Art. 1º - Fica o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Santo Antônio do Descoberto - Goiás, sendo feito através das políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, Assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à Liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 2º - Aos que dela necessitaram será prestada a assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo único - vedado a criação de Programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência da políticas sociais básicas no Município sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Fica criado no Município o Serviço Especial de prevenção e Atendimento Médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4º - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 5º - O Município propiciará a proteção jurídica-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como, para a criação do serviço a que se refere.
Art. 7º - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formar a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a capitação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;
IV - Estabelecer formas e critérios, meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) semiliberdade;
f) internação.
Fazendo cumprir as normas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir normas constantes no mesmo ESTATUTO;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - da posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença, aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses nesta Lei.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de quatro membros, um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um representante religioso e, um representante das entidades comunitárias.
Art. 11 - A Função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 12 - Fica criado o fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recurso a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado ao Conselho Municipal, constará na Lei orçamentária do Município a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho TUTELAR.
Art. 13 - Compete ao fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos capitados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos,
Art. 14 - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 16 - Para cada Conselho Haverá dois suplentes.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de criança e adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 18 - são requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Idoneidade moral reconhecida;
II - Idade superior 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Diploma de 2º Grau;
V - Reconhecida experiência de no mínimo dois anos no trato com crianças ou adolescentes.
Art. 19 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Art. 20 - O processo eleitoral de escolha de membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e Fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 21 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, e até julgamento definitivo.
Art. 22 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal, dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível médio.
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença, irrecorrível prática de crime e contravenção.
Parágrafo único - Verificado a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 24 - Serão impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício da Comarca, foro regional ou distrital local.
Art. 25 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 10, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor necessário exigido pelo Conselho Municipal.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.