TÍTULO I
Disposições Gerais sobre a Organização do Poder Executivo
Disposições Gerais sobre a Organização do Poder Executivo
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta, integrado por Departamentos, Divisões, Seções, Diretorias e Coordenações de atividades conexas que devem funcionar de maneira uniforme e harmônica.
Parágrafo único - A direção superior do Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, Assessores e Chefes de Gabinete.
Art. 2º - A administração direta se constitui de serviços municipais dependentes encarregados das atividades típicas da Administração Pública, inerentes.
I - aos órgãos de assessoramento, com subordinação direta ao Prefeito;
II - às Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa de ações do Poder Executivo.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares sobre a Estrutura Organizacional Básica
Disposições Preliminares sobre a Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - Os serviços dependentes que compõem a administração direta, de que trata o artigo 2º referem-se:
I - ao Gabinete do Prefeito, integrado por órgãos de Chefia, assessoramento e apoio direto ao Chefe do Poder Executivo;
II - às Secretarias Municipais, representadas por entidades que centralizam e provêm os meios administrativos e políticos necessários à ação do Governo Municipal;
Art. 4º - A estrutura organizacional básica de cada uma das secretarias compreende os seguintes níveis:
I - de direção superior, representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela pasta, inclusive a representação e as relações inter-secretariais e intergovernamentais;
II - de direção superior e atuação instrumental e programática, representado pelos departamentos e divisões com funções relativas ao controle das atividades que lhe são inerentes, bem como encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias, consubstanciadas em programas, projetos ou atividades;
III - de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário Municipal nas suas responsabilidades e atribuições.
CAPÍTULO II
Da Redefinição da Estrutura Organizacional Básica
Da Redefinição da Estrutura Organizacional Básica
Art. 5º - A estrutura organizacional básica da administração direta fica assim redefinida:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Parlamentar;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria Técnica;
f) Assistente de Gabinete;
g) Secretária Executiva;
h) Secretária Particular;
i) Secretária de Apoio;
j) Secretária da Junta do Serviço Militar;
k) Motorista de Representação do Gabinete;
l) Agente de Segurança de Gabinete.
II - Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Administração e Finanças;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Serviço de Assistência Social;
d) Secretaria de Viação e Obras Públicas;
e) Secretaria de Transportes;
f) Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
g) Secretaria de Agricultura;
h) Secretaria de Indústria, Comércio e Trabalho;
i) Secretaria de Desporto e Lazer;
j) Secretaria de Cultura e Turismo;
k) Secretaria de Meio Ambiente;
l) Secretaria de Comunicação;
m) Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO III
Disposições Finais sobre a Estrutura Organizacional Básica
Disposições Finais sobre a Estrutura Organizacional Básica
Art. 6º - Ficam mantidas as disposições da estrutura organizacional básica dispostas na Lei Municipal nº 422, de 06 de janeiro de 2001 e legislação municipal correlata, com os seguintes acréscimos:
a) passa a integrar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
I - Divisão de Controle Interno;
II - Fiscais de Vigilância;
III - Assessoria Parlamentar;
b) passa a integrar a Secretaria Municipal de Educação;
I - Divisão de Assuntos Pedagógicos e Educacionais de 1º Fase;
II - Divisão de Assuntos Pedagógicos e Educacionais de 2º Fase;
III - Vice direção de Unidade Escolar;
IV - Assessor Educacional;
V - Orientador Educacional;
VI - Divisão de Prestação de Contas;
VII - Auxiliar de reprografia;
c) passa a integrar a Secretaria Municipal de Assistência Social;
I - Chefia de Gabinete.
d) passa a integrar a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
I - Chefia de Gabinete.
e) passa a integrar a Secretaria Municipal de Viação e obras Públicas;
I - Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais e Logradouros Públicos.
Art. 7º Ficam alterados os símbolos dos seguintes cargos:
a) na estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
I - Chefe do Departamento de Pessoal e RH passa a ser configurado pelo simbolo CASI;
II - Chefe da Divisão de Patrimônio Mobiliário passa a ser configurado pelo símbolo CAS II;
III - CAST Chefe da Tesouraria Geral passa a ser configurado pelo simbolo;
Art. 8º - Passam a integrar a estrutura organizacional básica da Administração Pública Municipal as seguintes secretarias com as respectivas unidades administrativas:
a) Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no nível de execução instrumental programática, as seguintes unidades administrativas;
I - Secretária de Apoio;
II - Chefia de Gabinete;
III - Divisão de Cultura;
IV - Divisão de Turismo;
V - Departamento de Apoio Administrativo.
b) Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal da Fazenda, no nível de execução instrumental programática, as seguintes unidades administrativas;
a) Secretaria de Apoio;
I - Seção de Fiscalização;
II - Divisão de Fiscalização Tributária e Posturas;
III - Divisão de Tributação,
IV - Divisão de Cadastro;
V - Seção de Avaliação de Imóveis;
VI - Divisão de Arrecadação;
VII - Divisão de controle e Registro;
VIII - Divisão da Dívida Ativa;
XI - Assessor Jurídico.
c) Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Transportes, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas;
I - Secretaria de Apoio;
II - Chefia de Gabinete;
III - Divisão de Apoio Operacional;
IV - Departamento de Manutenção de veículos leves;
V - Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais e Logradouros Públicos da Zona Rural.
TÍTULO IV
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art. 9º - A investidura nos cargos em comissão, para o exercício de direção superior, chefia dos órgãos de apoio e cargos de apoio constantes do Anexo desta Lei, é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao servidor público investido em cargo de provimento em comissão, é dado o direito de optar pelo vencimento a que fizer jus em razão do cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 10 - A remuneração dos ocupantes dos Cargos de Direção Superior - CDS, bem como as gratificações dos ocupantes dos Cargos de Apoio estão definidas no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Nenhuma função comissionada terá vencimento básico inferior ao salario minimo.
§ 2º - Os valores de salário básico que, por ocasião da correção nacional de salário mínimo se colocarem abaixo do reajuste, ficam automaticamente reajustados para o novo valor.
§ 3º - Fica, por força da presente Lei, autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder aos ocupantes dos cargos de direção, de assessoramento superior a cargos de apoio uma gratificação especial de ate 100% (cem por cento) da remuneração constante do anexo desta lei.
Art. 11 - A nomenclatura, simbologia e quantitativo por unidade administrativa acrescidos ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal estão descritas no Anexo I, o qual passa a ser parte integrante desta lei.
Art. 12 - Os cargos de Apoio de símbolos CAP I, CAP II e CAP III, passam a ter vencimento básico conforme constante do anexo II desta Lei.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 13 - A estrutura complementar das unidades administrativas básicas, suas competência e as atribuições dos titulares das secretarias, departamentos, divisões, seções e demais órgãos serão definidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01º de fevereiro de 2005.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 536 de 16 de dezembro de 2002.
Anexo I
Anexo II