Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Educação Infantil, de natureza financeira, destinado a suportar a execução financeira, sendo instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações da educação básica, compreendendo a educação infantil no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO, compreendendo ações voltadas a:
I - desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e apoio à educação infantil no Município de Santo Antônio do Descoberto - GO;
II - investimento na formação continuada de professores e servidores dos Municípios que aderirem aos programas de formação, oferecidos em parceria com o Estado de Goiás, União Federal e outros Municípios;
III - construção, manutenção, aquisição de materiais, equipamentos vu serviços, locação de bens móveis e imóveis nas unidades de ensino do Município.
§ 1º O apoio previsto no inciso I será desenvolvido conforme se dispuser em regulamento.
Art. 2º Compete ao Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil:(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
I - gerir o Fundo, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução financeira;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre projetos, programas e ações, observando a viabilidade econômico-financeira e o planejamento estratégico relacionado à Educação;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
III - definir normas operacionais do Fundo, bem como estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
IV - manter os controles necessários à execução financeira dos recursos destinados ao Fundo Municipal da Educação Infantil, referentes a empenho, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
V - acompanhar, avaliar, fiscalizar e prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos referentes aos programas, ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
VI - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal da Educação Infantil;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
VII - coordenar e controlar convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
VIII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
IX - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração fiscal;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
X - manter arquivo com as informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
XI - deliberar sobre a proposta anual financeira do Fundo Municipal da Educação Infantil e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, o demonstrativo das receitas e despesas.(Incluído pela Lei nº 1.406 de 2025)
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil:(Redação dada pela Lei nº 1.099 de 2018)
I - créditos orçamentários que lhe forem destinados em fonte específica;
II - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, acordos e ajustes;
III - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis em suas contas escriturais, relativos aos recursos previstos no inciso II;
IV - retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
V - os provenientes de convênios celebrados no âmbito federal, estadual e municipal;
VI - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou sua natureza, lhe forem destinadas.
Art. 4º. A receita apurada pelo Fundo Municipal da Educação Infantil destina-se a:
I - promoção, apoio, incentivo e patrocínio de ações ligadas à Rede de Ensino Municipal;
II - programas, projetos e ações educacionais realizados ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, que promovam o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem nos Municípios goianos;
III - custeio de despesas com concessionárias (energia elétrica, água, esgoto, telefonia, correios, entre outras), com serviços de manutenção, conservação, vigilância e demais despesas relacionadas ao custeio administrativo de suas atividades;
IV - custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo e contratados permanente e temporário;
V - apoio, desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de estudos, pesquisas, capacitação, aperfeiçoamento e profissionalização de recursos humanos necessários à execução dos programas e ações e outros que sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - ampliação do acesso da população às ações da Educação no Município;
VII - prestar apoio à elaboração e implementação do Plano Municipal da Educação;
VIII - promoção, apoio e incentivo às ações de ampliação e implementação de vagas para a Educação Infantil nos Municípios goianos;
IX - programas, projetos e ações educacionais que promovam desenvolvimento do ensino e da aprendizagem da educação infantil;
X - apoio a promoção, difusão e realização de ações e eventos escolares nas unidades municipais;
XI - construção, reforma, restauração, adequação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação da Educação infantil;
XII - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino infantil no Município;
XIII - aquisição de materiais didático-escolares diversos e manutenção, aquisição ou locação de veículos destinados ao transporte escolar;
XIV - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal da Educação;
XV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
XVI - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal da Educação e dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação destinados ao Município.
XVII - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução dos programas e ações e outros que sejam aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, destinado ao Município.
Art. 5º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Educação Infantil deverá ser feita através de conta específica e nos termos da Lei Estadual nº 19.895/2017.
Art. 6º. O Fundo Municipal da Educação Infantil deverá ter fonte específica de origem e destinação de recursos financeiros, compondo o orçamento da Secretaria Municipal de Educação destinada especificamente ao atendimento da educação infantil no Município.
Art. 7º. O Fundo Municipal da Educação Infantil terá prestação de contas vinculada à Secretaria Municipal de Educação e atenderá as legislações municipais vigentes.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal da Educação Infantil e relação dos pagamentos efetuados com seus recursos.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal da Educação Infantil passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização prévia do ordenador de despesas.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Educação baixará normas e instruções complementares e estabelecerá planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil, bem como atenderá as demais legislações municipais pertinentes quanto à utilização desses recursos.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a adequar a Lei Orçamentária Anual e demais leis orçamentárias, se necessário, bem como a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais para assegurar a execução das disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.406 de 2025)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.