Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.002, DE 06 DE JUNHO DE 2016.

Regulamenta o Serviço e a execução de obras de: Construção Civil, Terraplanagem, Asfaltamento, Manutenção e extensão de dutos de água e esgoto. eletricidade, telefonia, internet, cabos ópticos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a regulamentação de obras e serviços, prestados por empresas do ramo de construção civil, Terraplenagem, asfaltamento, manutenção e extensão de dutos de água e esgoto, eletricidade, telefonia, internet, cabos ópticos.
Art. 2º - A contratada seja por contrato Federal, Estadual ou municipal, deverá se cadastrar no Departamento Municipal de Fiscalização e Permissão da Prefeitura, para obtenção do alvará de funcionamento, expedido pela Diretoria Municipal da Fazenda Tributária.
§ 1º - A execução dos serviços ou obras, somente poderá ser executado em conformidade com os desenhos memoriais e demais especificações e elementos dos projetos protocolados e contidos no Caderno de Encargos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, se responsabilizando a entregar a obra ou serviço, somente após a total recuperação da área abrangente ou porventura outras atingidas para realização da tarefa.
§ 1º - A execução dos serviços ou obras a serem realizados nesta municipalidade que trata o art. 1º desta lei, somente poderá ser executado após apresentação, por parte do interessado, do projeto a ser realizado, o qual deverá constar desenho demonstrativo da obra com todas as informações técnicas necessárias para a sua individualização, contendo, inclusive, a taxa do Alvará devidamente paga, que neste caso será de 05 (cinco) UFSAD até o limite de 10 metros, acrescendo-se, 0,5 UFSAD para cada metro adicional.(Redação dada pela Lei nº 1.098 de 2018)
§ 2º - As prestadoras de serviço ou obras, no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, são obrigadas ao fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação ambiental, Urbanística e Social em vigor, particularmente, no que se refere a concertos e reparos de vias urbanas, passeios públicos, meio-fio, arborização, e reparação de áreas particulares ou danificadas em razão da execução dos serviços ou obras.
§ 3º - As prestadoras de serviços ou obras, são obrigados a atender as normas e portarias sobre segurança e conservação de bens públicos e particulares, providenciarem os seguros exigidos em lei, na condição única e responsável por acidentes e danos que eventualmente venham causar ao patrimônio Público, as pessoas físicas e jurídicas, a população em geral por toda e qualquer ocorrência em decurso do serviço ou obra.
§ 4º - Todos os elementos do projeto e a execução ou obra, deverão manter acessíveis a fiscalização municipal durante o período de trabalho, toda a documentação necessária para autorização, juntamente com os projetos de realização dos serviços ou obras.
Art. 3º - Todos os elementos do projeto e a execução de obras e serviços serão minunciosamente estudados, pelo Departamento de Engenharia da prefeitura, antes, durante e depois da execução dos serviços. Como também dará o aval para medição da obra, pois, esse órgão será responsável sobre qualquer eventual ocorrência, falha ou omissão que por ventura venha a ser constatada nos serviços ou obras.
§ 1º - O profissional que assinar todo e qualquer projeto como responsável técnico e a empresa para quem dirija ou trabalha, assumirão simultaneamente responsabilidade pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência causada pela realização do serviço ou da obra.
§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá, desde que devidamente apurada a responsabilidade, sustar pagamento das devidas medições da obra, lavrando auto de infração em consonância com o CTM - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. O infrator poderá apresentar defesa prévia escrita no prazo de 08 (oito) dias a contar da data do recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto encaminhado automaticamente a decisão da Secretaria de Viação e Obras, que encaminhará sua decisão à Procuradoria Geral do Município para tomada das devidas providências que se fizerem necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - O Município, por intermédio dos fiscais de posturas, poderá a qualquer momento, realizar vistorias solicitar os documentos de autorização para realização da obra, serviços de alvenaria e afins, conforme o previsto no Código de Posturas do Município.(Redação dada pela Lei nº 1.098 de 2018)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 06 dias do mês de junho de 2016. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1002-2016