Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 982, DE 07 DE JULHO DE 2015.

Institui io Fundo Municipal de Educação - FME de Santo Antônio do Descoberto, Município do Estado de Goiás e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME de Santo Antônio do Descoberto, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de gerenciar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e será gerido pelo Secretário Municipal de Educação ou, na ausência deste, pela autoridade responsável pela educação municipal, auxiliado por um coordenador indicado pelo gestor do Fundo e nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º - São atribuições do gestor do FME:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - dar ciência ao Conselho Municipal de Educação do plano de aplicação dos recursos a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V - manter controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;
VI - interagir com o setor de material e patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME;
VII - coordenar e controlar os convênios, contratos e outros ajustes relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, até 30 dias após o encerramento de cada mês, o demonstrativo das receitas e despesas.
Art. 3º - São receitas do Fundo:
I - impostos municipais e transferências constitucionais, nos percentuais e condições previstas no art. 212 da Constituição Federal, art. 69 da Lei Federal n. 9.394/96 e alterações posteriores;
II - os valores recebidos em decorrência do que dispõe a Lei Federal n. 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ou a que vier a substituir;
III - as quantias angariadas pela redistribuição da quota estadual do salário-educação entre estado e os municípios;
IV - as transferências automáticas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - os montantes auferidos por aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Educação;
VI - o produto de convênios e ajustes firmado com outras entidades de direito público e privado;
VII - valores oriundos da parcela de participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma da lei;
VIII - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força e lei e de convênios do setor destinados à educação;
IX - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à educação;
X - quantias oriundas de bens de capital.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas específicas a serem abertas e mantidas em bancos oficiais.
Art. 4º - A despesa do Fundo Municipal de Educação constituir-se-á de:
I - remuneração e aperfeiçoamento do corpo docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção, ampliação, reforma, conservação e locação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
VI - aquisição de material didático, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar;
VII - apoio ao ensino superior, se cumpridos de forma plena as necessidades de competência do município;
VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos II e III deste artigo;
IX - financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou com ela conveniados;
X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino.
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I - disponibilidades monetárias constantes em bancos oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Ensino do Município ou à sua administração.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.
Art. 6º - Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações que o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Ensino e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10. - Poderá ser criado o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Educação, desde que respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos nos artigos 37, inciso XI, e 169 parágrafo único da Constituição Federal e nos artigos 92, inciso XII, e 113 da Constituição do Estado de Goiás, que será ocupado por servidor efetivo, capacitado e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com vencimentos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 11. - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Educação:
I - orientar, juntamente com o gestor do fundo, e com posterior análise do departamento de licitação, as aquisições das compras diretas e processos licitatórios, de acordo com as fontes de recursos, além de efetuar os pagamentos;
II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de educação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e ao Conselho Municipal de Educação;
VI - providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a educação;
VIII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Educação relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de ensino;
IX - acompanhar mensalmente o saldo de depósitos de recursos oriundos do governo federal e estadual;
X - efetuar ou orientar, conforme competências legalmente estabelecidas, o cadastro e acompanhamento virtual dos programas oriundos das esferas federal e estadual;
XI - orientar as unidades escolares sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola, sua aplicação e prestação de contas;
XII - orientar acerca dos procedimentos de prestação de contas dos programas federais e estaduais, encaminhando os relatórios ao órgão competente;
XIII - executar outras atividades necessárias ao controle e aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 12. - Poderá ser criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de assessor técnico - ATE, desde que respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos nos artigos 37, inciso XI, 169 parágrafo único da Constituição Federal e nos artigos 92, inciso XII, e 113 da Constituição do Estado de Goiás, que será ocupado por servidor efetivo, capacitado, e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes quantitativos e remuneração:
CARGO QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO (R$)
Assessor Técnico - ATE 04 2.500,00
Parágrafo único - São atribuições do Assessor Técnico:
I - prestar suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meio e finalísticas da administração do Fundo Municipal de Educação;
II - prestar assessoria técnica ao gestor e coordenador do Fundo Municipal de Educação;
III - assessorar o planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento das ações e serviços de ensino, monitorar resultados e fomentar políticas de mudanças.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas de contabilidade do município, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, através de balancetes de receitas e de despesas e relação de pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do FME integrarão a contabilidade geral do município.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento do órgão 10 (Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto) e unidade orçamentária 09 (Secretaria Municipal de Educação), respectivamente para órgão 20 (Fundo Municipal de Educação - FME) e unidade orçamentária 30 (Fundo Municipal de Educação - FME), previsto no Sistema Orçamentário Municipal, constante na Lei nº 971/14 - Lei Orçamentária Anual de 2015.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 07 dias do mês de julho de 2015. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 982-2015