Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o Poder Público Municipal antecipará ao seu Servidor Público para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhado.
Art. 3º - A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição pelo Poder Público Municipal dos vales transporte ou pagamento em pecúnia necessário aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.(Redação dada pela Lei nº 1.045 de 2017)
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento base.
Art. 4º - Fica exonerado da obrigatoriedade dessa Lei quando o Poder Publico Municipal proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus servidores.
Art. 5º - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale Transporte, caso seja esse o método adotado para pagamento, e havendo necessidade ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o servidor será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.(Redação dada pela Lei nº 1.045 de 2017)
Art. 6º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor fornecerá ao Município os seguintes documentos:
a) Declaração firmada informando seu endereço residencial;
b) Comprovante de residência recente em nome do servidor;
c) Os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
§ 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nas alíneas "a" e "c", sobe pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência supra.
§ 2º - O servidor firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º - Verificada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, constituí falta grave e o servidor ficará obrigado a restituir de uma só vez, e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogado todas as disposições em contrário.