Art. 1º - Fica estabelecido para o pagamento do IPTU e Taxas Municipais do exercício de 2009, concessão de desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista até a data do vencimento da parcela única para o dia 15/04/2009.(Citado pela Lei nº 792 de 2009)
Parágrafo único - os parcelamentos dos valores devidos à título de IPTU para cada contribuinte poderão ser divididos em até 05 (cinco) parcelas, desde que cada uma das referidas prestações não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2º - O ITBI incidente sobre transações do Sistema Financeiro Habitacional lerá a concessão de 70% (setenta por cento) de desconto e as demais transações onerosas terão 30% (trinta por cento) de desconto.
Art. 3º - A taxa especificada pela Lei no 531/2002, art. 118, inciso IV, alínea "c", fica estabelecido o valor de 48 (quarenta e oito) UFSAD, com desconto de até 50% (cinquenta por cento) para o contribuinte com comprovada residência no Município.
Parágrafo único - O contribuinte que comprovar insuficiência de renda por meio da declaração de pobreza emitida pelo Fundo de Assistência Social e Indigentes,
terá desconto de até 100% (cem por cento) da taxa especificada no caput desteartigo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.