Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.242, DE 23 DE MAIO DE 2022.

Institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, na Zona Urbana de Expansão Econômica — ZUEE.

"Institui o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO."   (Redação dada pela Lei nº 1.330 de 2023)

O PREFEITO MUNICIPAL DESANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS E GERAÇÃO DE EMPREGOS
Seção I
Do Programa
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atração de Novos Investimentos e Geração de Empregos, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivos fiscais para empresas que venham a se instalar ou para as já instaladas no município e que venham a se expandir nas formas e condições previstas nesta Lei.
Seção II
Da Área Contemplada Pelos Incentivos
Art. 2º Os incentivos fiscais destinam-se às novas empresas e as já instaladas no Município de Santo Antônio do Descoberto, que se encontrem na Zona Urbana de Expansão Econômica – ZUEE, nos moldes do Plano Diretor do Município, Lei Municipal n° 1.060, de 19 de dezembro de 2017, conforme estabelece em seu art. 45, § 6° e incisos.
Art. 2º Os incentivos fiscais destinam-se às novas empresas e às já instalas no Município de Santo Antônio do Descoberto, na Zona Urban, na Zona Urbana de Expansão Econômica-ZUEE e nos demais Zoneamentos definidos pelo Plano Diretor do Município, Instituído pela Lei municipal nº 1060/2017, de 19 de dezembro de 2017." (Redação dada pela Lei nº 1.330 de 2023)
Parágrafo único. Para empresas que realizarem obra cuja fonte de financiamento seja integralmente advinda de rubricas orçamentárias pertencentes à União, Estado ou Município, decorrentes de lastro financeiro essencialmente originados de fundos sociais com finalidade final de uso coletivo, com ratificados efeitos socioeconômicos coletivos resultando em geração de novos empregos, ampliação de cadeia produtiva a que se destina, poderá ser concedida isenção de ISSQN, nos termos da exceção contida no artigo 8-A da Lei Complementar n° 116/2023.   (Incluído pela Lei nº 1.330 de 2023)
Seção III
Das Empresas Incentivadas
Art. 3º Os incentivos fiscais aplicam-se às novas empresas e as já instaladas no Município de Santo Antônio do Descoberto, que venham a se expandir e que atendam às condições previstas nesta Lei.
I - indústria de transformação, centro de distribuição, unidade de logística de serviços e produtos; II – empresas de base tecnológica e/ou empresas inovadoras, empresas instaladas em centros de inovação, incubadoras de empresas, parques tecnológicos e empresas de call center;
III - empresa de prestação de serviços: prestadora de serviços previstos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O rol previsto nos incisos anteriores é meramente exemplificativo, podendo abranger outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos pelo Município.
Seção IV
Dos Incentivos
Art. 4º Serão concedidos os seguintes incentivos para as empresas que preencham as condições previstas nesta Lei:
I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao imóvel onde ocorrerá a instalação ou expansão da empresa pelo prazo de 05 (cinco) anos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao imóvel onde ocorrerá a instalação ou expansão da empresa do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano;
III - redução, para 2% (dois por cento), da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços prestados previstos no Anexo I desta Lei às empresas prestadoras de serviço instalados na Zona Urbana de Expansão Econômica;
IV - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel onde deverá ocorrer a instalação ou ampliação;
V - aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) para a incidência do ISSQN sobre os serviços tomados de construção civil relativos aos itens 07.02 e 07.05 da lista de serviços do Código Tributário Municipal, com suas alterações posteriores, relativamente às obras de instalação ou expansão;
VI - isenção das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil relativos à instalação ou expansão;
VII - isenção de emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou ampliação de empreendimento nos órgãos técnicos municipais da Administração direta, relativamente à instalação ou expansão.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I a III do caput deste artigo é condicionada à comprovação da posse legítima do imóvel onde o empreendimento será instalado ou expandido, e, nos casos em que essa posse se der em decorrência de contrato, deverá ser estabelecida no instrumento a responsabilidade da empresa interessada pelo recolhimento do imposto.
§ 2º No caso de expansão, o incentivo previsto:
I - no inciso I do caput deste artigo será proporcional à área acrescida para a ampliação do imóvel, nos termos definidos em norma complementar;
II - no inciso III do caput deste artigo incidirá apenas sobre o incremento gerado pela expansão da operação, nos termos definidos em norma complementar.
§ 3º O incentivo fiscal está vinculado ao exercício da atividade econômica principal da empresa incentivada no município, não tendo vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da empresa.
§ 4º A alíquota prevista no inciso V do caput deste artigo só será aplicada após a aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra de construção, reforma ou demolição.
§ 5º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo será concedida para uma única transmissão.
§ 6º Os incentivos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, referentes ao período anterior ao início da operação, serão concedidos sob condição resolutória e ficarão vinculados à efetiva realização dos investimentos e ao início da operação do projeto de instalação ou expansão, respeitando-se os prazos previstos no art. 7º desta Lei.
Seção V
Da Comissão de Análise e prazo da concessão dos incentivos
Art. 5º Fica instituída a Comissão Gestora de Desenvolvimento Econômico do município de Santo Antônio do Descoberto, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do programa de incentivos previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A Comissão será nomeada pelo poder Executivo e será composta por cinco membros.
“ Art. 5° (...) “ Parágrafo Único. A Comissão será nomeada pelo Poder Executivo por meio de Decreto e será composta por cinco membros, sendo eles:(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2022)
Art. 6º O prazo de concessão dos incentivos fiscais será definido por segmento em função dos seguintes critérios, de forma isolada ou cumulativa: I – investimento, desenvolvimento em tecnologia, grau de inovação e impacto econômico;
II - geração de emprego e renda ao Município de Santo Antônio do Descoberto;
III - receita de prestação de serviços;
IV - valor adicionado fiscal.
§ 1º Para cada um dos critérios será atribuída uma pontuação, e será analisada pela Comissão de acordo com as informações do projeto de investimento.
§ 2º O prazo do incentivo será definido em função do somatório da pontuação obtida, nos termos a serem estabelecidos pela Comissão.
§ 3º O enquadramento terá por base os valores relativos aos critérios previstos no caput deste artigo para o:
I - sexto ano de operação, no caso de empresas em processo de instalação;
II - quarto ano de operação, no caso de empresas em processo de expansão.
§ 4° O prazo de concessão dos incentivos fiscais é improrrogável e de no máximo 20 (vinte) anos.
§ 5º No caso de grupo econômico, será considerado o somatório dos valores dos critérios, previstos no caput deste artigo, de cada uma das empresas.
§ 6º Para fins de enquadramento na pontuação, o valor adicionado fiscal considerará a média do próprio exercício e do exercício anterior.
Seção VI
Do Projeto de Investimento
Art. 7º O projeto de investimento deverá apresentar as informações relativas à instalação ou expansão e projeções anuais dos valores relativos aos critérios apontados no art. 5º, para o prazo previsto no § 3º do art. 5º desta Lei, nos termos de normas complementares.
Art. 7º O projeto de investimento deverá apresentar as informações relativas à instalação ou expansão e projeções anuais dos valores relativos aos critérios apontados no art. 6º, para o prazo previsto no § 3º do art. 6º desta Lei, nos termos de normas complementares.(NR)(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2022)
§ 1º O projeto de investimento deverá ter seus valores e projeções anuais expressos em reais e trazidos a valor presente.
§ 2º No processo de prestação de contas, na comparação dos valores projetados com os efetivamente realizados, os valores previstos no § 1º do caput deste artigo serão atualizados pela Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD.
Art. 8º Poderá ser considerado como investimento o somatório dos gastos com a implantação do empreendimento, incluindo a aquisição do terreno, as aquisições de máquinas, equipamentos e demais imobilizados, as obras civis e todos os demais investimentos necessários à implementação das atividades produtivas e/ou produção de serviços.
Parágrafo único. Não serão considerados como investimento:
I - a aquisição de matérias-primas e insumos necessários para a produção, a aquisição de participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados diretamente com o empreendimento e com as atividades objeto dos incentivos fiscais;
II - os investimentos já realizados até a data do pedido.
Art. 9º Somente serão admitidos projetos com prazo de implantação do empreendimento de até: I – 3 (três) anos, no caso de empresas em instalação; II – 2 (dois) anos, no caso de empresas em expansão.
§ 1º O prazo de implantação será contado a partir da expedição do Alvará de Execução e Implantação de Obras e Edificações pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
§ 2º No caso de investimentos de valores relevantes, sujeitos a regras especiais previstas em norma complementar, o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser de até 4 (quatro) anos.
§ 3º Haverá prestação de contas específica para avaliação do efetivo cumprimento dos prazos previstos neste artigo.
Art. 10. Para efeitos desta Lei e elaboração do projeto de investimento, considera-se expansão a ampliação da área física associada ao aumento dos valores dos critérios previstos no art. 5 º desta Lei decorrente de:
Art. 10 Para efeitos desta Lei e elaboração do projeto de investimento, considera-se expansão a ampliação da área física associada ao aumento dos valores dos critérios previstos no art. 6º desta Lei decorrente de: (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2022)
I - ampliação da capacidade produtiva ou da prestação de serviços no mercado/segmento já explorado, com ampliação do parque de máquinas e equipamentos, no caso do segmento industrial;
II - incorporação de nova linha de produção ou de novos serviços; III – inovação e desenvolvimento tecnológico de processos e produtos.
Seção VII
Dos Compromissos
Art. 11. As empresas incentivadas nos termos desta Lei terão o compromisso, a partir da data da concessão, de destinar anualmente, durante todo o período de duração dos incentivos, programas de treinamento e capacitação ao Município.
Art. 12. A empresa incentivada nos termos desta Lei, a partir da data da concessão e durante todo o período de duração do incentivo, deverá recolher o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos relativos aos incisos I à III do art. 4º desta Lei ao Fundo de Apoio à Atividade Econômica.
Art. 12. A empresa incentivada nos termos desta Lei, a partir da data da concessão e durante todo o período de duração do incentivo, deverá recolher o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos relativos aos incisos I à III do art. 4° desta Lei ao Fundo a ser criado ou indicado para os fins específicos.(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2022)
Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo não recolhidos no prazo definido nas normas complementares sofrerão a incidência dos mesmos encargos legais previstos para cada um dos tributos.
Seção VIII
Das Demais Condições
Art. 13. Na geração de empregos definida nesta Lei, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos contratos deverão ser residentes e domiciliados no município de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Art. 14. A concessão e a manutenção dos incentivos terão como condição o atendimento do projeto de investimento e dos critérios previstos nesta Lei, bem como:
I - a regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
II - a regularidade cadastral.
§ 1º Entende-se como regularidade fiscal a ausência de débitos tributários e não tributários exigíveis.
§ 2º Verificada a existência de débitos municipais e, simultaneamente, de créditos líquidos e certos em favor da empresa incentivada, a Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do órgão competente, poderá efetuar, de ofício, a compensação para apuração quanto à regularidade fiscal perante a Administração municipal.
Art. 15. A concessão do incentivo não dispensa a empresa incentivada do cumprimento das obrigações tributárias ou não tributárias, acessórias e principais, aplicáveis.
Parágrafo único. As leis específicas dos tributos municipais serão aplicadas no que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 16. Não será permitida a cumulação de incentivos de mais de uma lei de incentivo fiscal ou mesmo a migração de outras leis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Seção I
Do Pedido Inicial
Art. 17. O pedido de incentivos fiscais deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda por meio de requerimento próprio, acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos para sua fruição, nos termos de norma complementar.
Seção II
Da Análise dos Pedidos
Art. 18. A instrução dos pedidos relativos a incentivos fiscais e o acompanhamento e o controle dos incentivos concedidos serão realizados na Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O requerente dos incentivos fiscais fica obrigado a prestar esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à análise do pedido de incentivos fiscais e ao seu acompanhamento e controle sempre que solicitados.
Seção III
Da Decisão do Pedido
Art. 19. Competem ao Secretário de Fazenda as decisões relativas aos incentivos fiscais, após deliberações da Comissão.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput deste artigo são definitivas na esfera administrativa.
Seção IV
Da Aplicação da Decisão
Art. 20. Salvo indicação de data diversa na decisão, cada incentivo será aplicado pelo prazo previsto no art. 5º desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 20 Salvo indicação de data diversa na decisão, cada incentivo será aplicado pelo prazo previsto no art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2022)
I - IPTU: a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido;
II - ISSQN de serviços prestados: para fatos geradores ocorridos a partir do início da operação do projeto de instalação ou expansão;
III - taxas, emolumentos, preços públicos, ISSQN de serviços tomados de construção civil e ITBI: a partir da data do pedido.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO REENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Seção I
Da Prestação de Contas e do Reenquadramento
Art. 21. As prestações de contas deverão comprovar o cumprimento do projeto de investimento, a manutenção dos valores e quantitativos utilizados para o enquadramento do incentivo e o atendimento dos compromissos assumidos, nos termos de norma complementar.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser apresentadas:
I - anualmente, até o dia 30 de junho dos anos subsequentes ao ano do pedido do incentivo, relativamente ao exercício anterior;
II - até 60 (sessenta) dias após o início da operação do projeto de instalação ou expansão.
Art. 22. Ressalvadas as hipóteses admitidas nesta Lei, o não cumprimento das projeções anuais informadas no projeto de investimento que impactem no somatório da pontuação e, consequentemente, na faixa de enquadramento, consideradas na aprovação do incentivo, acarretará o reenquadramento da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese de reenquadramento nos termos previstos no caput deste artigo, haverá ajuste nas projeções anuais do projeto, que, uma vez não cumpridas, acarretarão o cancelamento dos incentivos concedidos.
Art. 23. Não serão considerados como atraso de prazo previsto no art. 9º desta Lei:
I - os eventos não atribuíveis à empresa interessada, desde que o prazo para a implantação seja atualizado, mediante deferimento de requerimento específico;
II - o não cumprimento do cronograma de implantação do projeto, desde que sua conclusão ocorra no prazo máximo de implantação.
Art. 24. As alterações dos elementos utilizados para a concessão do incentivo fiscal deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 30 (trinta) dias do respectivo evento.
Parágrafo único. Não se incluem na comunicação prevista no caput as informações objeto da prestação de contas anual.
Seção II
Do Cancelamento do Incentivo
Art. 25. O incentivo fiscal será cancelado quando:
I - ficar demonstrada a omissão de informações relevantes ou a apresentação de informações falsas ou deliberadamente inexatas na instrução do pedido que embasou a concessão do incentivo;
II - a empresa deixar de apresentar a prestação de contas nos termos e prazos definidos na legislação ou em intimação fiscal;
III - a empresa encerrar suas atividades neste município, independentemente do encerramento cadastral perante a Administração Pública;
IV - a empresa incentivada deixar de cumprir as obrigações previstas nesta lei por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, quando mensais, ou houver atraso de mais de 3 (três) meses, quando anuais;
V - a empresa não atingir as projeções informadas no projeto de investimento; VI – ocorrer inadimplemento do beneficiário em relação a suas obrigações fiscais perante o Município.
§ 1º O cancelamento dos incentivos fiscais em decorrência da apresentação de débitos exigíveis, da omissão na apresentação da prestação de contas ou de outras variáveis sanáveis deverá ser precedido de intimação para o cumprimento das respectivas obrigações.
§ 2º O cancelamento previsto no caput deste artigo acarretará o cancelamento dos benefícios previstos no art. 4º desta Lei:
I - verificadas as hipóteses previstas nos incisos I e V do caput deste artigo: a partir da data da sua concessão;
II - verificadas as hipóteses previstas nos incisos II do caput deste artigo: a partir do primeiro dia do exercício objeto da prestação de contas;
III - verificadas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput deste artigo: a partir do primeiro dia do exercício da verificação da hipótese.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Comissão em conjunto com o Secretário municipal de Fazenda.
Art. 26 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário municipal de Fazenda, após consulta a Comissão. (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.272 de 2022)
Art. 27. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 28. Normas complementares serão publicadas para o que couber.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2022.

Lista de anexos:

Lei 1242