Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Santo Antônio do Descoberto, relativo ao exercício financeiro de 2013.
Art. 2º - As despesas a serem fixadas para o exercício de 2013 estarão dimensionadas no orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais, bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - alíquotas diferenciais em razão da utilização e valor dos imóveis. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
IV - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação nominal da Unidade de Referência do Município - URM, na época do pagamento.
Art. 3º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2013.
II - os fatores contratuais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - que os gastos de pessoal serão projetados, e executados, com base na Política Salarial do Governo Municipal, na estabelecida pela Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto e na lei que define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais.
Art. 5º - As despesas com o pessoal e encargos sociais poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeite o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º - As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária de 2013, à Câmara Municipal.
Art. 7º - O Orçamento Municipal poderá considerar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Parágrafo único - O Municipio poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante o termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/64, para atender as necessidades locais.
Art. 8º - As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2013, em razão de excesso de arrecadação, e mediante a suplementação de dotações, autorizada até o limite de cinquenta por cento da previsão da receita, sendo utilizados como recursos os decorrentes de anulação de dotações e excesso de arrecadação.
Art. 9º - A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 10 - Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e outras despesas com custeio administrativo operacional.
Art. 11. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Municipio, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação.
Art. 12 - A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder às previsões da Receita para o exercício.
Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do § 8º do artigo 165, da Constituição Federal, a:
§ 1º - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada no orçamento, nos termos da legislação vigente.(Citado pela Lei nº 920 de 2012)
§ 2º - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 15 - O Municipio aplicará o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal.
Art. 16 - O Municipio aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos de conformidade com o que estabelece a Constituição Federal.
Art. 17 - O Municipio executará com prioridade as ações delineadas para cada setor, conforme anexo.
Art. 18 - A admissão de pessoal a qualquer titulo só se dará por concurso público e deverá limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura, para o exercicio de 2013, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica e as de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 19 - A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, reestruturação de carreira, poderão ser efetuadas através de lei específica para esse fim.
Art. 20 - As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercicio de 2013, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercicio de 2012 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercicio.
Parágrafo único - A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 2012 em relação à dotação de serviços de terceiros e encargos.
Art. 21 - A contribuição do Municipio para custeio de competência de outros entes da federação será precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste
Art. 22 - A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei no 4.320/64.
Art. 23 - Atendido o disposto no § 2º do art. 12 da Lei no 4.320/64 o orçamento para o exercicio de 2013 não conterá contribuição destinada a atender à manutenção de entidade com fins lucrativos, exceto se atender os requisitos descritos do Art. 19 da Lei nº 4.320/64.
Art. 24 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior
Parágrafo único - Executivo Municipal não poderá:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - enviar o repasse depois do dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 25 - O orçamento, do exercicio financeiro de 2013, conterá reserva de contingência, no valor correspondente a minimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente liquida, apurada na forma do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo como mês de referência março de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 26 - O orçamento de 2013 não conterá dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - Lei especifica poderá alterar o plano plurianual no sentido de nele incluir-se a previsão de investimentos em obras novas.
Art. 27 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos em dois quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23 da mesma lei complementar.
Art. 28 - A administração da dívida pública municipal, interna e externa, deverá ter como objetivo principal à racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público municipal.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à divida pública, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual.
Art. 30 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera de governo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, encaminhando mensalmente relatório da situação orçamentária e informando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 32 - Critérios e forma para limitação de empenhos:
§ 1º - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo o seguinte critério:
I - diminuição de gastos com manutenção da maquina administrativa;
II - diminuição de gastos com doações;
III - diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de cargos de comissão;
IV - diminuição de gastos com pessoal credenciado;
V - limitação de empenho as dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo poder público municipal;
§ 2º - Excetua-se da limitação citada nos incisos anterior os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassados os limites de aplicações constitucionais.
Art. 33 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos às fontes.
Parágrafo único - O Municipio, atento à previsão do art. 7º, § 2º da Lei 8.666/93 poderá promover a licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recursos as previsões de receitas de convênios com os governos federal e estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais do ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções.
Art. 34 - No exercício financeiro de 2013 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, por Lei específica, os cargos necessários à expansão dos serviços públicos, provê-los na forma e nas condições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação especifica, bem assim conceder gratificações e correções salariais.
§ 2º - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu § 1º da Constituição Federal, assim como dependerá da demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita corrente liquida não restará comprometido.
§ 3º - Fica os poderes Executivo e Legislativo autorizados a respeitado os créditos orçamentários previstos para o exercicio, promover a admissão de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo, contratação excepcional em caráter emergencial ou em substituição a mão-de-obra especializada nos casos definidos abaixo:
a) Limpeza urbana;
b) Assessoria técnicas e jurídicas, inclusive de informática;
c) Elaboração de projetos;
d) Defesas administrativas e judiciais;
e) Auditoria e Consultorias técnicas;
f) Levantamentos e prospecções de receitas e débitos;
g) Credenciamentos nas áreas de saúde pública e assistência social.
Art. 35 - O Orçamento Geral do Municipio preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei de meios prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial:
a) obras inerentes ao PAC;
b) Construção de Obras de infraestrutura e interesse social;
c) Construção de Habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação;
d) programas de apoio a agricultura familiar;
e) programa nacional de habitação.
Art. 36 - Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para a complementação das necessidades da administração.
Art. 37 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04, de maio.
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
II - para fins do § 3º, do artigo referido no caput, entende-se como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38 - O Poder Executivo destinará recursos orçamentários e financeiros para custear a manutenção dos conselhos municipais devidamente criados no Municipio, destacando-se:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
h) Demais conselhos criados por lei municipal.
Art. 39 - Esta Lei conterá os anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000 e os exigidos pela Portaria STN nº 577 de 2008.
Art. 40 - Ficam reconhecidas, nos poderes Executivo e Legislativo, como atividades de caráter permanente as que digam respeito ao assessoramento de nivel técnico e superior; as relativas a limpeza urbana, asseio e conservação, manutenção e disponibilização dos programas informatizados; aos serviços de saúde, assistência social e congêneres.
Art. 41 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações nos anexos do PPA, visando promover adequações no plano plurianual à realidade da arrecadação municipal e as necessidades socioeconômicas do município com melhor dimensionamento da despesa pública, as quais serão detalhadas por meio do Quadro de Detalhamento da Despesa da LOA para o exercicio de 2013.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.