Art. 1º - É extinta a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação passa a denominar-se Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º - E criado na estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o seguinte Departamento.
I - Departamento de Cultura.
Art. 4º - E criado o seguinte cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
I - 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Cultura, Nível CDS - II.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.