CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - sugerir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município,
V - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito social;
VI - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
X - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar a avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII - aprovar critérios de concessão dos benefícios eventuais;
XIII - cumprir e acompanhar o comprimento, em âmbito municipal, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representantes da Secretaria de Assuntos Sociais e Comunitários;
b) representantes do órgão de educação;
c) representantes do órgão de saúde;
d) representantes das outras esferas do Governo (Estado e União);
II - Representantes dos prestadores de serviço da área:
a) representantes de entidades de atendimento a infância e adolescência;
b) representantes de casa de idosos;
c) representantes de instituições de atendimento a criança e/ou adolescentes;
III - dos usuários:
a) representantes de entidades ou associações comunitárias;
b) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
c) representantes de pessoas idosas.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos I e I do presente artigo não serão inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se à pelas exposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro e considerando serviço público relevante; e não serão remunerados.
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas,
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitações, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI - CMAS contará com uma Secretaria - Executiva - coordenada por pessoas de livre escolha do CMAS, com funções de apoio;
VII - CMAS é presidido pela Secretaria responsável pela Secretaria de Assuntos Sociais e Comunidade do Município, com funções de execução, com apoio de todos os membros do CMAS.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e comissões, serão objeto de divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil real) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.