Art. 1º - A atividade que consiste no Transporte Coletivo Municipal clandestino ou irregular de passageiros será coibida no Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Clandestino: o transporte coletivo municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, ou promovido por pessoal física ou jurídica, que possua inadequada concessão, permissão ou autorização do Poder competente.
II - Irregular: o transporte coletivo municipal remurado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica, que possua inadequada concessão, permissão ou autorização do Poder competente.
Art. 3º - A Companhia Municipal de Transporte e Trânsito (CMTT) ficará responsável pela fiscalização e autuação do responsável pelo transporte clandestino ou irregular de passageiros de que trata esta lei.
§ 1º - O Controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente mediante convênio, com outros órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal.
§ 2º. O eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, na hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente fiscalizado, podendo ser questionado pelo infrator por meio de recurso administrativo, não é elidindo a imediata apreensão prevista no artigo 5º.
Art. 4º - Os veículos apreendidos serão removidos para o pátio da CMTT e só serão liberados após a regularização da situação, pagando-se as taxas de remoção e estadia do depósito.
Art. 5º - A pessoa física ou jurídica que realizar transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros com as seguintes sanções:
I - Imediata retenção do veículo pelo prazo de 15(quinze) dias;
II - Multa equivalente a 40 (quarenta) UFSAD.
§ 1º - Em caso de reincidência no prazo de 6 (seis) meses, contando da autuação da última apreensão, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da última infração serão dobrados.
§ 2º - A terceira autuação no período de um ano pelo fato previsto no caput deste artigo a multa passará ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a retenção do veículo poderá se dar pelo prazo de 30(trinta) dias.
§ 3º - O condutor do veículo será de imediato encaminhado à delegacia competente para fins de apuração e responsabilização penal, independente das punições administrativas.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.