Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME de Santo Antônio do Descoberto, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de gerenciar os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e será gerido pelo Secretário Municipal de Educação ou, na ausência deste, pela autoridade responsável pela educação municipal, auxiliado por um coordenador indicado pelo gestor do Fundo e nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 2º - São atribuições do gestor do FME:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - dar ciência ao Conselho Municipal de Educação do plano de aplicação dos recursos a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
V - manter controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;
VI - interagir com o setor de material e patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME;
VII - coordenar e controlar os convênios, contratos e outros ajustes relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação, até 30 dias após o encerramento de cada mês, o demonstrativo das receitas e despesas.
Art. 3º - São receitas do Fundo:
I - impostos municipais e transferências constitucionais, nos percentuais e condições previstas no art. 212 da Constituição Federal, art. 69 da Lei Federal n. 9.394/96 e alterações posteriores;
II - os valores recebidos em decorrência do que dispõe a Lei Federal n. 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ou a que vier a substituir;
III - as quantias angariadas pela redistribuição da quota estadual do salário-educação entre estado e os municípios;
IV - as transferências automáticas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - os montantes auferidos por aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Educação;
VI - o produto de convênios e ajustes firmado com outras entidades de direito público e privado;
VII - valores oriundos da parcela de participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma da lei;
VIII - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força e lei e de convênios do setor destinados à educação;
IX - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à educação;
X - quantias oriundas de bens de capital.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas específicas a serem abertas e mantidas em bancos oficiais.
Art. 4º - A despesa do Fundo Municipal de Educação constituir-se-á de:
I - remuneração e aperfeiçoamento do corpo docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção, ampliação, reforma, conservação e locação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
VI - aquisição de material didático, uniformes e manutenção de programas de transporte escolar;
VII - apoio ao ensino superior, se cumpridos de forma plena as necessidades de competência do município;
VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos II e III deste artigo;
IX - financiamento total ou parcial de programas na área do ensino desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou com ela conveniados;
X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino.
Art. 5º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I - disponibilidades monetárias constantes em bancos oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Ensino do Município ou à sua administração.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.
Art. 6º - Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações que o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Ensino e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10. - Poderá ser criado o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Educação, desde que respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos nos artigos 37, inciso XI, e 169 parágrafo único da Constituição Federal e nos artigos 92, inciso XII, e 113 da Constituição do Estado de Goiás, que será ocupado por servidor efetivo, capacitado e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com vencimentos fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 11. - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Educação:
I - orientar, juntamente com o gestor do fundo, e com posterior análise do departamento de licitação, as aquisições das compras diretas e processos licitatórios, de acordo com as fontes de recursos, além de efetuar os pagamentos;
II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de educação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e ao Conselho Municipal de Educação;
VI - providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a educação;
VIII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Educação relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de ensino;
IX - acompanhar mensalmente o saldo de depósitos de recursos oriundos do governo federal e estadual;
X - efetuar ou orientar, conforme competências legalmente estabelecidas, o cadastro e acompanhamento virtual dos programas oriundos das esferas federal e estadual;
XI - orientar as unidades escolares sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola, sua aplicação e prestação de contas;
XII - orientar acerca dos procedimentos de prestação de contas dos programas federais e estaduais, encaminhando os relatórios ao órgão competente;
XIII - executar outras atividades necessárias ao controle e aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 12. - Poderá ser criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de assessor técnico - ATE, desde que respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos nos artigos 37, inciso XI, 169 parágrafo único da Constituição Federal e nos artigos 92, inciso XII, e 113 da Constituição do Estado de Goiás, que será ocupado por servidor efetivo, capacitado, e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes quantitativos e remuneração:
CARGO | QUANTITATIVO | REMUNERAÇÃO (R$) |
Assessor Técnico - ATE | 04 | 2.500,00 |
Parágrafo único - São atribuições do Assessor Técnico:
I - prestar suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meio e finalísticas da administração do Fundo Municipal de Educação;
II - prestar assessoria técnica ao gestor e coordenador do Fundo Municipal de Educação;
III - assessorar o planejamento, coordenação e supervisão do desenvolvimento das ações e serviços de ensino, monitorar resultados e fomentar políticas de mudanças.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas de contabilidade do município, tendo por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, através de balancetes de receitas e de despesas e relação de pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do FME integrarão a contabilidade geral do município.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento do órgão 10 (Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto) e unidade orçamentária 09 (Secretaria Municipal de Educação), respectivamente para órgão 20 (Fundo Municipal de Educação - FME) e unidade orçamentária 30 (Fundo Municipal de Educação - FME), previsto no Sistema Orçamentário Municipal, constante na Lei nº 971/14 - Lei Orçamentária Anual de 2015.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário