Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.372, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe a realização de seleção de gestores escolares para lotação nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto-GO e estabelece normas para formação de banco de recursos humanos.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal faz saber que  a Câmara Municipal APROVOU e por ela SANCIONOU a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizada a abertura de inscrições para a Seleção de Gestores Escolares, a ser conduzida pela Comissão da Secretaria Municipal da Educação (SME), consoante as normas estabelecidas pelo Edital 001/2024.(Revogado pela Lei nº 1.405 de 2025)
Art. 2° O processo seletivo será regido por esta Lei, visando nomear gestores escolares para atuação nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Descoberto–GO.
Art. 3° Os candidatos aprovados serão avaliados periodicamente pela Comissão da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser destituídos em caso de não atendimento das atribuições, falta de desempenho profissional adequado ou prática de atos indisciplinares, garantido a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4° Após a realização das fases do processo seletivo, os candidatos aprovados comporão um banco de recursos humanos, sendo convidados a exercer as funções de Gestor Escolar conforme necessidade da SME.
Art. 5° A Seleção destina-se a suprir possíveis carências nas Unidades de Ensino do Município de Santo Antônio do Descoberto–GO.
Art. 6° Compete à Secretaria de Educação do Município de Santo Antônio do Descoberto fazer a devida lotação.
Art. 7° Serão classificados na lista de aprovados 28 candidatos para atender as unidades escolares e CMEIs, sendo mais 30 candidatos classificados para compor o cadastro de reserva.
Art. 7º A classificação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo ocorrerá em número equivalente ao total de unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, incluindo os vice-diretores, além de cadastro de reserva na mesma quantidade de selecionados.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
Art. 8° A inscrição dos candidatos será efetuada exclusivamente no site www.santoantoniododescoberto.go.gov.br, observando os requisitos estabelecidos no Edital.
TÍTULO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 9° O provimento do cargo de diretor se dará por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho, avaliados por meio de processo seletivo.
Art. 10. A seleção do profissional para provimento do cargo de diretor das escolas públicas municipais, considerando a aptidão para liderança e as habilidades de gerenciamento necessárias ao exercício, será realizada da seguinte forma:
I - Avaliação de Títulos e da Experiência profissional;
II - Prova escrita;
III - Apresentação de Projeto de Trabalho em Gestão Escolar.
§ 1º A seleção para o provimento do cargo de diretor ocorrerá por meio de processo seletivo, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Descoberto, em que poderá participar o candidato com os seguintes requisitos:
I - Ser servidor efetivo integrante do quadro da Educação Pública Básica do Município de Santo Antônio do Descoberto;
II - Ter licenciatura plena em pedagogia e especialização em gestão educacional, ou em áreas afins;
II - Possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou em áreas afins. (Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
III - Ter no mínimo 48 (quarenta e oito) meses em Rede Pública Municipal;
IV - Ter experiência 36 (trinta e seis) meses de efetiva docência em período contínuo ou alternado na rede municipal, estadual ou privada;(Revogado pela Lei nº 1.405 de 2025)
V - Ter obtido, no mínimo, 60% (sessenta por cento) na média das duas últimas avaliações de desempenho;
VI - Não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar - PAD ou Sindicância nos últimos 3 (três) anos;
VII - Não tenha contas de gestão escolar desaprovadas ou pendentes em programas e projetos que esta Secretaria Municipal de Educação executa;
VIII - Ter disponibilidade para o exercício do cargo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas distribuídos nos turnos da manhã, tarde e noite;
IX - Estar em efetivo exercício.
§ 2º A prova escrita deverá ser realizada por empresa contratada por meio de processo licitatório.
§ 2º A prova escrita deverá ser realizada, preferencialmente, por empresa contratada por meio de processo licitatório.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
§ 3º Os candidatos aprovados no processo seletivo, irão compor o Banco de Gestores e não possuirão direito subjetivo à nomeação, sendo esta feita unicamente para atender a necessidade da Administração nos casos de vacância dos cargos de direção escolar;
§ 4º A designação para as unidades escolares será realizada pelo Conselho Municipal de Educação e ratifica por Decreto da Chefe do Poder Executivo, avaliadas conforme a necessidade da administração.
§ 4º A designação para unidades escolares será realizada pelo Conselho Municipal de Educação e ratificada por Decreto do (a) Chefe do Poder Executivo, avaliadas conforme a necessidade da administração.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
§ 5º Caso não haja nenhum candidato aprovado ou o número de aprovados seja insuficiente em relação ao total de unidades escolares, ou ainda, que não haja aprovados compondo o quadro de reserva técnica, inclusive para atender possíveis vacâncias durante o prazo de validade do certame, o Chefe do Poder Executivo deverá nomear, provisoriamente, profissional que atenda aos pré-requisitos para ocupar o cargo até novo processo seletivo.
Art. 11. Poderá concorrer aos cargos de diretor ou de vice-diretor o servidor público do quadro da Educação Pública do Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 12. As etapas do processo seletivo deverão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, estabelecidas em Edital, e avaliadas pela Comissão Organizadora;
§ 1º A Comissão Organizadora será formada por indicação da Secretaria Municipal de Educação que elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 2º Não poderá compor a Comissão Organizadora:
I - Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o terceiro grau;
II - Servidor em exercício do cargo de diretor de unidade escolar.
Art. 13. A Comissão Organizadora terá, dentre outras atribuições, de:
I - Planejar, organizar, coordenar e divulgar o processo seletivo para escolha dos diretores escolares;
II - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;
III - Dirimir quaisquer questões não previstas neste Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 14. No momento de transição do cargo de diretor, o profissional da educação que estiver ocupando a direção, deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental, do inventário do material e do patrimônio existente na unidade escolar, bem como dar prestação de contas ao novo gestor de todos os recursos financeiros.
Parágrafo único. A transição do cargo mencionada no caput terá duração de no máximo 15 (quinze) dias.
Art. 15. O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja selecionado, deverá apresentar à comunidade escolar a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR DO ENSINO MUNICIPAL
Art. 16. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio insculpido no inciso VI, artigo 206, da Constituição Federal de 1988, em consonância com normativas municipais, será exercida na forma desta Lei, observando-se os seguintes princípios:
I - Fortalecimento dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica consoante as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios através dos órgãos colegiados;
III - Transparência dos mecanismos políticos, administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - Valorização e respeito à toda comunidade intra e extraescolar;
V - Eficiência no uso e na aplicação dos recursos financeiros;
VI - Participação conjunta do poder público e da sociedade na gestão da escola;
VII - Construção coletiva e participativa do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, se entende por comunidade escolar o conjunto de alunos, pais ou responsáveis e os profissionais da educação em exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 17. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, contemplando:
I - Plano Municipal de Educação;
II - Escolha de Gestores Escolares de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho;
III - Elaboração de regimentos escolares;
IV - Avaliação de aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da educação, na forma do Projeto Político Pedagógico da escola;
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. A Gestão das unidades de ensino será exercida pelo(a) Diretor(a), com a colaboração da equipe pedagógica e administrativa, observando e respeitando as disposições legais.
Das atribuições do Gestor Escolar
Art. 19. Além das atribuições previstas no Regimento Escolar, compete ainda ao Diretor:
Art. 19. Além das atribuições previstas em Lei Específica, compete ainda ao Diretor: (Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
I - Representar a escola, se responsabilizando pelo seu funcionamento;
II - Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, observadas as políticas públicas dos órgãos educacionais e outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a sua conservação com todos os segmentos da comunidade escolar;
IV - Manter a atualização do tombamento de bens públicos, zelando por sua conservação em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
V - Transmitir à comunidade escolar o conhecimento das normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao Conselho Escolar e ao setor de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Educação, o exame e parecer da prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar, dentro do prazo regulamentado;
VII - Divulgar a movimentação financeira da escola periodicamente à comunidade escolar;
VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo desenvolvidos na escola;
IX - apresentar à Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Descoberto e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade d o ensino e o alcance de metas estabelecidas;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 20. O período de administração do Diretor corresponde ao mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 20. O período de administração do Diretor Escolar corresponde ao mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
Parágrafo único. O ocupante do cargo de diretor será submetido a Avaliação de Desempenho, própria, semestralmente.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de diretor e vice-diretor será submetido a Avaliação de Desempenho, própria, anualmente.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
Art. 21. A vacância do cargo de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou em caso de morte.
§ 1º O afastamento do diretor por período superior a 30 (trinta) dias implicará na vacância do cargo, com exceção dos casos de licença por motivo de saúde, licença maternidade e licença para acompanhar pessoa da família.
§ 2º Nos casos de licença por motivo de saúde, licença gestante ou maternidade e licença para acompanhar pessoa da família serão substituídos interinamente pelo Secretário Escolar.
§ 2º Nos casos de licença por motivo de saúde, licença gestante ou maternidade e licença para acompanhar pessoa da família, excedendo 30 (trinta) dias, serão substituídos interinamente pela reserva técnica.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
Art. 22. Ocorrendo a vacância do cargo de diretor, será realizada a nomeação de substituto, respeitando a ordem do cadastro de reserva a partir do Banco de Gestores.
Art. 23. A destituição do ocupante do cargo de diretor, exceto a pedido, somente poderá ocorrer motivadamente, após sindicância, em que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e contraditório, nos casos de:
I - ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
II - por desrespeito a integridade física e/ou moral dos membros da comunidade escolar;
III - por descumprimento desta Lei no que diz respeito às atribuições e responsabilidades, inclusive por negligência no trato dos assuntos pedagógicos, administrativos e financeiros da unidade escolar;
IV - faltas frequentes e não justificadas;
V - parcialidade no tratamento aos membros do magistério, servidores públicos, funcionários e corpo discente da unidade escolar;
VI - Malversação dos recursos financeiros da unidade escolar;
VII - Decisão fundamentada e devidamente documentada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Escolar, devendo ser apresentada ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação e este(a), mediante despacho fundamentado, determinará a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.
VIII - Quando não atingir 60% (sessenta) da nota máxima da avaliação de desempenho de Diretor;
§ 1º O (a) Secretário(a) Municipal de Educação de Santo Antônio do Descoberto determinará o afastamento do indicado durante a realização do processo de sindicância;
§ 2º A solicitação da perda do mandato pela comunidade escolar ou segmento que compõe a Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Descoberto deverá ser fundamentada em relatório, encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, vedado o anonimato.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituirá comissão verificadora que, procedendo à análise in loco, designará data para os debates com a participação do Conselho Escolar.
§ 4º A finalização do procedimento não poderá se estender por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 24. A gestão financeira das unidades de ensino visa o seu normal funcionamento e a melhoria progressiva no padrão de qualidade.
Art. 25. Constituem recursos na unidade escolar os repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União Federal, Estado, Município e entidades públicas ou privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 26. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho Escolar que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento, juntamente com a direção.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 27. A Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 28. A Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Regimento Escolar, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico.
CAPÍTULO IV
DAS FASES DO PROCESSO SELETIVO
Fase I - Prova de Títulos (vem 1º)
Art. 29. A avaliação da titulação e experiência profissional, de caráter eliminatório, se dará a partir da documentação apresentada pelo candidato.
Fase II - Prova escrita
Art. 30. A prova escrita, segunda fase do processo seletivo, terá duração máxima de 3 horas e abordará temas relacionados à gestão escolar na modalidade objetiva e discursiva.
Fase III - Apresentação do Plano de Gestão Escolar
Art. 31. Os candidatos aprovados na fase da prova escrita terão 5 dias para elaborar a apresentação do Plano de Trabalho, que será avaliado na fase III.
Da Classificação
Art. 32. A classificação final será resultado da média entre os pontos obtidos nas três fases do processo seletivo.
Art. 33. Em caso de empate, será considerada a maior pontuação na Entrevista e Apresentação do Plano de Gestão, seguida pela maior pontuação na Análise de Títulos e, em caso de persistência, pela maior.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os processos eleitorais para escolha dos dirigentes escolares deverão ocorrer no segundo semestre, nos anos de novos processos seletivos para gestores, e os seguintes ocorrerão sempre no mês de outubro do ano de realização das eleições de que trata esta Lei.
Art. 34. O processo seletivo para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer, no último trimestre do ano de sua realização, com a nomeação e posse dos gestores escolares previstas para o mês de janeiro do ano subsequente.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
Parágrafo Único. A presente Seleção Pública terá validade de 03 (três) anos. Após transcorridos os 03 (três) anos de gestão, o Gestor Escolar poderá participar de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar um novo plano de gestão para os próximos 03 (três) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei, limitando-se a 02 (dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo único. A Seleção Pública terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. O Gestor Escolar poderá participar de novo processo seletivo, no qual deverá apresentar plano de gestão referente ao período subsequente de 2 (dois) anos, também passível de prorrogação por igual período, cumprindo todas as exigências previstas nesta Lei, limitando-se a 2 (dois) mandatos consecutivos na mesma instituição de ensino.(Redação dada pela Lei nº 1.405 de 2025)
Art. 35. O edital do processo seletivo disporá sobre as etapas da seleção;
Art. 36. Os membros da Comissão Organizadora não poderão candidatar-se ao processo seletivo para a seleção do cargo de diretor escolar.
Art. 37. As controvérsias existentes entre os membros da Equipe Gestora e/ou entre a Equipe Gestora e o Conselho Escolar que inviabilizarem a gestão da unidade escolar, serão dirimidas, em última instância, pela Secretaria Municipal da Educação de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 38. Os Diretores Escolares em exercício do cargo, antes da publicação deste ato, poderão concorrer ao processo seletivo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 39. Ficam revogados os artigos 32 a 47, 54, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.044, de 8 de setembro de 2017, e demais disposições em contrário.
" Art. 32. (Revogado)
.................................................."(NR)
Art. 40. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2025.


JÉSSICA APARECIDA RIBEIRO GOMES

PREFEITA MUNICIPAL

Lista de anexos:

LEI 1372