Art. 1º. Altera o Paragrafo único do art. 43, da Lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual passa a conter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada das mercadorias e bens de qualquer natureza, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.
"I - Em caso de descumprimento do estabelecido na presente lei será cobrada multa de 20 (vinte) UFSAD's em desfavor do infrator.
"II - Não sendo realizada a retirada das mercadorias e bens do pátio da administração pública no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, esses poderão ser utilizados para atender a supremacia do interesse público, sem direito a posteriores indenizações de qualquer natureza.
Art. 2º. Altera o caput do art. 61 da Lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 3º - inclui o § 3º, do artigo 61, da lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual possui a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 1.109 de 2018)
"§ 3º - A interdição prevista no parágrafo anterior somente será concedida após o pagamento 01 (uma) UFSAD para cada 10m2 (dez metros quadrados) de área interditada, momento em que será expedida autorização própria, inclusive quando se tratar de contêiner, sendo devida a taxa ainda que localizado sobre a calçada.
Art. 4º - Fica alterado o § 1º do artigo 2º, da Lei Municipal 1.002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação.(Redação dada pela Lei nº 1.109 de 2018)
Art. 5º. Altera-se o § 2º e inclui-se os §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei Municipal 1,002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta lei e no Código de Posturas do Municipio de Santo Antônio do Descoberto - GO (Lei Municipal 513/2002), especialmente as áreas públicas danificadas para realização de obras, serviços de alvenaria e afins, deverá o Município embargá-los até que sejam sanadas as obrigações previstas, sem prejuízo de outras penalidades.
"§ 4º - Caso ocorra o corte do asfalto e/ou calçada para instalação elétrica ou hidráulica por parte da concessionária do serviço público de luz ou água, caberá a ela o reparo em até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 3º - B desta lei.
"§ 4º - Aplicam-se as disposições previstas no Código de Posturas do Município no tocante à impugnação dos atos administrativos.
Art. 6º - inclui-se o artigo 3º - A e acrescentam-se os artigos 3º A, 3º B, 3º C, 3º D e 3º E da Lei Municipal 1.002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação:
"Art. 3º - A. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente lei referente à falta de autorização da Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, que deverá ser realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciências e Tecnologia, além do embargo da obra, serviços de alvenaria e afins, será imposta multa de 20 (vinte) UFSAD's em desfavor do infrator.
"Art. 3º - B. Em caso de descumprimento do embargo imposto pela Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciências e Tecnologia ou do reparo das ruas, avenidas, calçadas, entre outros bens públicos danificados para a realização da obra serviço de alvenaria e afins, será imposta multa de 40 (quarenta) UFSAD's em desfavor do infrator.
"Art. 3º - C. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente lei referente à realização diversa do previsto no projeto autorizado pela Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciências e Tecnologia, além do embargo da obra, serviços de alvenaria e afins, será imposta multa de 20 (vinte) UFSAD's em desfavor do infrator.
"Art. 3º - D. Os infratores da presente lei terão a obra embargada até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no Código de Posturas Municipal e demais legislações aplicáveis.
§ 1º - O infrator terá o prazo de até 08 (oito) dias, para regularizar as infrações previstas nesta lei, ressalvado o previsto no artigo 3º - A, nos termos do art. 188 a 191 do Código de Posturas Municipal.
§ 2º - No caso previsto no artigo 3º-A, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, para reparar os danos causados ao patrimônio público, inclusive as obras realizadas em calçadas, ruas, avenidas e outras áreas públicas, sob pena de ser dobrada a penalidade imposta.
§ 3º - Poderá ser concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, a critério do secretário municipal de Fazendas Públicas, em despacho devidamente motivado, para que o infrator regularize as inconsistências previstas no artigo 5º e 6º.
§ 4º - No caso do artigo 4º, o infrator deverá solicitar autorização, nos termos do § 1º do artigo 2º desta lei, para continuar com a obra, serviços de alvenaria e afins, obedecendo todos os trâmites legais, sendo vedada qualquer modalidade de compensação da multa imposta e já paga.
"Art. 3º - E. Aplica-se o dobro do valor das multas previstas nos artigos 3º . A ao 3º - D, em caso de reincidência ocorrida dentro de 12 (doze) meses a contar da data da primeira infração.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.