Art. 1º A Lei Municipal de n.º 1.089 de 03 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º …………..
§ 1º ……………
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III - a terceira, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 7º ……………….
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§ 1º O edital de notificação de retirada do veículo será publicado no portal da Prefeitura Municipal e da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, além de ser afixado em mural oficial do Município em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizados, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal.
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 10 ……………..
I - O proprietário;
II - O condutor do veículo no momento da apreensão;
III - O comprador com documento oficial e DUT assinado e autenticado em cartório;
IV - Parentes de primeiro grau em caso de proprietário hospitalizado ou sem condições de saúde para assinar procuração;
V - A liberação de veículos por óbito do proprietário poderá ser realizada até o momento anterior ao compromisso judicial prestado pelo(a) inventariante(a), para:
a) o condutor;
b) cônjuge ou companheiro (a), mediante apresentação da Certidão de Óbito com seu nome lançado/registrado e da Certidão de Casamento ou de união estável;
c) herdeiro, testamenteiro, ou por ordem judicial mediante a apresentação de documentação que comprove a sua condição;
d) após o compromisso judicial prestado pelo inventariante, somente este, com a devida documentação, poderá realizar a liberação.
VI - A liberação de veículo recolhido que apresente restrição judicial, deverá ser precedida de consulta a respeito do tipo de restrição judicial, a ser realizada pelo Agente de Trânsito, ficando impedidas de liberação do veículo, as seguintes restrições:
a) restrição judicial de busca e apreensão; ou
b) restrição judicial de circulação.
c) caso não seja possível consultar o tipo de restrição judicial, o veículo não poderá ser liberado.
d) em qualquer das hipóteses que impedem a liberação de veículo recolhido com restrição judicial, o legitimado deverá ser orientado a buscar prévia autorização do juízo competente, cabendo ao Agente de Trânsito registrar as circunstâncias que impediram a liberação no Sistema.
VII - A liberação de veículo de proprietário hospitalizado ou sem condições de saúde para assinar procuração, deve ser feita pelo descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem. Para comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo, deverá ser apresentada certidão/declaração do hospital ou do médico responsável, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes da apresentação de tal documento.
VIII - A liberação do veículo será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de Recolhimento ou Remoção (CRR) emitido pela autoridade de trânsito no ato da apreensão;
b) documento de Identidade do legitimado para retirada dos veículos, de acordo com as situações previstas no inciso anterior;
c) comprovante de pagamento dos débitos e taxas pendentes;
d) documento do veículo com licenciamento em dia.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n.º 1.089 de 03 de dezembro de 2018:
Art. 6º……………….
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§ 7º (Revogado)
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.