Art. 1º - Esta Lei altera os artigos 6°, 16, 21,36, 37, 46, 48, 49, 50, 53, 54, 70, 71, 74, 75, 110, 116, 142, 144, 172 e 176 da Lei 326/97 - PDU - Plano diretor Urbano de SADGO, que passaram a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O Plano Diretor Urbano - PDU - apresentará, como conteúdo básico:
"I - localizações relativas à demanda real de equipamentos sociais, infra- estrutura, serviços e atividades urbanas;
"II - diretrizes gerais relativas ao assentamento, uso do solo e infraestrutura urbana:
"Art. 16 - Os elementos naturais e culturais da paisagem e do ambiente urbano, os que comprometem a segurança e a qualidade de vida, a oferta existente ou projetada de transporte, de saneamento básico, de drenagem, e dos demais serviços urbanos orientarão o uso e a intensidade da ocupação do solo.
"§ 1º - O uso do solo será controlado pela definição de Zonas de acordo com a adequação ou a predominância, em cada zona, do uso residencial, comercial e de serviços, industrial ou rural e da necessidade de sua preservação ambiental e paisagística
"§ 2º - A ocupação do solo será controlada pela definição de índices e parâmetros para o parcelamento da terra, sua construção e a edificação.
"Art. 21 - Constituem áreas com condições físicas adversas á ocupação urbana as áreas de matas ciliares, declividades superiores á 10%, e aquelas delimitadas como de recarga do aquífero e de preservação das cabeceiras de drenagem, constantes no mapa intitulada “áreas urbanizáveis” da memória citada no § Único do artigo 2º desta lei.
O Anexo2, mencionado no artigo 33º passa a ter modificada a redação dos seguintes itens:
"I - O Perímetro Urbano da Cidade de Santo Antônio do Descoberto percorre uma linha que se inicia na interseção do Rio Descoberto com a Av. Goiás, seguindo o curso do mesmo até sua confluência com o Córrego Taquari e seguindo o curso do mesmo até encontrar a nascente do Córrego da Mata, descendo deste ponto, em linha reta, até o vértice superior esquerdo do contorno do atual Loteamento Santo Antônio, de onde desloca na direção nordeste, no mesmo sentido da linha de divisa deste loteamento, em mais 150 metros de extensão, mudando então para uma direção a 90° no sentido noroeste, em linha reta até encontrar a primeira nascente neste percurso, de onde desce, em ângulo de 90° até encontrar a Autoestrada e acompanhando seu curso em direção à Cidade Eclética até alcançar a entrada do ramal sul desta via, descendo por ele até o encontro do prolongamento do eixo desta via com o curso do Córrego Coqueiro, seguindo por este até sua confluência com o Rio Descoberto pelo qual sobe até encontrar novamente sua interseção com Avenida Goiás.
"II - Os Perímetros das Zonas urbanas têm a seguinte descrição:
"ZU-3
"Compreende a grande área delimitada pelo perímetro a partir da interseção da Auto- estrada com o limite leste do loteamento Parque Santo Antônio, contornando o mesmo até alcançar o vértice superior esquerdo deste loteamento, de onde se desloca na direção nordeste, no mesmo sentido da linha de divisa deste loteamento, em mais 150 metros de extensão, mudando então para uma direção a 90° no sentido noroeste, em linha reta até encontrar a primeira nascente neste percurso, de onde desce, em ângulo de 90° até encontrar a Auto Estrada e seguindo pelo mesmo até encontrar a interseção com o prolongamento do eixo da Rua 110 do loteamento Parque XVIII e descendo por ele até interceptar o ponto de encontro entre as Ruas 56 e 57 (Parque XVII) descendo na mesma direção até encontrar a esquina da Rua 91 com a Rua 88 pelo qual segue até encontrar a esquina da Rua 92 descendo pelo mesmo até encontrar o Ramal Sul da Auto Estrada pelo qual desce até encontrar as linhas de limite, já descritos entre a ZR-2 e ZU-3 e ZU-2 e ZU-3 e ZI e ZU-3.
"Parágrafo único - Dentro das zonas, poderão ser especificados usos especiais lineares ou de superfícies que se configuram como:
"I - Eixos de ocupação linear (EV) quando abrangentes a ocupação dos lotes que acessam as vias que lhe correspondem;
"II - Áreas parcelada locais (APL). Áreas Verdes (AV) e Áreas de Subcentros (SC).
"Art. 37 - Os usos especiais lineares ou de superfície são aqueles para os quais são estabelecidas exigências diferenciadas das de uso e ocupação da Zona de Uso que o contêm e estão condicionadas as suas características locacionais, ambientais, funcionais ou de ocupação urbanística já existentes ou a ser projetadas, em conformidades aos objetivos e diretrizes desta Lei.
"§ 1º - São considerados Eixos de Ocupação Linear para fins de usos mistos, residencial, comercial e serviços de todas as vias classificadas como Arterial (EVA), Coletoras (EVC) c a parte da Av. Goiás, que percorra a ZU-1 (EAG).
"§ 2º - As áreas dos Subcentros estão indicadas no Mapa 07 da Memoria, citada no §2º do Art. 2º desta Lei e tem as definições es de uso e ocupação determinadas no Anexo 05 desta Lei
"Art. 46 - A área do Centro da Cidade corresponde ao Setor Central (SC) e amparado no Art. 5° do Dec. Lei nº 1413/75, fica sujeita a restrição da seguinte instalações:
"I - Proibições de instalações geradoras de trafego pesado.
"II - Proibição de instalações cujas atividades empreguem combustível que expila gás ou fumo para o exterior ou que produzam ruídos excessivos.
"III - Proibição de instalação de presídios ou cemitérios.
"Art. 48 - A localização de depósitos de inflamáveis, aterros sanitários, cemitérios, matadouros e aeroportos deverá ser submetida a estudos especiais de impacto ambiental e estar fora do perímetro urbano.
"Art. 49 - Nas áreas de predominância residencial não é permitida a instalação de atividades perturbadoras do silêncio, poluidoras do ar ou produtora de resíduos prejudiciais à saúde dos moradores e ao meio ambiente
"Parágrafo único - As atividades mencionadas não deverão ocupar área construída superior a 500 m2 para cada 10 (dez) hectares de Área verde,
"Art. 53 - A Área Verde de ZU-z, ao longo do Córrego Capoeirinha deverá ser objeto de Projeto Especial sendo preservada 75% da vegetação nativa.
"Parágrafo único - Nesta área estão proibidos parcelamentos para uso comercial, industrial, serviço ou residencial.
"Art. 54 - Atendendo ao Art. 2º da Lei 4.771/65, as partes do loteamento Estrela Dalva XI que avançaram sobre as cabeceiras de drenagem e a Quadra 23 do Loteamento Beira Rio deverão ser objeto de Projetos Especiais de Reestruturação.
"Parágrafo único - Nestas áreas não serão admitidos novos parcelamentos e, nos lotes atuais, somente será admitido o modelo de Assentamento MA-1, acrescido das exigências do art. 71 desta lei.
"Art. 70 - Admite-se gabaritos de até 4 (quatro) pavimentos para uso residencial com instalações para comércio e serviços no pavimento térreo somente ao longo das vias Arterial e Coletoras e no entorno de praças nas áreas de centro ou Subcentros.
Art. 71 - Nos terrenos que acessam as vias locais, onde as declividades forem maiores do que 15% (quinze pro cento) a taxa máxima de ocupação dos terrenos é de 30% (trinta por cento).
Art. 74 - Nos lotes de terrenos de esquina, com largura de até 15 mts (quinze metros) é obrigatório o afastamento mínimo lateral de 1,5 mts (um metro e meio) na testada que acessa à via ou logradouro público.
"Art. 75 - Estão dispensadas do recuo obrigatório de frente as construções de até 2 (dois) pavimentos localizados nos lotes que acessam as seguintes vias: Avenidas Dom Emanuel, Castelo Branco, Antônio Azevedo Silveira e Avenida Goiás e às Ruas Potengui e Rua 3 até sua interseção com a Av. Goiás.
"Art. 111 - Via Arterial é constituída pelas ruas Santa Luzia e Av. Benedito de Paiva e Silva e demais eixos previstos no anexo 03 desta Lei.
"Art. 116 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
"Parágrafo único - Serão permitidos desmembramentos dos lotes urbanos de 12 mts (doze metros) de frente ou mais, mantendo-se a testada de frente de cada lote resultante nunca menor do que 6 mts (seis metros)
"Art. 142 - As formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras de revestem, são bens de interesse comum exercendo-se direitos de propriedade com as limitações estabelecidas por Lei.
"Art. 144 - O Município promoverá a proteção e conversação das matas e demais formas de vegetação natural situadas,
"I - Ao longo dos cursos d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será de 15 mts (quinze metros), de cada lado; desde seu nível mais alto;
"II - Nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água seja qual for a sua situação topográfica;
"III - Nos topos dos morros e montes;
"IV - Nas encostas, ou partes destas, com declividades superior a 25% (vinte e cinco por cento).
"Parágrafo único - De acordo com Art. 2° da Lei 4.771/65, fica proibido qualquer tipo de ocupação urbana nas áreas qualificadas no caput deste artigo 144.
"Art. 172 - O Executivo Municipal deverá tomar as medidas prioritárias de demarcação, desapropriação ou de declaração de utilidade pública de áreas críticas de preservação de mananciais de água presentes na área urbana.
"Parágrafo único - Em prazo não superior a 6 (seis) meses a contar da data da aprovação desta Lei o Executivo Municipal deverá apresentar Plano de Despoluição do Córrego Capoeirinha (Moreira).
"Art. 176 - Em prazo não superior a 8 (oito) meses, a contar da data de aprovação desta Lei, o Executivo Municipal deverá apresentar o Plano Diretor Ambiental-Territorial do Município.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.