Art. 1º Fica Instituído no Município de Santo Antônio do Descoberto, o Pátio Municipal Jose Carlos dos Santos Andrades, para a custódia de veículos removidos ou recolhidos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em local a ser cedido pelo município, observando os ditames legais e a conveniência da administração pública.
Parágrafo único. Entender-se-á para fins desta Lei:
I - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos ou retirados de circulação.
II - Custódia: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado, por particular contratado por licitação.
III - Remoção: medida administrativa aplicada pelo agente da Autoridade de Trânsito, quando da constatação da infração de trânsito que caracterize a necessidade de se retirar o veículo do trânsito, que será recolhido em local apropriado, conforme o estabelecido no art. 271 do CTB.
IV - Recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública.
V - Estada: Período em que o veículo permanece em custódia no pátio.
Art. 2º Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio municipal ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um segundo pátio de guarda de veículos automotores removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Art. 3º A remoção dos veículos será feita pela Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT e outros Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, por guincho próprio ou por particular contratado por licitação pública.
Art. 4º As Taxas relativas aos serviços de estadia e vistorias de que trata esta Lei, obedecerão aos valores constantes do Anexo Único, fixados em UFSAD, e deverão ser recolhidas em favor da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT.
Art. 5º Os veículos removidos serão encaminhados ao Pátio Municipal, onde serão cadastrados e vistoriados pelo agente de trânsito ou por servidor devidamente identificado na presença do proprietário ou condutor, momento em que será elaborado Termo de Recolhimento de Veículo, sobre o estado do veículo, seus pertences e acessórios.
Art. 6º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará:
I - os objetos deixados no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria, pintura e pneus;
IV - os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas;
V - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo, registrado a termo, se irregular;
VII - o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão.
§ 1º O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo:
I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título;
II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo e;
III - a terceira, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento.(Redação dada pela Lei nº 1.381 de 2025)
§ 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação.
§ 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
§ 4º Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 6º Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão.
§ 8º Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º O órgão responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo.
§ 1º O edital de notificação de retirada do veículo será publicado no portal da Prefeitura Municipal e da Companhia Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, além de ser afixado em mural oficial do Município em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizados, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal.(Redação dada pela Lei nº 1.381 de 2025)
§ 2º A notificação por edital deverá conter:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver;
IV - a marca e o modelo do veículo.
§ 3º O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 8º Será permitido ao proprietário do veículo sob custódia visitar e certificar as condições de seu veículo, cobri-lo com lona e funcioná-lo por no máximo 05 minutos, em um prazo máximo de 10 (dez) dias, observando o horário de funcionamento da CMTT.
Art. 9º Ficam isentos de pagamento das taxas de que trata o art. 4º, os proprietários de veículos removidos ou recolhidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 10. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação.
§ 1º A retirada dos veículos removidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 2º Se o reparo exigido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 3º A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 4º No que concerne à liberação de veículos apreendidos, a lei estabelece criteriosamente as condições para sua restituição, podendo ser liberados para:(Incluído pela Lei nº 1.381 de 2025)
Art. 11. Cumpridas todas as exigências e decorridos os prazos previstos nesta Lei, os processos administrativos de recolhimento de veículos serão concluídos por termo final e conservados por cinco anos
Art. 12. As motos baixadas, utilizadas em trilhas, que estiverem circulando em vias públicas, serão recolhidas e sobre elas incidir-se-á multa como infração gravíssima, por conduzir veículos sem licenciamento, além das taxas de recolhimento e diárias.
Art. 13. A receita decorrente das taxas de que trata esta Lei, será recolhida à Companhia Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, nos termos do art. 6º da Lei Municipal n. 823, de 17 de novembro de 2009.
Art. 14. Constatada a permanência do veículo recolhido em pátio do órgão de trânsito, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
Art. 15. A realização do Leilão deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações complementares.
Art. 16. A taxa da remoção realizada por guincho de responsabilidade da CMTT observará o valor do serviço contratado por meio licitatório.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal, através da CMTT, durante os 30 (trintas) dias que antecederem ao leilão, autorizado a conceder descontos de 60% (sessenta por cento), no valor da taxa de estada dos veículos que encontram-se a mais de 60 dias no Pátio Municipal José Carlos dos Santos Andrade.
Parágrafo único - Os descontos de que tratam o caput do artigo 17° desta lei refere-se apenas à cobrança de estada, e será condicionado a quitação dos demais débitos vinculados aos veículo e, inexistência de registro de roubo/furto; inexistência de bloqueios administrativos/judicial ou acidente de trânsito de média e grande monta.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.