Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Art. 2º - São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - emergência de atividades em saúde pública;
II - situações de emergência e fortalecimento as medidas de combate à calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - campanhas preventivas contra doenças;
V - admissão de professor substituto;
VI - garantir a segurança do patrimônio público em situações de emergências, quando não houver tempo hábil para realização de concurso;
VII - situações emergênciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VIII - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios, contratos e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
X - substituir servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no quadro funcional:
a) por auxílio doença, licença medica ou outra licença de concessão obrigatória prevista em lei;
b) remanejamento ou readaptação;
c) aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento;
XI - admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
§ 1º - As contratações a que se refere o inciso VIII do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública;
Art. 3º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado de no máximo 01 (um ano), prorrogáveis por igual período, através de termo de aditamento ao contrato, sendo observado os seguintes critérios:
I - a prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração da manutenção da situação temporária de excepcional interesse público que as originou, a autorização do Secretário responsável pela solicitação no processo administrativo específico.
II - as contratações previstas nesta lei deverão ser realizadas preferencialmente por meio de processo seletivo simplificado, obedecendo os critérios a serem adotados em ato expedido pela administração pública municipal, devendo ser amplamente divulgado, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no município, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade, e recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com o Poder Público, vedada, em todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal.
§ 1º - As convocações serão feitas mediante edital, com observância do prazo legal de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da homologação do certame.
§ 2º - Nos casos dos profissionais a serem contratados para as áreas da educação, a duração dos contratos deverá coincidir com o ano letivo, a fim de que não haja prejuízo na prestação do serviço público de educação.
Art. 4º - A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua de vigência, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Art. 5º - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Municipal 1173/2020.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
Art. 7° - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de situação urgência, emergência e calamidade em saúde pública ou cunho excepcional, especificando a natureza das funções que serão preenchidas mediante contratação temporária.
Art. 8° - O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado, a carga horaria trabalhada, as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão estar previstas expressamente no edital do certame.
Art. 10 - O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 12 - Fica expressamente revogada a lei municipal n° 755/2008 e suas disposições em contrário.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.