CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro daquelas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI - Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS, e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV - aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada - BPC e benefícios eventuais;
XV - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no Sistema Integrado de Gestão do SUAS - SIGS-GO;
XX - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;
XXIII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXV - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a) . 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) .1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) . 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) . 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) . 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho;
f) . 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
II - Da Sociedade Civil:
a) . 1 (um) representante de entidade de Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) . 1 (um) representante de entidades Prestadoras de Serviço à comunidade na Área de Assistência Social, no âmbito municipal;
c) . 1 (um) representante de entidade de atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito municipal;
d) . 1 (um) representante de entidade de atendimento aos idosos, no âmbito municipal;
e) . 1 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;
f) . 1 (um) representante de entidades de atendimento aos deficientes.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Art. 12. Esta Lei revoga a lei municipal nº 307, de 24 de março de 1997, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, e a lei municipal n° 373, de 09 de agosto de 1999, que altera o dispositivo anterior.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS regulamentará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.