Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos beneficios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 13,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme tabela abaixo:
PERÍODO | CUSTO NORMAL MENSAL | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL | CUSTO SUPLEMENTAR MENSAL | ALIQUOTA TOTAL |
1º ao 5º ano | 22,00% | 2,00% | 2,00% | 26,00% |
6º ao 10º ano | 22,00% | 2,00% | 4,89% | 28,89% |
11º ao 15º ano | 22,00% | 2,00% | 7,78% | 31,78% |
16º ao 20º ano | 22,00% | 2,00% | 10,67% | 34,67% |
21º ao 25º ano | 22,00% | 2,00% | 13,56% | 37,56% |
26º ao 34º ano | 22,00% | 2,00% | 16,45% | 40,45% |
Art. 2º - Fica instituída contribuição a cargo do ente no percentual de 2,00%, relativa ao custo suplementar, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 3º - A contribuição previdenciária relativa à parte segurado será de 11,00%.
Art. 4º - As contribuições correspondentes às alíquotas mencionadas nos Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º desta lei, relativas ao exercício de 2013, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 5º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor após trinta dias de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 827, de 22 de dezembro de 2009.