Art. 1° - O art. 28 da Lei Municipal nº 530/02, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, às seguintes alíquotas:
"I - Alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre os imóveis vagos (terreno);
"II - Alíquota de 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) sobre o valor dos imóveis edificados de uso exclusivamente comercial;
"III - Alíquotas de 1,0% (um por cento) sobre o valor dos imóveis edificados de uso Comercial/Residencial (misto);
"IV - Alíquota de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis edificados de uso exclusivamente residencial.
"§ 1º - as alíquotas previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão majoradas, para 2% (dois por cento), caso os contribuintes não promovam a regularização das suas edificações, mediante requerimento para expedição de Carta de Habite-se.
"§ 2º - A expedição da Carta de Habite-se para as edificações existentes até a data da entrada em vigor deste Código, poderá dar-se de forma simplificada, a requerimento do interessado, ao qual será juntado somente o "croqui" da área construída e do respectivo terreno, em escala compatível, devidamente informada.
Art. 2° - Fica acrescentado os § § 3º e 4º ao art. 40 da Lei Municipal nº 530/02:
"Art. 40 -
"§ 1º -
"§ 2º -
"§ 3º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento em parcela única, no vencimento previsto no Calendário Fiscal, aos imóveis situados em vias pavimentadas, na seguinte forma:
"I - Imóvel edificado, murado e com calçada, desconto de 40% (quarenta por cento);
"II - Imóvel edificado, sem muro e com calçada, desconto de 30% (trinta por cento);
"III - Imóvel edificado, murado e sem calçada, desconto de 20% (vinte por cento);
"IV - Imóvel edificado, sem muro e sem calçada, desconto de 10% (dez por cento);
"V - Imóvel vago, murado e com calçada, desconto de 30% (trinta por cento);
"VI - Imóvel vago, sem muro e com calçada, desconto de 20% (vinte por cento);
"VII - Imóvel vago, com muro e sem calçada, desconto de 10% (dez por cento);
"VIII - Imóvel vago, sem muro e sem calçada, não terá desconto.
"§ 4º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento em parcela única, no vencimento previsto no Calendário Fiscal, aos imóveis situados em vias não pavimentadas, na seguinte forma:
"I - Imóvel edificado, murado e com calçada, desconto de 40% (quarenta por cento);
"II - Imóvel edificado, sem muro e com calçada, desconto de 35% (trinta por cento);
"III - Imóvel edificado, murado e sem calçada, desconto de 25% (vinte por cento);
"IV - Imóvel edificado, sem muro e sem calçada, desconto de 20% (dez por cento);
"V - Imóvel vago, murado e com calçada, desconto de 35% (trinta e cinco por cento);
"VI - Imóvel vago, com muro e sem calçada, desconto de 25% (Vinte e cinco por cento);
"VII - Imóvel vago, sem muro e sem calçada, não terá desconto.
Art. 3° - O art. 99 da Lei Municipal n. 530/02, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
"I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação em relação 6 parcela financiada - 1,25 % (um virgula vinte e cinco por cento);
"II - Nas demais transmissões - 2,0% (dois por cento);
Art. 4° - Fica aprovada a Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e o Prego das Construções para o exercício de 2011, Constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos por uma comissão especial de avaliação nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° - Ficam aprovados os anexos II (Taxa de Licença para Construção), III (Taxa de Habite-se), IV (Taxa de Remembramento, Desdobramento, Desmembramento e Remanejamento) e V (Taxa de Uso do Solo Público), constantesdesta Lei.
Art. 6° - Fica criada taxa de Sepultamento, Exumação e Autorização de ninho conforme constante do Anexo VI, desta Lei.
§ 1° - O Contribuinte que comprovar residência no Município, terá desconto de até 40% (quarenta por cento) das taxas especificadas no caput deste artigo.
§ 2° - O contribuinte que comprovar por meio da declaração de pobreza emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, terá desconto de até 80% (oitenta por cento) das taxas especificadas no caput deste artigo.
§ 3° - Os indigentes terão até 100% (cem por cento) de desconto das taxas constantes do caput deste artigo.
Art. 7° - Fica aprovado o Calendário Fiscal do 1º semestre de 2011, constante do anexo VII desta Lei.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 801, de 08 de julho de 2009, Lei Municipal nº 790, de 13 de março de 2009 e Lei Municipal 839, de 09 de abril de 2010.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo observado o principio da anterioridade tributária. Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI