Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.076, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil nos termos do § 2º da Lei Estadual 19.895, de 07 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Fundo Municipal da Educação Infantil de Santo Antônio do Descoberto, suas finalidades, fontes de recursos, formas de gestão e controle, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Educação Infantil, de natureza financeira, destinado a suportar a execução financeira, sendo instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações da educação básica, compreendendo a educação infantil no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, compreendendo ações voltadas a:
I - desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e apoio à educação infantil no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO;
II - investimento na formação continuada de professores e servidores dos Municípios que aderirem aos programas de formação, oferecidos em parceria com o Estado de Goiás, União Federal e outros Municípios;
III - construção, manutenção, aquisição de materiais, equipamentos vu serviços, locação de bens móveis e imóveis nas unidades de ensino do Município.
§ 1º O apoio previsto no inciso I será desenvolvido conforme se dispuser em regulamento.
Art. 2º Compete ao Gestor do Fundo Estadual da Educação Infantil:
Art. 2º Compete ao Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil:(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
I - gerir o Fundo, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução financeira;
I - gerir o Fundo, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução financeira;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre projetos, programas e ações, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao planejamento estratégico relacionado à Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre projetos, programas e ações, observando a viabilidade econômico-financeira e o planejamento estratégico relacionado à Educação;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
III - definir as normas operacionais do Fundo, bem como estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - definir normas operacionais do Fundo, bem como estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
IV - manter os controles necessários à execução financeira dos recursos destinados ao Fundo Estadual da Educação Infantil, referente a empenho, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - manter os controles necessários à execução financeira dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Educação Infantil, referentes a empenho, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
V - acompanhar, avaliar, fiscalizar e prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos referentes aos programas, às ações e aos serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo e o exercido pelos órgãos competentes junto ao Fundo Estadual da Educação Infantil;
V - acompanhar, avaliar, fiscalizar e prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos referentes aos programas, ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
VI - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Estadual da Educação Infantil;
VI - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal da Educação Infantil;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
VII - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e aos serviços realizados com recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil;
VII - coordenar e controlar convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
VIII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil;
VIII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
IX - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IX - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração fiscal;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
X - manter arquivo com as informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
X - manter arquivo com as informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
XI - deliberar sobre a proposta anual financeira do Fundo Municipal da Educação Infantil e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
XI - deliberar sobre a proposta anual financeira do Fundo Municipal da Educação Infantil e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, o demonstrativo das receitas e despesas.(Incluído pela Lei nº 1.406 de 2025)
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil:
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil:(Redação dada pela Lei nº 1.099 de 2018)
I - créditos orçamentários que lhe forem destinados em fonte específica;
II - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, acordos e ajustes;
III - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis em suas contas escriturais, relativos aos recursos previstos no inciso II;
IV - retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
V - os provenientes de convênios celebrados no âmbito federal, estadual e municipal;
VI - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou sua natureza, lhe forem destinadas.
Art. 4º. A receita apurada pelo Fundo Municipal da Educação Infantil destina-se a:
I - promoção, apoio, incentivo e patrocínio de ações ligadas à Rede de Ensino Municipal;
II - programas, projetos e ações educacionais realizados ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, que promovam o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem nos Municípios goianos;
III - custeio de despesas com concessionárias (energia elétrica, água, esgoto, telefonia, correios, entre outras), com serviços de manutenção, conservação, vigilância e demais despesas relacionadas ao custeio administrativo de suas atividades;
IV - custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo e contratados permanente e temporário;
V - apoio, desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de estudos, pesquisas, capacitação, aperfeiçoamento e profissionalização de recursos humanos necessários à execução dos programas e ações e outros que sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - ampliação do acesso da população às ações da Educação no Município;
VII - prestar apoio à elaboração e implementação do Plano Municipal da Educação;
VIII - promoção, apoio e incentivo às ações de ampliação e implementação de vagas para a Educação Infantil nos Municípios goianos;
IX - programas, projetos e ações educacionais que promovam desenvolvimento do ensino e da aprendizagem da educação infantil;
X - apoio a promoção, difusão e realização de ações e eventos escolares nas unidades municipais;
XI - construção, reforma, restauração, adequação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação da Educação infantil;
XII - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino infantil no Município;
XIII - aquisição de materiais didático-escolares diversos e manutenção, aquisição ou locação de veículos destinados ao transporte escolar;
XIV - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal da Educação;
XV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal da Educação e dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação destinados ao Município.
XVII - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução dos programas e ações e outros que sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, destinado ao Município.
Art. 5º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Educação Infantil deverá ser feita através de conta específica e nos termos da Lei Estadual nº 19.895/2017.
Art. 6º. O Fundo Municipal da Educação Infantil deverá ter fonte específica de origem e destinação de recursos financeiros, compondo o orçamento da Secretaria Municipal de Educação destinada especificamente ao atendimento da educação infantil no Município.
Art. 7º. O Fundo Municipal da Educação Infantil terá prestação de contas vinculada à Secretaria Municipal de Educação e atenderá as legislações municipais vigentes.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal da Educação Infantil e relação dos pagamentos efetuados com seus recursos.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal da Educação Infantil passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização prévia do ordenador de despesas.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Educação baixará normas e instruções complementares e estabelecerá planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil, bem como atenderá as demais legislações municipais pertinentes quanto à utilização desses recursos.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Lei Orçamentária - LOA - de 2017 e demais leis orçamentárias, se necessário, além de estar autorizado a abrir os créditos adicionais, suplementares ou especiais para aplicação dos recursos previstos no inciso II do art. 3º desta Lei, no que for necessário para assegurar a exequibilidade do Fundo Municipal da Educação Infantil.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a adequar a Lei Orçamentária Anual e demais leis orçamentárias, se necessário, bem como a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais para assegurar a execução das disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 (dois) dias do mês de Julho de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1076-2018