Art. 1º - Esta Lei cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável denominado daqui por diante de (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes do Município, preferencialmente os da zona rural;
IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do plano de desenvolvimento rural;
V - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo plano de desenvolvimento rural no sentido de desenvolver a atividade rural do município;
VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII - Assegurar que a utilização dos recursos repassados se dê naqueles setores considerado prioritário pelo CMDRS;
VIII - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;
Art. 3º - O CMDRS será integrado por representantes do Poder Público Municipal, das organizações dos agricultores, de beneficiários do programa nacional de reforma agrária e das organizações da sociedade civil.
Art. 4º - Cada instituição ou organismo convidado a integrar o CMDRS indicará, por escrito, seus representantes titulares e suplentes.
§ 1º - Os membros do CMDRS terão seus mandados com duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
§ 2º - O CMDRS, será composto de no mínimo 5 (cinco) E NO MÁXIMO DE 10 (dez) membros.
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará por decreto, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por suas instituições.
Parágrafo único - o desempenho da atividade de Conselheiro ou Membro do CMDRS, em hipótese alguma será remunerado.
Art. 5º - O CMDRS será composto por:
I - poder público:
a) Secretaria Municipal de Agricultura - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
c) Secretaria Municipal de Industria e Comércio - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
d) Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
e) Secretaria Municipal de Planejamento 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
II - Sociedade Civil Organizada:
a) Associação dos produtores 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
b) Associação Comercial - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
d) Prefeitura Comunitária de Beatriz - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente.
Art. 6º - O CMDRS terá uma Diretoria Executiva constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
§ 1º - O mandado da Diretoria Executiva será de 1 (um) ano, permitido a reeleição por um período consecutivo.
§ 2º - Os Conselheiros elegerão dentre os membros Titulares o Presidente, Vice-presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na ultima reunião ordinária do ano civil.
§ 3º - No caso de vacância a instituição deverá indicar a nova composição de membro Titular e Suplente.
§ 4º - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercalados, no período de 1 (um) ano civil, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
§ 5º - Os Conselheiros do CMDRS deverão ser convocados com 7 (sete) dias de antecedência para a reunião extraordinária, devendo ser esclarecida a pauta.
Parágrafo único - pelo desempenho das funções da Diretoria Executiva, os Conselheiros não serão em hipótese alguma remunerados.
Art. 7º - O CMDRS poderá constituir a Câmara Técnica Municipal, que será um órgão auxiliar, tendo atribuições específica e determinada:
a) Poderá analisar matérias para o CMDRS;
b) Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF, juntamente com o INCRA-SR 28.
c) Quaisquer irregularidades observadas pelo CTM, deverão prontamente cominar o CMDRS, que deverá encaminhar ao CEDRS e ao INCRA-SR 28.
Art. 8º - O CMDRS deverá acompanhar os convênio ou instrumentos pactuados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 9º - O CMDRS será responsável pela gestão do Fundo de Agricultura.
Art. 10 - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 11 - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participarem de reuniões, sem direito a voto, mas com direito de voz.
Art. 12 - O CMDRS terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal por decreto.
Art. 13 - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro, quando não cumprirem ou transgredirem os dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 14 - A alteração do Regimento Interno somente será possível, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 15 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de Desenvolvimento Rural Sustentável direcionadas.
Art. 16 - O FMDRS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de desenvolvimento rural;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMDRS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento rural;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMDRS;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 17 - O FMDRS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 18 - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - membro nato. Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - poder público:
a) Secretaria Municipal de Agricultura - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
c) Secretaria Municipal de Industria e Comércio - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
d) Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
e) Secretaria Municipal de Planejamento - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
II - Sociedade Civil Organizada:
e) Associação dos produtores - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
f) Associação Comercial - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
g) Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
h) Prefeitura Comunitária de Beatriz - 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente;
§ 1º - Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no FMDRS o órgão cujas atribuições sejam afins.
§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMDRS será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura.
§ 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FMDRS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º - Competirá a Secretaria Municipal de Agricultura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 19 - As aplicações dos recursos UU FMDRS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 20 - Ao Conselho Gestor do FMDRS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMDRS o atendimento dos beneficiários dos programas de Desenvolvimento Rural Sustentável observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de desenvolvimento rural;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMDRS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMDRS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMDRS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, nos casos em que o FMDRS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMDRS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMDRS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas de desenvolvimento rural sustentável existentes.
Art. 21 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.