Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 954, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais municipais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º - A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo, devendo a organização apresentar os seguintes documentos:
I - contrato social ou estatuto de constituição;
II - cartão do CNPJ;
III - documentos dos sócios ou diretoria executiva;
IV - certidões negativas de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93;
Art. 2º. Aplica-se às entidades tidas como Organizações Sociais, às regras da Lei Estadual nº 15.503/2005, de 28 de dezembro de 2005.
§ 1º - O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como organização social do maior número possível de entidades de direito privado, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal.
§ 2º - A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Gestão e Planejamento.
§ 3° - No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como organização social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria-Geral do Município o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título.
Art. 3º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde, assistência social e gestão de atendimento ao público;
II - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Municipio;(Redação dada pela Lei nº 968 de 2014)
III - não ser qualificada, pelo Estado de Goiás, como organização da sociedade civil de interesse público.
III - não ser qualificada, pelo Município, como organização da sociedade civil de interesse público.(Redação dada pela Lei nº 968 de 2014)
Seção II
Da Seleção da Organização Social e da Celebração do Contrato de Gestão
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2°, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único - Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo quanto à celebração de contrato de gestão com organizações sociais para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação.
Art. 5º - A celebração de contrato de gestão com organizações sociais será precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 5º.
Art. 6º - O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - homologação.
§ 1º - Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão de competência do Secretário de Gestão e Planejamento ou do Secretário da pasta da respectiva área do serviço objeto do contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º - A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) em jornal de grande circulação, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
Art. 7º. O edital de seleção conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública;
III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido ao intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 5º.
Art. 8º. A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
§ 1º - A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo far-se-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º - O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar-se- á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 3º - Na hipótese de o edital não conter a exigência de tempo minimo a que se refere o § 2º, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo técnico e diretivo.
§ 4º - A organização social que, com base no § 3º deste artigo, celebrar contrato de gestão com o Poder Público deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
Art. 9º - E São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da entidade;
III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e
VI - a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo único - Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicilio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.
Art. 10. O Secretário de Gestão e Planejamento ou o Secretário da pasta da área do serviço objeto de contrato de gestão poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º desta Lei, nas seguintes situações:
I - nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que poderá o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Município, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;
I - nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que poderá o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Municipio, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido;(Redação dada pela Lei nº 968 de 2014)
II - nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do contrato de gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 1º - Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.
§ 2º - Será de no máximo 12 (doze) anos o prazo de vigência de ajuste que, com base no inciso II deste artigo, o Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, por meio de sua Administração direta ou indireta, poderá celebrar com organização social, findo o qual deverá realizar novo chamamento público.
Art. 11. A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção.
Art. 12. O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
§ 1º - Fica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público à organização social a realização de despesas administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II - caráter temporário da despesa;
III - previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;
IV - não se configurar a despesa como taxa de administração, compreende-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2º - O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário Municipal cuja Pasta concirna à atividade fomentada.
§ 3º - A Responsabilidade pela prestação de Serviço é da Organização Social que detiver o contrato de Gestão, desonerando o município da responsabilidade pelo serviço prestado;
§ 4º - Todo e qualquer gasto previdenciário ou despesa trabalhista com empregados contratados pela Organização Social que detiver o contrato de gestão, é de responsabilidade exclusiva da Organização Social que detêm o contrato de Gestão. Assim como todo e qualquer recolhimento previdenciário, trabalhistas e tributários é de responsabilidade da Organização Social
§ 5º - Todo e qualquer prejuízo proveniente da terceirização da Prestação de serviço do município de Santo Antônio do Descoberto/Go, a Organização Social será responsabilizada integralmente pelo prejuízo/dano no que a Organização Social deu causa.
Art. 13. Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercicio de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 4º desta Lei;
Art. 14. A Durante o vinculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§ 1º - Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do contrato de gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíeis aos usuários de serviços sociais.
§ 2º - Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos.
Art. 15. Os bens móveis e imóveis adquiridos pela organização social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Municipio.
§ 1º - Poderá o Poder Público, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Prefeito Municipal, realizar repasse de recursos à organização social, a título de investimento, no início ou durante a execução do contrato de gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º - A aquisição de bens imóveis, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do titular do órgão ou da entidade estatal parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput do art. 9º deste artigo.
§ 3º - Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela organização social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria de Gestão e Planejamento ou Secretaria da área correspondente.
Art. 16. A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta, de preferência, por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara Legislativa, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara Municipal, relatório conclusivo sobre a avaliação precedida.(Redação dada pela Lei nº 968 de 2014)
Art. 17. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 18. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 14, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público, à Controladoria e à Procuradoria-Geral do Município, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 19. Aos processos de prestações de contas de contratos de gestão não se aplicam as disposições da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Seção III
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 20. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 21. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
Parágrafo único - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
Art. 22. O Município poderá permitir às organizações sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 23. É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município.
§ 2º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 3º - Não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela organização social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade.
§ 4º - O valor pago pelo Municipio a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da organização social será abatido do valor de cada repasse mensal.
§ 5º - Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão
§ 6º - Caso o servidor público cedido à organização social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.
Seção IV
Da Desqualificação
Art. 24. Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas no art. 2º, inciso I, desta Lei, bem como a inadimplência do contrato de gestão firmado com o Poder Público.
§ 1º - A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º - A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão.
§ 3º - A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Municipio à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O ato de qualificação da entidade como organização social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção, excepcionada a hipótese de que trata a Lei Estadual nº 15.503/2005, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público ajuste de colaboração.
Parágrafo único - É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 26. A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 24 dias do mês de outubro de 2014. Itamar Lemes do Prado Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 954-2014