Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 830, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.

David Leite da Silva, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o Poder Público Municipal antecipará ao seu Servidor Público para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhado.
Art. 3º - A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição pelo Puder Público Municipal dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Art. 3º - A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição pelo Poder Público Municipal dos vales transporte ou pagamento em pecúnia necessário aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.(Redação dada pela Lei nº 1.045 de 2017)
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento base.
Art. 4º - Fica exonerado da obrigatoriedade dessa Lei quando o Poder Publico Municipal proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus servidores.
Art. 5º - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o servidor será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quanto tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Art. 5º - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale Transporte, caso seja esse o método adotado para pagamento, e havendo necessidade ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o servidor será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.(Redação dada pela Lei nº 1.045 de 2017)
Parágrafo único - no caso aludido no caput do art. 5º, poderá o Município fornecer ao servidor, em espécie, os valores correspondentes ao deslocamento.(Revogado pela Lei nº 1.045 de 2017)
Art. 6º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor fornecerá ao Município os seguintes documentos:
a) Declaração firmada informando seu endereço residencial;
b) Comprovante de residência recente em nome do servidor;
c) Os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
§ 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nas alíneas "a" e "c", sobe pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência supra.
§ 2º - O servidor firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º - Verificada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, constituí falta grave e o servidor ficará obrigado a restituir de uma só vez, e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogado todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009. David Leite da Silva Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n. 830-2009