Art. 1º - Ficam criados no quadro de Pessoal do Poder Executivo, em especial na Secretaria Municipal de Educação, os seguintes cargos, para contratação temporária, visando atender às necessidades de urgência e elementares no município e para substituição de servidores do quadro efetivo enquanto permanecerem as situações.(Citado pela Lei nº 806 de 2009)
CARGOS | QUANTIDADES |
Auxiliar Administrativo | 30 (trinta) |
Auxiliar de Serviços Gerais | 100 (cem) |
Professor Nível I 20h ou 40h | 220 (duzentos e vinte) |
Monitores de Creche | 70 (setenta) |
Art. 2º - A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a mesma do servidor em cargo efetivo, vigente a data de contratação.
Art. 3º - Os contratos terão duração de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - As contratações que se referem o artigo 1° desta Lei somente serão realizadas nos casos de não haverem servidores efetivos disponíveis no quadro de pessoal da Administração, assim como de concursados em lista de esperado concurso válido.
Art. 5º - A contratação a que se refere o artigo 1º desta lei só será realizada, durante o período referido no artigo anterior, devendo a autoridade competente realizar concurso público naquele período, afim de provimento de cargo, em efetivo, sob pena de responsabilidade criminal.
Art. 6º - Aos contratados serão exigidas as mesmas condições, dos cargos efetivos, ou seja, avaliação curricular e apresentação de títulos de acordo com plano de carreira do magistério, porém regidos pelo regime geral da previdência social, conforme Lei Federal no 8.213, de 14 de julho de 1991 e Leis Municipais nº 180/93 e Lei n°755/2008.
Art. 7º - É vedada à contratação do mesmo servidor, depois de excedido os prazos previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2009.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário.