Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Goiás, com a interveniência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, CNPJ nº 33.638.099/0001-00, área que perfaz um total de 2.681,13 m2 (Dois Mil Seiscentos e oitenta e Um Virgula Treze Metros Quadrados), sendo esta o Lote 04B da Quadra E, localizado no Distrito Industrial de Santo Antônio do Descoberto, contendo as seguintes confrontações: a FRENTE com a Avenida Goiás, medindo 39,00 Mts (Trinta e Nove Metros), mais chanfro de 7,15 Mts (Sete Virgula Quinze Metros); ao FUNDO: com parte do Lote 04A, medindo 44,54 Mts (Quarenta e Quatro Virgula Cinquenta e Quatro Metros), a DIREITA: com a Rua 07, medindo 55,75 Mts (Cinquenta e Cinco Virgula Setenta e Cinco Metros), e a ESQUERDA: com parte do Lote 04A, medindo 71,00 Mts (Setenta e Um Metros).
Parágrafo único - O mapa contendo à localização da Área descrita no caput deste artigo, avaliação do imóvel e demais documentos denominado Anexo I, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - imóvel objeto da presente doação destinar-se-á às instalações e construção da sede própria do Corpo de Bombeiros Militar na cidade de Santo Antônio do Descoberto - GO, conforme projeto padrão estabelecido no Convênio nº 012/2013 contendo: 01 piso, com uma área total construída de 570,60 m² (Quinhentos e Setenta, Virgula Seis Metros Quadrados), sendo previstos os seguintes ambientes: garagem coberta, sala de aula, depósito, refeitório, cozinha, despensa, atendimento ao público, seção administrativa, sala do comandante, alojamentos e instalação sanitária para o público.
Art. 3º - São condições imprescindíveis para a presente doação:
I - Utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver atividade objeto da presente doação, estabelecido no Art. 2º da presente Lei, concluindo-se as obras no prazo máximo de 3 anos a contar da publicação desta Lei;
Art. 4º - O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção da presente doação, sem que caiba qualquer direito a indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Parágrafo único - A Renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área poderá ser interpretada como desvio de finalidade e ofensa ao interesse público, constituindo-se em motivo de reversão tal infringência, voltando o imóvel a pertencer ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 803 de 08 de Julho de 2009.