CAPÍTULO I
Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da Política Municipal e da Assistência Social;
II - Estabelecer as Diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação da estratégia e do controle da Política Municipal de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar o destino da movimentação e aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social pública no âmbito municipal;
VIII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistências Social no âmbito Municipal;
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - Criar condições e zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII - Convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, o Fórum Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes que visem ao aperfeiçoamento do sistema;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas dos projetos aprovados.
XIV - Cuidar para que suas atribuições estejam em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I - Representantes do Governo Municipal:(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
c) Um representante da Secretaria Municipal da Educação;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
II - Representantes de prestadores de serviços da área/usuário:(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
a) representantes de entidades prestadoras de serviços à comunidade;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
b) um representante de entidade de atendimento a pessoa idosa;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
c) um representante de entidade de atendimento a infância e adolescência;(Redação dada pela Lei nº 373 de 1999)
§ 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituída e, em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes de que trata o inciso II não será inferior à metade do total dos membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:(Incluído pela Lei nº 373 de 1999)(Incluído pela Lei nº 373 de 1999)
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto as respectivas representações,
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas.
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Seção II
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:(Incluído pela Lei nº 373 de 1999)
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - considera-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência sem embargo de condições de seus membros.
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos,
III - Poderão ser criadas comissões internas e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - É o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 10,000,00 (dez mil reais), para promover as despesas com a instalação do CMAS.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14° - É revogada a Lei n° 274/96 de 06 de dezembro de 1995.