Art. 1º - A presente Lei instituiu a cobrança dos impostos sobre transmissão de bens imóveis "Inter vivos" e sobre vendas a varejo de Combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 2º - O imposto de transmissão de bens imóveis "Inter vivo" temo como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e a sua aquisição.
Parágrafo único - Incluem-se, ainda, entre os fatos geradores do imposto:
I - O compromisso de compra e venda;
II - a procuração em causa própria, para venda de imóveis e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos comuns à compra e venda;
III - O excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges separados ou divorciados a favor do outro, na divisão do patrimônio comum, para efeito de dissolução da sociedade conjugal;
IV - a instituição e a substituição fideicomissária, por ato "Inter vivo";
V - a sub-rogação de bens inalienáveis;
IV - a constituição de enfiteuse e subenfiteuse, e a aquisição de sentenças declaratória de usucapião.
Art. 3º - O imposto previsto no artigo anterior não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 4º - A alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis "Inter vivos", é:
I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, na forma da legislação específica:
a) sobre o valor efetivamente financeiro 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante 2% (dois por cento).
II - nas demais transações, a título oneroso 2% (dois por cento);
III - Quaisquer outras transmissões 4% (quatro por cento).
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões de bens imóveis "Inter Vivos o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído em contrato seja menor que aquele valor;
II - nas transmissões "Inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitente, do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor venal do imóvel menos o valor venal do direito reservado.
Art. 6º - O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - antes de ser lavrada a respectiva escritura mediante guia expedida em duplicata pelo tabelião;
II - se a escritura for lavrada em outro município dentro de dez dias, contado da data de sua lavratura;
III - nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal, dentro de dez dias;
IV - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
V - nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes da lavratura da escritura;
VI - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e substabelecimento, antes de lavrar o respectivo instrumento;
VII - no usucapião, dentro de dez dias contados da data em que passou em julgado a sentença declaratória;
VIII - nas cessões de direito, no prazo de dez dias se efetuadas por transmissão particular, e no ato da lavratura das respectivas escrituras, quando por instrumento público.
Art. 7º - Nas guias relativas à transmissão de imóveis situados na zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
I - o nome e o endereço do outorgante e do outorgado;
II - a natureza do contrato;
III - O preço total pelo qual se realiza, efetivamente, a transação e a quota de cada adquirente, no caso de haver mais de um;
IV - confrontações de imóveis;
V - área de terreno e número de edificações existentes em metragem de ambos.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel situado em zona rural, incluir-se-ão os seguintes dados:
I - referência às culturas existentes, a sua área e ao valor aproximado, e à quantidade e espécie de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;
II - existência ou não de quedas d'água, jazidas minerais, fontes de aguas medicinais, com indicações de potencial, reservas ou outras características, quando possível;
III - descrição muninciosa de todas as benfeitorias;
IV - denominação pela qual o imóvel é conhecido e o número do registro e/ou matrícula imobiliária.
Art. 8º - Os escrivães e tabeliões que expedirem guias para pagamento do imposto são, ainda obrigados a mencionar, quando for o caso;
I - a existência de compromisso de compra e venda, cessão de direitos, procuração e substabelecimento em causa própria, com as respectivas datas;
II - na enfiteuse, os foros, joias e laudêmios convencionais;
III - na subenfiteuse as pensões e seu "quantum";
IV - no usufruto, uso e habitação os rendimentos anuais; vitalícios ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de sua duração;
V - na arrematação - respectivo valor;
VI - na sessão de direitos hereditários o nome do "de cujus", o lugar e a data da abertura da sucessão;
VII - na permuta - o nome dos permutantes, os imóveis ou parte dos imóveis que cada um recebe.
Art. 9º - O imposto será pago pelo adquirente dos bens ou dos direitos reais a eles relativos.
Parágrafo único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido e no usufruto será pago pelo usufrutuário.
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Art. 10 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.
Art. 11 - Para os fins da incidência do imposto são considerados:
I - Combustíveis - todas as substâncias, com exceção, do óleo diesel, que em estado líquido ou gasoso, se prestem, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
Art. 12 - Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único - Cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
Art. 13 - O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, na varejo, sem quaisquer redução, inclusive do montante pago a título de outros tributos.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido neste artigo, a alíquota de 3% (três por cento).
Art. 14 - O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo contribuinte, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 15 - O contribuinte fica obrigado a emissão de notas fiscais, para o controle do imposto devido.
Art. 16 - O contribuinte deverá recolher, até o dia 15 do mês subsequente, o imposto correspondente às vendas efetuadas no mês mediatamente anterior.
Art. 17 - Os créditos tributários, referentes aos impostos de que trata esta lei, não pagos no vencimento, serão corrigidos monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.