Art. 1º - Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 2º - Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 3º - Compete ao poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.
Art. 4º - Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I - dos logradouros públicos;
II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III - das edificações localizadas na zona rural;
IV - dos sanitários de uso coletivo;
V - dos poços de abastecimentos de água domiciliar;
VI - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
VII - das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.
Parágrafo único - Também serão objeto de fiscalização:
I - a existência e funcionalidade das fossas sanitárias;
II - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo,
III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana.
CAPÍTULO II
Da Higiene dos Logradouros Públicos
Da Higiene dos Logradouros Públicos
Art. 5º - A limpeza de mas, praças e logradouros públicos será executada pelo Município, diretamente ou com a utilização de mão de obra de terceiros.
Art. 6º - No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I - lançar neles o resultado de varreduras, poeiras de tapetes e outros resíduos, inclusive oleosos, terras excedentes, entulhos, ou qualquer objetos de que se queira descartar;
II - arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
III - utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as águas das fontes, tanques e chafarizes neles localizados;
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;
V - promover neles a queima de quaisquer materiais;
VI - lançar lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
VII - canalizar para as galerias de água pluviais quaisquer águas servidas;
VIII - lavar veículos ou quaisquer outros objetos nos passeios e vias públicas.
Parágrafo único - As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais indicados pela Prefeitura para tal fim.
Art. 7º - A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é da responsabilidade de seus proprietários ou possuidores a qualquer título.
§ 1º - Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos.
§ 2º - É permitida a lavagem desses passeios, desde que realizada em horário conveniente e de pouco trânsito de pedestres.
Art. 8º - Relativamente às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
I - utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II - depositar materiais de construção em logradouro público;
III - obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.
Parágrafo único - É permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de construção desde que este passeio esteja localizado no interior de tapumes feitos de forma regular.
Art. 9º - É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Art. 10 - Na carga e descarga de veículos, será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
Parágrafo único - Imediatamente após a operação de carga e descarga de veículos, o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.
Art. 11 - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório seu acondicionamento em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.
Parágrafo único - A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter apreendido e removido o veículo empregado no transporte, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO III
Da Higiene dos Edifícios, dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços
Da Higiene dos Edifícios, dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços
Art. 12 - Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais, evitando a formação de criadouros de insetos e outros animais que possam colocar em risco a higiene e a saúde pública.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais, os de prestação de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações, no que diz respeito às visas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 13 - Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, que deverá ser obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;
III - deixar secar, estender, bater ou sacudir roupas, tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas:
V - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI - usar fogão a carvão ou lenha;
VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Municipio;
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único - Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além de outras considerações necessárias.
Art. 14 - Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarro nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.
Art. 15 - Não é permitido que as canalizações dos esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 1º - As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso da inexistência desta, para as sarjetas.
§ 2º - quando, pela natureza ou condições topográficas do solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 16 - É proibido conservar águas estagnadas nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana do Município.
Art. 17 - Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - oferecer absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar ou poluir a água;
II - ser dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III - contarem com extravasador ("ladrão") protegido por telas ou outros dispositivos equivalentes, que impeçam a entradas de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.
Art. 18 - As chaminés de fogões, fornalhas e outros equipamentos que produzam fumaça ou vapores, instaladas em residências ou em estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço, deverão ter altura suficiente para que a fumaça ou vapor expelido não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único - As chaminés deverão possuir sistema de filtragem ou contenção de pó e fuligem, na forma das regulamentações de meio ambiente.
CAPÍTULO IV
Da Higiene das Edificações Localizadas na Zona Rural
Da Higiene das Edificações Localizadas na Zona Rural
Art. 19 - Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas no capitulo anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) da edificação.
Art. 20 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das habitações.
§ 1º - As instalações referidas neste artigo serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
§ 2º - Nas instalações referidas neste artigo não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário.
§ 4º - O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para local apropriado.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Poços e Fontes Para Abastecimento de Água Domiciliar
Da Higiene dos Poços e Fontes Para Abastecimento de Água Domiciliar
Art. 21 - Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local.
Art. 22 - Os poços artesianos e Semi-Artesiano só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável, sendo vedada a comercialização da água produzida, salvo nos casos de poços perfurados pela empresa concessionária do serviço de água e esgoto.
§ 1º - Os poços artesianos destinados à exploração comercial vu industrial, inclusive ao abastecimento público, deverão ter seus projetos aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e Semi-Artesiano deverá ser executada por firma especializada, sendo vedada e expressamente proibida sua localização em passeios ou vias públicas.
§ 3º - Os poços artesianos e Semi-Artesiano deverão ter proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequadas, além de ser submetidos a testes dinâmicos e de vazão, o mesmo se dando com os equipamentos de elevação.
CAPÍTULO VI
Da Instalação e Limpeza de Fossas
Da Instalação e Limpeza de Fossas
Art. 23 - É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros nos imóveis que não sejam servidos por rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Parágrafo único - É proibida e expressamente vedada a construção de fossas sépticas ou sumidouros nos passeios, nas vias públicas ou nos logradouros públicos.
Art. 24 - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências do Código de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, as prescrições da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 25 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas e sumidouros observar-se-ão as seguintes regras:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível, homogêneos, em área não coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superfície;
II - não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles distar a menos de 15,00 m (quinze metros), mesmo quando localizadas em imóveis distintos;
III - não podem ser localizados em passeios, vias ou logradouros públicos;
IV - devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de insetos e, ainda, devem ser bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturação;
V - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armado, provida de orifício para a saída de gazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de inicio de transbordamento.
CAPÍTULO VII
Do Acondicionamento e da Coleta de Lixo
Do Acondicionamento e da Coleta de Lixo
Art. 26 - Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
Art. 27 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta.
§ 1º - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio no horário previsto para sua coleta.
§ 2º - Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, nas entre pistas e rótulas.
§ 3º - As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
§ 4º - O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio hospital, laboratório, clinica veterinária, ambulatório médico, clínica odontológica ou consultório médico ou dentário, e dai transportado diretamente para o veículo coletor.
§ 5º - Os responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais, permanentemente limpos e desinfetados.
§ 6º - No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises Clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e necrotérios será observado o disposto nos §§ 4° e 5º deste artigo.
§ 7º - O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado, que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para ser acondicionado para a coleta.
§ 8º - Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.
§ 9º - A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, principalmente o lixo hospitalar.
§ 10 - Os contêineres e recipientes equivalentes, de propriedade pública ou particular, destinados à coleta de lixo ou de entulho, deverão ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância.
§ 11 - É proibida a instalação, ainda que provisória, de contêineres e recipientes similares, destinados à coleta de lixo ou de entulho em locais onde for proibido o estacionamento de veículos.
§ 12 – A violação aos preceitos contidos nos §§ 10 e 11 deste artigo sujeitará o proprietário do container ou equipamento similar, além de sua apreensão, à multa equivalente a 100 UFSAD ao dia.
Art. 28 - O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos apropriados para cada tipo de lixo, adotando-se o destino final adequado para cada espécie de lixo coletado.
Art. 29 - Na execução de coleta e transporte de lixo, serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos.
Art. 30 - O destino do lixo de qualquer natureza será sempre o indicado pela Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos ambientais, especialmente no que se refere ao lixo hospitalar.
Art. 31 - O poder executivo municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico do inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
CAPÍTULO VIII
Da Limpeza dos Terrenos Localizados Nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana
Da Limpeza dos Terrenos Localizados Nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana
Art. 32 - Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zona urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos, capinados, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.
§ 1º - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos.
§ 2º - No caso de inobservância do disposto no caput deste artigo o proprietário do lote, seus inquilinos ou outros usuários do terreno não edificado, será notificado a cumprir, no prazo de 48 horas, a exigência nele contida, sob pena de ser o serviço executado pelo Municipio às expensas do infrator, além de multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel.
Art. 33 - É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
§ 1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias e estradas vicinais.
§ 2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 34 - Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 35 - Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes do Municipio.
Art. 36 - Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização, será buscada solução que dê ao Municipio o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 37 - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
TÍTULO II
DO BEM ESTAR PÚBLICO
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Disposição Preliminar
Art. 38 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade.
CAPÍTULO II
Da Moralidade e da Comodidade Públicas
Da Moralidade e da Comodidade Públicas
Art. 39 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
Parágrafo único - É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e outros derivados do fumo com menores de 18 (dezoito) anos, sendo que a violação do disposto neste parágrafo implicará na primeira ocorrência na cassação de licença de localização e funcionamento, além da imposições de outras penalidades.
Art. 40 - Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais exceto em frente as residências de seus proprietários e no passeio, desde que não obstrua a passagem de pedestre.
Art. 41 - É proibido fumar no interior: de veículos de transporte coletivo ou transporte individual de passageiros em táxis, de hospitais, de clínicas médico-odontológicas; de maternidades, de creches; de escolas de cinemas e teatros; de elevadores de repartições públicas, de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e em toda a área dos postos de abastecimento de combustíveis.
§ 1º - Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.
§ 2º - Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa forma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
§ 3º - Nos veículos de transporte coletivo, o infrator será advertido da proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
§ 4º - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa no presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes.
§ 5º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos fumantes e aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação.
Art. 42 - É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada das mercadorias e bens de qualquer natureza, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.(Redação dada pela Lei nº 1.098 de 2018)
Parágrafo único - Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens, sujeitar-se-ão à tê-los apreendidos e removidos.
Art. 44 - É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 45 - Os veículos das empresas de transporte de cargas ou de passageiros não poderão permanecer estacionados nas vias ou logradouros públicos além do prazo suficiente para o embarque ou desembarque de passageiros, ou para a carga ou descarga de mercadorias, muito menos pernoitar estacionados nas vias ou logradouros públicos, salvo se se tratar de ponto final de transporte coletivo ou de ponto específico para manobras de carga, regularmente instituídos pelo Poder Público ou de funcionamento por ele autorizado.
CAPÍTULO III
Do Sossego Público
Do Sossego Público
Art. 46 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
§ 1º - É proibida a utilização dos equipamentos de som instalados em veículos automotores, de qualquer tipo ou categoria, estacionados em vias públicas, em especial nas proximidades de bares, lanchonetes, pit-dogs ou similares, e, ainda, em postos de abastecimento de combustíveis, escolas, templos religiosos, hospitais, casas de repouso e, similares.
§ 2º - A violação ao disposto neste artigo implicará na aplicação de multas na forma deste Código, e, ainda, no caso de violação ao disposto no parágrafo anterior, na apreensão do veículo.
Art. 47 - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 48 - Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos, de forma a impedir a propagação do som para o exterior.
Art. 49 - A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas.
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do decibelímetro, à distância de 7.00 m (sete metros) do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis ), das 07:00 às 19:00 horas, medidos na curva "B" e de 45 db (quarenta e cinco decibéis ), das 19:00 horas (dezenove) às 07:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do decibelímetro, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração.
§ 3º - Na realização de shows e outros eventos, especialmente ao vivo, o nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 70 db (setenta decibéis), das 07:00 às 19:00 horas, medidos na curva "B" e de 60 db (sessenta decibéis ), das 19:00 horas (dezenove) às 07:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do decibelímetro, ambos à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração.
§ 4º - Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:
I - sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
II - fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
III - sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros e da polícia; IV-apitos de rondas e guardas policiais;
IV - Apitos de rondas e guardas Policiais;
V - máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados, e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva "C" do decibelímetro, à distância de 5,00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 06:00 (seis) horas;
VII - explosivos empregados em pedreiras, rochas o demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§ 5º - Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 45 db (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do decibelímetro, à distância de 5.00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.
Art. 50 - Nos estabelecimentos que comercializam ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade superior à estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - As cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar.
Art. 51 - Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral, quando com licença da Fiscalização e neste Código.
§ 1º - Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, inclusive veículos de som ou de passeio, que produzam vu amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
§ 2º - Em oportunidades excepcionais e a critério da autoridade municipal competente, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados.
§ 3º - Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados:
a) no interior dos estádios, centros esportivos, circos, clubes e parques recreativos e educativos;
b) para divulgação de campanhas de vacinação educativas, bem como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma especifica, vedada sua utilização das 18:00 h (dezoito horas) de um dia às 08:00 (horas) do dia seguinte.
§ 4º - Os infratores das disposições deste artigo terão seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 52 - Nos veículos de transporte coletivo, não será permitida a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 db (decibéis), medidos na curva "A" do decibelímetro, a uma distância de 2.00 (dois metros) dos alto-falantes.
Art. 53 - É proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos ou de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento;
II - soltar balões impulsionados por material incandescente;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - o órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializam fogos, em geral, com estampidos normais não superiores a 90 db (noventa decibéis), medidos ao ar livre, na curva "C" do decibelímetro, à distância de 7,00 (sete metros) da sua origem.
Art. 54 - Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público.
CAPÍTULO IV
Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos
Do Controle dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 55 - Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 56 - Não será permitida a interdição e/ou utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.
§ 1º - Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização de órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo trânsito municipal.
§ 2º - quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima limita-se em 3.000 w, medidas em II-IF ou RMS na curva de saturação do equipamento.
§ 3º - A autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos cofres públicos de 1/3 (um terço) da UFSAD (unidade fiscal de Santo Antônio do Descoberto), exceto nos casos resguardados em lei.
§ 4º - Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade constituída de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art. 57 - Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
§ 1º - A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 300 m (trezentos metros);
§ 2º - O evento não poderá iniciar-se antes das 15:00 h (quinze horas) e o término não poderá ser a após as 22 h (vinte e duas horas), em vias públicas.
§ 3º - O intervalo minimo entre eventos no mesmo local será de 120 (cento e vinte) dias, devendo ocorrer preferencialmente aos sábados.
Art. 58 - Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos, em que se exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.
Parágrafo único - Considera-se infração o início de espetáculos públicos, acima especificados, 20 min (vinte minutos) após o horário previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificável.
Art. 59 - As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente a lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Art. 60 - Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos físicos a terceiros.
Parágrafo único - Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.
CAPÍTULO V
Da Utilização dos Logradouros Públicos
Da Utilização dos Logradouros Públicos
Seção I
Dos serviços e obras nos logradouros públicos
Dos serviços e obras nos logradouros públicos
Art. 61. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença expressa da Secretaria Municipal de Fazendas Públicas, Secretaria Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciência e Tecnologia, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.(Redação dada pela Lei nº 1.098 de 2018)
§ 1º - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sub pena de fazê-lo a Prefeitura cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades.
§ 2º - A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito Municipal, que deverá ser comunicado do término de obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 62 - Salvo para permitir o acesso de veículos garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.
§ 1º - rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fase anterior, ou a pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de 20% (vinte por cento), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
§ 2º - Somente será permitido o rebaixamento máximo de 3,0 m (três metros), para cada testada do terreno.
Art. 63 - A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo atender às seguintes exigências:
I - para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio, sendo vedada a instalação no sentido transversal do passeio;
b) ocuparem, no máximo, 1/4 (um quarto) da largura de passeio;
c) terem altura máxima de 0,50 (cinquenta centímetros);
d) distarem, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetro) uma da outra.
II - para os esteios de proteção:
a) serem colocados a uma distância de 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio, sendo vedada sua fixação no sentido transversal do passeio;
b) terem diâmetro mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) terem altura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
d) não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) distarem, no mínimo, 0,60 (sessenta centímetros) um do outro.
Parágrafo único - Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 64 - Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 65 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 139.
Seção II
Das invasões e das depredações das áreas e logradouros públicos
Das invasões e das depredações das áreas e logradouros públicos
Art. 66 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes.
Art. 67 - É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção III
Da defesa da arborização e dos jardins públicos
Da defesa da arborização e dos jardins públicos
Art. 68 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, é proibido:
I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vales.
Seção IV
Dos tapumes e protetores
Dos tapumes e protetores
Art. 69 - É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras.
§ 1º - Os tapumes deverão atender às seguintes exigências:
a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
b) possuírem altura mínima de 2,00 m (dois metros);
c) serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;
d) ocuparem, no máximo, metade, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
e) a área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00 m (três metros), estando o mesmo em balanço.
§ 2º - O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído.
§ 3º - Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.
§ 4º - O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.
Art. 70 - Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 71 - Em toda obra com mais de um pavimento ou com o pé direito superior a 3,00 m (três metros), é obrigatória a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e integridade física das pessoas.
Art. 72 - Os infratores das normas desta seção terão a obra embargada, até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Seção V
Da ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras
Da ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras
Art. 73 - A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choperias e pit- dogs, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a titulo precário.
§ 1º - Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências:
a) A ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;
b) distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre si;
c) deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2,00 m (dois metros), a contar do meio-fio.
§ 2º - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croqui de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
§ 3º - As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público:
a) após as 18:00 h (dezoito horas), nos dias úteis;
b) depois das 13:00 h (treze horas), aos sábados;
c) em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 74 - É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros públicos com mesas ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
Art. 75 - A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender às exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
Art. 76 - Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociam com o ramo de bar, choperias e similares.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante o atendimento das exigências seguintes:
a) localiza-se exclusivamente no passado correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;
b) possuir dimensões máximas de 1,20 m x 0,50 m (um metro e vinte centímetros por cinquenta metros);
c) ser de fácil locomoção confeccionada com material resistente.
§ 2º - As churrasqueiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público a partir de:
a) 18:00 h (dezoito horas), nos dias úteis;
b) 13:00 h (treze horas), aos sábados;
e) em qualquer horário aos domingos e feriados.
§ 3º - O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado diretamente sobre os logradouros, públicos devendo estar devidamente acondicionado, sob pena de apreensão da churrasqueira e do carvão, além da imposição de multa.
§ 4º - O passeio público onde se localizam as churrasqueiras deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 5º - É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuem largura inferior a 4,00 m (quatro metros).
§ 6º - Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.
§ 7º - A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança.
Art. 77 - As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único - Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos autorizados que deixarem de atender às normas estabelecidas nesta seção.
Seção VI
Dos palanques
Dos palanques
Art. 78 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
§ 1º - A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
a) a instalação deverá ocorrer em local previamente aprovado pelo órgão municipal de trânsito.
b) da instalação não poderá resultar dano, de qualquer forma ou natureza e sob qualquer pretexto, à pavimentação ou à sinalização do trânsito das vias e logradouros públicos;
c) não poderão comprometer, de qualquer forma, os jardins, a arborização e outros equipamentos públicos;
d) não poderão ser instalados em distância inferior a 100m (cem metros) de distância em linha reta de hospitais, maternidade ou clínica de repouso.
§ 2º - Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores ao início do evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 horas (vinte e quatro ) horas quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
§ 3º - A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter os seus palanques desmontados e removidos, sujeitando os responsáveis a o pagamento das despesas de desmonte, remoção, transporte e armazenagem dos materiais, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO VI
Da conservação e da Utilização de Edificações
Da conservação e da Utilização de Edificações
Seção I
Da conservação de edificações
Da conservação de edificações
Art. 79 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial no que se refere à sua estabilidade e higiene.
Art. 80 - Nas habitações de uso coletivo, nas áreas livres destinadas à utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.
Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidades dos condôminos.
Art. 81 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruinas.
Parágrafo único - O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar na situação prevista neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequai-la às exigências do Código de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser a edificação demolida pela Prefeitura, cobrando-se do responsável os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabiveis.
Seção II
Da utilização das edificações e dos terrenos
Da utilização das edificações e dos terrenos
Art. 82 - Nas edificações de uso coletivo, com elevador, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:
I - afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e de que é proibido fumar na cabine, que deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação;
II - manter na cabine do elevador e em absoluta condição funcionamento os equipamentos necessários para promover a adequada renovação de ar.
Art. 83 - Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação dos equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaça e a adequada renovação de ar.
Art. 84 - Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo, deverão:
a) mantê-los convenientemente arrumados;
b) observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais à altura da pilha, exigindo-se, em qualquer caso o afastamento mínimo de 2m (dois metros);
c) velar pelo asseio e segurança;
d) nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder às distâncias exigidas pela Lei de Uso do Solo;
e) tratando-se de depósitos de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes e deverão estar localizadas sob cobertura de forma a evitar a proliferação de insetos e outras pragas.
Seção III
Da iluminação das galerias
Da iluminação das galerias
Art. 85 - As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar iluminadas desde o anoitecer até às 22 h (vinte duas horas), no mínimo.
Parágrafo único - As galerias que não dispuserem de portões que regulem a entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer
Seção IV
Da instalação de vitrines e de mostruários
Da instalação de vitrines e de mostruários
Art. 86 - As instalações das vitrines será permitida na parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação.
Art. 87 - A instalação de mostruários nas partes externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas, em sua totalidade, as seguintes exigências:
I - o passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - a saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical, for de até 0,20m (vinte centímetros) sobre o passeio;
III - forem devidamente emoldurados;
IV - não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.
§ 1º - A utilização das partes externas só poderá ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informação de utilidade pública.
§ 2º - Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidas a exposição c o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, na reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Seção V
Do uso de estores
Do uso de estores
Art. 88 - O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:
I - Não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;
II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Seção VI
Da instalação de toldos
Da instalação de toldos
Art. 89 - A instalação de toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidos as seguintes exigências;
I - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público:
a) não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouros públicos;
b) não apresentar, qualquer de seus elementos, inclusive as barbelas, altura inferior 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio.
II - para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo em relação ao alinhamento do logradouro público:
a) ter largura máxima de 5,00m (cinco metros) não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) serem apoiados em armação fixadas no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.
§ 1º - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
§ 2º - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Art. 90 - Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarelas, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), considerando-se inclusive, as barbelas;
III - não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV - construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecimento neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Construção e Conservação dos Fechos Divisórios, das Calçadas e dos
Muros de Sustentação
Da Construção e Conservação dos Fechos Divisórios, das Calçadas e dos
Muros de Sustentação
Art. 91 - Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.
Parágrafo único - Os fechos podem constituir-se de gradis, alambrados, muros ou muretas, não podendo esta ter altura inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) nem superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
Art. 92 - É permitido o fechamento temporário de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de telas, de madeiras, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único - No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 93 - Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário. Art.94 - Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução do passeio público, devendo os serviços ser executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único - Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material deslizante.
Seção II
Da construção dos muros de sustentação
Da construção dos muros de sustentação
Art. 95 - Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muro de sustentação ou de revestimento de terras.
Parágrafo único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
Art. 96 - É obrigatório a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade construções ou benfeitorias.
Art. 97 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação específica.
Parágrafo único - Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos de combate a incêndio.
Art. 98 - As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO IX
Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de Permanência de Animais em Logradouros Públicos
Do Registro, Licenciamento, Vacinação e Proibição de Permanência de Animais em Logradouros Públicos
Art. 99 - É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de transporte em carroças, desde que devidamente licenciados, e os animais domésticos ou domesticáveis matriculados no órgão próprio da prefeitura, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelos proprietários ou responsável.
Art. 100 - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos, nos lugares públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana no município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.
§ 1º - No caso de animal doméstico matriculado no órgão da prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de identificação, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão.
§ 2º - O caso de animal doméstico ou domesticável apreendido que não esteja com coleira munida de chapa de identificação será encaminhado ao Centro de Zoonoses mais próximo.
§ 3º - A Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto deverá providenciar um curral adequado para o deposito de animais apreendidos, garantindo a sobrevivência dos mesmos em condições dignas.
Art. 101 - Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao órgão da prefeitura, renovando-se a matrícula anualmente.
§ 1º - A matrícula de animais domésticos será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificação fornecida pela prefeitura;
b) certificado de vacinação antirrábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.
§ 2º - A matrícula de animais domésticos será feita em qualquer época do ano, devendo constar de registro as seguintes informações:
a) número de ordem da matrícula;
b) o nome e endereço do proprietário;
c) o nome, raça, idade, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 3º - A plaqueta será de metal e conterá o número da matrícula, mês e ano a que se referir.
§ 4º - Apesar de concedida a matrícula, os danos e prejuízos causados pelos animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na forma da lei.
Art. 102 - Os animais domésticos só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de seus proprietários.
Art. 103 - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóvel situados na zona urbana do Município.
Art. 104 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes a perigo, ficam obrigados a fixar em locais visíveis placas indicando a sua existência.
Parágrafo único - Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo, obrigados a instalar caixa de correios, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar pela notificação da prefeitura.
Art. 105 - Ficam proibidos. nos logradouros públicos, espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de qualquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas em perigo.
Parágrafo único - A proibição deste artigo é extensiva a exibições em circos e similares, salvo se dispuserem de meios de contenção destes animais e adotarem as precauções necessárias para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 106 - É vedada a criação ou a manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO X
Das árvores Localizadas nos Imóveis Urbanos
Das árvores Localizadas nos Imóveis Urbanos
Art. 107- O Municipio colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques, e estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 108 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas consequentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XI
Da Extinção de Formigueiros e Cupinzeiros
Da Extinção de Formigueiros e Cupinzeiros
Art. 109 - Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Municipio são obrigados a extinguir os formigueiros e cupinzeiros porventura neles existentes.
Parágrafo único - No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XII
Da Urbanidade nos Serviços de Transporte Coletivo
Da Urbanidade nos Serviços de Transporte Coletivo
Art. 110 - Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores do serviço de transporte coletivo e seus usuários:
I - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor de cada cédula e da passagem, respectivamente;
II - o motorista ou o cobrador tratar o usuário com falta de urbanidade ou recusar embarcar passageiros sem motivo justificado;
III - trafegar com o veículo fora do itinerário quando transportando passageiros, salvo se por motivo de emergência:
IV - estacionar fora dos pontos determinados de embarque e desembarque de passageiros;
V - trafegar com o veiculo sem indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número ilegível.
VI - não constar no para brisas a fixação da tarifa e da capacidade de lotação do veículo.
TÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RELIGIOSOS OU SIMILARES
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RELIGIOSOS OU SIMILARES
Art. 111 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, religioso ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
§ 1º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de que trata este artigo.
§ 2º - Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo.
§ 3º - A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º - A Municipalidade deverá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias improrrogáveis.
Art. 112 - A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) endereço do estabelecimento vu denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;
b) atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
c) possibilidades de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou de parte dela;
d) existência ou não do Termo de Habite-se da edificação;
e) outros dados considerados necessários.
§ 2º - Sob pena de indeferimento ao requerimento deverão ser a ele juntados os seguintes documentos:
a) liberação do uso do solo;
b) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros para o funcionamento;
c) documento de numeração predial oficial ou correspondente;
d) Alvará Sanitário, quando for o caso;
e) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
f) documento de aprovação, expedido por órgãos responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso;
g) outros documentos julgados necessários.
§ 3º - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.
§ 4º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
§ 5º - A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o § 3º, do art. 111.
Art. 113 - A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação;
II - localização;
III - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;
V - indicação do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
VII - outros dados julgados necessários;
§ 1º - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso público.
§ 2º - E proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em caráter provisório.
§ 3º - Alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos religiosos, bancários; lojas de departamentos e supermercados, só será concedido quando esses estabelecimentos possuírem sanitários públicos.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, de Prestação De Serviços ou similares
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, de Prestação De Serviços ou similares
Art. 114 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares, situados no Município, obedecendo aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente.
I - para a Indústria de modo em geral.
a) abertura e fechamento entre 7:00 h (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 h (sete horas) e 13:00 h (treze horas), aos sábados.
II - para o comércio, a prestação de serviços ou similares em geral:
a) abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas);
b) abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas), aos sábados.
III - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 18:00 h de um dia à 01:00 hora do dia seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.
§ 1º - Aos domingos e feriados exceto nos casos indicados no Item III deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares permanecerão fechados.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços não essenciais ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.
§ 3º - Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômico e/ou região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecimento nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 115 - Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - distribuição de leite;
III - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia;
V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários;
VI - serviços telefônicos, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão;
VII - serviço de transporte coletivo;
VIII - agencia de passagens;
IX - postos de serviço e de abastecimento de veículos,
X - oficina de conserto de pneus e de câmara de ar;
XI - serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XII - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais;
XIII - instituo de educação e assistência;
XIV - farmácia, drogaria e laboratórios de análises clinicas e patológicas;
XV - estabelecimentos de saúde;
XVI - casa funerária;
XVII - hotel, pensão e hospedaria;
XVIII - estacionamento e guarda de veículos;
XIX - clube esportivo, social e recreativo;
XX - cinemas e teatros;
XXI - estabelecimentos religiosos.
Parágrafo único - O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial.
Art. 116 - É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertino e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.(Citado pela Lei nº 1.230 de 2022)
§ 1º - Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00 h oito horas) e termina às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte, aos sábados começa às 13:00 h (treze horas) e termina às 8:00 h (oito horas) do domingo.
§ 2º - Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 h (dezoito horas) de um dia às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte.
§ 3º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das que estiverem de plantão.
§ 4º - O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe,
§ 5º - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.
§ 6º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de início de vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 117 - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, acrescidos a seu horário normal de funcionamento previsto no artigo 114, II, deste Código, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitada a legislação trabalhista:
I - os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, pit-dogs, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:
a) de domingo a quinta feira, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
b) aos sábados, das 13:00 h (treze horas) à 01:00 h (uma hora) do domingo;
c) às sextas feiras, e às vésperas de feriados, das 18:00 h (oito horas) à 01:00 h (uma hora) do dia seguinte;
II - Os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigos fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casa lotérica, livrarias e similares:
a) nos dias úteis e sábados, das 08:00 h (oito horas) às 22:00h (vinte e duas horas);
b) aos domingos, das 08:00 h (oito horas) às 13:00 h (treze horas).
III - As panificadoras e similares:
a) nos dias úteis, das 5:00 h (cinco horas) às 8:00 h (oito horas) e as 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas) horas;
b) aos sábados, das 5:00 h (cinco horas) às 8:00 h (oito horas) e das 13:00 h (treze horas) às 22:00 h (vinte duas horas);
c) aos domingos e feriados, das 5:00 h (cinco horas) às 13:00 h (treze horas).
IV - As agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e quatro horas);
b) aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
c) aos domingos e feriados, das 8:00 h (oito horas) às 24:00 h (vinte e quatro horas);
V - As barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias de fisiocultura e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
b) aos sábados das 13:00 h (treze horas) às 22:00 h (vinte e duas horas);
c) aos domingos e feriados, das 8:00 h (oito horas) às 24:00h (vinte e quatro horas);
VI - Os motéis e comércio varejista de gelo:
a) nos dias úteis, das 18:00 h (dezoito horas) às 8:00 h (oito horas) do dia seguinte;
b) aos sábados, das 13:00 h (treze horas) às 8:00 h (oito) horas do domingo;
c) aos domingos e feriados, das 8:00h oito horas), às 8:00h oito horas) do dia seguinte;
VII - os salões de festa e similares:
a) de domingo e quinta-feira, das 18:00 h (dezoito horas) às 22:00 h (vinte e quatro horas);
b) aos sábados, das 13:00 h (treze horas) à 01:00 h (uma hora) do dia seguinte;
c) às sextas feiras, e às vésperas de feriados, das 18:00 h (oito horas) à 01:00 h (uma hora) do dia seguinte.
§ 1º - É proibida e expressamente vedada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, durante todos os dias da semana, após as 22:00 horas, sujeitando o infrator, na primeira ocorrência, à cassação da licença de funcionamento, além de multa equivalente a 500 UFSAD.
§ 2º - As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego público, e em beneficio de estabelecimentos portadores de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo tais licenças especiais ser renovadas anualmente.
Art. 117 - A - Os bares, boates, restaurantes e "Pit Dogs”, funcionarão mediante simples alvará de funcionamento.
§ 1º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos citados no "caput" deste Artigo será:
a) das 08:00h (oito horas) às 24:00h (vinte e quatro horas) com 30 min (trinta minutos) de tolerância de segunda a quinta feira;
b) das 08:00h (oito horas) às 03:00h (três horas) do dia seguinte, às sextas feiras, sábados e domingos.
§ 2º - No horário estabelecido no parágrafo anterior poderá ser livremente comercializado, comidas e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excetuando-se a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 118 - Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal.
Parágrafo único - Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso
Art. 119 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial.
Art. 120 - Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Município, poderão funcionar sem limitação do horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista.
Art. 121 - É proibido realizar os seguintes atos, fora do horário regular do funcionamento:
I - praticar compra e venda rotativas no comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o faça apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento;
II - manter abertas, entreabertas ou simultaneamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral.
§ 1º - Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para a execução de serviço de lavagem, durante o tempo estritamente necessário para tanto;
b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o período absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta não tiver outro meio de acesso a o logradouro público;
c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudança.
§ 2º - Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conserva-se de portas fechadas.
CAPÍTULO III
Do Exercício do Comércio Ambulante
Do Exercício do Comércio Ambulante
Art. 122 - Considera-se comércio ou serviço ambulante, para os efeitos desta lei, o exercício do comércio de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
Parágrafo único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares.
Art. 123 - O exercício do comércio ambulante depende da licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 124 - A concessão da licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
I - número de inscrição;
II - número de placa do veículo, quando for o caso;
III - nome ou razão social e denominação;
IV - ramo de atividade;
V - número, data da expedição e órgão expedidor da carteira de identidade do comerciante;
VI - número do CPF ou do CNPJ do comerciante;
VII - número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII - endereço do vendedor ambulante ou da firma;
IX - horário de funcionamento;
X - outros dados julgados necessários.
Art. 125 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:
I - apresentar:
a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
b) carteira de identidade e CPF;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) comprovante de residência.
II - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio a se explorado.
§ 1º - A concessão da licença para menores impúberes somente poderá ser dada quando requerida com a assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.
§ 2º - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a titulo precário, sendo pessoal intransferível, valendo apenas durante o ano ou período para o qual foi dada.
§ 3º - Para a mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4º - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, pelo órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar em nota o ramo de atividade e o período licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para a apresentação, quando solicitada, a autoridade fiscal.
§ 5º - O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste Código.
§ 6º - É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.
Art. 126 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.
§ 1º - Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida, para tal, a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.
§ 2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para os quais trabalham.
§ 3º - No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial ambulante.
Art. 127 - vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda, às exigências sanitárias e de higiene impostas pelos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 128 - O estacionamento do profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão próprio da Prefeitura;
b) guardar distância mínima de 100 (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciado;
c) ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de 1/4 (um quarto) da largura do passeio público;
d) localizar-se a partir de um raio superior a 100 (cem metros) de estabelecimentos comerciais que negociam com o mesmo ramo de atividade.
e) não ter o veículo ou o meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante, área superior a 6,00 m2 (seis metros quadrados), podendo os mesmos, observada a regra da alínea 'e' deste artigo, ter as seguintes dimensões máximas de 3,00 m x 2,00 m (três por dois metros);
f) ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, confeccionando com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
g) o equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem móvel;
h) não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestre e veículos;
i) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos;
j) não ser nocivo à preservação de bem móvel ou imóvel de valor histórico, cultural ou cívico.
§ 1º - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulante em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
§ 2º - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio do ambulante.
§ 3º - Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja área e dimensões não correspondam às especificações contidas na alínea "e" deste artigo, deverão, no prazo de 2 (dois) anos, ser adequados às novas exigências.
Art. 129 - A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este código.
Art. 130 - O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento.
Parágrafo único - O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 131 - O profissional ambulante com autorização para o estacionamento temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo ou detritos produzidos em recipientes apropriados.
Art. 132 - É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamento encontrados em seu poder:
I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizado, fora do local previamente indicado.
II - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
III - transitar pelos passeios públicos conduzindo volume de grandes proporções;
IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou o veiculo utilizado no exercício de sua atividade;
V - usar placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício dessa atividade;
VI - negociar com ramo de atividade não licenciada.
Art. 133 - A renovação anual da licença para o exercício, de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da carteira de saúde.
Art. 134 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos:
I - quando o comércio ou o serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando seu exercício se tornar prejudicial a saúde, a ordem, a moralidade ou ao sossego público;
II - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza;
III - pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previsto em lei.
Parágrafo único - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido.
Art. 135 - É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charuto, cigarros outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como drogas, óculos, joias, armas e munições, substâncias entorpecentes, estupefacientes, inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 136 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeita-se à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas.
Art. 137 - É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso público.
§ 1º - considera-se camelo, para os efeitos deste Código, a pessoa que, sem licença para a Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso público.
§ 2º - Os infratores das disposições deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis
CAPÍTULO V
Dos Meios de Publicidade e Propaganda
Dos Meios de Publicidade e Propaganda
Art. 138 - A exploração ou utilização dos meios do publicidade a propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os seguintes:
a) anúncios, letreiros, programas painéis, tabuletas, placas, "outdoors” e avisos, quaisquer que sejam sua natureza e finalidade;
b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
c) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º - Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não poderão ter dimensões superiores a 0.50 m (cinquenta centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros).
§ 3º - Independem da autorização as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições quando:
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam 03 estabelecimentos, desde que se refiram apenas à sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que este último poderão ser utilizadas, no máximo, três palavras;
b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedades empresas em geral, desde que neles constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço;
c) colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza.
§ 4º - A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva a distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas similares, desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos.
§ 5º - O Município de Santo Antônio do Descoberto poderá permitir, mediante remuneração, a instalação de propaganda e publicidade nas praças desportivas e outros prédios públicos na forma de regulamento.
Art. 139 - É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores da arborização pública, fachadas ou muros.
Parágrafo único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.
Art. 140 - Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente a linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m um metro e cinquenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Art. 141 - Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 M (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, com afastamento minimo de 0,10 cm (dez centímetros), medidos perpendicularmente a linha da fachada. Parágrafo Único - O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 142 - Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão possuir cumprimento superior as mesmas, devendo sua instalação ser restrita à testada do estabelecimento.
Parágrafo único - Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso, da sobreloja.
Art. 143 - No interior de shopping center ou de galerias comerciais, os letreiros e luminosos deverão atender as seguintes exigências:
I - quando instalados perpendicularmente a linha da fachada do estabelecimento:
a) suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com afastamento minimo de 0,10 m (zero virgula dez metros) medindo da fachada;
b) sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) medidos do piso.
II - quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do estabelecimento sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoril da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.
Art. 144 - Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 145 - A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e "outdoors”, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as seguintes exigências:
I - ser instalada de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II - ser instalada, quando ao recuo, de acordo com o estabelecido pela legislação especifica de uso do solo e de edificações, para o local, sendo que:
a) existindo edificações contiguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;
b) no caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer a linha da construção com maior recuo;
c) nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contiguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo aos recuos estabelecidos na legislação específica de uso do solo e de edificações;
d) nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser afixadas nos respectivos muros ou cercas deverão obedecer ao recuo estabelecido pela legislação especifica de uso do solo e de edificações.
Parágrafo único - A licença não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura, no direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 146 - É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem a área máxima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra.
Art. 147 - Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente constar, no canto superior esquerdo, indicação de seu licenciamento pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 148 - As pessoas ou empresas responsável pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Art. 149 - Nos logradouros públicos não será permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 1º - A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidades de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
§ 2º - Para a concessão ou permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de planejamento do Municipio.
Art. 150 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público:
II - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências gravosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV - quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas;
V - em postes da rede elétrica, gradis, colunas e nos abrigos para passageiros do transporte urbano;
VI - nas árvores da arborização pública;
VII - em monumentos que constituam o patrimônio histórico, artístico ou cultural.
VIII - em estátuas, parques públicos, praças e jardins;
IX - quando equipados com luzes ofuscantes;
X - em bancas de jornal e revistas ou similares;
XI - em postes, colunas e placas da sinalização vertical de trânsito e semáforos ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.
Art. 151 - É proibida a utilização de muros e muretas de órgãos e instituições públicas para a veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza
Art. 152 - É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeirolas.
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 153 - Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Quando luminosos os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22:00 h (vinte e duas horas), no mínimo.
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes funcionarão somente até as 22:00 h (vinte e duas horas), podendo, no entanto, permanecer em funcionamento após este horário desde que devidamente licenciado e que se atenda ao estabelecido neste Código, quanto ao sossego e à comodidade públicas.
Art. 154 - O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição do anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, deverá informar:
I - o local onde será afixado, colocado, pintado, exibido ou distribuído;
II - dimensões;
III - "layout" e texto, quando for o caso;
IV - localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
Parágrafo único - Ocorrendo mudanças nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo o estabelecido neste artigo.
Art. 155 - Os infratores das disposições deste capitulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao depósito público municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento de Casas e Locais de Diversões Públicas
Do Funcionamento de Casas e Locais de Diversões Públicas
Seção I
Dos circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões e feiras
Dos circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões e feiras
Art. 156 - Dependem de prévia licença de órgão próprio da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:
a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
b) de pavilhão e feira;
c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório.
§ 1º - A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:
a) não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
b) ser a atividade pretendia em lei para a zona de uso;
c) receber a aprovação expressa do órgão municipal de trânsito;
d) dispor de banheiro público com tratamento químico de dejetos;
e) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas.
§ 2º - A licença para funcionamento por até 90 (noventa) dias, renovável mediante nova vistoria, por até igual período, somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:
a) apresentação de certidão de aprovação para funcionamento expedida pelo Corpo de Bombeiros;
b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança pública, previamente constatada pelo órgão próprio da Prefeitura;
c) atendimento dos recuos exigidos pela legislação de uso de solo para o local;
d) preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego publico, nos casos de renovação;
e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive sanitárias, sendo exigida a prestação de caução em dinheiro como garantia da execução desses serviços.
§ 3º - A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de quaisquer destas exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida.
§ 4º - A caução a que se refere a alínea 'e' do § 2º deste artigo será devolvida, sem juros ou atualização monetária, quando comprovado o efetivo atendimento à obrigação ali descrita.
Art. 157 - Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso, e internamente, em lugar bem visível, indicando a lotação máxima fixada para seu funcionamento, as saídas de emergência e os equipamentos de combate a incêndio.
§ 1º - É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e de cigarros, charutos e outros derivados do fumo nos circos, teatros de arena, parques de diversão e similares.
§ 2º - Observada a regra do parágrafo anterior, é proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas após as 22:00 h (vinte e duas horas) em pavilhão e feira vu em quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório.
§ 3º - A violação ao disposto neste artigo e em seus parágrafos implicará na imediata cassação da licença de funcionamento e na interdição administrativa do evento, além de multa equivalente a 500 UFSAD.
Art. 158 - As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após ser vistoriados.
Seção II
Dos cinemas, teatros e auditórios
Dos cinemas, teatros e auditórios
Art. 159 - Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do prescrito na legislação sanitária e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, manter.
I - pinturas interna e externa em boas condições;
II - aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente conservada em perfeito estado de funcionamento;
III - sala de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;
IV - mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas diariamente;
V - cortinas e tapetes em bom estado de conservação;
VI - placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR" e 'SAÍDA DE EMERGÊNCIA’, legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculo;
VII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento;
VIII - aparelhagem de som para comunicados de urgência à plateia;
IX - cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vãos de percurso de maneira que possam dificultar o livre trânsito de pessoas;
X - indicação de vãos de percurso a serem seguidos pelo público quando de sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha facilmente visíveis;
XI - portas de saída encimadas com a indicação “SAÍDA”, impressa em cor vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculos;
XII - portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se verificará o escoamento do público;
XIII - portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibido fecho de qualquer espécie;
XIV - saídas de emergência.
Seção III
Dos clubes recreativos e dos salões de baile
Dos clubes recreativos e dos salões de baile
Art. 160 - Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Parágrafo único - É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de baile em edificações onde existam residências.
Art. 161 - Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências exigidas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
CAPÍTULO VI
Da Localização e Funcionamento das Bancas de Jornal e de Revistas e Pit-Dogs e Similares
Da Localização e Funcionamento das Bancas de Jornal e de Revistas e Pit-Dogs e Similares
Art. 162 - A localização e funcionamento de bancas de jornal e de revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos dependem de prévia autorização de uso do local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento
§ 2º - Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes criminais;
II - croquis cotados de localização do equipamento sobre o passeio público;
III - documento de identificação pessoal;
IV - carteira de saúde fornecida pelo órgão municipal de saúde;
V - certidão de registro na JUCEG, em que conste o número do CNPJ para emissão de Nota Fiscal;
VI - certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
VII - outros documentos julgados necessários.
Art. 163 - A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I - parecer favorável do órgão de planejamento do Município;
II - não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (Oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;
III - não ocupar mais de um terço (1/3) da largura do passeio;
IV - não possuir comprimento superior a 4,00 m (quatro metros) e largura superior a 2,00 m (dois metros).
§ 1º - A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4,00 m (quatro metros).
§ 2º - Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecido no respectivo projeto.
Art. 164 - É vedada a liberação da autorização de uso para localização de bancas de jornal e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas ou áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Parágrafo único - A liberação de autorização de que trata esta Lei Complementar, em ilhas, áreas ajardinadas, parques municipais e áreas de preservação ambiental, dependerá de parecer favorável da Superintendência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 165 - A autorização para funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
I - dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura;
III - encontrarem-se em perfeitas condições de uso;
IV - comprometer-se o interessado:
a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção de seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos de logradouro público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.
Parágrafo único - Concedida a autorização, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.
Art. 166 - A autorização para funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.
Art. 167 - Os proprietários de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares deverá são obrigados a:
I - manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
II - conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;
III - talar o público com urbanidade;
IV - trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;
V - não instalar ou permitir que se instalem toldos, nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio de 100 m (cem metros) de distância de outra umidade do mesmo gênero.
Art. 168 - Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornal e revistas, pit-dogs e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 169 - As bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares não autorizados serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
Do Funcionamento de Garagem Comercial, Estacionamento e Guarda de Veículos,
Lava-jatos e Similares
Do Funcionamento de Garagem Comercial, Estacionamento e Guarda de Veículos,
Lava-jatos e Similares
Art. 170 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos, as garagens comerciais, os lava-jatos e similares, só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeável:
II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público;
III - sejam dotados de abrigos para os veículos;
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização de veículos.
§ 2º - As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença.
§ 3º - Os estabelecimentos destinados à guarda de veículos ou garagens coletivas dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para sua localização.
§ 4º - Regulamento disporá sobre a localização e funcionamento de estacionamentos especiais, tais como táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros.
§ 5º - Os estabelecimentos explorados por particulares são obrigados a manter à sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - O preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículo, por hora e após a primeira hora por 1/4 (um quarto) de hora ou por mês;
II - que o estacionamento se responsabiliza pelos danos causados ao veículo, por furto, roubo ou acidente e que mantém seguro de responsabilidade civil para cobertura destes eventos.
§ 6º - O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado e numerado e que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa.
§ 7º - Os estabelecimentos explorados pelo Municipio, diretamente ou através de entidade de administração indireta, sujeitam-se ao disposto neste Código e, ainda, ao seguinte:
I - o preço a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento incidirá integralmente, independente do tempo de permanência do veículo:
II - após a primeira hora o preço incidirá proporcionalmente ao tempo que exceder de 15 min (quinze minutos), somente se podendo computar a hora integral se ultrapassada a permanência de 45 min (quarenta e cinco minutos).
§ 8º - O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições físico-funcionais de instalação, tais como:
I - portão de acesso seguro com luz "pisca-pisca" e campainha de alerta;
II - banheiro asséptico:
III - Box ou sala para recepcionista ou guardião;
IV - sinalização interna e outras de menor importância;
§ 9º - A licença para localização e funcionamento de estacionamentos e estabelecimentos de guarda de veículos, ou sua renovação anual, dependerá da apresentação pelo interessado de apólice de seguro de responsabilidade civil com cobertura a danos, furto, roubo ou acidente com os veículos estacionados ou guardados.
Art. 171 - Em garagens comerciais, em estabelecimentos de guarda de veículos ou em garagens de empresas de transporte coletivo de passageiros, os serviços de lavagem e lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido:
I - executar a lavagem ou a lubrificação em local destinado a abrigo de veículos;
II - lançar água servida nas vias públicas, rede de galeria de águas pluviais, sarjetas e na rede de esgotamento sanitário.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que realizem lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir sistema próprio e autônomo de coleta e tratamento das águas servidas e deverão portar licenciamento ambiental.
Art. 172 - Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais não será permitida a execução de serviços ou utilização de aparelhos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.
CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento de Oficinas de Conserto de Veículos e Ferros Velhos
Do Funcionamento de Oficinas de Conserto de Veículos e Ferros Velhos
Art. 173 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos em geral e de ferros velhos, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências.
I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação de uso de solo;
II - possuírem dependências e áreas devidamente muradas, revestidas de piso impermeável, suficiente para a permanência e reparos de veículos;
III - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem;
IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado e coberto para o recolhimento de sucatas;
VI - encontraram-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII - observarem as normas relativas à preservação do sossego público.
§ 1º - Perderá a licença de localização e funcionamento a oficina ou ferro velho que mantenha sucatas, peças ou partes de veículos e outros bens armazenados a céu aberto, sujeitando-se à sua apreensão e remoção, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 2º - disposto no artigo anterior aplica-se aos estabelecimentos que comercializem material de construção ou de demolição, salvo areia, brita e tijolos que poderão ser armazenados a céu aberto.
Art. 174 - É proibida a utilização de logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados, salvo na hipótese do artigo 40 deste Código.
CAPÍTULO IX
Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis, Explosivos e Fogos de Artificio
Do Armazenamento e Comércio de Inflamáveis, Explosivos e Fogos de Artificio
Art. 175 - Somente será permitido o armazenamento e comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos, quando, além da licença para localização e funcionamento o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais, em especial o licenciamento ambiental prévio e do Corpo de Bombeiros e o registro perante o Ministério do Exército ou a Agência Nacional do Petróleo, se for o caso.
Parágrafo único - Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento o armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 176 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único - Os infratores das disposições deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 177 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatória a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres: "INFLAMÁVEIS”, CONSERVE FOGO À DISTÂNCIA”, “É PROIBIDO FUMAR”, “MANTENHA SEU VEÍCULO DESLIGADO", "É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE CELULARES".
Parágrafo único - É proibido comercializar fogos de artificio, bombas, morteiros e girândolas com menores de dezoito (18) anos, sob pena de perda da licença de localização e funcionamento na primeira ocorrência, além de outras penalidades.
Art. 178 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículo, estabelecimento de armazenagem ou comércio de inflamáveis e explosivos será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.
§ 1º - Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda, caminhões de venda ou entrega de inflamáveis e explosivos é obrigatório o uso de balanças que se destinam a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo.
§ 2º - Constatada no botijão vazio a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo, alterando o peso original do recipiente, ou verificada diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da respectiva diferença apurada.
Art. 179 - Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de veículos deverão manter, obrigatoriamente;
I - partes externas e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza:
II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
III - calçadas e pátios de manobra revestidos com pista impermeável, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livre de detritos, tambores, veículos em condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV - pátio de abastecimento delimitado por grelha captadora de líquidos e óleos que porventura venham a cair ao solo;
V - pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
VI - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus, em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 180 - Nos postos de serviço, dentre os quais se incluem os lava-jatos, postos de abastecimento de veículos, garagens de empresas ou sindicatos de transporte de cargas ou de passageiros, os serviços de lavagem e lubrificação só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem de águas pluviais ou de esgotamento sanitário.
Parágrafo único - Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como sua propagação na atmosfera.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras e Olarias e da Extração de Minérios
Da Exploração de Pedreiras e Olarias e da Extração de Minérios
Art. 181 - As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de minérios dependerão de licença para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.
§ 1º - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de licença, além de outros estabelecidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, são os seguintes:
I - autorização de pesquisa ou decreto de lavra expedido pelo DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral;
II - planta da jazida, com indicação de sua declividade;
III - prova da propriedade do imóvel em que se localiza a jazida, e autorização de seu proprietário para a sua exploração;
IV - autorização expedida pelo Ministério da Marinha para a exploração de jazidas localizadas em cursos d'água;
V - plano de manejo da jazida;
VI - EIA/RIMA ou PCA, conforme dispuser a legislação ambiental;
VII - plano de recuperação da área degradada e de guarda e acomodação de resíduos e refugos;
VIII - detalhamento das estradas vicinais e vias públicas que serão utilizadas para o escoamento da produção da jazida;
IX - projetos arquitetônicos e de engenharia dos prédios que compõem o complexo explorador da jazida, com especial atenção aos destinados à guarda de explosivos, estopins e cordéis, todos acompanhados das Anotações de Responsabilidade Técnica, relativos à elaboração de projetos, cálculos estruturais e execução das obras;
X - comprovação de regularidade das edificações no que pertence à contribuição previdenciária, alvarás de construção e habite-se.
§ 2º - A concessão de licença de localização e funcionamento de atividades mineradoras dependerá, ainda, da assunção formal e expressa pelo interessado do compromisso de reparar os danos causados às estradas vicinais, vias públicas, pontes, bueiros, mata-burros e outros equipamentos públicos em razão do transporte do material minerado.
§ 3º - A licença de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano.
§ 4º - A renovação de licença dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente e de nova vistoria no local para verificação do cumprimento das exigências ambientais e legais constantes dos documentos originais.
Art. 182 - Não serão concedidas licenças para localização e funcionamento de pedreiras ou extração de minérios situados nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
§ 1º - Também não serão concedidas autorizações para extração de minérios nos seguintes casos:
I - quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a menos de 100,00 m (cem metros) a jusante de pontes ou bueiros,
II - quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos d'água;
III - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação de águas;
IV - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muradas, gabões ou de quaisquer obras construídas sobre o leito ou as margens dos cursos d'água;
V - quando oferecer risco de poluição de curso d'água, salvo se adotadas medidas técnicas que impeçam a ocorrência de poluição, devidamente aprovadas pelo órgão de controle ambiental do Estado de Goiás ou da União, conforme o caso.
§ 2º - O órgão municipal competente pode determinar, a qualquer tempo, ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.
Art. 183 - É condição indispensável para a concessão de licença de localização e funcionamento que o interessado se comprometa a:
I - evitar que no transporte de materiais ocorra o derrame de parte deles nas estradas e vias públicas;
II - remover os detritos que eventualmente caiam ou se derramem sobre estradas ou vias públicas.
Art. 184 - Nos barreiros, nas pedreiras e demais jazidas, quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será obrigatória a realização de obras de drenagem e escoamento, de modo a manter drenado o local.
Parágrafo único - É vedado, e expressamente proibido, o lançamento em cursos d'água de materiais que possibilitem seu assoreamento ou poluição.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 185 - A fiscalização do cumprimento das normas de posturas será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
§ 1º - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto a observância destas tomas.
§ 2º - Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§ 3º - Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores que poderão requisitar o apoio policial necessário.
§ 4º - O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo contendo as seguintes especificações:
I - delimitação de zona de fiscalização;
II - relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona.
Art. 186 - considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta lei ou de seus regulamentos.
§ 1º - As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por este Código.
§ 2º - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de situações relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
§ 3º - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para sua ocorrência.
Art. 187 - As vistorias administrativas necessárias ao cumprimento das disposições deste Código serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.
§ 1º - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I - anualmente e antes do início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, religiosos ou similares;
II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
III - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos d'água, perenes ou não, de modo a causar dano;
IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;
V - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
§ 2º - As vistorias administrativas deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 05 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que este prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.
§ 3º - Sempre que possível as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus prepostos, empregados ou representantes, em dia, hora e local previamente designados.
§ 4 - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 5º - As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 6º - Não se aplica a disposição do § 4º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego públicos.
§ 7º - As vistorias relativas à questão de maior complexidade deverão se realizar por comissão técnica especialmente designada.
§ 8º - Quando necessário, a autoridade municipal competente, poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Das Infrações
Art. 188 - Qualquer infração às normas de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.
§ 1º - Constatada a infração será lavrado o respectivo auto.
§ 2º - Sendo caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias o auto consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.
§ 3º - A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
Art. 189 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter:
I - nome ou razão social e endereço do infrator;
II - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
IV - assinatura e o nome de quem o lavrou;
V - ciente do infrator ou o motivo alegado para a recusa em dar ciência do auto;
VI - a informação de que cumpridas as exigências feitas em prazo não superior a 08 (oito) dias, se for o caso, não haverá imposição de penalidade;
VII - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias;
VIII - outros dados considerados necessários.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
§ 2º - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 190 - infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 08 (oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a à Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.
§ 1º - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga sem imposição de penalidades.
§ 2º - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido no inciso VI do artigo anterior, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Secretário Municipal competente, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o inciso VI do artigo anterior de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§ 4º - Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.
§ 5º - Decorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, o infrator será considerado revel o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
§ 6º - É permitida a juntada de provas ou documentos ao recurso.
§ 7º - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento do feito.
§ 8º - Nas infrações às disposições deste Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade quando se desconhecer o seu real proprietário.
Art. 191 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código que não tenha multa especificada será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 40 (quarenta) UFSAD, a ser arbitrada pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Das Penalidades
Seção I
Da aplicação das multas
Da aplicação das multas
Art. 192 - Julgado procedente o auto será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 1º - Na fixação em concreto do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
§ 2º - As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Santo Antônio do Descoberto - UFSAD, observados os limites estabelecidos neste Código.
§ 3º - O valor da UFSAD é fixado em R$ 20,00 (vinte reais), e sua atualização será procedida em regulamento.
Art. 193 - Verificada a infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos a higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I - de 02 (duas) a 20 (vinte) UFSAD, nos casos de infração à higiene dos logradouros públicos;
II - de 01 (uma) a 06 (seis) UFSAD, nos casos de infração à higiene dos edifícios, das edificações da zona rural e dos sanitários e poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
III - de 01 (uma) a 05 (cinco) UFSAD, nos casos de infração relativa à instalação e limpeza de fossas e sumidouros;
IV - de 02 (duas) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de infração verificada quanto à higiene dos estabelecimentos destinados ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, templos religiosos e similares;
V - de 01 (uma) a 20 (vinte) UFSAD, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;
VI - de 02 (duas) a 08 (oito) UFSAD, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana;
VII - de 02 (duas) e 08 (oito) UTSAD, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais;
VIII - de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSAD nos casos de higiene de restaurantes, bares, estabelecimentos escolares, hospitalares, médicos, laboratórios, consultórios dentários, clínicas veterinárias e similares.
Art. 194 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem estar público, serão impostas as seguintes multas:
I - de 04 (quatro) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de infração contra a moralidade ou à comodidade pública;
II - de 01 (uma) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de infração contra o sossego público;
III - de 01 (uma) a 08 (oito) UFSAD, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
IV - nos casos relativos à utilização de logradouros públicos:
a) de 02 (duas) a 200 (duzentas) UFSAD, nos casos de infração referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) de 02 (duas) a 200 (duzentas) UFSAD, nos casos de infração referentes à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
c) de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSAD, nos casos de infração das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;
d) de 20 (vinte) a 1.000 (mil) UFSAD, nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores;
e) de 02 (duas) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de infração referente à ocupação de passeios com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
f) de 02 (duas) a 08 (oito) UFSAD, nos casos de infração referente a instalação ou desmontagem de palanques;
V - nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) de 02 (duas) a 06 (seis) UFSAD, nos casos de infração referente à conservação das edificações;
b) de 01 (uma) a 05 (cinco) UFSAD, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;
c) de 01 (uma) a 08 (oito) UFSAD, nos casos de infração referente à instalação de estores e toldos;
d) de 01 (uma) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de não instalação de caixa para o correio após notificação pela Prefeitura;
VI - nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de calçadas e de muros de sustentação:
a) de 01 (uma) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de infração a fechos divisórios e a calçadas;
b) de 02 (uma) a 15 (quinze) UFSAD, nos casos de infração referente a muros de sustentação;
VII - de 02 (duas) a 20 (vinte) UFSAD, nos casos de infração referente à prevenção contra incêndios;
VIII - de 01 (uma) a 15 (quinze) UFSAD, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais,
IX - de 02 (duas) a 06 (seis) UFSAD, nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos;
X - de 01 (uma) a 05 (cinco) UFSAD, nos casos de infração referente à extinção de formigueiros e cupinzeiros;
XI - de 01 (uma) a 15 (quinze) UFSAD, nos casos de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos;
XII - de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFSAD, nos casos de infração relativa à comercialização a menores de 18 (dezoito) anos de bebidas alcoólicas, cigarro, charuto ou outro derivado do fumo, fogos de artificio, bombas, morteiros e girândolas.
Art. 195 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, religiosos e similares, ou a exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:
I - de 02 (duas) a 20 (vinte) UFSAD, nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento;
II - de 01 (uma) a 10 (dez) UFSAD, nos casos de:
a) inobservância de horários de funcionamento;
b) exercício irregular do comércio ambulante;
c) exercício da atividade de camelo;
d) localização e funcionamento irregular de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares;
e) localização e funcionamento irregular de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos e guarda de veículos ou garagens coletivas e oficina de Conserto de veículos.
III - de 02 (duas) a 20 (vinte) UFSAD, nos casos de:
a) localização e funcionamento irregular de casas e locais de diversão pública;
b) localização e funcionamento irregular de circos, teatros de arena, parque de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de diversão pública;
IV - de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFSAD, nos casos de:
a) irregularidade no armazenamento ou comércio de inflamáveis e explosivos;
b) irregularidade na exploração de pedreiras, olarias e exploração de minérios;
V - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFSAD, nos casos de inobservância da reserva de espaço aos não fumantes e, nos casos mais graves, cumulativamente a cassação do alvará de licença;
VI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UFASD, nos casos de ausência de placas indicativas do especo reservado aos não fumantes.
Art. 196 - A cada infração de igual natureza, cometida no período de 12 (doze) meses contados da ocorrência anterior, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se, para os efeitos deste artigo, infração de igual natureza a relativa à violação de preceito contido em um mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica após a imputação definitiva, no foro administrativo, de penalidade pela infração anterior.
Art. 197 - As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria, além de ser inscritos na dívida ativa para efeito de execução fiscal.
Art. 198 - A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.
Art. 199 - O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza, provisoriamente, a situação do infrator como Municipio, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente, nem inviabiliza a aplicação das penalidades acessórias.
§ 1º - Julgado improcedente o auto de infração, o interessado poderá reaver a quantia depositada.
§ 2º - Julgado procedente o auto v depósito será convertido em pagamento na hipótese de fixação de multa no valor nele estimado.
§ 3º - Na hipótese de fixação de multa em valor superior ao estimado no auto julgado procedente o infrator deverá complementar o pagamento, sendo que, na sua omissão, os valores remanescentes serão inscritos na Dívida Ativa para execução fiscal.
Art. 200 - Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquele que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e funcionais.
Art. 201 - A pessoa física ou jurídica em débito para com a Fazenda Pública Municipal, não poderá contratar com o Município de Santo Antônio do Descoberto, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
Da Decisão em Primeira Instância
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 202 - Os processos relativos às infrações às regras contidas neste Código serão julgados, em primeira instância, pela Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, que proferirá suas decisões no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou se concluir a instrução nos casos em que houver necessidade de diligência probatória.
§ 1º - Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa e, se houver, da prova produzida e nas normas pertinentes.
§ 2º - As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência, com aplicação das penalidades cabíveis, ou improcedência do auto de infração.
§ 3º - As diligências para instrução do processo deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da defesa.
Art. 203 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer a avocação dos autos pelo Secretário Municipal competente, que deverá julgar o processo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que os autos a ele forem remetidos.
Art. 204 - O infrator será intimado do resultado do julgamento por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, sempre que possível contra recibo, mediante entrega de cópia da decisão;
II - por carta, com aviso de recebimento, acompanhada de cópia da decisão;
III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no placar da Prefeitura, se desconhecido o domicilio do infrator.
Parágrafo único - No caso de intimação por carta, na forma prevista no inciso II deste artigo, será considerada efetivada a intimação quando o aviso de recebimento for assinado pelo infrator ou por quem resida ou trabalhe em seu endereço.
Art. 205 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprir as determinações constantes da decisão.
CAPÍTULO V
Da Interposição de Recurso
Da Interposição de Recurso
Art. 206 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, salvo no caso de avocação do processo na forma do que dispõe o artigo 203 deste Código.
Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 207 - Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito o depósito prévio das quantias correspondentes à condenação imposta como penalidade e como ressarcimento.
Parágrafo único - As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.
Art. 208 - As decisões de primeira instância que julgarem improcedentes os autos de infração só terão eficácia se confirmadas após reexame necessário pelo órgão julgador de segunda instância.
CAPÍTULO VI
Da Apreensão, Remoção e Perda de Bens e Mercadorias
Da Apreensão, Remoção e Perda de Bens e Mercadorias
Art. 209 - A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.
§ 1º - Os animais, bens ou mercadorias removidos ou apreendidos serão recolhidos ao Depósito Público Municipal.
§ 2º - O animal vadio, raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido deverá ser, imediatamente, encaminhado à autoridade sanitária competente.
§ 3º - Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como fiel depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 4º - A devolução dos animais, bens ou mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras.
§ 5º - A devolução de animais dependerá, ainda, da prova de sua propriedade e da realização de sua matrícula junto à municipalidade.
§ 6º - Para resgatar animais, bens ou mercadorias o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão, remoção, transporte, depósito e outras que forem apuradas no momento do resgate.
Art. 210 - Os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão serão vendidos em leilão público.
§ 1º - Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado em jornal de circulação regional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º - As importâncias apuradas no leilão serão aplicadas no pagamento de multas e na indenização das despesas de apreensão, remoção, transporte, armazenagem e manutenção dos bens ou mercadorias apreendidas, além das despesas relativas ao próprio leilão.
§ 3º - Caso o saldo apurado seja insuficiente para a cobertura das despesas descritas no parágrafo anterior proceder-se-á na forma do que dispõe o 8 3º do artigo 199 deste Código.
§ 4º - Havendo saldo remanescente após o pagamento das despesas descritas no § 2º deste artigo, seu valor será entregue ao interessado mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 5º - Caso não haja requerimento de devolução do saldo remanescente, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da realização do leilão, seu valor será recolhido como receita diversa do Município.
§ 6º - As mercadorias perecíveis que não forem resgatadas logo após sua apreensão serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, ou inutilizadas se impróprias para consumo.
Art. 211 - O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 05 (cinco) dias deverá, observado o disposto no § 2º do artigo 209 deste Código:
I - ser doado a instituição de ensino, pesquisa, ou a entidade filantrópica ou zoológico, respectivamente, se destinado a consumo humano ou animal;
II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a adoção das soluções do inciso anterior.
Art. 212 - No momento da apreensão ou remoção lavrar-se- á termo próprio que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se retira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem o lavrou, entregando-se uma de suas vias ao interessado.
Art. 213 - Haverá perda de propriedade de bens ou mercadorias, além de outras hipóteses previstas neste Código e em outras leis, quando se tratar de substâncias entorpecentes, estupefacientes, nocivas à saúde, produto cuja venda seja ilegal ou oriundo de crime.
Parágrafo único - A autoridade municipal, na hipótese deste artigo, deverá promover a entrega dos bens ou mercadorias apreendidos à autoridade federal vu estadual competente para a apuração do ilícito.
Art. 214 - A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.
CAPÍTULO VII
Da Interdição, dos Embargos, da Suspensão e da Cassação de Licença
Da Interdição, dos Embargos, da Suspensão e da Cassação de Licença
Art. 215 - A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares, e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, será precedida de autuação, observando-se ainda o decurso do prazo eventualmente concedido para cumprimento das exigências realizadas no momento da notificação inicial ou lavratura do auto de infração.
§ 1º - A interdição será levada a efeito nas seguintes hipóteses:
I - em caráter permanente, quando sem alvará para localização e funcionamento, estiver sendo desenvolvida atividade em logradouro público;
II - até a regularização da situação quando, sem licença para localização e funcionamento estiver instalado em imóvel particular;
III - por período de 01 (um) a 10 (dez) dias, arbitrados em face da gravidade da infração, sem prejuízo da suspensão da licença para localização e funcionamento, quando reincidentemente, ocorrer violação das normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;
IV - após 03 (três) autuações, a interdição ou a suspensão da licença durarão no minimo 15 (quinze) dias, podendo ser objeto de prorrogação até que sejam cumpridas a exigências por ventura formuladas;
V - Na hipótese de não cumprimento das exigências eventualmente formuladas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), reverter-se-á a interdição de temporária para permanente, e consequentemente será cassada a Licença de Localização e Funcionamento.
§ 2º - O embargo extrajudicial, em caráter permanente, se dará sempre que for constatada a existência de construção civil ou de outra obra realizada em logradouro, via ou área pública, salvo se se tratar de obra legalmente autorizada.
§ 3º - Nos casos de embargo extrajudicial de obra ou construção, ou de interdição na forma do inciso I do § 1º deste artigo, o Municipio promoverá a remoção, demolição ou restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for assinado pela fiscalização, respondendo, ainda, o infrator não só pelas multas aplicáveis, mas também pelas quantias despendidas pela Prefeitura, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 4º - oferecimento de defesa pelo autuado não constitui causa impeditiva ou suspensiva da interdição ou do embargo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216 - Na contagem dos prazos relativos ao procedimento administrativo fiscal excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil posterior quando o seu termo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Art. 217 - O caso fortuito ou o motivo de força maior, regularmente comprovados, são causa de exclusão de penalidade pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Código, sendo que findo seus efeitos é obrigatória a fiel observância das regras deste Código sob pena de incorrer-se em suas sanções.
Art. 218 - As feiras livres, os mercados e cemitérios municipais, a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-á por regulamentos próprios, baixados pelo Executivo Municipal, observadas as regras deste Código e das demais leis aplicáveis.
Art. 219 - Aos fiscais de posturas do Municipio poderá ser atribuída competência para o exercício da fiscalização tributária, de edificações de uso do solo, de vigilância sanitária e de meio ambiente.
Art. 220 - Os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, religiosos e similares, as bancas de jornal e revistas, os pit-dogs e similares, em funcionamento na data da entrada em vigor desta lei terão o prazo de 03 (três) anos para se adequar às regras deste Código sob pena de cassação definitiva de seus alvarás de localização e funcionamento.
Parágrafo único - Das bancas de jornal e revistas, os pit-dogs e similares que estejam em funcionamento na data da entrada em vigor desta lei cuja área ocupada ultrapassarem os limites deste Código será cobrada taxa de ocupação por metro quadrado, ou fração, excedente de valor não inferior a 0,5 UFSAD por mês.
Art. 221 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Código.
Art. 222 - Este Código entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, mantida a vigência da Lei Municipal nº 503/2002 e revogadas as disposições em contrário.