Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, a regulamentação de obras e serviços, prestados por empresas do ramo de construção civil, Terraplenagem, asfaltamento, manutenção e extensão de dutos de água e esgoto, eletricidade, telefonia, internet, cabos ópticos.
Art. 2º - A contratada seja por contrato Federal, Estadual ou municipal, deverá se cadastrar no Departamento Municipal de Fiscalização e Permissão da Prefeitura, para obtenção do alvará de funcionamento, expedido pela Diretoria Municipal da Fazenda Tributária.
§ 1º - A execução dos serviços ou obras a serem realizados nesta municipalidade que trata o art. 1º desta lei, somente poderá ser executado após apresentação, por parte do interessado, do projeto a ser realizado, o qual deverá constar desenho demonstrativo da obra com todas as informações técnicas necessárias para a sua individualização, contendo, inclusive, a taxa do Alvará devidamente paga, que neste caso será de 05 (cinco) UFSAD até o limite de 10 metros, acrescendo-se, 0,5 UFSAD para cada metro adicional.(Redação dada pela Lei nº 1.098 de 2018)
§ 2º - As prestadoras de serviço ou obras, no âmbito do município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, são obrigadas ao fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação ambiental, Urbanística e Social em vigor, particularmente, no que se refere a concertos e reparos de vias urbanas, passeios públicos, meio-fio, arborização, e reparação de áreas particulares ou danificadas em razão da execução dos serviços ou obras.
§ 3º - As prestadoras de serviços ou obras, são obrigados a atender as normas e portarias sobre segurança e conservação de bens públicos e particulares, providenciarem os seguros exigidos em lei, na condição única e responsável por acidentes e danos que eventualmente venham causar ao patrimônio Público, as pessoas físicas e jurídicas, a população em geral por toda e qualquer ocorrência em decurso do serviço ou obra.
§ 4º - Todos os elementos do projeto e a execução ou obra, deverão manter acessíveis a fiscalização municipal durante o período de trabalho, toda a documentação necessária para autorização, juntamente com os projetos de realização dos serviços ou obras.
Art. 3º - Todos os elementos do projeto e a execução de obras e serviços serão minunciosamente estudados, pelo Departamento de Engenharia da prefeitura, antes, durante e depois da execução dos serviços. Como também dará o aval para medição da obra, pois, esse órgão será responsável sobre qualquer eventual ocorrência, falha ou omissão que por ventura venha a ser constatada nos serviços ou obras.
§ 1º - O profissional que assinar todo e qualquer projeto como responsável técnico e a empresa para quem dirija ou trabalha, assumirão simultaneamente responsabilidade pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência causada pela realização do serviço ou da obra.
§ 2º - O Município, por intermédio dos fiscais de posturas, poderá a qualquer momento, realizar vistorias solicitar os documentos de autorização para realização da obra, serviços de alvenaria e afins, conforme o previsto no Código de Posturas do Município.(Redação dada pela Lei nº 1.098 de 2018)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.