Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 862, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre desmembramento, desdobro e remembramento de lotes urbanos e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A aprovação de projetos de desmembramento desdobro e remembramento de lotes urbanos far-se-á nos termos da legislação Estadual e Federal pertinentes, e com observância aos dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo único - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos no Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
Art. 3º - É vedada a aprovação de desmembramentos:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - em terrenos que, nos termos da legislação específica, sejam considerados necessários ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse ambiental, cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos;
V - em situação de risco comprovado.
Parágrafo único - As vedações dispostas neste artigo não eximem outras mais rigorosas impostas por outras leis Federais, Estaduais ou Municipais.
Art. 4º - Ressalvados os casos de desmembramento ou subdivisão de área destinada à regularização fundiária de interesse social, os desmembramentos deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 4º. Ressalvados os casos de desmembramentos ou subdivisão de áreas destinadas à regularização fundiária de interesse social, os desdobros e desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
I - lotes com área mínima de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6,00 m (seis metros);
I - Lotes com área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), e frente mínimo de 5,00m (metros).(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
II - declividade máxima de 30% (trinta por cento).
Seção I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 5º - Para aprovação do projeto de desmembramento, será exigido no ato da abertura do processo:
Art. 5º. Para aprovação do projeto de desmembramento, será exigido no ato da abertura do processo:(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
I - requerimento à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, assinado pelo proprietário ou procurador legalmente constituído, instruído com cópia dos documentos pessoais;
II - certidão atualizada da matricula da gleba a ser desmembrada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
III - certidão Negativa de Débito de tributos municipais, relativamente ao imóvel a ser desmembrado;
IV - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e comprovante de pagamento referente ao desmembramento;
IV - Cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e comprovante de pagamento do desdobro ou do desmembramento;(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
V - comprovante de recolhimento da taxa de desmembramento que independe da aprovação do requerimento;
VI - planta do imóvel a ser desmembrado, com situação existente e situação proposta, juntamente com memorial descritivo, contendo:
a) a localização dos cursos d'água porventura existentes;
b) a indicação das vias existentes e das quadras ou loteamentos confrontantes;
c) a indicação da divisão de lotes pretendida para a área e quadras, quando for o caso;
d) quadro de áreas e respectivo memorial descritivo;
e) indicação em escala, de 1:500, salvo quando a dimensão lote exigir outra escala;
f) assinatura do proprietário e responsável técnico pelo projeto.
Parágrafo único - Aplica-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situar gleba a ser desmembrada.
CAPÍTULO II
DO DESDOBRO
Art. 6º - Considera-se desdobro a subdivisão de lote, oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes.
Art. 6º. Considera-se "desdobro” a subdivisão de lote oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no Cartório de Registro de Imóveis competente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes.(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
§ 1º - Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6,00 m (seis metros) e declividade máxima até 30% (trinta por cento), observadas.
§ 1º - Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 5,00m, e declividade máxima de 30% (trinta por cento), observadas.(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
§ 2º - Só será admitido desdobro de lotes que venham a fazer frente para via oficial já existente.
Art. 7º - Os lotes confrontantes com divisa de outro Municipio poderão ser desdobrados, desde que tenham frente para rua oficial, pertencente ao Municipio de Santo Antônio do Descoberto.
CAPÍTULO III
DO REMEMBRAMENTO
Art. 8º - Considera-se remembramento o reagrupamento ou a incorporação de lote, ou parte de lote contiguo, para constituição de novo lote, desde que atendidas às disposições da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo e PDU.
Seção I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESDOBRO E REMEMBRAMENTO
Art. 9º - Para aprovação de projeto de desdobro e remembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e instruído com os seguintes documentos:
Art. 9º. Para aprovação de projeto de desdobro e remembramento, o interessado apresentará requerimento aos órgãos responsáveis para regularização do desdobro ou remembramento, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e instruído com os seguintes documentos:(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
I - planta do imóvel a ser desdobrado ou remembrado, com situação existente e situação proposta juntamente com o memorial descritivo, contendo:
a) a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças, parques, limítrofes da área а ser desdobrada, observando-se, obrigatoriamente, a denominação atualizada dos logradouros;
b) identificação dos lotes a serem desdobrados ou remembrados, e seus confrontantes, com respectivos números e/ou letras, quando for o caso, e a indicação precisa da quadra em que se encontram inseridos;
c) situação existente e situação proposta;
d) quadro de áreas e memorial descritivo;
e) indicação em escala, de 1:500, salvo quando a dimensão lote exigir outra escala;
f) assinatura do proprietário e responsável técnico pelo projeto.
II - certidão atualizada do registro do lote a ser desdobrado ou remembrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III - Certidão Negativa de Débito de tributos municipais, relativamente ao imóvel a ser desdobrado ou remembrado;
IV - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e do comprovante de pagamento referente ao desdobramento ou remembramento;
IV - Cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e comprovante de pagamento referente ao desdobramento ou remembramento.(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
V - comprovante de recolhimento da taxa de desdobramento/remembramento que independe da aprovação do requerimento.
Art. 10 - A análise técnica e a aprovação do projeto de desdobro e remembramento será de competência do Departamento de Licenciamento, Projetos, Obras e Uso do Solo, cabendo à Procuradoria Municipal a elaboração do competente parecer jurídico e Decreto de aprovação do desdobro ou remembramento requerido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - As indicações do formato dos projetos de desmembramento desdobram e remembramento deverá atender às exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 12 - Na instrução dos processos, a cópia xerográfica de documentos deverá ser autenticada pelo cartório competente comprovando a autenticidade da cópia apresentada.
Art. 13 - O processo administrativo referente aos requerimentos de que trata essa lei, deverá necessariamente observar as seguintes formalidades:
Art. 13. O processo administrativo referente aos requerimentos de que trata essa lei, deverá ser autenticado pelo Cartório de Notas competente, momentos em que conferirá o documento original com a cópia apresentada, além das seguintes formalidades:(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
I - Estar devidamente autuado pelo departamento de Protocolo;
II - Ter sua movimentação registrada no sistema ou livro de protocolo;
III - Estar com todas as folhas fixadas à capa do processo (grampeado, com trilho, bailarina ou similares), sendo vedada a tramitação do processo com folhas soltas;
IV - Estar com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo setor/departamento em que tramitar o processo e demais setores/departamentos em que o processo tramitar, sendo vedada a tramitação do processo sem a referida numeração e rubrica.
VI - O prazo para tramitação do processo será de até 30 (trinta) dias podendo esse prazo ser dilatado até o máximo 60 (sessenta) dias caso seja necessário à juntada de novos documentos, ou cumprimento de exigências requeridas durante a tramitação do processo.
Art. 14 - Fica expressamente vedado ao servidor efetivado ou contratado pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto lotado no Departamento de Arquitetura e Urbanismo e Departamento de Licenciamento, Projetos, Obras e Uso do Solo e a qualquer servidor efetivado ou contratado de outros departamentos, ser responsável técnico ou profissional elaborador do Projeto e Memorial Descritivo de desmembramento, desdobramento ou remembramento, sob pena de ser-lhe imputado crime de improbidade administrativa e indeferimento do sumário do processo.
Parágrafo único - Todos os atos praticados por servidor efetivado ou contratado na condição mencionada neste artigo, na vigência desta lei, serão nulos de plenos direito
Art. 15 - Todo imóvel que for objeto de remembramento, desmembramento e desdobro e que tiver divisa com córregos, mananciais, lagos, lagoas e rios só deverão ter seus projetos aprovados após expedição de Termo de Vistoria expedido pela Secretaria do Maio Ambiente Municipal, e quando for o caso, pela Agencia Ambiental do estado de Goiás, no qual se verifique se houve respeito às faixas de proteção ambiental nos termos da legislação própria.
Art. 15. Todo imóvel que for objeto de desdobro ou remembramento, e que tiver divisa com córregos, mananciais, lagos, lagoas e rios, somente deverão ter seus projetos aprovados após expedição de Termo de Vistoria, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciência e Tecnologia, e quando for o caso pela Agencia Ambiental do Estado de Goiás, no qual se verifica se houve respeito às faixas de proteção ambiental no termo da legislação própria.(Redação dada pela Lei nº 1.093 de 2018)
Art. 16 - Ficam revogados o art. 116 e parágrafo único, art. 117 e parágrafo único, todos da Lei Municipal 326/1997 e a Lei Municipal nº 411/2000.
Art. 17 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 29 dias do mês de dezembro de 2010. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 862-2010