Art. 1º O art. 54 da Lei Municipal nº 180 de 28 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidente sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 2º A gratificação de que trata a presente Lei será estendida nos mesmos valores e nas mesmas proporções, aos fiscais da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Aplica-se aos fiscais da Vigilância o sistema de aferição da produtividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.