Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.230, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre funcionamento de Farmácias e Drogarias em Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte lei:

Art. 1° - As Drogarias e Farmácias através desta Lei, assumem a responsabilidade de concretizar o comando legal previsto no artigo 116 da lei Municipal n° 513/2002, implementando o plantão aplicável aos estabelecimentos farmacêuticos, tendo estes uma tolerância de 15 (quinze) minutos para o fechamento total do estabelecimento
Art. 2º - As Drogarias e Farmácias assumem compromisso de manter em sistema de plantão semanal um estabelecimento farmacêutico aberto durante a semana.
§ 1°- O plantão durante os dias úteis iniciará as 20 horas e findará as 8 horas do dia seguinte.
§ 2°- O Plantão durante o sábado iniciará as 20 horas e findará às 8 horas do dia seguinte.
§ 3°- O plantão durante o domingo iniciará às 8 horas e findará às 8 horas do dia seguinte.
§ 4° - No domingo das 8 horas até as 20 horas, haverá dois estabelecimentos abertos, conforme ARTIGO 3º, na região central e outra em bairro remoto não sendo obrigatório.
§ 5°- Nos feriados, os plantões se iniciarão ás 8 horas e findarão às 7 horas do dia seguinte.
Art. 3º - Os períodos de plantões a serem cumpridos pelas DROGARIAS E FARMÁCIAS, com ressalva para o primeiro fixado no ARTIGO 10º, se iniciarão sempre aos domingos, as 8 horas, e findarão no domingo seguinte, às 20 horas.
§ 1° - Ficam proibidas as DROGARIAS E FARMÁCIAS que não estiverem na execução de sua escala de plantão, a abertura de seus estabelecimentos, observada a ressalva do Parágrafo 4°, do ARTIGO 2°.
§ 2° - A ordem do cumprimento dos plantões será organizado por uma comissão formada pelos responsáveis das Drogaria e Farmácias sendo estas obrigatoriamente terem personalidade jurídica ativa, que após a organização das escalas deverá ser homologada no Setor de Fiscalização para que acompanhem o cumprimento dos plantões.
§ 3° - O descumprimento da determinação contida no Parágrafo Primeiro deste ARTIGO importará em ressarcimento pelas Drogaria e Farmácias escalado para executar o plantão, em valor equivalente á cinquenta (50) UFSAD, por dia descumprido.
§ 4° - A limitação prevista no Parágrafo primeiro deste ARTIGO não se aplica aos estabelecimentos situados em bairros que não são do centro da Cidade, assim definido pela legislação Municipal.
Art. 4° - Quando haver desobediência por meio de cinco (05) notificações para cumprir com a escala de plantão se for de sua responsabilidade pagará multa de seis (06) UFSAD, por dia descumprido em favor do PROCON/SAD, ou, se já implementado, do fundo municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo de eventual multa aplicável nos termos da legislação municipal.
§ 1° - Competirá ao PROCON/SAD ou a FISCALIZAÇÃO DE POSTURA em caráter solidário, a execução da multa aplicada em razão do descumprimento previsto no caput deste ARTIGO.
§ 2° - A Remissão ou anistia de qualquer crédito previsto neste ARTIGO por parte do PROCON/SAD implicará em ato de improbidade administrativa de seu Gestor, bem corno em crime previsto no artigo 319, do Código Penal (Prevaricação).
§ 3° - A verificação do descumprimento poderá ser atestada pelo serviço de posturas municipal, PROCON/SAD, Ouvidoria do SUS, autoridades policiais e o Ministério Público.
§ 4° - Caso a Drogaria não possa participar dos plantões por motivo permissíveis deverá informar aos organizadores da escala para que seja feita a substituição.
Art. 5°- A escala poderá ser alterada ou haver trocas de plantão mediante ao requerimento aos organizadores da escala, não sendo obrigatório nova homologação nos órgãos intendente.
§ 1°- A limitação prevista no caput deste ARTIGO não se aplica aos pedidos de expedição /renovação de Alvará de Funcionamento de estabelecimentos.
§ 2° - As novas drogarias poderão requerer a participação nos plantões respeitando a ordem da listagem.
§ 3°- Os organizadores dos plantões ficam proibidos de receber quaisquer quantias financeiras, documentações, ou vantagens das drogarias e farmácias sob pena de 50 (cinquenta) UFSAD.
§ 4° – É permitido a divulgação em todos espaços públicos municipal.
Art. 6°- O cumprimento será de forma imediata após a sanção cumprindo os prazos estabelecidos por lei.
Art. 7° - Competirá, sem prejuízo do serviço Municipal de posturas, a fiscalização do cumprimento.
Art. 8°- A Drogaria e Farmácia responsável pela escala disponibilizarem seu átrio, bem como nos espaços públicos relacionados (farmácias, hospitais, postos de saúde, órgãos públicos) informativo indicando:
I - O estabelecimento que se encontra de plantão;
II - O período de cumprimento do plantão;
III - O horário do Plantão;
IV - O estabelecimento responsável pelo próximo plantão;
§ 1° - O Hospital Municipal disponibilizará um espaço com o texto DROGARIA DE PLANTÃO, onde é permitido colocar quaisquer divulgação referente ao Plantão das Drogarias e Farmácias, removível, do tamanho de 1,5 Metros por 1,5 Metros, para que a população tenha facilidade de encontrar Drogaria de Plantão, onde será obrigatório as Drogarias fazer a fixação para que a população encontre com facilidade.
§ 2° - O (PROCON/SAD e OUVIDORIA DO SUS) poderá requisitar as drogaria e farmácias qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
§ 3° - O descumprimento da obrigação prevista nesta CLÁUSULA importará em prática de ato de improbidade administrativa do Gestor.
Art. 10 º - A revisão desta lei, será obrigatória quando o município chegar a duzentos mil (200.000) habitantes.
Parágrafo Único - A simples inclusão de novos estabelecimento na escala de plantão prescindirá da participação aos organizadores das escalas, o qual homologará, não sendo cumprido por parte dos responsáveis pelas escalas o prejudicado poderá recorrer ao PROCON, SUS e Fiscalização Municipal que dará resposta em cinco (05) dias corridos, o não cumprimento implicará em ato de improbidade administrativa do Gestor, bem como em crime previsto no artigo 319, do Código Penal (Prevaricação).
Art. 11 °- A presente Lei revogará a Lei 396/2000.
Art. 12 °- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 °- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás,aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro de 2022.

Lista de anexos:

Lei 1230