CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pela Prefeitura municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão.
§ 1º - A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros. cereais. doces. laticínios. pescados, animais vivos considerados domésticos, flores. plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana. temperos. confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias. artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos.
§ 2º - Entende-se como pavilhão as áreas públicas edificadas apenas com piso e cobertura e destinadas às atividades de feira livre.
§ 3º - No projeto do pavilhão poderá ser prevista a destinação até vinte por cento da área útil a edificação destinada a abrigar atividades comerciais de peixaria, açougue. lanchonetes e similares.
Art. 3º. Considera-se feira permanente a atividade mercantil de caráter constante, realizada em área pública previamente designada pela Prefeitura municipal, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos referidos no § 1º do art. 2º e ainda de carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, produtos de bazar, produtos agropecuários. jornais e revistas e para prestação de pequenos serviços como salão de beleza, barbearia. tabacaria, loteria, relojoaria. perfumaria, chaveiro e comidas típicas.
Parágrafo único - A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4º. Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do município as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Prefeitura Municipal competente, nas categorias de feirante produtor ou feirante mercador.
§ 1º - Entende-se como feirante produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização: como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços.
§ 2º - Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.
§ 3º - A ocupação dos espaços em feira permanente dar-se-á mediante licitação pública.
Art. 5º. Fica assegurado o enquadramento no disposto nesta Lei aos concessionários ou permissionários que estejam atuando em feiras permanentes na data da publicação desta Lei.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras livres e permanentes no município, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. Compete a Prefeitura Municipal e a associação local:
I - proceder o zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres. agrupando as diversas modalidades de comercio nelas existentes:
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com entidade local representativa da categoria:
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares da concessão de direito real de uso:
IV - supervisionar e fiscalizar a organização. o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades:
V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes:
VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano do Município:
VII - conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na forma da lei.
Parágrafo único - Serão reservados espaços nas feiras livres e permanentes para instalação de pontes de serviços públicos essenciais e escritórios das entidades representativas da categoria cuja ocupação se dará de forma não onerosa.
Art. 8° - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço de ocupação à Administração Pública de acordo com a Tabela de Permissão e Uso do Solo vigente.(Redação dada pela Lei nº 1.073 de 2018)
§ 1º - Os recursos oriundos das receitas de que trata e caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras preferencialmente para pagamentos de contas de energia elétrica, água e telefone.
§ 2º - A partir da ocupação de dez metros quadrados de área. o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado.
§ 3º - No caso de feira livre e permanente localizada em área rural. o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior.
Art. 9º. Para manutenção e conservação das feiras livres e permanentes, os feirantes poderão organizar associação de conformidade com a legislação vigente,
Art. 10. O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelo Poder Executivo, respeitado o alvará de funcionamento.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras livres devera inscrever-se na respectiva Prefeitura Municipal
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal manterá cadastro de todos os candidatos que desejem comercializar em feiras livres, organizado por ordem de classificação,
Art. 12. Nas feiras livres e permanentes o percentual de bancas. barracas, boxes. lojas e espaços destinadas a cada modalidade de comércio, será fixado pela Prefeitura Municipal com a participação das entidades representativas da categoria.
Parágrafo único - É permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contiguo na mesma feira, obedecido ao critério de zoneamento.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 13. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios:
II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira:
III - descarregar mercadorias fora do horário permitido:
IV - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros,
V - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor:
VI - deixar de usar o uniforme estabelecido pela Prefeitura Municipal nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários:
VII - utilizar pilastras. postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com quaisquer outras finalidades:
VIII - deixar de observar o horário de funcionamento das feiras:
IX - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias:
X - vender animais doentes ou em estado de desnutrição:
XI - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador:
XII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez:
XIII - deixar de zelar pela conservação e higiene da área. boxe ou loja:
XIV - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização:
XV - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor:
XVI - vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonetes, salvo expressas autorização da Administração Regional com anuência da entidade local representativa da categoria:
XVII - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar musica ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão Prefeitura Municipal com anuência da entidade local representativa da categoria:
XVIII - praticar jogos de azar no recinto das feiras.
XIX - Obstruir corredores com mercadorias e quaisquer outros tipo de atividade.
XX - Nenhum funcionário publico pode obter um espaço dentro da feira.
Art. 14. Fica proibida a concessão ou permissão de espaço dentro da feira permanente para servidores públicos municipais.
Art. 15. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa;
IV - suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias:
V - cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1º - A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei.
§ 2º - O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de 120 dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for O caso.
§ 3º - A cassação da autorização da concessão e da permissão será aplicada ao feirante que:
a) tiver sido suspenso por duas vezes, no período de um ano;
b) deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado.
§ 4º - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar. quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 5º - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Prefeitura Municipal. $ 69 A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.
§ 7º - O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente no município pelo período de dois anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A transferência somente será registrada na Prefeitura Municipal. mediante comprovação do concessionário, permissionário ou autorizado de não estar em débito com a fazenda pública do município nem com a associação ou condomínio local e o sindicato da categoria, com relação as despesas de manutenção definidas no art. 10 desta Lei.
Art. 17. É vedada a criação de novas feiras livres e permanentes em um raio de 1 (um) quilômetro de cada feira existente e a comercialização de ambulantes de quaisquer produtos em áreas localizadas no raio de 100 (cem) metros das feiras permanentes.(Redação dada pela Lei nº 1.073 de 2018)
Art. 18. Os espaços das feiras permanentes que, na data da publicação desta Lei estejam sem ocupação e aqueles cujo ocupante não tenha interesse em adquirir serão levado a licitação nos termos da Lei nº 8666 de 21 de Junho de 1993.
§ 1º - O Poder Executivo deverá no prazo máximo de 180 dias, proceder o recadastramento dos feirantes, bem como conferir a validade e a legalidade das permissões existentes, cancelando aquelas que estiverem em desacordo com a Lei, promovendo a sua desocupação.
§ 2º - O Poder Executivo somente poderá lançar Licitação para concessão ou permissão dos espaços na Feira permanente depois de cumprida as determinações do paragrafo anterior:
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.