Art. 1º - Fica estabelecido para o pagamento do IPTU e Taxas Municipais do exercício de 2010, concessão de descontos de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista até o dia 30/04/2010
Parágrafo único - O contribuinte que quiser parcelar o IPTU/2010 poderá fazer em até 03 (três) parcelas, sem direito à concessão do desconto estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 2º - Para pagamento do ITBI dos imóveis adquiridos por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, será concedido 70% (setenta por cento) de desconto e nos demais melos de aquisição ou transferência de propriedade em que incidir o ITBI, será concedido 30% (trinta por cento) de desconto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 01/02/2010, revogam-se as disposições em contrário.