Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.098, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o parágrafo único do art. 43, caput do art. 61 e § 3º, ambos da Lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002; altera artigos da Lei Municipal 1002, de 06 de junho de 2016 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o Paragrafo único do art. 43, da Lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual passa a conter a seguinte redação:
"I - Em caso de descumprimento do estabelecido na presente lei será cobrada multa de 20 (vinte) UFSAD's em desfavor do infrator.
"II - Não sendo realizada a retirada das mercadorias e bens do pátio da administração pública no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, esses poderão ser utilizados para atender a supremacia do interesse público, sem direito a posteriores indenizações de qualquer natureza.
Art. 2º. Altera o caput do art. 61 da Lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 3º. Inclui o § 3º do art. 62 da Lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual possui a seguinte redação:
Art. 3º - inclui o § 3º, do artigo 61, da lei Municipal 513, de 19 de julho de 2002, o qual possui a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 1.109 de 2018)
"§ 3º - A interdição prevista no parágrafo anterior somente será concedida após o pagamento 01 (uma) UFSAD para cada 10m2 (dez metros quadrados) de área interditada, momento em que será expedida autorização própria, inclusive quando se tratar de contêiner, sendo devida a taxa ainda que localizado sobre a calçada.
Art. 4º. Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei Municipal 1.002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 4º - Fica alterado o § 1º do artigo 2º, da Lei Municipal 1.002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação.(Redação dada pela Lei nº 1.109 de 2018)
Art. 5º. Altera-se o § 2º e inclui-se os §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei Municipal 1,002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de descumprimento das regras estabelecidas nesta lei e no Código de Posturas do Municipio de Santo Antônio do Descoberto - GO (Lei Municipal 513/2002), especialmente as áreas públicas danificadas para realização de obras, serviços de alvenaria e afins, deverá o Município embargá-los até que sejam sanadas as obrigações previstas, sem prejuízo de outras penalidades.
"§ 4º - Caso ocorra o corte do asfalto e/ou calçada para instalação elétrica ou hidráulica por parte da concessionária do serviço público de luz ou água, caberá a ela o reparo em até 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 3º - B desta lei.
"§ 4º - Aplicam-se as disposições previstas no Código de Posturas do Município no tocante à impugnação dos atos administrativos.
Art. 6º - inclui-se o artigo 3º - A e acrescentam-se os artigos 3º A, 3º B, 3º C, 3º D e 3º E da Lei Municipal 1.002, de 06 de junho de 2016, o qual passa a conter a seguinte redação:
"Art. 3º - A. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente lei referente à falta de autorização da Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, que deverá ser realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciências e Tecnologia, além do embargo da obra, serviços de alvenaria e afins, será imposta multa de 20 (vinte) UFSAD's em desfavor do infrator.
"Art. 3º - B. Em caso de descumprimento do embargo imposto pela Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciências e Tecnologia ou do reparo das ruas, avenidas, calçadas, entre outros bens públicos danificados para a realização da obra serviço de alvenaria e afins, será imposta multa de 40 (quarenta) UFSAD's em desfavor do infrator.
"Art. 3º - C. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente lei referente à realização diversa do previsto no projeto autorizado pela Secretaria Municipal das Fazendas Públicas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal Meio Ambiente, Turismo, Recursos Hídricos, Minerais Agroecológicos, Ciências e Tecnologia, além do embargo da obra, serviços de alvenaria e afins, será imposta multa de 20 (vinte) UFSAD's em desfavor do infrator.
"Art. 3º - D. Os infratores da presente lei terão a obra embargada até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no Código de Posturas Municipal e demais legislações aplicáveis.
§ 1º - O infrator terá o prazo de até 08 (oito) dias, para regularizar as infrações previstas nesta lei, ressalvado o previsto no artigo 3º - A, nos termos do art. 188 a 191 do Código de Posturas Municipal.
§ 2º - No caso previsto no artigo 3º-A, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, para reparar os danos causados ao patrimônio público, inclusive as obras realizadas em calçadas, ruas, avenidas e outras áreas públicas, sob pena de ser dobrada a penalidade imposta.
§ 3º - Poderá ser concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, a critério do secretário municipal de Fazendas Públicas, em despacho devidamente motivado, para que o infrator regularize as inconsistências previstas no artigo 5º e 6º.
§ 4º - No caso do artigo 4º, o infrator deverá solicitar autorização, nos termos do § 1º do artigo 2º desta lei, para continuar com a obra, serviços de alvenaria e afins, obedecendo todos os trâmites legais, sendo vedada qualquer modalidade de compensação da multa imposta e já paga.
"Art. 3º - E. Aplica-se o dobro do valor das multas previstas nos artigos 3º . A ao 3º - D, em caso de reincidência ocorrida dentro de 12 (doze) meses a contar da data da primeira infração.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 10 dias do mês de dezembro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1098-2018