Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 001, DE 27 DE ABRIL DE 1983.

Fixa unidade padrão de remuneração e tabela de referência para remuneração dos servidores públicos e dá outras providências

ABDON ELIAS, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

Art. 1º - Fixa a unidade Padrão de Remuneração (UPR) para base de cálculo da remuneração de todos os servidores públicos, inativos e pensionistas do Município de Santo Antônio do Descoberto.
§ 1º - O valor monetário da UPR será fixado semestralmente por decreto do chefe do executivo municipal, considerando os índices de aumento de custo de vida, por ocasião da atualização do valor referência regional, estabelecido em decreto pelo presidente da república
§ 2º - A tabela de referência da remuneração está fixada no anexo I.
§ 3º - A lista de cargos, sua qualificação e respectiva remuneração está detalhada no anexo II.
§ 4º - O reajustamento da remuneração dos servidores amparados por esta lei dar-se-á, automaticamente, mediantes simples comunicação pelo órgão de pessoal aos setores interessados, toda vez que for modificado o valor da unidade padrão de remuneração (UPR).
§ 5º -Nenhum vencimento de servidor municipal, em exercício ou aposentado, poderá ser inferior ao salário mínimo regional.
Art. 2º - Além de remuneração do cargo, o servidor só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Salário família;
II - Gratificação;
VI - Adicional de Produtividade;
VII - Auxílio para diferença de caixa.
Art. 3º - O salario família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependentes, vivendo sob suas expensas.
Parágrafo único - Quanto as normas de aplicação de modalidades de calculo, o salário família dos servidores referidos no Capitulo 1 deste artigo será equivalente ao dos empregados em regime de CLT.
Art. 4º - Ao servidor público municipal só poderá ser concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviço extraordinário;
II - De função.
III - A título de honorário;
IV - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico cientifico;
VI - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VII - Pelo exercício do cargo em determinadas zonas ou locais.
§ 1º - Exceto os casos expressamente previsto neste artigo, o servidor não poderá receber, nenhuma outra vantagem pecuniária dos cofres públicos municipais, em razão do cargo ou função para qual tenha sido designado.
§ 2º - Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação de seu chefe, imediato por tempo determinado.
§ 3º - Gratificação de função é aquela instituída por ato expresso da autoridade competente para atender a encargos de chefia, de assessoramento e outras determinados em regulamento pelo executivo e que não justificam a criação de cargo público.
§ 4º - A gratificação a título de horário somente será concedida para os servidores abaixo especificados, quando executado para fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o servidor, no exercício do seu cargo:
a) Magistérios em escolas municipais de ensino de 1º grau ou técnico - Profissionalizante;
b) Auxiliar ou membros de bancas de comissão de concursos;
c) Trabalho peculiar a profissão que exercer e, em função dela, prestar a formação de mão de obra, educação e cultura no município, sem finalidade lucrativa.
§ 5º -A gratificação pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou cientifico, ou de utilidade para o servidor público, será arbitrada pelo chefe do executivo, após sua conclusão a vista do parecer do órgão diretamente interessado nesse trabalho.
§ 6º - As gratificações citadas nos incisos IV,VI e VII serão definidas em decreto do executivo para cada aplicação específica.
§ 7º - Ficam mantidas as gratificações adicionais por tempo de serviço percebidas pelos funcionários Públicos Estatuários efetivo até a esticão dos cargos quando vagarem.
Art. 5º - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário, a título de compensação das despesas de viagem em objeto de ser- viço publico, ou das motivadas por mudanças e instalações na nova localidade em que passar a ter exercício.
Art. 6º - Ao servidor que se deslocar temporariamente em objeto de serviço publico da sede do órgão onde tem exercício habitualmente poderá ser concedido uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos crédito orçamentários próprios e de acordo com a regulamentação que for expedida.
§ 2º - Em se tratando de remuneração, o calculo das diárias será feito tendo como base o padrão de vencimento do cargo.
Art. 7º - Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, o servidor publico terá direito a um mês de remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 8º - Os servidores no exercício do cargo de fiscal e supervisão de fiscalização de tributos, obras, e posturas Municipais farão jus a um adicional de produtividade que será definido mediante decreto.
Art. 9° - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moedas corrente do país poderá ser concedido um auxílio nunca excente de cinquenta por cento do valor de referencia Regional, para compensar as diferenças de caixas.
Art. 10. O servidor designado para exercer cargo em comissão perceberá, cumulativamente com o salário do cargo efetivo que for titular, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do sim bolo do cargo em comissão e o da referencia do respectivo cargo efetivo.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo " não poderá ser inferior, em hipótese alguma, a 20% ( vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão.
Art. 15. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Anexo I - Tabela de Referencia de Remuneração (Tradução monetária vigente em JAN/83 -UPR - R$ 65,85)(Revogado pela Lei nº 062 de 1986)
REFERENCIA UPR VALOR REFERENCIA UPR VALOR
01 315 20.743,00 26 790 52.022,00
02 315 20.743,00 27 826 54.392,00
03 315 20.743,00 28 870 57.290,00
04 315 20.743,00 29 906 59.660,00
05 315 20.743,00 30 942 62.031,00
06 319 21.000,00 31 986 64.928,00
07 333 21.928,00 32 1037 68.286,00
08 348 22.916,00 33 1087 71.579,00
09 362 23.838,00 34 1134 74.476,00
10 383 25.221,00 35 1189 74.296,00
11 399 26.274,00 36 1247 82.115,00
12 419 27.591,00 37 1305 85.934,00
13 435 28.645,00 38 1356 89.293,00
14 457 30.093,00 39 1434 94.429,00
15 478 31.476,00 40 1485 97.787,00
16 500 32.925,00 41 1562 102.558,00
17 522 34.774,00 42 1638 107.862,00
18 551 36.283,00 43 1715 112.933,00
19 577 37.995,00 44 1792 118.003,00
20 602 39.642,00 45 1869 123.074,00
21 631 41.551,00 46 1958 128.934,00
22 660 43.461,00 47 2048 134.861,00
23 689 45.371,00 48 2150 141.578,00
24 725 47.741,00 49 2253 148.360,00
25 754 49.651,00 50 2355 155.077,00
CVT - Conservação, Vigilância e Transporte Quantidade De Referencia
1.01 Transporte - - -
1.01.1 Bombeiro de Gasolina 00 02 14
1.01.2 Lavador de Carro 00 02 14
1.01.3 Borracheiro 00 03 15
1.01.4 Lubrificador 00 03 15
1.01.5 Motorista 10 13 25
1.01.6 Tratorista 05 14 26
1.01.7 Operador de Maquina de Terraplanagem 02 15 27
1.02 Comunicação - - -
1.02.1 Mensageiro 03 01 10
1.02.2 Contínuo 01 01 10
1.02.3 Recepcionista 02 09 21
1.02.4 Telefonista de Posto Telefônico 05 02 14
1.03 Vigilância - - -
1.03.1 Vigia 04 05 17
1.03.2 Inspetor de Vigilância 01 16 28
1.04 Conservação e Limpeza - - -
1.04.1 Atendente 02 01 12
1.04.2 Servente de Limpeza 03 01 12
1.04.3 Encarregada de Copa 01 01 12
1.04.4 Auxiliar de Manutenção  02 09 21
1.05 Trabalho Braçal - - -
1.05.1 Operário Agrícola 05 01 10
1.05.2 Servente de Obra 05 01 10
1.05.3 Agente de Limpeza Urbana 15 01 10
2 ART -Artífices - - -
2.01 Mecânica - - -
2.01.01 Ajudante de Mecânico 01 03 15
2.01.2 Pintor 01 10 22
2.01.3 Eletricista 01 09 21
2.01.4 Mecânico de Motores 01 14 26
2.01.5 Lanterneiro 01 10 22
2.01.6 Torneiro 01 25 37
2.01.7 Mecânico de Maquinas Rodoviárias 01 15 27
2.02 Eletricidade - - -
2.02.1 Auxiliar de Eletricista 02 03 15
2.02.2 Eletricista 02 09 21
2.3 Serralheria - - -
2.03.1 Ajudante de Serralheiro 01 03 15
2.03.2 Serralheiro 01 14 26
2.4 Artes Gráficas - - -
2.04.1 Ajudante de Impressor 00 04 16
2.04.2 Operador de Equipamentos de Reprografia 01 11 23
2.04.3 Encadernador 01 07 19
2.04.4 Impressor 00 10 22
2.05 Carpintaria e Marcenaria - - -
2.05.1 Ajudante de Carpinteiro 01 05 17
2.05.2 Ajudante de Marceneiro 01 05 17
2.05.3 Carpinteiro 02 18 30
2.05.4 Marceneiro 01 13 25
2.06 Fotografia e Cinematografia - - -
2.06.1 Ajudante de Operador Cinematográfico 00 03 15
2.06.2 Fotógrafo 00 16 15
2.06.3 Foto copista 00 07 19
2.06.4 Operador Cinematográfico 00 07 19
2.07 Cozinha - - -
2.07.1 Auxiliar de Cozinheiro
2.07.2 Cozinheiro
2.08 Jardinagem - - -
2.08.1 Ajudante de Jardinagem 02 03 15
2.08.2 Jardineiro 02 05 17
2.09 Construção - - -
2.09.1 Ajudante de Pintura 02 03 15
2.09.2 Pedreiro 05 09 21
2.09.3 Pintor 01 11 23
2.09.4 Mestre de Obras 01 18 30
2.10 Funilaria e Instalação - - -
2.10.1 Funileiro 00 02 14
2.10.2 Bombeiro Instalador 01 13 25
2.11 Aprendizagem - - -
2.11.1 Aprendiz de Artífice 00 01 12
2.12 Viação e Obras - - -
2.12.1 Auxiliar de Topografia 01 03 15
2.12.1 Topografo Auxiliar 01 09 21
3 ENS - Ensino - - -
3.01 Ensino do Primeiro Grau - - -
3.01.1 Professor Assistente 40 10 22
3.01.2 Professor 20 14 26
3.01.3 Assistente Pedagógico 01 14 26
3.01.4 Orientador Educacional 01 15 27
3.01.5 Supervisor Pedagógico 01 21 33
3.02 Ensino Técnico Profissionalizante - - -
3.02.1 Professor de Artesanato 01 16 28
3.02.2 Professor de Curso Técnico 01 18 30
3.03 Coadjuvação do Ensino - - -
3.03.1 Servente de Escola 10 01 12
3.03.2 Auxiliar de Merendeira 10 01 12
3.03.3 Merendeira 15 02 14
3.03.4 Secretário Escolar 15 16 28
3.03.5 Orientador de Programa 12 16 28
3.03.6 Vigia da Escola 10 01 12
4 TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - - -
4.01 Fiscalização - - -
4.01.1 Fiscal de Postura 02 11 23
4.01.2 Fiscal de Obras 02 11 23
4.01.03 Fiscal de Tributos 02 14 26
4.01.4 Supervisor de Fiscalização 01 18 30
4.02 Arrecadação - - -
4.02.1 Auxiliar de Coletoria 06 09 21
4.02.2 Caixa 01 09 21
4.03 Cadastro - - -
4.03.1 Cadastrador Auxiliar 00 09 21
4.03.2 Cadastrador 00 10 22
4.03.3 Líder de Equipe 00 15 27
4.03.4 Conferente 00 15 27
4.03.5 Calculista 00 14 26
4.03.6 Desenhista Auxiliar 00 14 26
4.03.7 Pesquisador de Cadastro Fiscal 00 10 22
5 ADM - Administração - - -
5.01 Administração - - -
5.01.1 Auxiliar Administrativo 05 10 22
5.01.2 Arquivista 01 11 23
5.01.3 Assistente Administrativo 05 12 24
5.01.4 Assessor Administrativo 02 16 28
5.02 Administrativo de Material - - -
5.02.1 Armazenista 01 03 15
5.02.2 Auxiliar de Compras 01 15 27
5.02.3 Almoxarife 01 10 22
5.03 Biblioteconomia e Documentação - - -
5.03.1 Auxiliar de Biblioteca 01 03 15
5.03.2 Conservador de Documentos 01 09 21
5.04 Contabilidade - - -
5.04.1 Auxiliar de Contabilidade 01 09 21
5.04.2 Contabilista 01 10 22
5.05 Tesouraria - - -
5.05.1 Auxiliar de Tesouraria 01 09 21
5.05.2 Tesoureiro 01 13 25
5.06 Mecanografia - - -
5.06.1 Auxiliar de Reprografia 01 09 21
5.06.2 Datilografo 02 10 22
5.06.3 Datilografo de Maquinas Elétricas 02 13 25
5.07 Processamento de Dados - - -
5.07.1 Auxiliar de Processamento 00 09 21
5.07.2 Digitador de Teclado 00 14 26
5.07.3 Operador de Processo Eletrico 00 14 26
5.07.4 Operador de Mini Computador 00 18 30
6 STP - Serviço Técnico Profissional - - -
6.01 Administração e Finanças - - -
6.01.1 Secretária Executiva 01 21 33
6.01.2 Técnico de Biblioteca 00 16 28
6.01.3 Técnico de Contabilidade 01 18 30
6.01.4 Programador de Minicomputador 00 17 29
6.02 Ciências Biomédicas e Psico-Socias - - -
6.02.1 Auxiliar de Enfermagem 05 11 23
6.02.2 Técnico de Laboratório 01 16 28
6.02.3 Técnico de Radiologia 01 16 28
6.02.4 Agente de Saúde Publica 04 08 20
6.02.5 Agente de Saúde 01 08 20
6.03 Desenho e Topografia - - -
6.03.1 Desenhista 01 13 25
6.03.2 Topografo 01 30 42
6.04 Agronomia e Veterinária - - -
6.04.1 Técnico Agrícola 01 30 42
6.04.2 Técnico Veterinário 01 30 42
6.04.3 Vacinador de Cães 01 01 10
6.05 Engenharia de Construção - - -
6.05.1 Técnico de Construção de Pontes 01 35 47
6.05.2 Técnico em Construção Civil 02 30 42
6.06 Artes - - -
6.06.1 Musico 00 18 30
6.06.2 Artista Plástico 00 18 30
7 STC - Serviço Técnico Científico - - -
7.01 Arquitetura e Engenharia - - -
7.01.1 Engenharia Auxiliar 01 34 46
7.01.2 Engenheiro 01 34 46
7.01.3 Arquiteto 01 34 46
7.02 Ciências Biomédicas e Psico-Sociais - - -
7.02.1 Enfermeiro 03 25 37
7.02.2 Técnico de Saúde Pública 01 34 46
7.02.3 Médico 05 34 46
7.02.4 Médico Sanitárista 00 34 46
7.02.5 Dentista 01 34 46
7.02.6 Psicólogo 01 34 46
7.02.7 Assistente Social 01 36 48
7.03 Agronomia e Veterinária - - -
7.03.1 Zootecnista 01 25 37
7.03.2 Fitotecnista 01 25 37
7.03.3 Veterinário 01 34 46
7.03.4 Engenheiro Agrônomo 01 34 46
7.04 Direito - - -
7.04.1 Assistente Jurídico 01 30 42
7.04.2 Procurador Fiscal 01 32 44
7.04.3 Consultor Jurídico 01 34 46
7.05 Administração e Finanças - - -
7.05.1 Técnico de Administração Pública 01 34 46
7.05.2 Contador 01 34 46
7.05.3 Economista 00 34 46
7.05.4 Bibliotecario 00 30 42
7.05.5 Analista de Sistemas 00 32 44
8 COM - Cargo de Provimento em Comissão - - -
8.01 Assessoramento Superior - - -
8.01.1 Assistente 01 13 27
8.01.2 Secretário Particular 01 25 37
8.01.3 Assessor 01 32 44
8.01.4 Chefe de Gabinete 01 34 46
8.01.5 Chefe de Consultoria Jurídica 01 38 48
8.01.6 Chefe de Secretaria 02 38 50
8.02 Executivo - - -
8.02.1 Encarregado de Serviço 08 20 32
8.02.2 Chefe de Seção 04 24 36
8.02.3 Chefe de Unidade 02 26 38
8.02.4 Diretor Escolar 08 19 31
8.02.5 Administrador Escolar 01 21 33
8.02.6 Diretor de Zona Educacional 03 31 43
8.02.7 Diretor de Divisão 02 31 43
8.02.8 Chefe de Escritório de Representação 01 25 37
8.02.9 Administrador Regional 02 34 46
8.03 Funções de Apoio - - -
8.03.1 Chefe de UMC ( INCRA ) 01 13 25
8.03.2 2º Secretário da JSM 01 07 19
8.03.3 1º Secretário da JSM 01 13 25A
Plenário da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto , aos 22 dias do Mês de março de 1983 Basílio Pereira de Sá Presidente José Elias de Azevedo 1º Secretario Luiz de Oliveira 2º Secretario

Lista de anexos:

Lei 01 - 1983