Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, estabelecendo para o período, as diretrizes e os programas com seus respectivos objetivos e metas da Administração Publica Municipal, conforme especificado no conjunto dos seus anexos constantes nesta referida Lei.
§ 1º - O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo compõe-se de:
a) Anexo I - Demonstrativo Analítico do Plano Plurianual;
b) Anexo II - Demonstrativo das Metas Governamentais;
c) Anexo III - Demonstrativo Analítico das Metas Governamentais;
d) Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Unidade Orçamentária;
e) Anexo V - Resumo Geral por Tipos de Programas;
f) Anexo VI – Resumo Geral por Órgãos;
g) Anexo VII – Resumo Geral por Unidades Orçamentárias;
h) Anexo VIII - Resumo Geral por Ação.
Art. 2º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º - A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta a diretriz de elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primarias, até o final do período do Plano, adotada na política fiscal.
§ 2º - Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos:
I - voltados para o desenvolvimento humano e social;
II - com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.
Art. 3º - As ações constantes do Plano Plurianual 2014/2017 integram as prioridades da administração publica municipal, sendo constantes do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 4º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2014/2017 são referenciais, estimados com base nos preços de maio de 2013 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 5º - Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução para as ações orçamentárias são estimativas, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações será de proposição do Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, estando sujeito à autorização do Legislativo.
Parágrafo único - O projeto de lei conterá, no mínimo:
a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com a inclusão ou alteração;
b) Identificação de seu alinhamento com os objetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
c) Indicação dos recursos que financiarão o programa ou ação proposta.
Art. 7º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei especifica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social econômico ou financeiro.
Art. 9º - O Plano Plurianual 2014/2017 e seus programas serão monitorados e avaliados.
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria de Finanças, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para o seu funcionamento.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.