte Urbano, Suburbano e Rural de Passageiros, do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, obedecerá nos preceitos estabelecidos nos Capítulos e Artigos seguintes da presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS VEICULOS E SUAS CONDIÇOES
DOS VEICULOS E SUAS CONDIÇOES
Art. 2º - São considerados carros de aluguel, para efeito desta Lei, os veículos tipo "sedan", cujos proprietários requeiram e obtenham a concessão para a prática do Serviço de Transporte de Passageiros.
Art. 3º - Toda concessão será outorgada, por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites de vagas dos seguintes pontos:
I - Estação Rodoviária - 04 Vagas;
II - Cidade Eclética - 03 Vagas;
III - Frente ao Hospital Municipal - 02 Vagas;
IV - Igreja Santo Antônio - 02 Vagas;
V - Parque Estrela D'Alva XII - 02 Vagas;
VI - Jardim de Alá - 02 Vagas;
VII - Parque da Barragem - 02 Vagas;
VIII - Vila Paraíso - 01 Vaga;
IX - Vila Maria Auxiliadora/Baixada Fluminense - 01 Vaga;
X - Parque Santo Antônio - 01 Vaga.
Art. 4º - Para se obter a permissão ou licença de transporte de passageiros o veículo deverá atender as seguintes exigências:
a) condições adequadas de segurança, conforto, higiene e boa aparência, interna e externa;
b) ano de fabricação não superior a 08 (oito) anos;
c) postar no seu interior, em local visível, a tabela discriminativa do valor do serviço prestado e mais o texto "PARA RECLAMAÇOES DIRIGIR A PREFEITURA MUNICIPAL".
Art. 5º - Toda concessão somente será efetivada após minuciosa vistoria do veículo pelo setor competente da Prefeitura Municipal e será definitivamente cassada quando infringir os termos da presente Lei e sua regulamentação.
Art. 6º - Em nenhuma hipótese será facultado ao Permissionário a substituição do veículo, objeto da permissão já outorgada e em funcionamento, por outro veículo de fabricação anterior ou em inferior condições de conservação e uso.
Parágrafo único - Ocorrendo a venda de veículo ao qual foi concedido a licença, esta será imediatamente revogada, uma vez que a permissão será de natureza individual , exceto nos casos de pessoas jurídicas, quando se realizar a venda da firma.
Art. 7º - Nenhum veículo de Transporte de Passageiros poderá trafegar em nome de terceiros, nem ser dirigidos se não pelo motorista matriculado regulamente.
Art. 8º - Os veículos destinados ao Transporte de Passageiros, estarão sempre a disposição de todos que deles necessitarem e somente poderá haver recusa, por parte do motorista permissionário, nos casos de:
I - pessoas cujos os vestuários ou objetos possam danificar o carro;
II - pessoas que negarem à identificação conveniente, no período noturno;
III - pessoas embriagadas.
Art. 9º - Para angariar passageiros os veículos licenciados para esse transporte somente poderá permanecer nos locais previamente fixados e determinados na forma do Artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES E PERMISSIONÁRIOS
DAS PERMISSÕES E PERMISSIONÁRIOS
Art. 10 - As permissões para o desempenho do Serviço de Transporte de Passageiros serão outorgadas às pessoas físicas e jurídicas e deverão ser renovadas, anualmente, por ocasião do licenciamento do veículo, pelo próprio Permissionário.
Art. 11 - A cada pessoa física só será outorgada uma permissão.
Art. 12 - Para candidatar-se a Permissionário do Serviço de Transporte de Passageiros, o interessado requererá a Prefeitura Municipal, juntamente a documentação hábil e legalmente exigida.
Art. 13 - Os atos praticados pelo Permissionário serão de sua exclusiva responsabilidade, assim como os praticados pelos seus propostos.
Art. 14 - O Permissionário que tiver cassada a sua permissão não poderá candidatar-se a nova permissão para exploração do Serviço de Transporte de Passageiros, conforme previstos na íntegra do Art. 2º da presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei, observando-se o seguinte:
a) deveres dos Permissionários ou Motoristas;
b) a Fiscalização Municipal;
c) as penalidades e;
d) documentação a ser exigida.
Art. 16 - As tarifas a serem cobradas pelo Serviço de Transporte de Passageiros, no perímetro urbano, suburbano e rural do Município serão fixados pela Prefeitura Municipal e poderão ser revistas, periodicamente, "ex ofício", a requerimento, assinado pela metade mais um dos Permissionários existentes.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.