Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.089, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui e regulamenta o Pátio Municipal José Carlos dos Santos Andrades, para Custódia de Veículos removidos ou recolhidos e taxas por ato da Companhia Municipal de Transportes e Trânsito - CMTT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituído no Município de Santo Antônio do Descoberto, o Pátio Municipal Jose Carlos dos Santos Andrades, para a custódia de veículos removidos ou recolhidos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em local a ser cedido pelo município, observando os ditames legais e a conveniência da administração pública.
Parágrafo único. Entender-se-á para fins desta Lei:
I - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos ou retirados de circulação.
II - Custódia: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado, por particular contratado por licitação.
III - Remoção: medida administrativa aplicada pelo agente da Autoridade de Trânsito, quando da constatação da infração de trânsito que caracterize a necessidade de se retirar o veículo do trânsito, que será recolhido em local apropriado, conforme o estabelecido no art. 271 do CTB.
IV - Recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública.
V - Estada: Período em que o veículo permanece em custódia no pátio.
Art. 2º - Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio municipal ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um segundo pátio de guarda de veículos automotores removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Art. 3º - A remoção dos veículos será feita pela Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT e outros Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, por guincho próprio ou por particular contratado por licitação pública.
Art. 4º - As Taxas relativas aos serviços de estadia e vistorias de que trata esta Lei, obedecerão aos valores constantes do Anexo Único, fixados em UFSAD, e deverão ser recolhidas em favor da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT.
Art. 5º - Os veículos removidos serão encaminhados ao Pátio Municipal, onde serão cadastrados e vistoriados pelo agente de trânsito ou por servidor devidamente identificado na presença do proprietário ou condutor, momento em que será elaborado Termo de Recolhimento de Veículo, sobre o estado do veículo, seus pertences e acessórios.
Art. 6º - Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará:
I - os objetos deixados no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria, pintura e pneus;
IV - os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas;
V - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo, registrado a termo, se irregular;
VII - o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão.
§ 1º - O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo:
I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título;
II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo e;
III - a quarta, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento.
§ 2º - O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação.
§ 3º - Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
§ 4º - Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção.
§ 5º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 6º - Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão.
§ 7º - O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no termo de recolhimento ou documento equivalente, o motivo pelo qual não foi recolhido.
§ 8º - Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - O órgão responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo.
§ 1º - O edital de notificação de retirada do veículo será publicado em portal na Internet da CMTT ou afixado em mural oficial do Município em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal.
§ 2º - A notificação por edital deverá conter:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver;
IV - a marca e o modelo do veículo.
§ 3º - O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 8º - Será permitido ao proprietário do veículo sob custódia visitar e certificar as condições de seu veículo, cobri-lo com lona e funcioná-lo por no máximo 05 minutos, em um prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o horário de funcionamento da CMTT.
Art. 9º - Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 4º, os proprietários de veículos removidos ou recolhidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 10. - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação.
§ 1º - A retirada dos veículos removidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 2º - Se o reparo exigido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 3º - A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 11. - Cumpridas todas as exigências e decorridos os prazos previstos nesta Lei, os processos administrativos de recolhimento de veículos serão concluídos por termo final e conservados por cinco anos
Art. 12. - As motos baixadas, utilizadas em trilhas, que estiverem circulando em vias públicas, serão recolhidas e sobre elas incidir-se-á multa como infração gravíssima, por conduzir veículos sem licenciamento, além das taxas de recolhimento e diárias.
Art. 13 - A receita decorrente das taxas de que trata esta Lei, será recolhida à Companhia Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, nos termos do art. 6º da Lei Municipal n. 823, de 17 de novembro de 2009.
Art. 14. - Constatada a permanência do veículo recolhido em pátio do órgão de trânsito, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
Art. 15. - A realização do Leilão deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações complementares.
Art. 16. - A taxa da remoção realizada por guincho de responsabilidade da CMTT observará o valor do serviço contratado por meio licitatório.
Art. 17. - Fica o Poder Executivo Municipal, através da CMTT, durante os 30 (trintas) dias que antecederem ao leilão, autorizado a conceder descontos de 60% (sessenta por cento), no valor da taxa de estada dos veículos que encontram-se a mais de 60 dias no Pátio Municipal José Carlos dos Santos Andrade.
Parágrafo único - Os descontos de que tratam o caput do artigo 17° desta lei refere-se apenas à cobrança de estada, e será condicionado a quitação dos demais débitos vinculados aos veículo e, inexistência de registro de roubo/furto; inexistência de bloqueios administrativos/judicial ou acidente de trânsito de média e grande monta.
Art. 18. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 03 dias do mês de dezembro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1089-2018