CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe a Política Municipal, de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Santo Antônio do Descoberto será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros, assegurando - se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
§ 1º - Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo.
§ 2º - É vedada a criação de programas de caráter supletivo da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - É criado no Município, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração pelos pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 4º - É criado pela Municipalidade a Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5° - O Município propiciará a proteção jurídico - social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, públicas e não - governamentais
Art. 6º - O Município deverá criar os programas e serviços que aludem os artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta lei, ou estabelecer consócio Intermunicipal, Estadual, Federal ou com o Distrito Federal, para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais, ouvindo - se previamente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei 8069/90 - ECA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º - É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito observando a composição partidária, nos termos da Lei Federal n° 8069/90.
Art. 9º - O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 10 - O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, bem como, concederá recursos materiais, humanos, financeiro e todo apoio logístico, necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições estabelecidas nesta Lei.
Seção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - elaborar seu Regimento Interno, podendo regular outras atribuições desde que compatíveis com a política de atendimento previstas na Lei nº 8.069, de 13/07/90, deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus membros;
II - formular a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural ou urbana em que se localizam;
IV - definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, ao que se referir ou possa afetar as condições de vida das Crianças e Adolescentes;
V - registrar as entidades governamentais e não - governamentais de atendimento dos direitos da crianças e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação sócio - familiar;
c) colocação familiar;(Redação dada pela Lei nº 375 de 1999)
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
VII - registrar os programas a que se refere o Inciso anterior e que estejam em funcionamento no Município ou que venham a ser implantados, de acordo com os artigos 90, e parágrafo único e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências necessárias a eleição e posse dos membros do Conselho ou dos Conselhos Tutelares do Município;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais que atuam na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescentes;
X - assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentaria a ser destinada a execução das políticas sociais básicas de que trata esta lei;
XI - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, e declarar vagos os postos por perda de mandato, nas hipótese previstas nesta lei.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de 2/3 dos seus membros, e ainda assentadas em livro de Atas e consubstanciadas em resolução, numeradas em ordem crescente.
Seção II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
DOS MEMBROS DO CONSELHO
I - 08 (oito) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:(Redação dada pela Lei nº 375 de 1999)
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;(Redação dada pela Lei nº 375 de 1999)
h) Um representante da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio.(Redação dada pela Lei nº 375 de 1999)
f) um represente da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Transportes;
g) um representante do Gabinete do Prefeito.
§ 1º - Os representantes governamentais de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, incluindo-se os Titulares, inclusive o Prefeito.
§ 2º - Os representantes de entidades não - governamentais de que trata o Inciso II deste artigo, serão eleitos pelos votos dos representantes das respectivas entidades, em assembleia.
§ 3º - O mandato do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes Representante do Poder Executivo e das entidades não - governamentais, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, cuja nomeação será homologada por Decreto do Prefeito Municipal, com a respectiva posse registrada em livro próprio.
§ 4º - A designação dos membros titulares do Conselho, compreenderá todos respectivos suplentes.
§ 5º - A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada como serviço público relevante e não será remunerada.
§ 6º - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes elegerá entre seus pares 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário geral.
Art. 14 - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme o Regimento Interno que, disciplinará, com estrita observância das normas desta Seção
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - É criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, órgão permanente autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
I - Um Conselho Tutelar para cada 2 (duas) zonas eleitorais;
II - Instalação simultânea, priorizando-se as áreas onde que se registrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, subsidiariamente em área de fácil acesso para a população carente;
III - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semanas e feriados obedecido escala de rodízio entre seus membros;
IV - Deslocamentos dos membros do Conselho, para fiscalização e denúncias;
§ 2º - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 17 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 18 - Concorrerão ao processo de escolha, os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior à 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município;
IV - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - Escolaridade mínima do 1º Grau completo (8º Série);
VI - Não ocupar outro cargo eletivo de natureza político-partidária.
Art. 19 - A candidatura será registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão preenchidos os requisitos do artigo anterior,
Art. 20 - O pedido de registro, será autuado, pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista a eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo a comissão de escolha em igual prazo.
Art. 21 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados à Comissão que se manifestará, num prazo de 05 (cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria simples.
Art. 22 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria Comissão de escolha, num prazo de 05 (cinco) dias, contando da ciência da impugnação.
Art. 23 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente da Comissão mandará publicar edital com os nomes dos Candidatos habilitados ao pleito.
Seção II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 24 - O processo de escolha será publicado pelo Presidente da comissão mediante edital, na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar
Art. 25 - É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 26 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 27 - As cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão de escolha.
Art. 28 - O presidente da comissão de escolha poderá, estabelecer mais de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se no que couber, o disposto na Legislação em vigor.
Art. 29 - A medida em que apurados os votos, podem os candidatos apresentar impugnação que serão decididas de pronto, pelo presidente da comissão de escolha, em caráter definitivo.
Parágrafo único - Todo o processo de candidatura e escolha dos membros do Conselho Tutelar serão desenvolvidos sob a fiscalização de um membro do Ministério Público.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 30 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente da Comissão proclamará o resultado publicando os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4° - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente pela ordem de votação
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 31 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros, e genros ou noras, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrastos ou madrasta e enteado, durante o mandato do Conselho Tutelar ou Disciplinar.
Parágrafo único - São impedidos de servir no Conselho servidores do Poder Judiciário e Membros do Ministério Público.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 32 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 96 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 33 - O Presidente será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência sucessivamente, o Conselheiro indicado pelos seus pares presente na reunião.
Art. 34 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 35 - O Conselheiro atenderá informalmente à partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata, o essencial
Art. 36 - As sessões serão realizadas em dias úteis.
Art. 37 - O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VII
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 38 - A Competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontre crianças ou adolescentes, à falta dos pais ou responsáveis;
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será, competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão observadas as regras de contingência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança e adolescente.
Seção VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.(Redação dada pela Lei nº 375 de 1999)
§ 2º - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 40 - Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origens no Tesouro Municipal, sendo pagos através do Gabinete do Prefeito.
Art. 41 - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer justificadamente a Três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo próprio Conselho Tutelar, por maioria simples, ou a provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, ou qualquer eleitor, assegurada, ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 42 - É criado o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 4.320/64, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é o órgão vinculado.
Parágrafo único - Fundo Municipal da Criança e da Adolescência é regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 43 - O Fundo Municipal para Infância e da Adolescência é constituído:
I - Dotação orçamentaria do município e de recursos provenientes dos conselhos nacional e estadual dos direitos da criança e do adolescente, por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam, destinados; pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na Lei Federal 8.069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como, do imposto de renda, observado o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Compete ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através de convênios com entidades estaduais, nacional e internacionais, públicas ou privadas.
§ 1º - Os valores destinados ao Fundo serão mantidos em conta em estabelecimento oficial de crédito, movimentados quando houver resoluções do Conselho.
§ 2º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência através da Secretaria Municipal de Finanças, serão repassados até o 10° (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 44 - O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência será administrado Executivo Municipal que fará o seu controle escritural.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Até a elaboração do seu Regimento Interno, é o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, competente para declarar vago os cargos.
Art. 48 - É o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - É Revogada a Lei Municipal n° 157 de 18 de novembro de 1991 e demais disposições em contrário.