Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - admissão de professor e pesquisador estrangeiro,
V - admissão visando ao desenvolvimento de atividades que sejam objeto de convênios ou contratos firmados com a União, Estado de Goiás ou Distrito Federal, suas Autarquias, Fundações, ou Sociedades de Economia Mista e Empresas Controladas;
VI - censo para implementação de políticas sociais;
VII - campanhas preventivas contra doenças;
VIII - atendimento urgente de exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado, evitando colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, segurança pública, saúde e assistência social, devendo, neste caso, haver deflagração do concurso público no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira contratação;
IX - substituição de professor ou outro servidor, durante o seu afastamento por licença médica ou outra prevista em lei;
§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º - As contratações a que se refere o inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública,
Art. 3º - A vigência dos contratos por prazo determinado deve pautar-se pela duração da situação excepcional.
Parágrafo único - Nos casos dos profissionais da educação, a duração dos contratos deverá coincidir com o ano letivo, a fim de que não haja prejuízos para a prestação do serviço público de educação.
Art. 4º - Ao Chefe do Poder Executivo caberá a declaração da situação emergencial ou de cunho excepcional, especificando ainda a natureza das funções que serão preenchidas mediante contratação temporária.
Art. 5° - A contratação por tempo determinado obedecerá ao regime estatutário do Município observado o disposto no artigo 40, § 13, da Constituição Federal.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado, a carga horária laborada, as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão ser iguais as do servidor municipal de igual função, inclusive o pagamento do 13º salário, ficando assegurado ao contratado que exercer a função por um período igual ou superior a 12 meses o direito ao pagamento de férias, acrescida de um terço, inclusive se for o caso de indenização
Art. 7º - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência, pela rescisão administrativa, pela conveniência da administração, pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários no orçamento, para fazer face ás situações previstas nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.