Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo um Programa de Assistência Social, ao menor, ao idoso, ao carente e ao deficiente, vinculado à Secretaria de Assistência Social, visando a integração à sociedade, a reabilitação pelo trabalho e a formação profissional.
Art. 2º - Para o cumprimento e efetivação do Programa instituído nesta Lei, Fica o Poder Executivo autorizado a destinar funções aos assistidos remunerando-os através de bolsa-auxilio. com valor de 01 (um) salário mínimo para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 1/2 (meio) salário mínimo para a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - A concessão de bolsa-auxilio e a consequente prestação de serviços não gera vinculo empregatício e será sempre o titulo precário.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a absorver o pessoal assistido nas funções de:
I - Limpeza pública, urbanismo e saneamento básico, para atendimento ao Carente e ao Idoso, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo até 80 (oitenta) vagas.(Redação dada pela Lei nº 320 de 1997)
II - Estafeta; para atendimento ao menor e ao deficiente, com uma jornada de trabalho de 20 ( vinte ) horas semanais, sendo até 40 (quarenta) vagas.(Redação dada pela Lei nº 320 de 1997)
Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior as Secretarias Municipais, suas seções e demais órgãos da Administração Municipal, colocarão à disposição da Secretaria de Assistência Social as funções que serão submetidas ao Programa ora instituído.
Art. 4º - A Secretaria de Assistência Social deverá manter registros individualizados dos benefícios do Programa ora instituído à disposição do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal para sua fiscalização e controle.
Art. 5º - As bolsas auxilio serão deferidas, na forma do regulamento, aquelas que comprovem estarem aptos a participar do Programa ora instituído.
Parágrafo único - As bolsas serão Cassadas sempre que for constatado que o beneficiário:
I - Não fez jus ao Programa;
II - Deixar de cumprir com as atividades designadas;
III - Não for assíduo;
IV - Se menor, abandonar as atividades escolares;
V - Não se submeter aos atendimentos médicos-odontológicos necessários; e
VI - Outros motivos fixados em Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes do Programa instituído, correrão à conta de rubrica orçamentaria da Secretaria Municipal de Serviço e Assistência Social, não podendo ultrapassar ao valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 320 de 1997)
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos especiais e suplementares necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que for necessário no prazo de 30 (trinta) dias, após sua aprovação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 1996.