TÍTULO I
Disposições Gerais Sobre A Organização Do Poder Executivo
Disposições Gerais Sobre A Organização Do Poder Executivo
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta, integrado por Departamentos, Divisões, Seções, Diretorias e Coordenações de atividades conexas que devem funcionar de maneira uniforme e harmônica.
Parágrafo único - A direção superior do Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais, Assessores e Chefe de Gabinete.
Art. 2º - A administração direta se constitui de serviços municipais dependentes encarregados das atividades típicas da Administração Pública, inerentes:
I - aos órgãos de assessoramentos, com subordinação direta ao Prefeito;
II - às Secretarias Municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa de ações do Poder Executivo.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
Da Estrutura Organizacional Básica da Administração Direta
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares Sobre a Estrutura Organizacional Básica
Disposições Preliminares Sobre a Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º - Os serviços dependentes que compõem a administração direta de que trata o artigo 2º, referem-se:
I - ao Gabinete do Prefeito, integrado por órgãos de chefia, assessoramento e apoio direto ao Chefe do Poder Executivo;
II - às Secretarias Municipais, representadas por entidades que centralizam e provêm os meios administrativos e políticos necessários à ação do Governo Municipal.
Art. 4º - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias compreende os seguintes níveis:
I - de direção superior, representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela pasta inclusive a representação e as relações inter-secretariais e intergovernamentais;
II - de direção superior e atuação instrumental e programática, representado pelos departamentos e divisões com funções relativas ao controle das atividades que lhe são inerentes, bem como encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias, consubstanciadas em programas, projetos ou atividades;
III - de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário Municipal nas suas responsabilidades e atribuições.
CAPÍTULO II
Da Definição da Estrutura Organizacional Básica
Da Definição da Estrutura Organizacional Básica
Art. 5º - A Estrutura organizacional básica da administração direta fica assim definida:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Parlamentar;
d) Assessoria Jurídico;
e) Assessoria Técnica;
f) Assistente de Gabinete;
g) Secretária Executiva;
h) Secretária Particular;
i) Secretaria de Apoio;
j) Secretária da Junta do Serviço Militar;
l) Motorista de Representação do Gabinete;
m) Agente de Segurança de Gabinete.
II - Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Administração e Finanças;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Serviço de Assistência Social;
d) Secretaria de Viação e Obras Públicas;
e) Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
f) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
g) Secretaria de Indústria e Comércio;
h) Secretaria de Desporto, Lazer e Turismo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais Sobre a Estrutura Organizacional Básica
Disposições Finais Sobre a Estrutura Organizacional Básica
Art. 6º - integram a estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias Municipais:
I - no nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário Municipal, Chefia de Gabinete, Assessoria Especial, Assessoria Parlamentar, Assessoria Jurídica, Assessoria Técnica, Coordenadoria e Diretorias;
II - no nível de assessoramento, os seguintes:
a) cargo de assessoramento superior - CAS;
b) cargo de apoio - CAP;
c) cargo de assessoramento direto - CAD.
Art. 7º - Integram a estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no nível de execução instrumental programática, as seguintes unidades administrativas básicas:
I - Secretaria de Apoio;
II - Departamento de Administração:
a) Divisão de Apoio Administrativo.
III - Departamento de Pessoal e Recursos Humanos:
a) Junta Médica Oficial;
b) Seção de Serviços Gerais;
c) Seção de Protocolo;
d) Seção de Reprografia e Impressão;
e) Divisão de Vigilância e Segurança.
IV - Departamento de Suprimento:
a) Comissão Permanente de Licitação;
b) Divisão de Patrimônio Mobiliário;
c) Seção Almoxarifado.
V - Departamento de Informática:
a) Divisão de Produção;
b) Divisão de Suporte;
VI - Tesouraria Geral:
a) Divisão de Controle Orçamentário;
b) Divisão de Contabilidade;
c) Divisão de Arrecadação.
VII - Departamento de Fiscalização Tributária e Postura:
a) Divisão de Controle e Registro;
b) Divisão da Divida Ativa;
c) Seção de Fiscalização;
d) Divisão de Tributação;
e) Divisão de Instrução Processual.
IX - Departamento de Edificação e Urbanismo:
a) Seção de Avaliação de Imóveis;
b) Divisão de Cadastro e Patrimônio.
Art. 8º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no nível de execução instrumental programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento de Pedagogia e Ensino:
a) Divisão de Assuntos Pedagógicos e Educacionais;
b) Direção de Unidade Escolar;
c) Divisão de Merenda Escolar;
d) Coordenação de Projetos Educacionais e Prestação de Contas;
e) Coordenação Pedagógica;
f) Seção de Biblioteca.
Art. 9º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Serviço de Assistência Social, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento Geral do Núcleo Social:
a) Divisão de elaboração e prestação de contas dos projetos;
b) Divisão da Tesouraria;
c) Divisão de Cursos Profissionalizantes;
d) Administrador do Cemitério.
III - Departamento de Assistência Social:
a) Divisão de Atendimento e Triagem;
b) Seção de Acompanhamento e Controle;
c) Divisão do Idoso.
IV - Departamento da Criança, Infância e Juventude:
a) Coordenação de Creche Municipal.
Art. 10 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal Viação e Obras Públicas, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretaria de Apoio;
II - Departamento de Obras e Serviços Públicos:
a) Divisão de Obras Públicas;
b) Divisão de Apoio Operacional;
c) Divisão de Serviços Urbanos.
III - Departamento de Transporte e Manutenção de Garagem:
a) Divisão de Garagem e Manutenção;
b) Seção de Iluminação Pública e Sinalização;
c) Seção de Manutenção de Veículos.
III - Departamento de Limpeza Urbana e Meio Ambiente:
a) Seção de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana;
b) Seção de Parques e Jardins.
Art. 11 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Diretor Clínico;
III - Administrador Hospitalar:
a) Divisão de Administração Hospitalar;
b) Divisão de Farmácia;
c) Divisão de Enfermagem;
d) Divisão de Laboratório;
e) Divisão de Serviços Gerais;
f) Seção de Lavanderia;
g) Divisão do Banco de Leite.
IV - Departamento de Coordenação de Saúde:
a) Divisão de Ações Básicas de Saúde;
b) Divisão de Vigilância Sanitária;
c) Divisão de Saúde Odontológica;
d) Divisão de Saúde Rural;
e) Divisão de Epidemiologia;
f) Coordenação de Centro de Saúde.
Art. 12 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola:
a) UMC - Unidade Municipal de Cadastramento (INCRA).
III - Departamento de Gestão e Proteção Ambiental:
a) Divisão de Proteção Ambiental.
Art. 13 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, no, nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Departamento do Condomínio Industrial;
III - Departamento de Gestão e Fomento à Microempresas:
a) Divisão de Apoio à Microempresas.
Art. 14 - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo, no nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - Secretária de Apoio;
II - Divisão de Desporto, Lazer e Turismo.
TÍTULO IV
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 15 - A investidura nos cargos em comissão, para o exercício de direção superior, chefias dos órgãos de apoio e cargos de apoio constantes do Anexo desta Lei, é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O servidor público investido em cargo de provimento em comissão, é dado o direito de optar pelo vencimento a que fizer jus em razão do cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 16 - A remuneração dos ocupantes dos Cargos de Direção Superior - CDS, bem como as gratificações dos ocupantes dos Cargos de Apoio estão definidas no Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Fica por força da presente lei, autorizado ao chefe do poder executivo conceder aos ocupantes dos cargos de direção, de assessoramento superior e cargos de apoio uma gratificação especial até 100% (cem por cento) da remuneração constante no anexo desta lei.
Art. 17 - A nomenclatura, simbologia, quantitativo por unidade administrativa, bem como as respetivas remunerações estão descritas no Anexo I, o qual passa a fazer integrante desta lei.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 18 - A estrutura complementar das unidades administrativas básicas, suas competências e atribuições dos titulares das secretarias, departamentos, divisões, seções e demais órgãos serão definidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999, revogando-se a lei 338/98.
Anexo I