Art. 1º. O Plano Diretor de Santo Antônio do Descoberto baseia-se nos princípios do desenvolvimento sustentável, o qual passa a ser assumido como paradigma que promoverá, de modo integrado e sistêmico, toda a dinâmica da vida social e comunitária do Município e de seus habitantes, em todas as suas dimensões, no meio rural e urbano, com a finalidade de obter a melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem estar da comunidade, para as gerações atuais e futuras.
Parágrafo único - O Plano Diretor tem como área de abrangência a totalidade do território municipal.
Art. 2º. É parte integrante do Plano Diretor de Santo Antônio do Descoberto o Diagnóstico Situacional, em volume único;
§ 1º. O Diagnóstico Situacional do Plano Diretor de Santo Antônio do Descoberto é subdividido em quatro seções, a saber:
I - Dimensão Sociocultural;
II - Dimensão Econômica;
III - Dimensão Ambiental e Urbanística;
IV - Dimensão Política – Institucional.
Art. 3º. São princípios fundamentais do Plano Diretor:
I - a garantia do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a propriedade e atendimento às necessidades básicas do cidadão;
II - a preservação do meio ambiente natural e cultural do Município;
III - o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - a busca e realização da igualdade e da justiça social;
V - a participação popular no processo de planejamento municipal.
§ 1º - As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo cidadão de acesso à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, à iluminação pública, à saúde, à educação, à cultura, às creches, ao lazer, à segurança pública, aos espaços e equipamentos públicos e à preservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º - A propriedade está condicionada às funções sociais da cidade, às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor;
§ 3º - O atendimento às necessidades básicas do cidadão compreende o direito à vida, à saúde, individual ou coletiva, a garantia do mínimo social, a serem assegurados pelo Poder Público e por toda a Sociedade.
Art. 4º - O Plano Diretor de Santo Antônio do Descoberto é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável do Município, inclusive de sua Política Urbana.
Art. 5º. São objetivos do desenvolvimento sustentável municipal:
I - Ordenação do crescimento do Município, em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, ambientais, culturais e administrativos;
II - Pleno aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município, respeitando a capacidade de suporte dos recursos naturais e as características culturais, históricas e sociais locais;
III - Atendimento das necessidades da população quanto à habitação, trabalho, lazer, educação, cultura, desportos, transportes, saúde, saneamento básico, segurança e assistência social, com atenção especial aos segmentos que possuem necessidades especiais;
IV - Integração da ação governamental municipal com a dos órgãos e entidades federais e estaduais, no sentido de atingir esses objetivos;
V - Preservação do Patrimônio Cultural do Município;
VI - Ordenação do uso e ocupação do solo, visando a garantia das funções sociais da propriedade urbana;
Art. 6º. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias, bem como todos os planos e ações do governo municipal, em todas as suas áreas de abrangência, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º. O planejamento e a coordenação das atividades governamentais de promoção do desenvolvimento sustentável e da Política Urbana do Município são atribuições dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art. 8º. A participação da sociedade no processo de gestão e planejamento municipal, iniciada no processo de elaboração do Plano Diretor, consolidará o exercício de direito à cidadania da população, obedecidos os princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano Diretor, especialmente as disposições constantes no Título IV.
Art. 9º. O direito de construir está submetido ao cumprimento dos princípios previstos no art. 5º e demais disposições deste Plano Diretor, bem como às legislações que lhes são correlatas.
Art. 10. O Plano Diretor deverá viabilizar a criação de novos mecanismos que assegurem a integração intergovernamental com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município e da região, pelo melhor aproveitamento de suas vocações, aproveitando de forma racional a potencialidade do território e garantindo a qualidade de vida da população.
Parágrafo único - Todas as intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais no âmbito da Política Urbana e Territorial, deverão estar de pleno acordo com as diretrizes expressas neste Plano Diretor.
Art. 11. A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito da propriedade urbana ao interesse coletivo tem como finalidade:
I - Condicionar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização da infraestrutura urbana;
II - Gerar recursos para o abastecimento da demanda de infraestrutura e de serviços públicos provocados pelo adensamento decorrente de ocupação nas áreas ainda não urbanizadas;
III - Promover o adequado aproveitamento do espaço urbano, respeitados os padrões urbanísticos e o direito da propriedade;
IV - Criar zonas, setores e áreas sujeitas a regimes urbanísticos específicos;
V - Condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção ao meio ambiente e de valorização do Patrimônio Cultural.
Art. 12. O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei e a participação popular na sua implementação e revisão.
§ 1º - O horizonte de planejamento deste Plano Diretor é de até 10 anos a partir de sua publicação, devendo o Município revisar este instrumento de planejamento para o desenvolvimento sustentável, assim como revisar a Legislação Urbanística Básica - LUB, composta pela Lei do Perímetro Urbano, pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, pelo Código de Obras e pelo Código de Posturas.
§ 2º - O Conselho da Cidade (CONCIDADE) de Santo Antônio do Descoberto estará encarregado da coordenação das revisões citadas nos parágrafos anteriores, quando a democratização das discussões sobre o planejamento municipal e urbano, respeitando os princípios fundamentais constantes no art. 3° desta Lei.
Art. 13. Quaisquer atividades que venham se instalar no Município, independente da origem, finalidade ou da solicitação, terão que obedecer às normas dispostas neste Plano Diretor e na Legislação Urbanística Básica - LUB, além de outros instrumentos legais que venham a ser considerados como tais.
Parágrafo único - Os empreendedores deverão submeter seus projetos e investimentos, inclusive os que estejam em curso, à apreciação do Poder Executivo, para fins de que sejam aferidas suas atividades quanto ao desenvolvimento sustentável e, ainda, para anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto, sem prejuízo de outras exigências legais previstas nas legislações estadual e federal e mesmo em legislação municipal existente ou futura.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO
Art. 14. Integram o Plano Diretor, as diretrizes, normas gerais e demais instrumentos legais que regerão a política de desenvolvimento sustentável do Município e a ordenação do seu território, visando, em termos gerais:
I - Definir diretrizes de ocupação para as zonas rurais, visando o cumprimento da função social da terra, as características de cada região e a proteção das áreas sensíveis.
II - Estimular atividades econômicas ligadas ao turismo ecológico e rural que utilizem os potenciais existentes, reservem as áreas com possibilidade de instalação de infraestrutura mínima e preservem as áreas ambientalmente mais sensíveis;
III - Estimular a produção na pequena propriedade, principalmente naquela de produção familiar;
IV - Incentivar a participação da comunidade e de suas entidades representativas no estudo de solução para seus problemas, através de planos, programas e projetos;
V - Proteger o Patrimônio Cultural, compatibilizando o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente e incentivo às manifestações culturais;
VI - Garantir o livre acesso de todos os cidadãos aos equipamentos públicos do Município;
VII - Promover o saneamento básico, a pavimentação e a garantia de áreas destinadas ao assentamento da população, mediante a implantação de programas habitacionais;
VIII - Garantir a implementação de áreas de lazer e recreação nos diversos bairros e localidades do Município;
IX - Garantir a existência das áreas necessárias à instalação dos equipamentos e serviços públicos;
X - Impedir a ocupação das áreas de risco geológico, de mananciais e das áreas de preservação permanente;
XI - Conceber um modelo de desenvolvimento econômico, onde se objetive a diversificação e integração entre os diversos setores produtivos;
XII - Integrar os diversos bairros e núcleos de população do Município;
XII - Desenvolver um sistema de planejamento municipal que integre os diversos setores da administração pública e concessionárias de serviços públicos, no desenvolvimento dos programas e ações de interesse coletivo;
XIV - Incentivar a livre iniciativa, visando o fortalecimento das atividades econômicas, notadamente aquelas ligadas ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial, agropecuário, turístico e de educação.
Art. 15. Adotando o desenvolvimento sustentável como paradigma para o desenvolvimento municipal, o Poder Público estruturará políticas que visem à promoção de um desenvolvimento integrado e sustentável, expresso nas diferentes dimensões da vida sociocultural, econômica, ambiental e político-institucional do Município.
Parágrafo único - As iniciativas, ações, projetos, planos e programas setoriais e/ou multissetoriais, sejam dos governos municipal, estadual ou federal deverão se adequar às diretrizes deste Plano Diretor, nos termos em que determinam os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.
Seção I
Da Dimensão Sociocultural
Da Dimensão Sociocultural
Art. 16. O desenvolvimento sociocultural do Município de Santo Antônio do Descoberto tem como diretriz promover sua transformação social, visando a integração de sua população, natural e não natural, rural e urbana, e respeitando seu patrimônio cultural local, por meio de uma gestão participativa das políticas sociais que visem a ampliação da cobertura dos serviços e dos equipamentos de consumo coletivo, a melhoria qualitativa dos serviços sociais e urbanos e a proteção dos segmentos menos favorecidos da população, de forma integrada institucionalmente e articulada às políticas estadual e federal e se dará, prioritariamente, segundo as seguintes linhas estratégicas:
I - Melhorar o nível sociocultural da população local, melhorando suas condições de inserção socioeconômica na vida municipal, através da ampliação planejada da cobertura dos serviços de ensino fundamental e da melhoria de sua qualidade;
II - Proteger e valorizar o patrimônio histórico e cultural, como forma de promoção da vida social e comunitária, de forma convergente com os processos de melhoria das condições de vida, de dinamização econômica e de modernização urbana;
III - Implantar, efetivamente, modelo de promoção social que desenvolva ações integradas na melhoria das condições de vida, formação escolar e profissional e geração de renda da população, de forma institucionalmente integrada interna e externamente ao município;
IV - Investir na melhoria da qualidade de vida social e urbana, a partir de um modelo de gestão eficiente e transparente dos serviços públicos essenciais, estabelecendo parcerias entre as demais esferas de governo, visando a melhoria desses serviços;
V - Adotar, na política de segurança pública, o enfoque do desenvolvimento social promoção social e geração de emprego e renda, em parceria e complementação às ações do governo estadual, a quem cabe, constitucionalmente, a promoção da segurança pública;
VI - Priorizar a capacitação profissional de jovens a fim de melhorar os indicadores de evasão escolar e ao mesmo tempo fixá-los no município com sua inserção qualificada no mercado de trabalho.
Art. 17. São ações prioritárias para o desenvolvimento sociocultural do Município:
I - Criar e implantar, em parceria com o Estado e com os estabelecimentos de ensino da rede privada, um Programa de Ampliação da Oferta de Vagas e da Qualidade do Ensino Médio e Acesso ao Ensino Superior, obedecendo às deliberações deste Plano Diretor, as quais devem estar refletidas no Plano Municipal de Educação;
II - Fortalecer o papel do Conselho Municipal de Educação;
III - Criar o Conselho Municipal de Cultura e de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, que em conjunto com o órgão municipal responsável pela cultura deverão elaborar um Plano Municipal de Cultura, que atenda às diretrizes do Plano Diretor no ano civil subsequente à aprovação desta Lei, avaliando-o e revisando-o anualmente em função do cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho que deverão estar previstos naquele instrumento de planejamento setorial;
IV - Ampliar a quantidade de creches;
V - Ampliar as escolas de ensino de educação básica, profissional e técnica, bem como criar escolas de ensino de educação superior;
VI - Ampliar escolas do ensino médio na cidade de Santo Antônio do Descoberto e propiciar transporte gratuito para os jovens da zona rural, ou a instalação de escolas do ensino médio nos maiores aglomerados rurais, e fomento de cursos profissionalizantes direcionados ao interesse local;
VII - Adequar escolas e creches para atendimento em tempo integral;
VIII - Estabelecer e cumprir metas de ampliação do Projeto de Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Plano Municipal de Educação;
IX - Consolidar o novo modelo de gestão do setor de educação, por meio do fortalecimento do Conselho Municipal de Educação;
X - Redesenhar programas e projetos de qualificação profissional de docentes e funcionários, no âmbito do Plano Municipal de Educação, na forma de um Programa Municipal de Qualificação Profissional de Docentes e Funcionários, visando estimular sua permanência na rede municipal e estadual, que contemple a situação funcional desses servidores municipais, notadamente nos Planos de Carreiras e Vencimentos do funcionalismo;
XI - Aderir aos programas de fomento à educação tais como a Ação Brasil Carinhoso, Programa Atleta na Escola, Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Mais Educação, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), do cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho que deverão estar previstos naquele instrumento de planejamento setorial.
Art. 18. O Plano Municipal de Educação deverá contemplar a estruturação e implantação do Programa de Ampliação da Oferta de Vagas e da Qualidade do Ensino Médio e o Programa Municipal de Qualificação Profissional de Docentes e Funcionários, os quais deverão estar em processo de implantação, no máximo, no segundo ano após a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 19. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - o acesso igualitário e universal às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Art. 20. São ações estratégicas no campo da Saúde:
I - Propiciar realização de exames clínicos e laboratoriais para diagnósticos de doenças;
II - Implementar ambulatório de tempo integral para as emergências;
III - Promover melhoria das condições de trabalho dos profissionais da área da saúde;
IV - Melhorar o atendimento à criança, adolescente, ao homem, às mulheres, e em especial, à gestante;
V - Promover melhoria das instalações existentes, com reformas e ampliações;
VI - Fortalecer o Programa Saúde da Família nos bairros de Santo Antônio do Descoberto;
VII - Realizar parcerias com governos e instituições de ensino superior para implantação de programas de incentivos a residentes e estagiários na área da saúde e realização de cursos;
VIII - Contratar técnicos de apoio, médicos e enfermeiros;
IX - Ampliar investimentos em programas de saúde preventiva;
X - Realizar convênios com Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde e implementar os Programas de Fundo Nacional de Saúde - FUNASA;
XI - Promover ações e campanhas de esclarecimento e orientações sobre a limpeza da cidade e coleta de lixo;
XII - Criar Centro de Zoonoses;
XIII - Criar e ampliar espaço físico para atendimento à população e combate às zoonoses e epizootias;
XIV - Criação de espaço físico para armazenamento e dispensação de medicamentos;
XV - Planejar a instalação de unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, academias e eco pontos nos bairros;
XVI - Criar um Centro de Atendimento especializado aos dependentes químicos;
XVII - Dinamizar o processo de envolvimento social e comunitário na gestão da saúde através de ações de informação e comunicação com a comunidade;
XVIII - Criar unidades de atendimento especializado em cada área da Saúde;
XIX - Ampliar ou restaurar espaço físico para atendimento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
Seção II
Da Dimensão Econômica
Da Dimensão Econômica
Art. 21. O Desenvolvimento Econômico do Município de Santo Antônio do Descoberto tem como diretriz a promoção do desenvolvimento local de forma integrada e sustentável, que priorize as atividades geradoras de emprego e renda, promova a igualdade e a justiça social e se dará, prioritariamente, segundo as seguintes linhas estratégicas:
I - Integrar as ações, por meio das gestões setoriais articuladas entre si, considerando a orientação estratégica de seus planejamentos, de forma que não permita a sobreposição;
II - Adotar e implantar práticas de planejamento e gestão participativa do desenvolvimento local, em parceria com o setor produtivo, com os órgãos de apoio, com as agências de fomento e com os centros de ciência e tecnologia, visando o fortalecimento da base econômica industrial, agropecuária e do setor terciário de Santo Antônio do Descoberto e a diversificação da pauta produtiva, respeitando os limites ambientais e as diretrizes de política urbana;
III - Adotar e implantar modelo de gestão participativa do desenvolvimento industrial, em parceria com as associações comerciais e empresariais, e com demais parceiros estratégicos;
IV - Valorizar a pequena produção familiar, o associativismo e o cooperativismo, como modelos de gestão da pequena e média produção agrícola, considerando os diferentes perfis dos pequenos produtores locais, buscando integrar as políticas de apoio à agricultura familiar à política de segurança alimentar;
V - Buscar, seja através de investimento direto ou de parcerias estratégicas, dotar o município de infraestrutura adequada ao seu processo de desenvolvimento;
Parágrafo único - As operações consorciadas e as parcerias público-privadas que envolvam a Administração Pública deverão observar lei municipal e demais atos infra legais, por ocasião de suas edições, e também o que dispõe a Legislação Federal, a do Estado de Goiás e a Lei Orgânica do Município.
Art. 22. São ações prioritárias para o desenvolvimento econômico do Município:
I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, o acesso aos recursos naturais, à rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II - Promover a articulação com o Governo Federal para implementação de programas como o Programa Nacional de Apoio de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, os Programas Federais para exportação e o Plano Agrícola e Pecuário;
III - Promover a articulação com instituições que promovam cursos de capacitação de agronegócios e assistência técnica;
IV - Criar arranjos produtivos locais;
V - Incentivar o grande produtor a desenvolver tecnologias, qualificar mão-de-obra e trazer benefícios à coletividade municipal;
VI - Criar um parque de exposições agropecuárias e feira do produtor;
VII - Criar escola agrícola e polo de agricultura orgânica;
VIII - Criar abatedouro e laticínio municipal;
IX - Criar legislação específica para a certificação de produtos agropecuários;
X - Incentivar, a exploração do agro turismo e do turismo ecológico por meio da elaboração de projeto especial e implantação de infraestrutura básica, permitida a parceria com a iniciativa privada;
XI - Celebrar convênios com os governos federal, estadual e com instituições de ensino para formação de mão de obra qualificada;
XII - Melhorar integração com os empreendedores locais e articular e apoiar projetos de incentivo as unidades produtivas, familiares e comunitárias;
XIII - Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal, de acordo com as demais recomendações deste Plano Diretor;
XIV - No processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal, abordar as ações propostas para os setores industrial, comercial, agropecuário e de turismo, com ênfase na região do Lago de Corumbá IV;
XV - Incentivar a implantação de pousadas, clubes de lazer e hotéis fazenda;
XVI - Rever a legislação relativa aos incentivos fiscais, adequando-a às diretrizes deste Plano Diretor, do Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal e da Legislação Urbanística Básica - LUB;
XVII - Buscar uma maior articulação com os órgãos e agentes de financiamento da produção, visando apoiar os micros e pequenos negócios;
XVIII - Criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, definindo estrutura e atribuições;
XIX - No âmbito da elaboração e da implantação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal, estruturar o sistema viário municipal, considerando as necessidades de produtores agrícolas e agroindustriais, de sitiantes, do comércio, da indústria e do setor turístico, visando definir os investimentos prioritários para uma melhor integração e articulação viária do município;
XX - Envolver os responsáveis e representantes de órgãos e empresas encarregados da disponibilização de infraestrutura econômica para o município no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e no processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal, para que se possa avaliar e propor, em parceria com esses representantes, ações específicas orientadas para melhorar a infraestrutura econômica de Santo Antônio do Descoberto, especialmente de energia elétrica, saneamento e telecomunicações;
XXI - Incentivar o pequeno produtor rural, os artesãos e os catadores de lixo do município à formação de associações e criação de cooperativas;
XXII - Incentivar a exploração das atividades ligadas ao ecoturismo;
XXIII - Buscar parcerias junto às instituições de Ensino e de Fomento ao empreendedorismo;
XXIV - Trazer cursos de capacitação, ligados à indústria, à extensão rural e ao desenvolvimento do turismo;
XXV - Incentivar e capacitar os produtores rurais para obter recursos de programas federais e estaduais;
XXVI - Iniciar o planejamento para a implantação do aeroporto, porto seco e de um distrito industrial.
XXVII - Fomentar o desenvolvimento econômico às margens da rodovia BR 060.
XXVIII - Articular a implantação de modelos democráticos e participativos de gestão pública das políticas sociais e de desenvolvimento.
Parágrafo único - Para a implantação e realização das ações prioritárias expressas neste artigo, as Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal deverão elaborar projetos, planos e programas setoriais, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 23. Caberá às Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal, a efetiva implantação das ações prioritárias nas suas respectivas áreas de atuação setorial, em conformidade com a estrutura e organização administrativa da Prefeitura Municipal.
Seção III
Da Dimensão Ambiental e Urbanística
Da Dimensão Ambiental e Urbanística
Art. 24. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único - Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Art. 25. O desenvolvimento, em seu componente ambiental, do Município de Santo Antônio do Descoberto tem como diretriz a adoção de conceitos e práticas de planejamento, gestão e controle ambiental participativos que possibilitem a integração de todos os níveis de governo que atuam na área ambiental e dos segmentos da sociedade e se dará, prioritariamente, segundo as seguintes linhas estratégicas:
I - Incentivar a participação dos munícipes na participação do processo de formação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Corumbá;
II - Criar base técnica, jurídica e institucional para que o poder público municipal assuma seu papel de coordenador da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - Adotar conceitos e práticas de planejamento e gestão ambiental que privilegiem tanto a participação social municipal nesses processos, contemplando as interfaces com as dimensões social e econômica, como também o estabelecimento de parcerias estratégicas com órgãos, entidades e atores externos ao município, uma vez que a gestão dos recursos naturais se sobrepõe aos limites político-administrativos do município;
IV - Implantar a Política Urbana expressa na Legislação Urbanística Básica - LUB revisada, adequando os investimentos em infraestrutura urbana às diretrizes de desenvolvimento urbano do Plano Diretor, através de modelo participativo conduzido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana;
V - Fortalecer o papel do Conselho de Defesa do Meio Ambiente, definindo estrutura e atribuições;
VI - Propor estrutura técnico-administrativa para o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, adequada às suas funções de coordenadora do desenvolvimento ambiental municipal, as quais devem estar objetivamente definidas;
VII - Instituir a Política Municipal de Meio Ambiente, definindo os objetivos, conceituando os temas específicos e identificando os instrumentos necessários à sua implementação;
VIII - Implantar a Agenda 21 municipal;
IX - Garantir acessibilidade aos portadores de necessidades especiais a todos os espaços públicos.
X - Definir e implantar um Programa de Educação Ambiental para o município que envolva técnicos, corpo docente da rede de ensino público, proprietários de imóveis rurais e população em geral, estabelecendo parceria com Secretaria Municipal de Educação, visando o envolvimento desse setor por meio da revisão das atividades acadêmicas e escolares regulares;
XI - Desenvolver ações de formação e capacitação do corpo técnico e administrativo do órgão municipal responsável pelo meio ambiente, qualificando-o para o exercício de suas funções, conforme diretrizes de estruturação do órgão;
XII - Estabelecer, no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente, diretrizes de integração intermunicipal e interinstitucional para a gestão ambiental;
XIII - Implementar os Parques Municipais, dotando-os de base técnica, jurídica e administrativa para seu adequado funcionamento;
XIV - Estabelecer, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico e com o órgão municipal responsável pela política cultural, e em consonância com a Agenda 21, diretrizes para identificação, diagnóstico e proposição de política de conservação do patrimônio natural de Santo Antônio do Descoberto, articulada ao desenvolvimento do turismo ecológico e das atividades industriais;
XV - Estudar nova área e licenciar ambientalmente o novo cemitério, prevendo a remediação da área atual;
XVI - Criar e implantar Programa de Arborização e Paisagismo Municipal, voltado para melhorar a qualidade ambiental das áreas urbanas a partir da ampliação dos indicadores de cobertura vegetal na área urbana, especialmente nas avenidas, ruas, praças e parques de Santo Antônio do Descoberto;
XVII - Compatibilizar a política de resíduos sólidos do município às diretrizes da Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
XVIII - Avaliar, em parceria com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e com os municípios vizinhos, a possibilidade de implantação de consórcio intermunicipal para gestão integrada dos resíduos sólidos.
Art. 26. São ações prioritárias para o desenvolvimento ambiental do Município:
I - Elaborar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
II - Garantir a existência das áreas necessárias à instalação dos equipamentos e serviços públicos;
III - Fiscalizar o crescimento espontâneo desordenado no município, em especial na área de influência do reservatório de Corumbá IV.
IV - Definir, no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente, diretrizes para implantar e apoiar a implantação Unidades de Conservação, inclusive os Parques Ecológicos e de Lazer Municipais e outros parques urbanos, com sua devida regulamentação e hierarquização, dotando-os de base técnica, jurídica e administrativa para seu adequado funcionamento;
V - Promover a urbanização, a regularização fundiária e a titulação de áreas de moradores de baixa renda, sem remoção dos mesmos, salvo quando as condições físicas se apresentem como de risco à vida da coletividade ou ao meio ambiente;
VI - Implementar obras de acessibilidade em todo o município, nas vias públicas, calçadas e prédios públicos;
VII - Construir ciclovias;
VIII - Promover o saneamento básico, a pavimentação e a garantia de áreas destinadas ao assentamento da população, prevendo a implantação de programas habitacionais;
IX - Conceder redução da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre áreas de terrenos ambientalmente preservados;
X - Na revisão da estrutura administrativa da prefeitura, propor estrutura técnico- administrativa para o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, adequada às suas funções de coordenadora do desenvolvimento ambiental municipal, as quais devem estar objetivamente definidas;
XI - Instituir a Política Municipal de Meio Ambiente, definindo os objetivos, conceituando os temas específicos e identificando os instrumentos necessários à sua implementação;
XII - Elaborar um diagnóstico ambiental do município visando conhecer os recursos naturais de Santo Antônio do Descoberto, identificando os conflitos de usos existentes;
XIII - Estabelecer, no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente, diretrizes de integração intermunicipal e interinstitucional para a gestão ambiental;
XIV - Criar um Núcleo de Gestão Ambiental visando o desenvolvimento de ações conjuntas entre os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela agricultura, pela indústria, pelo comercio, pelo turismo, pelo desenvolvimento urbano e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, articulando-o às ações ambientais desenvolvidas pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
XV - Implementar áreas de lazer e recreação nos diversos bairros e localidades do Município;
XVI - Realocar residências de áreas de risco;
XVII - Elaborar programa de reflorestamento com espécies nativas do bioma Cerrado.
XVIII - Incentivar a recuperação de áreas degradadas;
XIX - Elaborar Plano Diretor de Saneamento Ambiental, para padronizar os sistemas independentes e o monitoramento da qualidade de água e planejar e reavaliar os sistemas de água e esgotamento sanitário das áreas urbanas, adequando-os às demandas atuais;
XX - Elaborar plano de remediação do lixão para fins de desativação.
§ 1º - Caberá às Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal, a efetiva implantação das ações prioritárias elencadas nesse artigo nas suas respectivas áreas de atuação setorial, em conformidade com a estrutura e a organização administrativa da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Para a implantação e realização das ações prioritárias expressas neste artigo, as Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal deverão elaborar projetos, planos e programas setoriais, respeitadas as disposições desta Lei.
§ 3º - O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela política ambiental, em parceria com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico, pelo desenvolvimento rural e pelo desenvolvimento urbano, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aprovação do Plano Diretor, instituir a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecendo às diretrizes deste Plano Diretor.
§ 4º - O Poder Executivo, através do órgão municipal responsável pela política ambiental e do órgão de coordenação do planejamento, em parceria com Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico, pelo desenvolvimento rural e pelo desenvolvimento urbano, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aprovação do Plano Diretor, estruturar e implantar um Núcleo de Gestão Ambiental que deverá formatar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de sua instalação, um documento contendo as diretrizes para a integração intermunicipal e interinstitucional para a gestão ambiental de Santo Antônio do Descoberto.
§ 5º - O Poder Legislativo Municipal deverá aprovar a nova Legislação Urbanística Básica - LUB, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, sendo que durante este período a abertura de novos processos visando a aprovação de projetos construtivos ou de reforma de grande porte, ou seja, com área construída ou a ser adicionada superior a 1.000 (um mil) metros quadrados, estará suspensa, evitando que ações especulativas venham descaracterizar a nova política urbana, salvo quando se tratar de projetos de interesse social.
§ 6º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão municipal responsável pela política de desenvolvimento urbano, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pela política ambiental e pela infraestrutura urbana, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, instituir um Programa de Arborização e Paisagismo Municipal, no qual devem constar as diretrizes para a ampliação dos indicadores de cobertura vegetal na área urbana, com indicação das espécies vegetais nativas que devem ser priorizadas pelos projetos e ações a serem desenvolvidas pelo programa.
§ 7º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão municipal responsável pela política de infraestrutura urbana, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento urbano e pela política ambiental deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, elaborar um Plano Diretor de Saneamento Ambiental que contemple: a integração e padronização do sistema de abastecimento de água, a ampliação da rede de esgotamento sanitário, a implantação, revisão ou complementação de infraestrutura urbana na sede municipal, e nos demais distritos e povoados, estabelecidas por este Plano Diretor e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 8º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão municipal responsável pela política de infraestrutura urbana, em parceria com o Estado de Goiás e com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e com os municípios vizinhos, deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, elaborar projeto que avalie a viabilidade da gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção IV
Da Dimensão Política-Institucional
Da Dimensão Política-Institucional
Art. 27. A receita pública será constituída por:
I - Tributos;
II - Contribuições financeiras e preços públicos;
III - Multas;
IV - Rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
V - Produto da alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;
VI - Doações e legados com ou sem encargos;
VII - Outras definidas em lei.
Art. 28. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do município de Santo Antônio do Descoberto far-se-á na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 29. O desenvolvimento político-institucional do Município de Santo Antônio do Descoberto tem como diretriz desenvolver modelo de gestão democrática e participativa, assegurando a transparência administrativa e ações articuladas entre os diversos poderes, instâncias governamentais, entidades públicas e privadas e sociedade organizada e se dará, prioritariamente, segundo as seguintes linhas estratégicas:
I - Criar e consolidar canais de participação da comunidade, através de sua organização em conselhos e entidades representativas de seus diversos interesses;
II - Investir na capacitação de pessoas que atuam no desenvolvimento comunitário, nas áreas pública e privada;
III - Rever estrutura administrativa e instrumentos jurídico-normativos, tendo como referência as políticas e diretrizes definidas pelo Plano Diretor; Priorizar a racionalização e informatização dos processos administrativos;
IV - Definir política pública de recursos humanos;
VI - Fortalecer o Conselho Municipal de Segurança, definindo estrutura e atribuições;
VII - Adequar a infraestrutura da prefeitura de Santo Antônio do Descoberto às suas necessidades, em consonância com as diretrizes traçadas neste Plano Diretor.
Art. 30. São ações prioritárias para o desenvolvimento institucional do Município:
I - Analisar e adequar à legislação pertinente aos conselhos já existentes e a serem criados;
II - Implantar e apoiar efetivamente o funcionamento dos conselhos definidos;
III - Estimular a criação de entidades associativas e representativas dos diversos segmentos da comunidade e estruturar áreas de apoio e atendimento permanente ao seu funcionamento;
IV - Estabelecer convênios de capacitação e cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de gestão pública;
V - Desenvolver programas de capacitação próprios, permanentes e eventuais, dos servidores públicos municipais, adequados à realidade local, inclusive em matéria relativa ao desenvolvimento comunitário e ao aperfeiçoamento de instrumentos, mecanismos e práticas de gestão participativa;
VI - Desenvolver sistema integrado de informações geográficas do Município de Santo Antônio do Descoberto, para constituir um cadastro técnico multifinalitário;
VII - Aperfeiçoar o planejamento e orçamento setoriais;
VIII - Definir instâncias e mecanismos de compatibilização do planejamento e orçamento geral do município;
IX - Rever e consolidar a Lei Orgânica do Município, o Código Tributário, o Código de Obras e o Código de Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais instrumentos jurídico-normativos de competência do município;
X - Desenvolver projeto de revisão geral da estrutura administrativa do Poder Executivo de Santo Antônio do Descoberto, definindo claramente papéis, atribuições e mecanismos de integração das áreas;
XI - Introduzir projetos integrados, setoriais e gerais, de racionalização e normatização de rotinas e procedimentos;
XII - Adequar o Estatuto dos Servidores e o Plano de Carreiras e Vencimentos da Prefeitura, geral e do magistério, às determinações legais, necessidades e características do município;
XIII - Elaborar um plano de revisão da infraestrutura do executivo municipal, em termos de instalações, veículos, equipamentos, mobiliário e materiais, adequando-a às necessidades setoriais e aos graus de prioridade estabelecidos no Plano Diretor.
XIV - Atrelar a política de segurança pública às demais políticas de promoção social e de geração de emprego e renda.
XV - Instituir políticas sociais articuladas às ações das esferas municipal, estadual e federal e em conjunto com o Conselho de Segurança de Santo Antônio do Descoberto, canais de comunicação com a comunidade para que possam promover ações de combate à violência, ao tráfico e uso de entorpecentes e de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - Implementar programa de segurança pública de forma integrada com os demais municípios de limítrofes ao Lago de Corumbá IV;
XVII - Criar a Secretaria de Segurança Pública Municipal.
§ 1º - Caberá às Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal, a efetiva implantação das ações prioritárias abordadas neste artigo nas suas respectivas áreas de atuação setorial, em conformidade com a nova estrutura e organização administrativa da Prefeitura Municipal, a qual deverá ser revista para fins da implantação do Plano Diretor, nos termos desta Lei.
§ 2º - Para a implantação e realização das ações prioritárias acima listadas, as Secretarias, Departamentos e demais órgãos do Poder Executivo Municipal deverão elaborar projetos, planos e programas setoriais, respeitadas as disposições desta Lei e observados os apontamentos constantes neste artigo.
§ 3º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo planejamento municipal e desenvolvimento sustentável, em parceria com o órgão municipal responsável pela política de assistência social, propor, estruturar e implantar o Programa de Fortalecimento dos Conselhos Municipais, cujo termo de referência e o plano de trabalho deverão estar prontos até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, o qual deverá conter plano de trabalho que proponha a análise e adequação dos conselhos existentes, assim como proposta da criação, estruturação e instalação dos conselhos previstos nesta Lei, o apoio efetivo ao funcionamento, o estímulo à vida associativa e comunitária, o estabelecimento de convênios e termos de cooperação técnica que apoiem o amplo desenvolvimento institucional de Santo Antônio do Descoberto e a capacitação adequada dos servidores públicos municipais.
§ 4º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo planejamento municipal para o desenvolvimento sustentável, em parceria com os demais órgãos da administração municipal, propor, estruturar e implantar um sistema de planejamento municipal que atenda ao disposto nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, na forma de um documento de referência que contenha diretrizes para a criação de procedimentos administrativos, o qual deverá estar pronto, no máximo, até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei.
§ 5º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo planejamento municipal para o desenvolvimento sustentável, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pela administração e pelo assessoramento jurídico, elaborar anteprojeto de Lei de Organização e Estrutura Administrativa que contemple integralmente as necessidades e exigências do Plano Diretor, o qual deverá estar pronto, no máximo, até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei.
§ 6º - Caberá ao órgão municipal responsável pela administração municipal, em parceria com os demais órgãos do Poder Municipal, propor, estruturar e implantar uma política de recursos humanos para a prefeitura, que atenda ao disposto nos incisos I, VI e XIII deste artigo, incluindo a adequação do Estatuto dos Servidores e do Plano de Carreiras e Vencimentos da Prefeitura, geral e do magistério, os quais deverão estar prontos, no máximo, até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do Plano Diretor.
§ 7º - Caberá ao órgão municipal responsável pela administração municipal, em parceria com os demais órgãos do Poder Municipal, elaborar um plano de revisão da infraestrutura do executivo municipal, por órgão da administração municipal, em termos de instalações, veículos, equipamentos, mobiliário e materiais, adequando-a às necessidades setoriais e aos graus de prioridade estabelecidos nesta Lei, o que deverá ser feito, no máximo, até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação da nova Lei de Organização e Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, nos termos constantes no inciso XIV.
Art. 31. A estrutura organizacional do Poder Executivo, refletida na Lei de Organização e Estrutura Administrativa, nos termos previstos nesta Lei, respeitados os termos da legislação superior, deve ser capaz de:
I - Retratar a sua missão, os seus objetivos e as suas metas institucionais;
II - Viabilizar as estratégias de governo;
III - Promover e apoiar a organização e o desenvolvimento da sociedade civil;
IV - Clarificar e definir funções, papéis e atribuições;
V - Otimizar o funcionamento integrado das diversas áreas, dotando-as de instrumentos eficazes de gerenciamento e controle;
VI - Comportar as mudanças decorrentes da própria dinâmica do Município.
Parágrafo único - Para atender as exigências desta Lei, a Lei de Organização e Estrutura Administrativa da Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto deve definir, com clareza e objetividade, os órgãos municipais responsáveis, em especial, pelo planejamento municipal para o desenvolvimento sustentável, pela administração municipal, pelas finanças municipais, pela educação, pela saúde, pela assistência social, pelo desenvolvimento econômico, pelo desenvolvimento rural, pelo turismo, pela política cultural, pela política ambiental, pelo desenvolvimento urbano e pela infraestrutura urbana, explicitando o que dispõe os incisos de I a VI deste artigo, sem prejuízo de outras exigências legais e de legislação superior.
Art. 32. O Município deverá criar instância de planejamento com uma estrutura que permita:
I - O planejamento, a coordenação e o controle sobre a gestão municipal;
II - O planejamento, a definição, a avaliação e o monitoramento das políticas públicas municipais, em articulação com a comunidade e demais entidades e órgãos da Administração Municipal, notadamente através do Programa de Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Sustentável;
III - A definição de diretrizes orçamentárias e o gerenciamento do orçamento municipal;
IV - A compatibilização e o acompanhamento da execução dos orçamentos, dos programas e dos projetos setoriais;
V - A estruturação e o gerenciamento do banco de dados municipais e de informações técnicas e gerenciais.
Art. 33. A Organização e Estrutura Administrativa do Município de Santo Antônio do Descoberto deverá dar condições objetivas para o exercício do poder de polícia pelo Executivo, através da estruturação de áreas de fiscalização sanitária, de rendas, obras e posturas, em consonância com o Plano Diretor e com a Legislação Urbanística Básica - LUB.
Art. 34. A Organização e Estrutura Administrativa de Santo Antônio do Descoberto deverá garantir espaços efetivos de participação da sociedade, de forma a permitir e incentivar a discussão e definição de políticas públicas, bem como o acompanhamento e controle de sua execução.
Art. 35. A Organização e a Estrutura Administrativa de Santo Antônio do Descoberto deverá dotar o Poder Público municipal de instrumentos legais e gerenciais adequados a uma gestão transparente e eficaz, através da revisão, normatização e regulamentação das políticas e dos procedimentos administrativos, tributários e financeiros, em consonância com esta Lei.
Art. 36. O Poder Público do Município deverá criar condições objetivas de valorização, desenvolvimento, capacitação permanente e conscientização do seu papel como cidadão-servidor público para os recursos humanos da administração municipal, através da formulação e implementação de política pública de recursos humanos e da adoção de instrumentos gerenciais adequados a essa finalidade, em consonância com esta Lei.
TÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA E DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA BÁSICA
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA E DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA BÁSICA
Art. 37. O crescimento da área urbana respeitará os ditames traçados no plano diretor do município, devendo:
I - Condicionar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização da infraestrutura urbana;
II - Gerar recursos para o abastecimento da demanda de infraestrutura e de serviços públicos provocada pela ocupação nas áreas ainda não urbanizadas;
III - Os novos loteamentos e áreas de interesse social deverão ser atendidos por todos os Espaços Livres de Uso Público, Equipamentos Públicos Urbanos e Comunitários necessários.
§ 1º - Considera-se como densidade demográfica ou populacional o valor resultante da divisão entre o número de habitantes e a área total das porções territoriais, ficando definidos os seguintes valores de referência:
I - densidade muito baixa: valores até 15 (quinze) habitantes por hectare;
II - densidade baixa: valores superiores a 15 (quinze) e até 50 (cinquenta) habitantes por hectare;
III - densidade média: valores superiores a 50 (cinquenta) e até 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare;
IV - densidade alta: valores superiores a 150 (cento e cinquenta) habitantes por hectare.
§ 2º - A densidade demográfica definida para cada porção territorial poderá variar dentro de uma mesma porção, de acordo com as diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão do Executivo Municipal responsável pelo Planejamento Urbano e Rural, desde que seja preservado, como média, o valor de referência estipulado no § 1º deste artigo e que sejam observadas as condicionantes ambientais.
§ 3º - Nos casos de novos parcelamentos de solo urbano de interesse privado, o loteador deverá garantir as suas expensas, toda a infraestrutura básica, contemplando no mínimo: abastecimento de água, atendimento por sistema de esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, disciplinamento de águas fluviais, áreas para calçadas acessíveis a pessoas com deficiência e ciclovia.
§ 4º - A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso publico não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada as seguintes proporção:
I - 20% (vinte por cento) para espaços livres de uso público;
a) consideram-se como espaços livres de uso público as áreas em que é possível ser inscrito um circulo com raio mínimo de 15 (quinze) metros;
b) no caso de área ocupada pelas vias públicas for inferior a 20% (vinte por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público;
II - 15% (quinze por cento) para equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverão ser mantidos com a vegetação natural.
§ 6º - Nas zonas urbanas com áreas de predominância residencial unifamiliar não é permitida a instalação das atividades perturbadoras do silêncio tais como bares e danceterias e oficinas mecânicas, conforme exposto na norma ABNT NBR 10151/2000.
§ 7º - Os postos de abastecimento de combustível terão entre si uma distancia mínima de 500 (quinhentos) metros, medida pela linha de menor percurso entre o local a que devam aceder e as unidades existentes ou licenciadas.
I - O Município, através de seus órgãos técnicos, exigirá a adoção de medidas especiais de proteção e isolamento na instalação de postos de abastecimentos ou áreas de frequência pública intensa, sem prejuízo da observância de normas expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
II - A aprovação municipal para a instalação de postos de abastecimentos será precedida da consulta ao órgão de planejamento local quanto à viabilidade de sua localização, com vistas a evitar a ocorrência de conflitos com o entorno de localização do equipamento especial quanto a:
a) Sistema Viário e possibilidade de perturbação do tráfego;
b) Possibilidade de prejuízo à segurança e saúde dos habitantes dos prédios situados em sua vizinhança;
c) Efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art. 38. Os loteamentos novos, bem como as demais áreas localizadas no município, urbanas ou rurais, a serem exploradas economicamente ou que nessa condição de exploração já se encontrarem, deverão observar o que dispõe este Plano Diretor, a legislação ambiental e urbanística de âmbito Federal, do Estado de Goiás e deste Município.(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
§ 1º - A autorização para novos loteamentos deve ser aprovada pela Câmara de Vereadores.(Citado pela Lei nº 1.143 de 2020)(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
Art. 39. Sempre que necessário, o Poder Público poderá instituir nas áreas urbanas, de expansão urbana e, quando couber, na zona rural, por meio de legislação específica, os seguintes instrumentos do Estatuto da Cidade:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Direito de Preempção;
III - Operações Urbanas Consorciadas;
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança;
V - IPTU progressivo;
VI - Transferência do Direito de Construir em outro local.
Art. 40. A Lei Municipal estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do município de Santo Antônio do Descoberto o qual incorporará e compatibilizará as seguintes ações:
I - Quanto ao tratamento paisagístico dos espaços públicos e equipamentos de recreação e lazer, são ações prioritárias:
a) Estimular a arborização urbana, através de implantação de um viveiro municipal, ou estabelecendo convênios, e envolvendo a comunidade em campanha de plantio e manutenção;
b) Implantar equipamentos de recreação, lazer e serviços públicos nas praças, parques e outros espaços públicos, promovendo ainda a sua arborização, especialmente através do Programa de Arborização e Paisagismo Municipal;
c) Utilização de parques e áreas de proteção ambiental, com regulamentação específica de restrições de uso, para o lazer da população residente e visitantes, implantando nos mesmos, ou junto aos mesmos, estacionamentos e outros equipamentos, conforme cada caso;
d) Para os novos loteamentos, quanto às vias, prever calçadas com largura mínima de 2,00 (dois) metros, além do mobiliário urbano – lixeiras, posteamento de iluminação e arborização;
e) Prever espaços para o desenvolvimento de atividades coletivas de recreação, esportes e lazer, nos novos loteamentos;
f) Prever na revisão do código de obras a padronização dos passeios públicos;
g) Pavimentação das vias urbanas.
II - Quanto à Política Habitacional do Município:
a) Regularização urbanística e fundiária nas ocupações urbanas já consolidadas, e especialmente das Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS;
b) Construção de habitações populares e demais programas habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, priorizando as áreas já consolidadas e o reassentamento de famílias provenientes de áreas de risco;
c) Ampliar e compatibilizar a Política Habitacional do Município com as políticas da esfera federal e estadual, favorecendo o aproveitamento das áreas urbanizadas nas Zonas Urbanas de Expansão e Qualificação aptas ao uso residencial, em conformidade com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
d) Estimular a participação popular no estabelecimento de programas habitacionais e de assentamentos;
e) Estimular a iniciativa privada a participar no desenvolvimento dos programas habitacionais do Município, seguindo as diretrizes deste Plano Diretor;
f) Desenvolver ações conjuntas com outras esferas de governo, buscando recursos com destinação exclusiva, orçamentários e extra orçamentários, doações, financiamentos, entre outros;
g) Implementar Cadastro Digital Imobiliário, no âmbito do Cadastro Técnico Multifinalitário, e aperfeiçoar o Cadastro de Áreas Públicas, com a devida definição das áreas existentes;
h) Regularizar os loteamentos e alvarás na sede e distritos;
i) Controlar crescimento desordenado na cidade de Santo Antônio do Descoberto e nas proximidades do Lago de Corumbá IV;
j) Conceder incentivos para a ocupação do setor agroindustrial.
III - Quanto ao desenvolvimento do potencial Turístico Ecológico, são ações prioritárias:
a) O estímulo ao aproveitamento do potencial de belezas naturais;
b) O investimento em infraestrutura de estradas, serviço de informação e divulgação dos locais, de sua forma de uso e infraestrutura turística, com guias turísticos, restaurantes e/ou lanchonetes com produtos típicos, sanitários, hotéis e pousadas;
c) Fortalecimento do órgão responsável pelo Turismo, com estímulo a iniciativa privada para que se viabilize ações consorciadas para instalação da infraestrutura;
d) Implementação de projetos de educação ambiental e de formação de guias mirins; A criação da secretaria municipal do turismo e seu respectivo conselho.
Art. 41. As diretrizes de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto, em consonância com o disposto no Estatuto da Cidade e em complementação às atribuições da União sobre a matéria e sem prejuízo do que determina a legislação superior, são as seguintes:
I - Favorecer o seu desenvolvimento sustentável, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as gerações atuais e futuras, em consonância com o que dispõe o Estatuto da Cidade;
II - Criar e implantar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto, o qual deverá buscar a implantação e a consolidação de uma gestão urbana democrática e participativa, traduzida na participação social e comunitária na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e revisão de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, notadamente no acompanhamento e na fiscalização da Legislação Urbanística Básica - LUB, e na implantação do Plano Diretor, assim como de suas futuras revisões;
III - Aprovar, implantar, acompanhar e fiscalizar a aplicação, da nova Legislação Urbanística Básica - LUB que deverá dotar a municipalidade de instrumentos adequados de Política Urbana, em consonância com o que dispõe o Estatuto da Cidade, com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto;
IV - Elaborar, adotar e implantar os instrumentos, mecanismos e práticas de planejamento previstos no Plano Diretor, notadamente aqueles voltados para melhorar a infraestrutura urbana de Santo Antônio do Descoberto, especialmente no que tange aos serviços de saneamento básico, à drenagem pluvial e ao tratamento dos resíduos sólidos, com ênfase especial no atendimento da população ainda não atendida;
V - Estruturar e implantar uma política habitacional baseada em critérios que aliem o direito à cidade às ações que evitem estímulos indesejáveis à aceleração do processo de urbanização, submetendo-se às diretrizes gerais do Plano Diretor e buscando a cooperação entre os setores público e privado no processo de urbanização;
VI - Adotar a hierarquização de vias urbanas, adequadas às características ambientais locais, utilizando-a como referência para a Política Urbana;
VII - As novas vias previstas devem sofrer zoneamento compatível com os interesses de um desenvolvimento integrado das áreas urbanas de Santo Antônio do Descoberto;
VIII - Adotar parâmetros urbanísticos que considerem as diretrizes de desenvolvimento do Município de Santo Antônio do Descoberto, propiciando a construção de um ambiente urbano ordenado e de ocupações de densidades adequadas;
IX - Priorizar a preservação e a valorização do Patrimônio Cultural de Santo Antônio do Descoberto, no âmbito da política de desenvolvimento municipal e da Política Urbana, em consonância com o disposto no inciso XII do Art. 2º do Estatuto da Cidade;
X - Prever a disponibilização de espaços para uso cultural e comunitário, em consonância com as propostas constantes no Título I desta Lei;
XI - Priorizar a preservação e a valorização do Patrimônio Natural e Ambiental de Santo Antônio do Descoberto, no âmbito da política de desenvolvimento municipal e da Política Urbana, em consonância com o disposto no inciso XII do Art. 2º do Estatuto da Cidade;
XII - Adotar uma política tributária sintonizada com as diretrizes de desenvolvimento sustentável de Santo Antônio do Descoberto que possibilite uma justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, como prevê os incisos IX, X e XI do Art. 2º do Estatuto da Cidade;
XIII - Estabelecer uma política de integração com outras cidades do entorno, especialmente no que se refere a transportes e implantação de sistemas de desenvolvimento econômico;
XIV - Ordenar o crescimento do Município, em seus aspectos físico-ambientais, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
XV - Racionalizar o uso do solo no território municipal buscando o cumprimento da função social da propriedade, em suas áreas rurais e urbanas, promovendo a racional distribuição da infraestrutura e dos serviços públicos nestas, e redistribuindo os benefícios e ônus decorrentes da urbanização;
XVI - Promover a urbanização, a regularização fundiária e a titulação de áreas de moradores, sem remoção dos mesmos, salvo quando as condições físicas se apresentem como de risco à vida da coletividade e ao meio ambiente;
XVII - Promover a preservação das áreas de proteção permanente e reservas legais;
XVIII - Estimular atividades econômicas, ligadas ao turismo ecológico e rural, utilizando os potenciais existentes, reservando áreas com possibilidade de instalação de infraestrutura mínima e preservando as áreas ambientalmente mais sensíveis;
XIX - Estimular a produção na pequena propriedade, principalmente àquela de cunho familiar;
XX - Ocupar e adensar as áreas já urbanizadas, em detrimento da criação de novos loteamentos;
XXI - Consolidar a ocupação dos vazios urbanos entre os bairros existentes;
XXII - Estimular a implantação de atividades econômicas;
XXIII - Consolidar a ocupação urbana da área central;
XXIV - Reforçar a área urbana central, configurando-a como centro local, dotando-o de equipamentos, serviços, mobiliário e espaços qualificados que garantam uma urbanidade efetiva e o controle da poluição visual;
XXV - Elaborar programa de desenvolvimento do turismo por meio de parcerias com Faculdades de Turismo;
Art. 42. Para efeitos do cumprimento desta Lei e do Estatuto da Cidade, entende-se que a propriedade urbana cumpre a sua função social quando ela obedece rigorosamente ao que dispõem os instrumentos de política urbana do Município, especialmente a Lei do Plano Diretor e a Legislação Urbanística Básica - LUB.
Art. 43. A Legislação Urbanística Básica - LUB, analisada e/ou revista e/ou elaborada em consonância com o Plano Diretor, é formada pela Lei de Perímetro Urbano, pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, pelo Código de Obras e pelo Código de Posturas, estando subordinada, no plano municipal, à Lei do Plano Diretor e à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 44. Cabe a este Plano Diretor, o zoneamento e a aplicação das diretrizes de Política Urbana, através dos parâmetros urbanísticos.
Art. 45. O Plano Diretor define índices urbanísticos básicos, para as áreas urbanas do Município, inseridas na Macrozona urbana, conforme zonas delimitadas em mapas anexos:
I - Zona de Especial Interesse Social – ZEIS;
II - Zona Urbana de Uso Controlado I - ZUUC I;
III - Zona Urbana de Uso Controlado II – ZUUC II;
IV - Zona Urbana de Uso Restrito - ZUUR;
V - Zona Urbana de Expansão Econômica – ZUEE;
VI - Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ;(Citado pela Lei nº 1.143 de 2020)(Citado pela Lei nº 1.143 de 2020)(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
VII - Zona de Preservação e Ocupação - ZPO;
VIII - Zona de Ocupação Orientada – ZOO;
IX - Zona de Ocupação - Corredores de Serviços – ZOCS.
§ 1º - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS localizam-se em diversas áreas da malha urbana têm por objetivo garantir aos cidadãos a função social da cidade e da propriedade, garantindo dessa forma a diminuição das desigualdades sociais expressas no território, bem como proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população.
I - A ZEIS tem por objetivo:
a) Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
b) Promover a regularização fundiária sustentável dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
c) Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
d) Assegurar a segurança da posse e integração sócio espacial dos assentamentos habitacionais de baixa renda ao conjunto da cidade; e
e) Promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
II - Sempre que necessário, o Poder Público poderá instituir os seguintes instrumentos do Estatuto da Cidade, nessa Zona:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo nos imóveis subutilizados e ociosos visando estimular a renovação urbana;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir, que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;
c) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da dívida pública, que deverá aplicada naqueles imóveis que não exercerem sua função social, decorridos. cinco anos de aplicação do IPTU progressivo;
III - O poder Público poderá aplicar dispositivos previstos na Lei Ordinária nº 9.934 de 20.12.99 sobre a redução de despesas para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda.
IV - No território correspondente às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS poderão criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Habitação unifamiliar;
b) Habitação geminada;
c) Habitação seriada;
d) Comércio varejista local;
e) Prestação de serviço local;
f) Uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte.
V - No território correspondente às Zonas Especiais de Interesse Social poderão admitir atividades:
a) Comércio varejista de bairro;
b) Prestação de serviço de bairro;
c) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
VI - A ZEIS tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 6 (seis) pavimentos;
c) Lote mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados e lote máximo de 2000 (dois mil) metros quadrados;
§ 2º - Zona Urbana de Uso Controlado I ZUUC I tem por objetivo fomentar o desenvolvimento urbano com a melhoria da infraestrutura e dos equipamentos públicos existentes, onde se deseja estimular as potencialidades locais, através do incentivo da instalação de empreendimentos de caráter regional, incrementando a dinâmica dos espaços e melhorando sua acessibilidade e interação.
I - A ZUUC I tem por finalidade manter e promover o uso residencial de alta densidade demográfica, com a dinamização do uso comercial de bens e serviços, bem como a ampliação de equipamentos urbanos e comunitários.
II - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Controlado I poderão criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Habitação unifamiliar;
b) Habitação coletiva;
c) Habitação geminada;
d) Habitação seriada;
e) Comércio varejista local;
f) Prestação de serviço local;
g) Uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte.
III - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Controlado I poderá admitir atividades:
a) Comércio varejista de bairro;
b) Prestação de serviço de bairro;
c) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
IV - A ZUUC I tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 10 (dez) pavimentos;
c) Lote mínimo de 180 (cento e oitenta) metros quadrados e lote máximo de 525 (quinhentos e vinte e cinco) metros quadrados, com altura máxima de até 04 (quatro) pavimentos;
d) Lote mínimo de 525 (quinhentos e vinte e cinco) metros quadrados e lote máximo de 2500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, com altura máxima de até 10 (dez) pavimentos.
§ 3º - Zona Urbana de Uso Controlado II – ZUUC II visa reforçar habitacional; proteger os atributos naturais; programar medidas de controle ambiental para proteção das unidades de conservação; promover a valorização dos atributos urbanísticos e paisagísticos da zona; e respeitar a capacidade de suporte da infraestrutura, exigindo o planejamento prévio da infraestrutura.
I - A ZUUC II tem por finalidade manter e promover o uso residencial de baixa e média densidade populacional, com a dinamização do uso comercial de bens e serviços, bem como a ampliação de equipamentos urbanos e comunitários.
II - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Controlado II poderão criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Habitação unifamiliar;
b) Habitação coletiva;
c) Habitação geminada;
d) Habitação seriada;
e) Comércio varejista local;
f) Prestação de serviço local;
g) Uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte.
III - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Controlado II poderá admitir atividades:
a) Comércio varejista de bairro;
b) Prestação de serviço de bairro;
c) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
IV - A ZUUC II tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 6 (seis) pavimentos;
c) Lote mínimo de 180 (cento e oitenta) metros quadrados e lote máximo de 525 (quinhentos e vinte e cinco) metros quadrados, com altura máxima de até 03 (três) pavimentos;
d) Lote mínimo de 525 (quinhentos e vinte e cinco) metros quadrados e lote máximo de 2500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, com altura máxima de 06 (seis) pavimentos;
V - Sempre que necessário, os seguintes instrumentos do Estatuto da Cidade poderão ser instituídos, nessa Zona:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo (IPTU) nos imóveis subutilizados e ociosos visando estimular a renovação urbana;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir, que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;
c) Desapropriação com Pagamentos em Títulos da dívida pública, que deverá ser aplicada àqueles imóveis que não exercerem sua função social, decorridos cinco anos de aplicação do IPTU progressivo;
d) Direito de Superfície, onde o proprietário urbano poderá conceder a outrem, mediante escritura pública com prazo determinado ou indeterminado.
VI - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Controlado II, a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo e os planos regionais poderão criar áreas para compatibilizar e consolidar a inserção das redes estruturais ao ambiente e necessidades locais, modular a transição de usos, incômodos ou não, adequar à circulação de veículos e demais funções urbanas, preservar a qualidade ambiental ou estimular o desenvolvimento urbano;
§ 4º - Zona Urbana de Uso Restrito ZUUR visa compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, promover a recuperação ambiental e a proteção dos recursos hídricos.
I - A ZUUR tem como objetivo reforçar o uso habitacional de baixa e média densidade populacional; proteger os atributos naturais; estabelecer medidas de controle ambiental para proteção das unidades de conservação, e, especialmente, do entorno das unidades de proteção integral; regularizar os assentamentos informais com recuperação de danos ambientais causados pelo processo de urbanização; e planejar a infraestrutura de saneamento ambiental previamente à ocupação urbana, respeitando a capacidade de suporte dos corpos hídricos receptores dos efluentes.
II - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Restrito poderão criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Habitação unifamiliar;
b) Comércio varejista local;
c) Prestação de serviço local;
d) Uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte, com características de hotéis, pousadas, clubes e outros correlatos.
III - No território correspondente a Zona Urbana de Uso Restrito poderá admitir atividades:
a) Comércio varejista de bairro;
b) Prestação de serviço de bairro;
c) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
IV - A ZUUR tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 02 (dois) pavimentos;
c) Lote mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados e lote máximo de 2000 (dois mil) metros quadrados;
V - Sempre que necessário, o Poder Público poderá instituir os seguintes instrumentos do Estatuto da Cidade instituídos, nessa Zona:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo (IPTU) nos imóveis subutilizados e ociosos visando estimular a renovação urbana;
b) Outorga Onerosa do Direito de Construir, que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário;
c) Desapropriação com Pagamentos Títulos da dívida pública, que deverá ser aplicada naqueles imóveis que não exercerem sua função social, decorridos cinco anos de aplicação do IPTU progressivo;
d) Direito de Superfície, onde o proprietário urbano poderá conceder a outrem, mediante escritura pública com prazo determinado ou indeterminado.
§ 5º - Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ se destina a criação de espaços reservados à urbanização futura. São áreas vocacionadas para ocupação urbana por possuírem relação direta com núcleos já implantados ou por estarem situadas ao longo de corredores de transporte ou de eixos conexão entre núcleos urbanos.(Citado pela Lei nº 1.143 de 2020)(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
I - A ZUEQ consiste em áreas destinadas a qualidade de espaço de estruturação e articulação do tecido urbano, especialmente com os núcleos urbanos existentes.
II - A ZUEQ tem por objetivo aperfeiçoar a infraestrutura de transporte implantada e estimula o surgimento de empreendimentos de porte regional, assim como impulsionar a instalação de empreendimentos de mobilidade urbana, como: aeroporto, aeroporto de carga, estação de trem e terminais rodoviários.
III - No território correspondente às Zonas Urbanas de Expansão e Qualificação poderão criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Habitação unifamiliar;
b) Habitação coletiva;
c) Habitação geminada;
d) Habitação seriada;
e) Comércio varejista local;
f) Prestação de serviço local;
g) Uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte.
IV - No território correspondente às Zonas Urbanas de Expansão e Qualificação poderão admitir atividades:
a) Comércio varejista;
b) Prestação de serviço;
c) Industriais;
d) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
V - A ZUEQ tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de Ocupação Máxima de 80% (oitenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 10 (dez) pavimentos;
c) Lote mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados e lote máximo de 2000 (dois mil) metros quadrados;
d) No caso de parcelamentos urbanos de interesse social, poderão ser aceitos lotes mínimos de 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, desde que aprovado no âmbito de licenciamento ambiental.
§ 6º - Zona Urbana de Expansão Econômica ZUEE tem por objetivo incentivar a diversificação de atividades econômicas, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda, a partir do fomento de centros de negócios e polos de atividades econômicas, reforçando a posição do município ao cenário econômico regional.(Citado pela Lei nº 1.242 de 2022)
I - A Zona Urbana de Expansão Econômica visa estimular a multifuncionalidade dos espaços urbanos, possibilitando o incremento das atividades de comércio em paralelo a existência de habitações coletivas, a fim de manter e evitar a ociosidade entre turnos.
II - No território correspondente a Zona Urbana de Expansão Econômica poderá criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Comércio varejista local;
b) Prestação de serviço local e regional;
III - No território correspondente as Zona Urbana de Expansão Econômica poderá admitir atividades:
a) Comércio varejista;
b) Prestação de serviço;
c) Industriais;
d) Agroindustriais;
e) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
IV - A ZUEE tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de Ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 4 (quatro) pavimentos. No caso de condomínios fechados agroindustriais e tecnológicos, será permitido o fracionamento em lotes de no mínimo 500 (quinhentos) metros quadrados;
c) Lote mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados.
§ 7º - Zona de Preservação e de Ocupação – ZPO visa a preservação dos espaços de forma a realizar uma ocupação ordenada, apresenta restrições de uso, de forma a assegurar a qualidade ambiental nestas áreas.
I - A ZPO tem como objetivo reforçar o uso habitacional de muito baixa densidade populacional, não comprometendo a qualidade da água, da flora e fauna locais.
II - No território correspondente a Zona de Preservação e de Ocupação poderá criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Flats;
b) Hotéis;
c) Apart-Hotéis;
d) Clubes;
e) Pousadas;
f) Habitação Unifamiliar;
g) Condomínio Urbanístico;
h) Sede de Associação;
i) Comércio Varejista;
j) Prestação de Serviços;
k) Atendimento Coletivo de Micro e Pequeno Porte.
III - No território correspondente a Zona de Preservação e de Ocupação poderá admitir atividades:
a) Comércio varejista regional;
b) Prestação de serviço regional;
c) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
IV - A ZPO tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de Ocupação Máxima de 10% (dez por cento) da área do lote e máximo de 20% (vinte por cento) do lote no caso de áreas destinadas às atividades de Flats, Hotéis, Apart-Hotéis, Clubes e Pousadas;
b) Altura Máxima de 2 (dois) pavimentos, podendo chegar até 4 (quatro) pavimentos no caso de áreas destinadas as atividades de Flats, Hotéis, Apart-Hotéis, Clubes e Pousadas;
c) Lote mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados.
V - A ZPO tem como parâmetros urbanísticos, em caso de condomínios urbanísticos:
a) Taxa máxima de impermeabilidade é de 20% (vinte por cento) da área do lote;
b) Altura máxima: 2 (dois) pavimentos;
c) Lote mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados;
d) Número máximo de 02 (duas) unidades habitacionais unifamiliares dentro de cada unidade do condomínio, desde que seja respeitado os demais parâmetros estabelecidos neste Plano Diretor;
e) Para circundar as áreas dos condomínios e das unidades poderão ser utilizados grades, alambrados, cerca vivas e aramados;
f) Nos projetos de condomínios deverá ser destinado ao Município um percentual mínimo de 3% (três por cento) do total parcelável da gleba, destinado às áreas verdes e/ou uso institucional que venha a ser necessário, respeitada a reserva legal existente na gleba, desde que seja respeitado os demais parâmetros estabelecidos neste Plano Diretor;
g) Na impossibilidade técnica de readequação urbanística dos loteamentos existentes até o dia 14/07/2015, a título de exceção, sendo admitidos lotes com o mínimo de 1.000 m2 (mil metros quadrados), desde que a diferença entre a área padrão e a área do lote seja compensada como reserva particular do patrimônio natural (RPPN) no mesmo nicho ecológico, sem prejuízo aos demais índices urbanísticos e à densidade demográfica original.
§ 8º - Zona de Ocupação Orientada – ZOO representa as áreas onde existe baixa fragilidade ambiental em relação ao reservatório de Corumbá IV. Esta zona tem como diretrizes de uso a permanência das atividades atuais e o desenvolvimento de atividades não conflitantes com a relação ambiental proposta para a área do reservatório.
I - A ZOO visa criar diretrizes voltadas para ocupação ordenada do solo, com a identificação dos espaços destinados às atividades de finalidade urbana, predominantemente dos setores secundário e terciário, bem como de aglomerados residenciais, ambos, servidos de infraestrutura e cujo contexto socioeconômico e sua ambiência evidenciem a vocação urbana das áreas próximas à rodovia BR 060.
II - No território correspondente a Zona de Ocupação Orientada poderá criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Flats;
b) Hotéis;
c) Apart-Hotéis;
d) Clubes;
e) Pousadas;
f) Habitação Unifamiliar;
g) Condomínio Urbanístico;
h) Sede de Associação;
i) Comércio Varejista;
j) Prestação de Serviços;
k) Atendimento Coletivo de Micro e Pequeno Porte.
III - No território correspondente à Zona de Ocupação Orientada poderá admitir atividades:
a) Comércio varejista regional;
b) Prestação de serviço regional;
c) Industriais;
d) Uso de atendimento público coletivo e médio porte.
IV - A ZOO tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de Ocupação Máxima de 10% (dez por cento) da área do lote e máximo de 20% (vinte por cento) do lote no caso de áreas destinadas às atividades de Flats, Hotéis, Apart-Hotéis, Clubes e Pousadas;
b) Altura Máxima de 2 (dois) pavimentos, podendo chegar até 4 (quatro) pavimentos no caso de áreas destinadas as atividades de Flats, Hotéis, Apart-Hotéis, Clubes e Pousadas;
c) Lote mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados.
V - A ZOO tem como parâmetros urbanísticos, em caso de condomínios urbanísticos:
a) Taxa máxima de impermeabilidade é de 20% (vinte por cento) da área do lote;
b) Altura máxima: 2 (dois) pavimentos;
c) Lote mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados;
d) Os parcelamentos existentes até o dia 14/07/2015 que não atendem a esses parâmetros urbanísticos deverão promover, às expensas do empreendedor, a readequação urbanística, a qual deverá ser aprovada pelos órgãos competentes, conforme as diretrizes deste Plano Diretor;
e) Na impossibilidade técnica de readequação urbanística dos loteamentos existentes até o dia 14/07/2015, a título de exceção, serão admitidos lotes com o mínimo de 1.000 m², desde que a diferença entre a área padrão e a área do lote seja compensada como área verde no mesmo loteamento, sem prejuízo aos demais índices urbanísticos e à densidade demográfica original.
§ 9º - Zona de Ocupação - Corredores de Serviços – ZOCS compreende as áreas marginais às vias de acesso mais consolidadas, próximas ao reservatório de Corumbá IV.
I - A ZOCS flexibiliza áreas onde se permitirá a implementação de atividades de comércio e serviços pertinentes aos usos propostos para a região, possibilitando a ocupação dos espaços e a dinamização da economia local, promovida pelo afluxo de pessoas para as novas áreas de lazer e turismo.
II - Não será permitido à extrapolação da característica de ZOCS para a propriedade como um todo, ficando esta restrita a faixa lindeira ao sistema viário pré-estabelecido.
III - No território correspondente a Zona de Ocupação - Corredores de Serviços poderá criar áreas destinadas às seguintes atividades:
a) Comércio varejista local;
b) Prestação de serviço local;
c) Uso de atendimento coletivo de micro e pequeno porte.
IV - A ZOCS tem como parâmetros urbanísticos:
a) Taxa de Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
b) Altura Máxima de 2 (dois) pavimentos;
c) Lote mínimo de 500 (quinhentos) metros quadrados.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE
Art. 46. O sistema viário e de transportes no Município abrange a circulação viária, os transportes coletivos de carga e passageiros e a circulação de pedestres.
Art. 47. O sistema de transportes do Município subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 48. O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
Art. 49. Caberá ao órgão municipal responsável pela infraestrutura urbana, em parceria com o órgão responsável pela política urbana, coordenar a municipalização do transporte público e promover a licitação do transporte coletivo municipal, bem como a articulação entre os sistemas dos transportes urbano, intermunicipal e interestadual, em parceria com os órgãos de trânsito estadual, distrital e federal, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei.
Parágrafo único - Quando necessário, o Município poderá atuar em conjunto com municípios vizinhos ou com órgãos de outras esferas de governo.
Art. 50. São objetivos da política de Circulação Viária e de Transportes:
I - Garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da população;
II - Promover uma articulação entre os sistemas regulatórios dos transportes urbano, intermunicipal e interestadual, definindo, na estrutura administrativa da prefeitura, a coordenação do setor;
III - Priorizar o transporte coletivo ao transporte individual;
IV - Estimular o uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o território.
Art. 51. São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes:
I - Manutenção, pavimentação e construção de pontes que permitam o escoamento seguro da produção agrícola;
II - Manutenção das calçadas;
III - Licitação dos serviços de transporte coletivo municipal, de forma a permitir a concorrência.
Art. 52. O sistema viário e de transporte no Município será desenvolvido segundo as seguintes diretrizes:
I - Priorização da circulação de pedestres e ciclistas na Zona Urbana de Uso Controlado 1;
II - Adaptação da malha viária existente as melhorias das condições de circulação com planejamento para grandes obras no futuro se forem necessárias;
III - Integração do sistema de transporte e circulação entre as diversas áreas urbanas e rurais do Município;
IV - Adequação dos locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências;
V - Definição dos alinhamentos dos logradouros, vias de acesso e estradas do Município;
VI - Hierarquização das vias urbanas e definição dos sistemas estruturais de transportes;
VII - Melhoria e manutenção das estradas vicinais, garantindo a política agrícola e de abastecimento;
VIII - Implantação de sinalização nas estradas e logradouros municipais, facilitando a identificação, localização, deslocamento e acesso a locais de interesse turístico, serviços, entre outros;
IX - Compatibilização dos novos traçados viários à malha existente.
X - Implantação de ciclovias em novos loteamentos e a integração' com outros setores e a região central.
§ 1º - Os projetos de médio e grande porte, ou que envolvam a construção de novos eixos viários, pontes, viadutos, duplicação de rodovias ou de reestruturação viária, deverão conter estudos ambientais e deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos órgãos municipais e estaduais de defesa do meio ambiente.
§ 2º - O Poder Executivo deverá planejar, coordenar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em todo o território municipal.
Art. 53. A Legislação Urbanística Básica LUB deverá estabelecer a hierarquização do sistema viário da cidade de Santo Antônio do Descoberto e das demais áreas urbanas, a qual será referência para a proposição dos parâmetros urbanísticos propostos pela referida Lei.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO, ESPORTES E LAZER
DOS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO, ESPORTES E LAZER
Art. 54. O Município, através de órgão competente, deverá desenvolver ações orientadas para provê-lo de áreas destinadas às atividades de recreação, esportes e lazer, propiciando aos seus moradores, turistas e demais visitantes, oportunidades para desfrutarem dos seus recursos paisagísticos e desses equipamentos.
Art. 55. As diretrizes do Município em termos da recreação, dos esportes e do lazer são as seguintes:
I - Implantação de equipamentos de recreação, lazer e serviços públicos nas praças, parques e outros espaços públicos, promovendo ainda a sua arborização, especialmente através do Programa de Arborização e Paisagismo Municipal;(Citado pela Lei nº 1.143 de 2020)(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
II - Utilização de parques e áreas de proteção ambiental, com regulamentação específica de restrições de uso, para o lazer da população residente e visitantes, implantando nos mesmos, ou junto aos mesmos, estacionamentos e outros equipamentos, conforme cada caso;
III - Implantação de centros esportivos que venham propiciar o fortalecimento das atividades desportivas;
IV - Realização ou apoio a eventos culturais e esportivos em áreas públicas;
V - Implantação de programas de construção de ciclovias, em conformidade com o que propõe a Legislação Urbanística Básica - LUB;
VI - Previsão de áreas para projetos de implantação de conjuntos de equipamentos destinados ao lazer, de parques e de instalações para realização de espetáculos, com os equipamentos complementares;
VII - Prever espaços para o desenvolvimento de atividades coletivas de recreação, esportes e lazer especialmente em todos os loteamentos e áreas de interesse social.
Art. 56. As ações do Município relacionadas à recreação, aos esportes e ao lazer que apresentarem interface com o desenvolvimento do turismo deverão estar contempladas no Plano Municipal de Turismo, nos termos previstos nesta Lei, e deverão se desenvolver de forma integrada com as ações propostas originadas pelo referido Plano.
Art. 57. Os novos loteamentos deverão prever espaços para o desenvolvimento de atividades coletivas de recreação, esporte e lazer, na devida proporção com o número estimado de habitantes no local.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA
DA INFRAESTRUTURA
Art. 58. O município de Santo Antônio do Descoberto instituirá, mediante lei, Plano Diretor de Saneamento Ambiental constando ações articuladas com a União, com o Estado e com o Distrito Federal, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, com consonância com o Plano Diretor Municipal.
Art. 59. O plano de saneamento ambiental obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I - Garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
II - A implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;
III - Proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;
IV - Implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;
V - Incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área de saneamento;
VI - Articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
VII - Implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano;
VIII - readequação do sistema de esgotamento sanitário do município;
IX - Elaborar projeto-padrão para a construção de fossa séptica e sumidouro, para a substituição de fossas negras, com prioridade para a zona rural;
X - Criar sistema de drenagem pluvial completo nos núcleos urbanos;
XI - Estudar área para o novo aterro sanitário, prevendo a remediação do atual lixão;
XII - A instituição do agente ecológico;
XIII - Introduzir sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos;
XIV - Implementação da usina de reciclagem, podendo ser administradas por associações e cooperativas;
XV - Firmar convênios para possibilitar a realização destas medidas com o objetivo de proteger a população e o meio ambiente.
Art. 60. O projeto do novo aterro sanitário deverá atender às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - Implementação de mecanismos de restrição e proibição ao lançamento de esgotos externos; Distância 1 Km para residências;
II - Definição de parâmetros de projeto (estudos populacionais, per capita de produção, volumes produzidos por ano, tipologia dos resíduos a serem coletados, período de projeto, área de abrangência, etc.);
III - Definição de processos de tratamento e disposição final;
IV - Definição de dimensões das células (trincheiras) de disposição no solo;
V - Definição dos volumes e quantidades de células necessárias;
VI - Estudos relativos aos impactos ambientais nas possíveis áreas disponíveis para o aterro, atendendo às legislações ambientais existentes e ao licenciamento ambiental;
VII - Definição de layout para a disposição das células na área do aterro;
VIII - Elaboração de projeto de correção topográfica do solo com o objetivo de viabilizar a disposição das células na área, bem como implantar as vias de acesso;
IX - Elaboração de projeto de drenagem para evitar que as águas pluviais que não incidam diretamente nas células sejam a elas conduzidas;
X - Elaboração de projeto para coleta, tratamento e disposição de chorume;
XI - Elaboração de projeto geotécnico para a estabilidade dos taludes das células, bem como a impermeabilização dessas unidades;
XII - Quando for o caso, elaboração de projeto para coleta e disposição de gases produzidos;
XIII - Quando for o caso, elaboração de projeto de usina de tratamento de lixo por compostagem;
XIV - Elaboração de projeto para a coleta seletiva de lixo, bem como unidade para separação dos resíduos a serem reaproveitados;
XV - Elaboração de especificações técnicas para a implantação das unidades projetadas;
XVI - Elaboração de manual de operação e manutenção para as unidades projetadas;
XVII - Desenvolvimento de programas de educação ambiental;
XVIII - Realizar estudos nas áreas destinadas para implantação de fossas sépticas, juntamente com ensaios de infiltração in situ, a fim de avaliar quantitativamente a capacidade de infiltração dos diversos tipos de solos e as capacidades dos sumidouros;
XIX - Realizar estudos específicos para quantificar os riscos de contaminação das águas subterrâneas e o possível tempo máximo de viabilidade do tipo de sistema de fossas sépticas, principalmente nos casos de utilização do manancial subterrâneo para abastecimento;
Art. 61. No campo do abastecimento por água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e atividades de limpeza pública, são necessários os seguintes estudos e atividades:
I - Estudo hidro geológico considerando as reservas hídricas renováveis, permanentes, totais e exploráveis, a quantidade de poços compatíveis com cada sistema aquífero e os valores máximos de bombeamento sem risco de exaustão dos aquíferos;
II - Avaliação das ocupações das áreas (uso do solo) de recarga dos aquíferos, a fim de preservar os processos de recargas naturais;
III - Obter licenças ambientais e outorgas de direito de uso para os poços tubulares em utilização e a serem perfurados;
IV - Elaborar programa de monitoramento dos dados de vazão e níveis estáticos e dinâmicos dos poços tubulares profundos existentes e a serem executados, visando a identificação de impactos ambientais em áreas próximas aos mesmos;
V - Realizar estudos nas áreas destinadas para implantação de fossas sépticas, a fim de avaliar quantitativamente a capacidade de infiltração dos diversos tipos de solos e as capacidades dos sumidouros;
VI - Realizar estudos específicos para quantificar os riscos de contaminação das águas subterrâneas, quando se utilizar de sistema de fossas sépticas, próximas a mananciais de abastecimento público;
VII - Implantar sistema de drenagem pluvial com dispositivos de recarga artificial de aquífero e dissipadores de energia do tipo impacto nos lançamentos finais nos cursos d'água;
VIII - Realizar atividades de limpeza pública eficientes, a fim de evitar o transporte de resíduos sólidos e sedimentos para a rede de drenagem pluvial;
IX - Elaborar plano de gestão integrada de resíduos sólidos para o município, enfatizando a revitalização do aterro sanitário do município.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 62. No meio rural, a atuação do Município far-se-á no sentido da fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito mediante os seguintes objetivos:
I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, o acesso aos recursos naturais, à rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
II - Incentivar o grande produtor a desenvolver tecnologias, qualificar mão-de-obra e trazer benefícios à coletividade municipal;
III - Garantir o uso agropecuário, preservada a qualidade dos mananciais, e demais recursos naturais;
IV - Incentivar, se for o caso, a exploração do agro turismo e do turismo ecológico por meio da elaboração de projeto especial e implantação de infraestrutura básica, permitida a parceria com a iniciativa privada;
V - Exigir a recuperação, pelas empresas exploradoras de recursos naturais não renováveis, das áreas degradadas por suas atividades;
VI - Criar a Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 63. Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 64. Através de seu órgão competente o Poder Executivo promoverá:
I - Atualização de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
II - Regularização fundiária dos projetos de assentamento do lavrador em área de domínio público, caso existam.
Art. 65. As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou pesquisa, experimentação agropecuárias, bem como ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao ecoturismo e ao turismo rural.
Art. 66. As ações de apoio à produção somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social de propriedade conforme definição em lei.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público:
I - Planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo estimulando os sistemas de produção integradas à policultura, pecuária e agricultura, notadamente aquelas relacionadas ao cultivo orgânico;
II - Instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não formal e a educação, para preservação do meio ambiente;
III - Utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
IV - Estabelecer convênios para a conservação das estradas vicinais.
Art. 67. A conservação do solo é de interesse público em todo território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo, e cabendo a este:
I - Orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;
II - Disciplinar o uso de insumos e de implementos agropecuários e incrementar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias apropriadas, inclusive as de adubação orgânica de forma a proteger a saúde do trabalhador, a qualidade dos alimentos e a sanidade do meio ambiente;
III - Controlar a utilização do solo agrícola, estimulando o reflorestamento das áreas inadequadas à exploração agropecuária, mediante plantio e conservação de espécies nativas do bioma Cerrado para manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 68. Cabe ao Município, o planejamento do desenvolvimento rural em seu território, observando o disposto na Constituição Federal e demais diplomas afetos.
Art. 69. A política rural do Município promoverá acesso do homem do campo aos benefícios da Saúde, Educação e Cultura, Desporto e Lazer, Assistência Social, segurança e bem-estar em geral, reduzindo as disparidades na atribuição desses benefícios em relação ao homem urbano.
Art. 70. O Município terá um plano de desenvolvimento rural com programas anuais elaborados pelo Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, na forma em que dispuser a lei, que garantirá a participação de instituições públicas implantadas no Município, iniciativa privada, produtores rurais e suas organizações e lideranças.
Art. 71. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural operará em articulação com os demais órgãos da administração, visando um planejamento e ações coordenadas.
Art. 72. O Município deverá, por iniciativa própria ou em articulação e coparticipação com o Estado e a União garantir:
I - Apoio à geração, difusão e à implantação de tecnologias adaptadas às condições ambientais locais;
II - Mecanismo para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
III - Infraestrutura física, viária, social e de serviços na zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, estradas e transportes, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural, de esporte e lazer.
Art. 73. O Município celebrará convênios com órgãos oficiais prestadores de assistência técnica e extensão rural.
Art. 74. O Município estimulará a comercialização da produção rural local através da eliminação de entraves burocráticos e da criação de meios para o acesso do médio e pequeno produtor às áreas pré-estabelecidas de comercialização no Município.
Art. 75. De acordo com o Zoneamento Rural do presente Plano Diretor, fica a área rural do município de Santo Antônio do Descoberto, inserida em duas Macrozonas-Proteção Ambiental e Rural, sendo dividida nas seguintes zonas:
I - Zona de Proteção de Mananciais – ZPM;
II - Zona de Preservação - Área de Preservação Permanente – ZP-APP;
III - Zona Lacustre - ZL;
IV - Zona de Preservação - Unidade de Conservação – ZP-UC;
V - Zona Rural Consolidada - ZRC;
VI - Zona de Preservação de Cultura Tradicional – ZP-CT;
VII - Zona Rural Especial.
§ 1º - Zona de Proteção de Mananciais - ZPM tem por objetivo a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental e a promoção do uso sustentável em áreas de mananciais destinados ao abastecimento público, assim como o manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água.
I - A Zona de Proteção de Mananciais, contígua ao perímetro urbano, destina-se a conservação, recuperação e manejo da bacia hidrográfica a montante do ponto de captação da SANEAGO, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
II - São diretrizes para as ZPM definidas nesta Lei:
a) Manter preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa, admitida a supressão mediante estudo prévio a ser avaliado pelo órgão gestor;
b) Recuperar, prioritariamente, as áreas degradadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e em áreas destinadas à reserva legal;
c) Incentivar a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;
III - Nas Áreas definidas nesta categoria e delimitadas no Macrozoneamento será:
a) Vedado o parcelamento de solo urbano e rural, à exceção dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos já registrados em cartório;
b) Proibido o fracionamento de lotes em unidades menores que 2 (dois) hectares;
c) Restrita a atividade agropecuária aos locais atualmente ocupados, devendo ser implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do solo;
d) Mantida a vegetação nativa, sendo proibido o corte de espécies nativas sem a prévia autorização expressa do órgão competente;
e) Proibido o lançamento direto e indireto de efluentes, águas pluviais, nas áreas que venham a drenar para as Áreas de Proteção de Mananciais;
f) Proibida a instalação de qualquer atividade potencialmente poluidora ou modificadora do meio ambiente, assim definida pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 237 de 1997;
g) Vedada à exploração de minerais;
h) Proibida a instalação de novos poços rasos ou profundos para retirada de água subterrânea.
§ 2º - Zona de Preservação – Área de Preservação Permanente – ZP-APP compreende a Área de Preservação Permanente da UHE Corumbá IV, que de acordo com a legislação incidente – Leis Federais 4.771 de 15 de setembro de 1965 e 7.803 de 18 de julho de 1989, Medida Provisória 2.166 de 24 de agosto de 2001, resolução CONAMA nº 302 de 20 de março de 2002 e Lei Estadual nº 12.596, de 14 de março de 1995 (Política Florestal do Estado de Goiás), corresponde a uma faixa de 100 m no entorno do reservatório em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal, e todas as ilhas que se formarem com o enchimento do reservatório.
§ 3º - Zona Lacustre - ZL corresponde à área da lâmina d'água, portanto a área destinada a lazer aquático e a área de segurança das áreas de captação de água para abastecimento público (perímetro de 200 m) e da barragem (1.000 m a montante e 1.000 m a jusante).
I - Os usos permitidos nesta zona está submetido e de acordo com a Resolução CONAMA 357/2005 e as Normas da Autoridade Marítima Brasileira – NORMAM.
§ 4º - Zona de Preservação Unidade de Conservação – ZP-UC encontra amparo na Lei Federal nº 9.985, de 19 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 225, parágrafo 1, inciso I, II, III, VII da Constituição Federal, e redefine as Unidades de Conservação (UC) e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
II - ZP-UC correspondem aos locais que apresentam características potenciais para a criação de unidades de conservação, visando a conservação e a manutenção dos ambientes naturais, inclusive os associados aos corredores ecológicos.
§ 5º - Zona Rural Consolidada – ZRC compreende em áreas que têm em comum a necessidade de maior controle do uso e ocupação do solo, devido às restrições decorrentes de sua sensibilidade ambiental, envolvendo desde culturas e criação de subsistência, até atividades de pesquisa avançada e o turismo rural.
I - A ZRC deve considerar os aspectos da sustentabilidade ambiental, para assegurar a manutenção da diversidade dos agro ecossistemas, com valorização de atividades agroecológicas, orgânicas e agroflorestais.
§ 6º - Zona de Preservação da Cultura Tradicional - ZPCT está localizada em áreas cujo é necessário à manutenção das atividades das comunidades rurais e preservar as tradições nesses locais.
I - Foram consideradas como comunidades tradicionais, as áreas em que estão inseridos grupos sociais com famílias que sobrevivem da cultura de subsistência. Deste modo, em razão da educação e dos costumes mais conservadores, avaliou-se o risco potencial de desarticulação de tais estruturas e a manutenção e sobrevivência do núcleo familiar.
§ 7º - Zona Rural Especial – ZRE compreende as áreas com possibilidade de pressão de novas ocupações Corresponde às áreas onde atualmente a atividade predominante é a agropecuária e são áreas mais afastadas do reservatório onde o desenvolvimento da atividade agropecuária não compromete a qualidade da água do reservatório.
I - Nesta zona também tem potencial para o desenvolvimento da atividade turística, devido a sua localização e o baixo nível de restrição ambiental.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS E FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 76. Compete ao Poder Executivo Municipal, a implementação efetiva do Plano Diretor.
Art. 77. Esta Lei compreende instrumentos normativos, financeiros e institucionais e executivos, os quais promoverão a política de desenvolvimento sustentável do Município, assim como as diretrizes da Política Urbana, estabelecendo políticas a serem implementadas pelo Executivo Municipal.
Art. 78. São instrumentos normativos da política de desenvolvimento urbano e ordenação territorial, em complementação ao Plano Diretor, as leis que compõem a Legislação Urbanística Básica - LUB, do Município, constituída por:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - Código de Obras;
IV - Código de Posturas.
Art. 79. São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor, além das leis orçamentárias constitucionais, os seguintes:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o qual poderá ser progressivo e diferenciado por zonas, conforme previsto nesta Lei, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Cidade;
II - Recursos oriundos da arrecadação de Contribuição de Melhoria;
III - Fundos Municipais, os previstos na Lei Orgânica do Município e os que poderão ser, criados numa revisão da Carta Municipal;
IV - Taxas e tarifas diferenciadas por zonas, ou por tipo de uso do solo, a incidirem sobre a Prestação dos Serviços Públicos;
V - Taxas e tarifas que venham a ser criadas, conforme disposto nos termos legais;
VI - Recursos provenientes de subvenções, convênios, produtos de aplicações de créditos celebrados com organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do Poder de Polícia.
Art. 80. São institutos jurídicos e político- institucionais do Plano Diretor e da política de desenvolvimento sustentável de Santo Antônio do Descoberto:
I - Desapropriação com títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cidade, e por utilidade pública;
II - Tombamento de imóveis e de mobiliário urbano;
III - Instituição de unidades de conservação;
IV - Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
V - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano, nos termos dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade;
VI - Usucapião especial do imóvel urbano, nos termos dos artigos 9º ao 14 do Estatuto da Cidade;
VII - Direito de preempção, nos termos dos artigos 25 ao 27 do Estatuto da Cidade;
VIII - Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, nos termos dos artigos 28 ao 31 do Estatuto da Cidade;
IX - Transferência do direito de construir, nos termos do artigo 35 do Estatuto da Cidade;
X - Operações urbanas consorciadas, nos termos dos artigos 32 ao 34 e 52 do Estatuto da Cidade;
XI - Regularização fundiária, nos termos dos artigos 2º, 26 e 35 do Estatuto da Cidade;
XII - Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XIII - Instrumentos de participação social e comunitária previstos na legislação superior e o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana, a ser criado nos termos desta Lei.
Art. 81. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e implementação deste Plano Diretor, entre outras:(Citado pela Lei nº 1.143 de 2020)
I - Revisão da Legislação Urbanística Básica - LUB, especialmente do zoneamento e de seus parâmetros e elaboração de parecer para o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto;
II - A coordenação e execução de projetos urbanísticos nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - A análise de projetos de grande impacto urbanístico e/ou ambiental, em conjunto com as demais secretarias e órgãos estaduais;(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
IV - A análise de projetos de parcelamento e condomínios fechados;(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
V - A análise de projetos de empreendimentos de médio e grande porte ou com planta física superior a 1.000 (um mil) metros quadrados;(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
VI - A proposta de revisão sistemática do Plano Diretor;
VII - A montagem e atualização permanente de Cadastro Técnico Municipal;(Citado pela Lei nº 1.244 de 2022)
VIII - O Planejamento Urbano e Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 82. O Poder Público poderá instituir o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma prevista no Estatuto da Cidade, das glebas ou parcelas inseridas nas áreas urbanas, com ocupação inferior a 20% (vinte por cento) dessas áreas, quando estiverem inseridas em Zona Urbana de Uso Controlado I e Zona Urbana de Uso Controlado II.
Art. 83. O direito de preempção, tal como previsto no Estatuto da Cidade, poderá ser exercido pelo Poder Executivo Municipal, através de Lei específica e de processo que respeite as exigências constantes na legislação superior, no solo urbano, nas zonas do macrozoneamento apresentado nesta Lei correspondentes às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, na Zona Urbana de Uso Controlado II e nas Zonas Urbanas de Expansão e Qualificação.
§ 1º - Nas ZEIS, o direito de preempção poderá ser exercido para fins de regularização fundiária, para execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e para criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
§ 2º - Nas ZUUC II e ZUEQ, o direito de preempção poderá ser exercido para fins de implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes e para a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§ 3º - Nas ZUUC II e ZUEQ, o direito de preempção poderá ser exercido para fins de implantação de constituição de reserva fundiária e para instalação de equipamentos públicos.
Art. 84. A outorga onerosa do direito de construir, prevista na Seção IX do Capítulo II do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizada na Zona Urbana de Uso Controlado II, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo admitido como seu coeficiente de aproveitamento, conforme definido nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 85. O Município poderá utilizar-se da transferência do direito de construir, autorizando o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercê-lo em outro local, ou aliená-lo, mediante escritura pública, quando tal imóvel for utilizado para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, para a preservação do Patrimônio Cultural ou para servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º - Este instrumento de política urbana aplica-se em propriedades urbanas localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, na Zona Urbana de Uso Controlado I – ZUUC II na Zona Urbana de Expansão e Qualificação - ZUEQ.
§ 2º - O proprietário do imóvel objeto da transferência do direito de construir poderá exercer esse direito na Zona Urbana de Uso Controlado II - ZUUC II.
§ 3º - A transferência do direito de construir, prevista na Seção XI do Capítulo II do Estatuto da Cidade, não poderá implicar na superação do teto correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo admitido para o coeficiente de aproveitamento da Zona Urbana de Uso Controlado II – ZUUC II, para cada lote ou unidade do solo urbano objeto da transferência do direito de construir.
§ 4º - A matéria deverá ser tratada, em cada caso, por legislação municipal e processos específicos, sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana, os quais deverão estabelecer as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, observadas a legislação municipal, estadual e federal.
Art. 86. As operações urbanas consorciadas, previstas na Seção X do Capítulo II do Estatuto da Cidade, poderão ser realizadas na Zona Urbana de Uso Controlado II – ZUUC II.
§ 1º - Por meio de lei específica, o Poder Público Municipal fará aprovar a operação urbana consorciada, através de um plano específico, respeitadas as disposições constantes nos artigos 33 e 34 do Estatuto da Cidade.
§ 2º - As operações urbanas consorciadas não poderão gerar direitos construtivos e de uso e ocupação do solo que contrariem esta Lei e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo permitidos os limites admitidos no caput do Art. 79 desta Lei, relativos à outorga onerosa do direito de construir, e no parágrafo 3º do artigo 80, relativos à transferência do direito de construir, exclusivamente para a mesma Zona para as quais tais instrumentos de política urbana são admitidos.
Art. 87. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do Plano Diretor, o Poder Público Municipal, através do órgão ambiental municipal, com a aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana, deverá elaborar e submeter ao Poder Legislativo, lei específica que definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão da elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, nos termos dos artigos 36 ao 38 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana poderá solicitar a elaboração do EIV dos projetos de construção, ampliação ou funcionamento de atividade localizados na Zona Urbana de Uso Controlado I, Zona Urbana de Uso Controlado II, Zona de Preservação e Ocupação, Zona de Ocupação Orientada e Zona Urbana de Expansão e Qualificação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DE POLÍTICA URBANA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DE POLÍTICA URBANA
Art. 88. A partir da aprovação deste Plano Diretor, o Município deverá instituir, para fins de implementação do Plano Diretor e de acompanhamento, avaliação e revisão da Política Urbana, como parte do sistema de acompanhamento e controle previsto no inciso III do artigo 42 do Estatuto da Cidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto.
§ 1º - A instituição do Conselho citado no caput deste artigo deverá ocorrer, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação desta Lei, e sua instituição e composição deverão estar estabelecidas em Lei própria, respeitadas as diretrizes relativas à composição, às funções e ao perfil dos seus membros constantes nesta Lei.
§ 2º - O Conselho citado no caput deste artigo terá reuniões ordinárias, conforme definido na sua Lei de criação, e poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por metade mais um de seus membros.
§ 3º - A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a pauta das reuniões do Conselho citado no caput deste artigo.
Art. 89. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto deverá possuir uma composição paritária, reunindo representantes do Poder Público e da sociedade civil, com direito ao voto de minerva do Prefeito Municipal, o qual deverá presidi-lo.
§ 1º - Os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento municipal e urbano, pelo meio ambiente e pelas questões de ordem jurídica deverão estar representados no Conselho citado no caput deste Artigo, preferencialmente pelos respectivos titulares desses órgãos ou por técnicos da Prefeitura que possuam uma formação profissional compatível com as funções a serem por eles desempenhadas.
§ 2º - O Estado de Goiás e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, deverá ser convidada para compor o Conselho citado no caput deste artigo.
§ 3º - Quando o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto estiver apreciando matéria relativa ao Patrimônio Cultural do Município, o Conselho Municipal de Educação e Cultura deverá ser convidado para participar das discussões e, se for o caso, emitir parecer sobre a matéria.
§ 4º - Por parte da sociedade civil, deverão estar representados no Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto:
I - 3 (três) representantes de entidades empresariais;
II - 3 (três) representantes de associações comunitárias;
III - 1 (um) representante de instituição de ensino público, preferencialmente, da Universidade Estadual de Goiás.
§ 5º - Fica facultado ao proprietário, ou seu representante legal, responsável pelo projeto a ser analisado pelo Conselho, a participação na reunião correspondente, para exposição de seu projeto.
§ 6º - Os membros do Conselho citado no caput deste artigo não terão nenhum tipo de remuneração ou vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público não receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no Conselho.
§ 7º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não devendo, contudo, sua renovação, ocorrer em período eleitoral, ou seja, 06 (seis) meses antes ou depois das realizações das eleições municipais.
§ 8º - Cada titular terá um suplente, tecnicamente credenciado, indicado por sua entidade ou órgão no mesmo ato da indicação do membro titular, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
§ 9º - O Órgão Municipal responsável pelo planejamento urbano exercerá as funções da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 90. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana de Santo Antônio do Descoberto, criado nos termos desta Lei, irá, no âmbito de sua competência, e solidariamente aos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo Planejamento Urbano e Rural:
I - Fiscalizar a aplicação do Plano Diretor e da Política Urbana, sem prejuízo dos direitos previstos em Lei, quanto a outros órgãos, entidades ou pessoas;
II - Analisar as propostas de alteração da Legislação Urbanística Básica LUB, especialmente do zoneamento e de seus parâmetros, a partir dos pareceres apresentados pelo Executivo Municipal, pronunciando-se a respeito da matéria;
III - Apreciar e dar anuência sobre os projetos de grande impacto urbanístico e/ou ambiental, assim como os projetos de parcelamento, condomínios e empreendimentos de médio e grande portes, nos termos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV - Atender às demandas de pronunciamento previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
V - Apreciar as propostas de revisão sistemática do Plano Diretor, conforme estabelece o Estatuto da Cidade;
VI - Apreciar sobre a criação de Zonas e Áreas Especiais, notadamente as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VII - Apreciar as propostas de preservação e tombamento de bens representativos do Patrimônio Cultural do Município, quando o Conselho Municipal de Educação e Cultura não se manifestar ou estiver impedido de fazê-lo;
VIII - Garantir a participação social e comunitária no processo de gestão urbana;
IX - Apreciar e deliberar sobre os casos omissos a esta Lei;
X - Apreciar recursos de suas decisões, bem como outras demandas, atendendo solicitação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O Conselho citado no caput deste artigo deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. O Município deverá providenciar a elaboração ou revisão dos Planos, Códigos e Leis previstos neste Plano Diretor nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único - Na ausência de prazos, os instrumentos jurídico-normativos ou técnicos a serem preparados pelo Poder Público municipal e seus órgãos deverão estar prontos e, se for o caso, encaminhados para a apreciação da Câmara de Vereadores, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aprovação do Plano Diretor.
Art. 92. Os serviços municipais, responsáveis pelas ações de fiscalização, orientação ou cumprimento do Plano Diretor do Município de Santo Antônio do Descoberto, serão responsabilizados penal e administrativamente por omissão ou favorecimento, devidamente comprovado.
Art. 93. Os mapas e croquis utilizados neste Plano Diretor foram elaborados a partir do tratamento de imagens do satélite LANDSAT 8 – 2014 – obtida no Serviço Geológico Americano (USGS) e a partir das plantas digitalizadas disponíveis na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Na montagem do Cadastro Técnico Municipal, o Executivo poderá atualizar sua base cartográfica, devendo, se necessário, promover a adequação dos mapas e plantas deste Plano Diretor e de suas peças.
Art. 94. Integram esta Lei do Plano Diretor de Santo Antônio do Descoberto os seguintes anexos:
Anexo I - Macrozoneamento Municipal;
Anexo II - Macrozona de Proteção Ambiental;
Anexo III - Macrozona Rural;
Anexo IV - Macrozona Urbana;
Anexo V - Macrozona Urbana - Centro Urbano do Município de Santo Antônio do Descoberto;
Anexo VI – Macrozona Urbana - Distrito da Cidade Eclética;
Anexo VII - Macrozona Urbana – Distrito Agroindustrial;
Anexo VIII - Macrozona Urbana - Distrito de Eldorado.
Art. 95. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, exceto a lei municipal 862, de 29 de dezembro de 2010.
§ 1º - Fica alterado o artigo 4º, I, da lei municipal 862 de 29 de dezembro de 2010 que passa a ter a seguinte redação:
I - Lotes com área mínima 150M(Cento e Cinquenta Metros Quadrados) e frente mínima de 5MP (cinco metros quadrados).
ANEXO I Macrozoneamento Municipal
ANEXO II Macrozona de Proteção Ambiental
ANEXO III Macrozona Rural
ANEXO IV Macrozona Urbana
ANEXO V Macrozona Urbana - Centro Urbano do Município de Santo Antônio do Descoberto
ANEXO VI Macrozona Urbana - Distrito da Cidade Eclética
ANEXO VII Macrozona Urbana - Distrito Industrial
ANEXO VIII Macrozona Urbana - Distrito de Eldorado